Gregorio & Ognibene Advogados Associados
Gregorio & Ognibene Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 004929
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
208
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
GREGORIO & OGNIBENE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5100122-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LAUDELINO LEAL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por LAUDELINO LEAL DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. O apelante defendeu que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganado pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Apresentadas as contrarrazões (Evento 33), os autos ascenderam a esta Corte. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como na Instrução Normativa n° 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social. O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o " termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento " ( Evento 20 ) devido ao suposto desconhecimento do autor acerca da modalidade do mútuo contratado. Nesse norte, o consumidor diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzido a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a suposto cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado. O entendimento sufragado por esta Câmara, na esteira do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que, " [...] considerando a clareza dos termos contratuais, [...], deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé " (TJSC – Apelação Cível n° 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023). Ocorre que, in casu , a sentença objurgada deve ser desconstituída. Explico o porquê: é que o autor questionou a autenticidade da assinatura lançada na avença. Nesse contexto, incumbe ao banco comprovar a validade do contrato nos moldes da tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (" na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) "). Dito isso, para não incorrer em cerceamento de defesa, afigura-se-me imprescindível a realização de perícia grafotécnica antes do julgamento do mérito deste processo (nesse sentido: TJSC – Apelação Cível nº 5000037-04.2023.8.24.0256, da Vara Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Juíza de Direito de Segundo Grau Eliza Maria Strapazzon, j. em 21.03.2024). Assim, deve ser anulada a sentença proferida, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova técnica. Diante do exposto, casso, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003043-65.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE EXECUTADO : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de suspensão O pedido de suspensão por motivo de força maior não merece acolhimento. Isso porque a parte executada deixou de trazer provas mínimas de suas alegações, ou mesmo de que teria sido atingida por eventual determinação de suspensão das atividades pelo Governo Federal. Ainda que os descontos estivessem suspensos, prejudicando suas atividades, não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de a executada cobrar seus associados por outros meios legais. Assim, não vislumbro qualquer justificativa a acolher o pedido formulado no ev. 18. Desse modo, INDEFIRO o requerimento do ev. 16. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000901-25.2024.8.24.0024/SC AUTOR : CLEUZA CORDEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena preclusão e indeferimento da prova requerida posteriormente, o que poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001103-65.2025.8.24.0024/SC AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS DIAS ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030326-32.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50044611420208240024/SC) RELATOR : Gabriela Sailon de Souza EXEQUENTE : DORGELIO SILVA ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE ADVOGADO(A) : VANDERLI FRANCISCO GREGORIO EXECUTADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : ROBERTO RAMOS (OAB SC012206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027916-30.2025.8.24.0930/SC AUTOR : WILMA DOS ANJOS MATHIAS ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) 1. Do pedido de prova oral Quanto à produção de prova testemunhal e ao depoimento pessoal das partes, indefiro-as por ora, tendo em vista a necessidade prova pericial. Eventual necessidade de designação de audiência de instrução será reavaliada após a conclusão da perícia. Assim, DEIXO DE DESIGNAR, por ora. 2. Do pedido de expedição de ofício bancário Quanto ao requerimento de expedição de ofício à instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que informe sobre a titularidade da conta indicada e forneça extratos bancários entre janeiro de 2017 e agosto de 2020, INDEFIRO o pedido por ora . A diligência revela-se infrutífera e desnecessária neste momento processual, considerando que a parte ré já apresentou os supostos comprovantes de crédito nos autos, inclusive mencionou este fato no pedido de produção de provas (a fim de que se comprove a concessão do crédito na referida conta, conforme comprovantes anexados na defesa ). Ressalto que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, deixo de determinar a expedição de ofício, por ora. 3. Do pedido de prova pericial Verifico que a parte autora impugna expressamente sua assinatura aposta nos instrumentos trazidos aos autos pela parte ré. Assim, tendo em vista