Schlosser Sociedade Individual De Advocacia

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Número da OAB: OAB/SC 004968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Schlosser Sociedade Individual De Advocacia possui 379 comunicações processuais, em 252 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 252
Total de Intimações: 379
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: SCHLOSSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
373
Últimos 90 dias
379
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (211) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030953-25.2025.8.24.0038/SC AUTOR : SANDRA MARIA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGO SCHLOSSER ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação é tempestiva. No mais, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram, no prazo de quinze dias. Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5007373-69.2024.8.24.0015/SC APELANTE : ACIR LEAL DE FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGO SCHLOSSER DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Acir Leal de França ajuizou "ação para concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente)" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , objetivando a condenação do réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, por ser portador de patologia que reduziria a sua capacidade laborativa habitual. Ao final, postulou pela concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas. Juntou instrumento procuratório e documentos. Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação (evento 15) sustentando o não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício em tela. Pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (evento 18). Deferida a produção de prova pericial (evento 20), o laudo foi acostado ao evento 33, havendo manifestação da parte autora (evento 41) e da parte ré (evento 42). É o relatório. Decido. Sobreveio sentença ( evento 48, SENT1 , origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 ( ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). No que pertine aos honorários periciais, o custeio dos atos são de responsabilidade do FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça) no Estado de Santa Catarina, nos termos da LCE 730/2018. Desse modo, determino que a restituição dos valores seja feita pelo FRJ, conforme orientações do e. TJ/SC. Com o pagamento dos honorários periciais, expeça-se, de imediato, alvará em favor do perito . P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 55, APELAÇÃO1 ,origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "o segurado foi acometido por lesão ocular com sequela permanente, conforme reconhecido em perícia judicial. Ainda que o laudo pericial conclua pela ausência de redução da capacidade laborativa, é absolutamente inverossímil — à luz da realidade prática do trabalho desempenhado — admitir que tal sequela não implique qualquer grau de limitação funcional."; b) "A lesão no olho compromete, inevitavelmente, a capacidade de percepção visual em profundidade, campo de visão e reflexos motores, elementos essenciais ao exercício seguro e eficaz da função habitual."; c) "Assim, a sequela não apenas reduz a aptidão física como impõe restrições objetivas à atividade profissional exercida na data do acidente, o que enseja a caracterização da redução da capacidade laborativa prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91, ainda que parcial ou discreta."; d) "O laudo apresenta uma contradição evidente ao afirmar que não há sequela consolidada, mas ao mesmo tempo reconhecer que o apelante apresenta acuidade visual de 20/40 no olho esquerdo. Essa informação demonstra uma perda funcional que impacta diretamente sua capacidade de trabalho."; e) "Uma visão 20/20 significa que o indivíduo consegue ver a 20 pés (aproximadamente 6 metros) o que uma pessoa com visão normal também veria a essa mesma distância. Já uma visão 20/40 indica que o indivíduo precisa estar a 6 metros para enxergar o que uma pessoa com visão normal enxergaria a 12 metros. Isso representa uma redução da capacidade visual, exigindo maior esforço para realizar tarefas que dependem da visão precisa, como leitura de detalhes, percepção de profundidade e identificação de objetos à distância."; f) "O documento médico destaca a recomendação de facoemulsificação de câmara anterior e implantação de lente intraocular dobrável, confirmando a necessidade de tratamento cirúrgico para correção das sequelas do acidente."; Ao final, assim pugnou: Ante todo exposto, requer: A - O conhecimento e provimento do presente recurso, para REFORMAR a decisão do juízo a quo, com a consequente e legal condenação do réu ao pagamento do auxílio-acidente correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício da parte autora, tomando-se, ainda, como termo inicial a data de cessação do auxílio-doença, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros e honorários de sucumbência; B- Condenação da ré às custas e honorários sucumbências. Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte adversa a tanto. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis " nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei ." Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Dirige-se a inconformidade do segurado, especificamente, ao fato de a sentença ditar que ele não apresenta redução da capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades habituais sem qualquer limitação funcional. Afirma, em suma, que é evidente que uma lesão ocular com sequela permanente incapacite o segurado, ainda que minimamente, razão pela qual pugna pela reforma da sentenç para que seja concedido o auxílio-acidente. Para que seja concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal. Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero . (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013). Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021). Feito esse escorço necessário, adianto que a pretensão recursal não merece guarida. Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021). O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da ausência de limitação da requerente ( evento 33, LAUDPERI1 ): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Ao exame pericial não foram observados sinais seguros e objetivos de intensidade de gravidade suficiente para causar incapacidade da parte autora, lembrando mais uma vez que doença é uma situação e indicação de incapacidade laboral é outra situação. Houve período pretérito limitado de incapacidade. Não evidenciamos sequela que acarrete em redução da capcaidade laborativa, conforme laudo de 2021, apresenta acuidade visual em olho esquerdo de 20/40, sendo essa conforme a literatura considerada normal. