Acioli Antonio Soares
Acioli Antonio Soares
Número da OAB:
OAB/SC 004930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Acioli Antonio Soares possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJMT, TJSP
Nome:
ACIOLI ANTONIO SOARES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (11)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5032328-61.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JANICE MARIA LUTZ ADVOGADO(A) : ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) ADVOGADO(A) : ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES (OAB SC063275) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, instruir os autos com as informações e documentos descritos na Portaria n. 05/2023 1 , deste Juízo, em especial: a) Comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) b) Certidão de Confrontantes emitida pela Prefeitura de Joinville; c) Certidões de Nascimento de AUGUSTO LEONARDO SALFER CERCAL e EDUARDO HENRIQUE LUTZ CERCAL , a fim de comprovar seus estados civis; d) Certidão de Nascimento ou Casamento com averbação de divórcio para comprovar o estado civil do herdeiro ALEXANDRE ESCOBAR SALFER CERCAL ;
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019521-54.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO : JAQUELINE SORG ADVOGADO(A) : ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES (OAB SC063275) ADVOGADO(A) : ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) EXECUTADO : JAQUELINE SORG - EDUCACAO INFANTIL ADVOGADO(A) : ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES (OAB SC063275) ADVOGADO(A) : ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) DESPACHO/DECISÃO Após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, a consulta consolidada de veículo auferida pela parte interessada passou a trazer apenas as iniciais das principais identificações, o que inviabiliza o correto prosseguimento do feito. Dessa forma, evoluo o entendimento e determino a expedição de ofício ao órgão para que apresente, no prazo de 30 dias, consulta consolidada do veículo indicado (evento 145). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as diligências postais, sem necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Recolhidas, expeça-se o respectivo ofício. Aportando as informações, dê-se vista à parte exequente. Prazo de 15 dias. Advirto que se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil ( leasing ) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), deverá a parte exequente, desde já, esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora. Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5005867-92.2023.8.24.0015/SC APELANTE : ESTEVAO FRANCISCO FUCK (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO ANTONIO MAIORKI GOMES (OAB SC047727) APELANTE : EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO ANTONIO MAIORKI GOMES (OAB SC047727) APELADO : MADEIREIRA JUARA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREW ACIOLI DUARTE SOARES (OAB SC063275) ADVOGADO(A) : ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032328-61.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0300928-85.2018.8.24.0038/SC APELANTE : FERNANDO MACIEL GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) APELANTE : ROSANE REINKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) APELADO : ORIVAL IZIDORO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) APELADO : MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC011811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Maciel Goncalves e Rosane Reinke em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, nos autos da "Ação de rescisão de contrato c. c. restituição o de quantia total paga, indenização por perdas e danos e lucros cessantes, indenização por danos morais c. c. pedido de tutela de urgência" acolheu em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 193 ): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais formulados por FERNANDO MACIEL GONCALVES e ROSANE REINKE em face de SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ ANTONIO PASCOAL CUSTODIO DOS SANTOS , PATRICIA SANTOS FRASSATI , ORIVAL IZIDORO FERREIRA e MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre os autores e SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; b) CONDENAR a ré à devolução do valor de R$220.000,00, atualizado pelo CUB desde cada desembolso, nos termos do contrato firmado entre as partes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual. c) DEFERIR o arresto cautelar do imóvel de matrícula n. 38.771 junto ao 3º Registro de Imóveis de Joinville, cabendo aos autores interessados o recolhimento das custas e emolumentos devidos para averbação da determinação à margem da matrícula do imóvel. Oficie-se imediatamente ao cartório respectivo. Em consequência, JULGO o feito com resolução de mérito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 85% para o réu SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e 15% para os autores. Fixo os honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com relação aos réus ORIVAL IZIDORO FERREIRA e MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA , julgo extinto o processo sem análise de mérito, em razão da ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador dos referidos réus, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da ação, devido pelo autor na proporção de 2/3, o que faço com fundamento no art. 85 ,§2º do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Neste grau recursal, sobreveio notícia de acordo formalizado entre as partes apelantes, Fernando Maciel Goncalves e Rosane Reinke , e as partes apeladas, Orival Izidoro Ferreira e Marlene Hulda Strauhs Ferreira ( evento 73 ). É o breve relatório. Decido. Inicilmente, cumpre destacar que cabe ao relator homologar autocomposição das partes conforme dispõe o art. 932, inciso I, do CPC. