Francisco Emmanuel Campos Ferreira

Francisco Emmanuel Campos Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 005012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF3, TJSC, TRF4, TJSP
Nome: FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5040038-52.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011641-11.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1. O agravante informa o descumprimento da liminar do evento 8, DESPADEC1 e requer " seja aplicada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) " ( evento 14, PET1 ​). Ocorre que, como solidificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a execução provisória da multa por descumprimento da liminar antes de prolatada a sentença de mérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Segundo a apontada deliberação, eficácia não se confunde com exigibilidade: embora a multa seja devida desde a fixação, a exigibilidade é postergada para depois o trânsito em julgado da sentença que confirmar a liminar. Cumpre salientar que a rejeição do cumprimento provisório não infirma a decisão judicial, enquanto é possível a majoração da penalidade diante da recalcitrância do réu (requerimento que na hipótese não foi formulado). Assim, indefiro o pedido de aplicação imediata da multa. 2. Intime-se a agravada para se manifestar sobre o descumprimento informado no evento 14, PET1 , em cinco dias. 3. Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 178 do Código de Processo Civil). Cumprido, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5016476-07.2023.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50001308820174047200/SC) RELATOR : NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES RÉU : JANIO CRISTOVAO COELHO ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) RÉU : ANGELITA EMILIA KOERICH ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 183 - 24/06/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 182 - 24/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO POPULAR Nº 0079179-56.2009.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : MARIO ROBERTO CAVALLAZZI ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : VINICIUS VITORINO (OAB SC068637) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1066 - 23/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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