Borrachini Sociedade Individual De Advocacia
Borrachini Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 004958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Borrachini Sociedade Individual De Advocacia possui 228 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TJSC
Nome:
BORRACHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (14)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001253-54.2013.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO : ADAIR SONEGO ADVOGADO(A) : LAURO DUARTE NETO (OAB SC039222) EXECUTADO : JOSE ELOIR SONEGO ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI DESPACHO/DECISÃO Do pleito de ofício A pretensão veiculada no petitório retro já restou indeferida por oportunidade do evento 355, DESPADEC1 . Da suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, § 1º do CPC) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ADAIR SONEGO e JOSE ELOIR SONEGO . Efetuada a consulta de bens por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, não foi localizado patrimônio constritável apto a satisfazer a crédito do exequente. Na decisão que deferiu a consulta a diversos sistemas constou que a parte exequente seria intimada para " indicar objetiva e especificamente bens constritáveis, sob pena de extinção pelo abandono ". Ocorre que, intimado, o credor deixou de indicar, objetivamente, bens aptos à constrição. Cabe registrar que este juízo já deferiu a utilização de diversos sistemas e empreendeu várias diligências, com apoio operacional dos servidores desta unidade, sem que houvesse localizado bens. Assim, por certo que a própria parte exequente deverá promover tais diligências, mas agora por seus próprios meios, para alcançar a efetividade da execução e não apenas atribuir a busca de bens única e exclusivamente ao juízo, sendo certo que a execução se move no interesse do credor, cabendo à própria parte indicar objetivamente bens penhoráveis. Relembro alguns sistemas que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico ' www.censec.com.br '); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico ' www.registradores.org.br '); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico ' https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ '). Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. Nesse contexto, considerando a pena cominada na decisão que deferiu a consulta aos sistemas conveniados e, ausentes bens penhoráveis da parte executada, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 ano a contar desta decisão, por uma única vez (art. 921, § 4º, última parte, do CPC). Decorrido o prazo de 1 ano sem impulso, e, independentemente de nova intimação, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos , oportunidade em que se iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC). No particular, REGISTRO que como o sistema eletrônico de tramitação processual (Sistema Eproc) não dispõe da ferramenta/evento "autos em arquivo administrativo", o lançamento do evento posterior a esta decisão será de suspensão pelo prazo de 1 ano (primeiro parágrafo desta seção) e mais o período relativo ao prazo prescricional da execução (parágrafo seguinte). CONSIGNO que sem prejuízo da suspensão, é plenamente possível que a parte exequente, neste período, adote as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Porém, o mero peticionamento após esta decisão não é capaz de interromper a prescrição , salvo se houver efetiva constrição de bens (art. 921, § 4º-A, do CPC), nem de desarquivar a execução (art. 921, § 3º, do CPC). ADVIRTO , ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de (1) localização do devedor ou (2) de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Anoto que se trata de execução de título extrajudicial de cédula rural pignoratícia , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 3 (três) anos , conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG - Decreto n. 57.663/1966. Decorrido o prazo da suspensão e do arquivamento sem indicação específica de patrimônio penhorável, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5006836-67.2025.8.24.0135/SC AUTOR : JOSE RODRIGUES DE CASTRO FILHO ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI DESPACHO/DECISÃO Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057490-75.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50939181620248240930/SC) RELATOR : TULIO PINHEIRO AGRAVANTE : VALDECIR ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 28/07/2025 - Link para pagamento Evento 8 - 25/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000038-89.2012.8.24.0024/SC RELATOR : RODRIGO FRANCISCO COZER EXECUTADO : JOAO BATISTA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 210 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000038-89.2012.8.24.0024/SC RELATOR : RODRIGO FRANCISCO COZER EXECUTADO : DORACI MARIA ANDRADE ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 213 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002068-14.2023.8.24.0024/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002068-14.2023.8.24.0024/SC APELANTE : N & F MECANICA INDUSTRIAL EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NASCIMENTO BORRACHINI (OAB SC072547) ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI APELADO : EVERTON LUIZ ZABLOSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB SC020264) INTERESSADO : ROSANE APARECIDA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NASCIMENTO BORRACHINI ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por N & F MECÂNICA e ROSANE APARECIDA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da " ação declaratória de agiotagem cumulada com ação de repetição de indébito ". No evento evento 7, PET1 , a parte N & F MECANICA INDUSTRIAL EIRELI requereu a desistência do recurso, em virtude do acordo firmado nos autos 5001419-83.2022.8.24.0024. Assim, requer-se a continuidade do presente recurso somente com relação a autora ROSANE APARECIDA SILVA . É o relatório. 