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso I, que compete ao relator, por decisão monocrática: "ordenar e dirigir o processo no Tribunal de Justiça, inclusive em relação à produção de provas, e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" . Ainda, acerca do disposto no art. 200 do CPC, temos que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Sendo assim, verifica-se estar o pedido de homologação do acordo devidamente assinado pelos patronos das partes. O STF já decidiu que: "A validade da transação não depende da equivalência das prestações, da correspondência dos sacrifícios, da igualdade das concessões, isto é, não implica proporcionalidade do dado, retirado ou prometido" . (RTJ, 59:923. No mesmo sentido: RF, 234:161 e RT, 423:221) É relevante destacar, ademais, que conforme jurisprudência estabelecida por este Tribunal de Justiça, é plenamente viável a homologação de acordos em instância superior: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM DESFAVOR DOS DOIS REQUERIDOS. INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O BANCO DEMANDADO E OS SUPLICANTES SEM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RÉ. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. PROCESSO EXTINTO. INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR UM DOS AUTORES CONTRA A EMPRESA CO-RÉ. PRETENDIDA EXECUÇÃO DE SUPOSTA SOMA REMANESCENTE, NÃO ATINGIDA PELA COMPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA OBSTAR A COBRANÇA INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO FOI PARCIAL E QUE A EMPRESA DEMANDADA É DEVEDORA DE SUA COTA-PARTE DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. COMPOSIÇÃO REALIZADA POR UM DOS CO-RÉUS QUE APROVEITA AOS DEMAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. REDAÇÃO CLARA DO INSTRUMENTO DE ACORDO. VONTADE DOS CREDORES/AUTORES EM POR FIM AO PROCESSO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE EXTINGUE TODO O FEITO. CONTINUIDADE DA DEMANDA INVIÁVEL. DÍVIDA DEVIDAMENTE SATISFEITA. DECISUM RECORRIDO MANTIDO. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA SOMA VINDICADA INDEVIDAMENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA POR MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ART. 80, VI, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR POSTULADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000155-48.2013.8.24.0084, de Descanso, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020, grifou-se). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC c/c art. 132, I, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo entabulado entre as partes partes apelantes Fernando Maciel Goncalves e Rosane Reinke , e as partes apeladas Orival Izidoro Ferreira e Marlene Hulda Strauhs Ferreira , para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, extingo o feito , somente entre as partes citadas, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Quanto às demais, já houve prestação jurisdicional, mantendo-se o anteriormente decidido (eventos 12 e 14) Custas e honorários conforme o acordo celebrado. Não havendo composição na transação realizada, em atenção ao art. 90, §2º do CPC, eventuais custas devem ser rateadas entre as partes. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-31.2008.8.24.0015/SC RELATOR : Isabela Alcalde Torres EXEQUENTE : SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : GIORGIA MOLL (OAB RS045292) EXECUTADO : GILDA DAQUINO FONSECA STEILEIN ADVOGADO(A) : ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA CARVALHO GASDA (OAB SC013551) INTERESSADO : THIANE KOEPP GRESELLE ADVOGADO(A) : ANA PAULA CUBAS BATISTA INTERESSADO : THIAGO FRANCISCO KOEPP GRESELLE ADVOGADO(A) : ANA PAULA CUBAS BATISTA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 663 - 18/07/2025 - PETIÇÃO Evento 662 - 16/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005013-97.2021.8.24.0038/SC AUTOR : MARCIA ZAMBONIN ADVOGADO(A) : ACIOLI ANTONIO SOARES (OAB SC004930) RÉU : EX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) RÉU : CONSTRUTORA E INCORPORADORA GAZOLA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração de evento 75 como resposta à decisão de definição de provas, tendo a autora pugnado pela realização de perícia grafotécnica a fim de demonstrar a alegada falsidade da assinatura constante no documento 21.6 . Assim, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, compete à parte que produziu o documento demonstrar a veracidade da firma nele aposta, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Logo, conforme estabelecido no evento 65.1 , o ônus probatório acerca de tal ponto competirá à parte ré. Ante o exposto, determino a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perita judicial Flávia Lopes Schmidt Santos , telefone comercial: (61) 98318-8587 e/ou (48) 99696-9011, e-mail flavialsch@gmail.com , que deverá então ser contatada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após apresentada a proposta pela perita, intimem-se: a) os réus para que depositem, solidariamente, os honorários periciais, apresente quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; b) a parte autora para que apresente seus quesitos e assistente técnico, dentro dos mesmos 15 dias. Desde já, o Juízo apresenta único quesito: As assinaturas contidas no instrumento contratual de evento 21.6 partiram do punho da parte autora? Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor da perita judicial. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem e, também, juntarem o parecer do assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requerido pela perita, libere-se 50% do valor dos honorários depositados pelo réu e aguarde-se o laudo. Ficam as partes intimadas da presente decisão para fins do disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
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