o já mencionado acerca da questão de fato relevante para o deslinde do feito, imprescindível verificar se as assinaturas dos instrumentos são verdadeiras ou falsificadas. Logo, seja porque uma das partes pugnou pela produção da prova, seja porque imprescindível para o julgamento da lide, quanto a aferição da suposta falsidade, necessária a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica. Logo, DETERMINO a realização de prova pericial grafotécnica consistente na análise das assinaturas apostas nos documentos ( evento 11, OUT4 ), e, para tanto, nomeio ANTONIO GUSTAVO MEURER CAMPO, perito grafotécnico, para assumir o encargo de Perito Judicial, o qual deverá ser intimada, via Sistema Eproc, para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme arts. 465 e 466 do CPC. FIXO os honorários periciais em R$ 800,00 , item '6.4' da tabela constante do anexo único da referida resolução. Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de quinze dias , e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). Da intimação do Sr. Perito II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica e contato telefônico, para que no prazo de cinco dias : a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; e c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, RETORNEM-SE conclusos imediatamente. Do início da prova pericial, agendamento e disponibilização de honorários IV. Tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, o ônus da comprovação da autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, é da parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira. A questão foi inclusive analisada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, firmando-se o Tema n. 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Não bastasse isso, repito, diante da inversão do ônus da prova, deixa de ser ônus da parte autora comprovar que o contrato não foi firmado e passa a ser ônus da parte ré comprovar que ele foi firmado. Assim, ainda que não tenha postulado pela designação de perícia grafotécnica , CABERÁ à parte ré, que produziu o documento, a prova de que a assinatura constante no documento foi firmada de fato pela parte autora. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte ré para que promova o recolhimento adiantado dos honorários (arts. 95, caput e § 1º, e 465, § 4º do CPC). V. No mesmo prazo retro, INTIME-SE a parte ré para que apresente, no Cartório Judicial desta Unidade, a via original dos termos de adesão e consentimento ( evento 11, OUT4 ), para ser submetida a assinatura à perícia grafotécnica (art. 396, CPC). ADVIRTO que a não exibição do documento acarreta, como consequência, a admissão de verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC) e o julgamento antecipado da lide. VI. Comprovado o recolhimento, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos e, assim, informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC). Entre a data do agendamento da perícia (e comunicação) e a data de realização dela, deverá haver um período de TRINTA dias . AUTORIZO o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos. Porém, o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nesse caso, EXPEÇA-SE alvará da metade dos honorários arbitrados. Da intimação das partes acerca da perícia VII. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores . Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para que compareça na perícia a fim de ser promovida a colheita dos grafismos, constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial . Do objeto da perícia e quesitos do juízo VIII. Quanto ao conteúdo, além dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer se as assinaturas encontradas são de autoria de WILMA DOS ANJOS MATHIAS . Dos prazo para entrega do laudo IX. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC. Manifestações a respeito do laudo X. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias , manifestem-se a respeito do laudo do perito do juízo (art. 477, § 1º, do CPC). XI. HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Do pagamento dos honorários periciais XII. Transcorrido o prazo do item 'IX' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'X', LIBERE-SE o restante dos honorários periciais. Após, RETORNEM para análise de eventual reiteração dos pedidos de provas indeferidos na presente decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO Nº 5000970-84.2025.4.04.7211/SC REQUERENTE : JOCEMAR ANTONIO LOCATELLI ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660) ADVOGADO(A) : NERIANE OGNIBENE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação onde se busca o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário. O feito foi ajuizado na classe "PETIÇÃO", que não comporta a coleta e utilização de metadados, essenciais para a tramitação do feito perante este núcleo, nos termos das Resoluções Conjuntas 34/2024 e 24/2023, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A mera reautuação do processo nas classes adequadas PROCEDIMENTO COMUM" ou "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" não implica na regularização da situação, considerando que não é possível a inserção de informações geradoras dos referidos metadados após o protocolo do feito, de forma que, a solução adequada é o cancelamento da presente autuação, por erro na distribuição. Dê-se ciência. Após, baixe-se.
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