1. Homologo a desistência do recurso da apelante N & F MECÂNICA. Desta forma, determino a atualização do cadastro das partes no segundo grau. 2. Em relação a apelante Rosane, observo que nas razões recursais pleiteia pela reforma da sentença hostilizada, e requer também a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ao Magistrado é permitido perquirir acerca da real situação financeira da parte interessada em receber o benefício da justiça gratuita a fim de obter subsídios para a adequada apreciação do pleito. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que " a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação " (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019). In casu , observo que a apelante não apresentou qualquer elemento probatório idôneo a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais relativas ao recurso interposto. Todavia, ainda que o juiz possa indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando detectar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, antes de denegar o pleito deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, da Lei Instrumental). Desse modo, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) melhor comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda mediante juntada, por exemplo, de demonstrativo de rendimentos mensais atualizados, cópia de declaração de imposto de renda, certidões de (in)existência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, bem como de outros documentos que entender pertinentes, cientificando-se da possibilidade de incidir em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput , do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102, caput e parágrafo único, da Lei Instrumental), ou, alternativamente, (b) realizar o respectivo preparo recursal.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000381-02.2023.8.24.0024/SC AUTOR : MARIA MARGARIDA CORREA ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MARGARIDA CORREA em face de BANCO PAN S.A. Foi proferida sentença (Ev. 31), posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação para " para determinar o prosseguimento do feito na origem, oportunizando-se às partes a especificação das provas que entendem pertinentes no caso concreto " (Ev. 12, autos nº 5000381-02.2023.8.24.0024). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Ev. 54). A parte ré se manifestou no Ev. 58, requerendo a designação de audiência para oitiva da parte requerida. Em seguida, a autora requereu a oitiva do do preposto da instituição financeira ré (Ev. 59). É o relatório. Passo a decidir. Indefiro o pedido de oitiva da parte autora e do preposto da instituição financeira, pelos seguintes fundamentos: As partes não demonstraram, de forma concreta, a necessidade ou relevância da produção da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. A simples alegação genérica de que a oitiva seria imprescindível para esclarecer os fatos não é suficiente para justificar a produção da prova oral, especialmente quando a prova documental é suficiente para o julgamento. Pontue-se que, cabe à parte que requer a produção de prova oral indicar, ainda que de forma sucinta, o objetivo específico de cada prova pretendida. A ausência dessa justificativa possibilita o indeferimento da prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, convém colacionar o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FORMALIZADO. FACULDADE DA PARTE. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE A PROVA DO ERRO JUSTIFICÁVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCIDE NA FORMA DOBRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. TEMA 929 DO STJ (AFETADO). "DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC". SUSPENSÃO DO PROCESSO. SOBRESTAMENTO SOMENTE AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. DANO IN CONCRETO. PESSOA DE PARCOS RECURSOS (62 ANOS DE IDADE). DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS. 7 DESCONTOS EM CONTRATO FRAUDULENTO INFERIORES À 2% DOS PROVENTOS MENSAIS. POTENCIAL VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO (R$ 6.000,00). FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, EM FAVOR DA PARTE EX ADVERSA. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações de fraude na contratação de empréstimos, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso, bem como em comprovar que a assinatura aposta em contrato é autêntica, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 143.622/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008 (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 19.02.2013). 3. O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. 4. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou do dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. (TJSC, Apelação n. 5011080-62.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 09 00:00:00 GMT-03:00 2023). ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de demonstração de pertinência e utilidade da prova requerida , indefiro o pedido de oitiva da parte autora e do preposto da instituição financeira. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos.
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