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 14/01/2020 a 13/04/2020 - Justificativa: Avaliados atestados médicos e histórico INSS - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...] f) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)?; Não há redução da capacidade para o trabalho, visão atualmente de 20/40, sendo essa considerada normal. g) a redução da capacidade do paciente torna mais dificultosa a sua profissão?; Não. h) atualmente pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique; Sim. O expert, após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que a lesão que acomete o autor não repercute na capacidade para o labor habitualmente empreendido, fundamento suficiente para a rejeição do pedido. A propósito, cediço que a existência de lesão não necessariamente implica concluir pela redução da capacidade laborativa. Para tanto, faz-se necessário que a parte autora comprove que a realização do trabalho que habitualmente exercia quando do infortúnio tornou-se mais dispendiosa em razão da doença, o que não se visualiza na hipótese vertente. De fato, à luz do Tema 416/STJ, " desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si " (TJSC, Apelação n. 0300190-27.2019.8.24.0050, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021). Aliás, sem olvidar o princípio do livre convencimento motivado racional, norteador do direito probatório no processo civil brasileiro (CPC, art. 370, caput e parágrafo único, e art. 371), que induz, nas lides acidentárias, à não adstrição do juiz ao laudo pericial, fato é que, em cotejo à instrução produzida nos autos, como acima demonstrado, insofismável conceder à prova técnica valor suficiente para o desfecho estampado na decisão vergastada e ora confirmado. Ora, " a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões " (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023). No caso, o expert, foi categórico em suas conclusões, manifestando expressamente em seu parecer os valores de acuidade visual que caracterizam uma visão subnormal ou baixa visão, motivo pelo qual a acuidade do autor não pode ser levada em consideração para caracterização de redução da capacidade laborativa ( evento 33, LAUDPERI1 ): Observações sobre o tratamento: Acuidade visual A décima revisão da classificação internacional de doenças e problemas relacionados à saúde (CID-10) define que uma pessoa tem visão subnormal (VSN), ou baixa visão, quando sua acuidade visual corrigida no melhor olho é menor que 20/70 e maior ou igual a 20/400 e cegueira quando. Segundo o relatório de consultoria da Organização Mundial de Saúde-OMS, conceitua-se como portadora de VSN aquela pessoa que possui um comprometimento do funcionamento visual mesmo após tratamento e/ou correção dos erros refracionais comuns, e com acuidade visual inferior a 20/60 até percepção de luz ou campo visual inferior a 10º no ponto de fixação, mas que utiliza ou é potencialmente capaz de utilizar a visão para o planejamento e execução de uma tarefa. Esta definição não foi incorporada ao CID -10. Faye (1984) salientou que, do ponto de vista clínico, além da acuidade visual e do campo visual, o portador de VSN pode apresentar outras funções visuais afetadas tais como a percepção de cores, sensibilidade ao contraste, adaptação à luz e ao escuro, fusão e percepção visual. Dessarte, levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, ausente limitação funcional que incapacite o segurado para o trabalho, revela-se inviável a concessão da benesse. No mesmo sentido, colho da jurisprudência desta Câmara: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMO. FALHA SANÁVEL EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO. LESÃO SOBRE OMBROS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SEGURADO APTO AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014600-88.2022.8.24.0045, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. SEQUELAS IRREPARÁVEIS QUE REDUZIRIAM A CAPACIDADE LABORATIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA TÉCNICA. TESES INSUBSISTENTES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. PROVA TÉCNICA COMPLETA E CONSUBSTANCIADA NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A RECONHECER A INCAPACIDADE LABORATIVA E DERRUIR AS CONCLUSÕES DO PROFISSIONAL GABARITADO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. "'Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada (TJSC, Apelação Cível n. 0300125-47.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, j. 26-01-2017).' (in TJSC, Apelação Cível n. 0300442-06.2017.8.24.0016, de Capinzal, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/05/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0023130-69.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009697-07.2020.8.24.0004, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-07-2022). Ad argumentandum, em que pese o princípio do in dubio pro misero em lides acidentárias, não é o caso de aplicação uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da esperada pela parte segurada. Em conformidade com o demonstrado alhures, ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, não faz jus, a parte requerente, à benesse postulada. À luz dessas considerações, o recurso não merece provimento. 5. Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, " é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência ", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 6. Com fundamento no art. 932, V do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006858-28.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MAYONS RODRIGUES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGO SCHLOSSER ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC). Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação. Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005849-31.2025.8.24.0038/SC AUTOR : VANESSA MARIA MACHADO ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGO SCHLOSSER ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC). Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação. Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007314-90.2025.4.04.7208/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE AUTOR : MARLUCI MARTINS MOREIRA ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGO SCHLOSSER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 22/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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