Francisco Emmanuel Campos Ferreira
Francisco Emmanuel Campos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 005012
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF3, TRF4
Nome:
FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR Nº 0079179-56.2009.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : MARIO ROBERTO CAVALLAZZI ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : VINICIUS VITORINO (OAB SC068637) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1066 - 23/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0001594-88.2010.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : DARIO ELIAS BERGER ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A) : DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) RÉU : MARIO ROBERTO CAVALLAZZI ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A) : VINICIUS VITORINO (OAB SC068637) RÉU : ALOYSIO MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) ADVOGADO(A) : JORGE NUNES DA ROSA FILHO (OAB SC022421) RÉU : DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO (OAB SC020267) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) RÉU : ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) RÉU : ON PROJEÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROMOFF (OAB SP126949) ADVOGADO(A) : Caroline Martins Rosa (OAB SC030036) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS (OAB RS057184) RÉU : MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUCCI (OAB SP248203) ADVOGADO(A) : RODNEY FUNARI (OAB SP209370) RÉU : BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1417 - 23/06/2025 - Audiência de instrução - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045089-44.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032769-87.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE : ARTHUR SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) DESPACHO/DECISÃO ARTHUR SILVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e multa contratual" n. 5032769-87.2025.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o agravado CARLOS LELIS SOUZA JUNIOR a promover a alteração da titularidade fiscal dos imóveis negociados e efetuar o pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo vencidos e vincendos (Evento 15). Alegou que celebrou contrato de compra e venda com o agravado, no qual este assumiu a obrigação de, no prazo de 90 dias a partir da entrega das chaves, proceder à alteração da titularidade dos imóveis junto ao cadastro municipal, além de arcar com os tributos incidentes sobre as unidades adquiridas. Aduziu que, embora o agravado tenha recebido as chaves em 17/01/2020, não regularizou o cadastro imobiliário, tampouco pagou os tributos referentes aos exercícios de 2024 e 2025. Sustentou que sua permanência como titular junto à municipalidade gerou ônus indevido, como o pagamento da taxa de lixo de 2023, já quitada pela agravante, e a manutenção de débitos em aberto que podem resultar em inscrição nos cadastros de inadimplentes e impactar negativamente sua atividade empresarial. Asseverou que notificou extrajudicialmente o agravado em agosto de 2024, constituindo-o em mora. Afirmou que a inadimplência contratual compromete a boa-fé objetiva e viola obrigações pactuadas, afetando a regularidade fiscal da empresa junto a instituições financeiras. Requereu a concessão do efeito suspensivo para compelir o agravado, no prazo de 15 dias, a proceder à alteração da titularidade fiscal dos imóveis descritos na inicial, bem como a efetuar, no mesmo prazo, o pagamento dos tributos vencidos e vincendos incidentes sobre as referidas unidades, sob pena de multa diária por descumprimento, a ser arbitrada. E, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a confirmação das medidas liminares requeridas. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por não ter tido a angularização do processo na origem, dispensando, portanto, às contrarrazões. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devidamente preparado (evento 3) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496). Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001). Ainda que se possa vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante – amparada em cláusula contratual que, de fato, atribui ao comprador a responsabilidade pela transferência de titularidade e pelos encargos do imóvel –, a pretensão recursal não merece prosperar pela ausência do segundo requisito indispensável: o perigo da demora. Conforme bem fundamentado pela magistrada de primeiro grau, a análise do periculum in mora resta fragilizada pelo considerável lapso temporal transcorrido entre o fato gerador da obrigação e a busca pela tutela jurisdicional. Consta dos autos que a entrega das chaves ao agravado ocorreu em 17 de janeiro de 2020. A presente ação, no entanto, foi ajuizada somente em 24 de abril de 2025, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o início do alegado descumprimento contratual. A própria inércia da agravante por tão longo período é incompatível com a alegação de "urgência" que fundamenta o instituto da tutela provisória. Se a situação fosse de risco iminente e insuportável, seria natural que a parte credora tivesse buscado as vias judiciais em tempo mais razoável. A longa tolerância com o inadimplemento enfraquece o argumento de que a espera pelo desenvolvimento regular do processo – com a citação do réu e o estabelecimento do contraditório – acarretará dano grave ou de difícil reparação. Como salientou a decisão recorrida: [...]. No caso em apreço, independentemente da existência de probabilidade do direito alegado pela parte autora, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente pelo lapso temporal decorrido desde a entrega das chaves (17/01/2020) e o ajuizamento da demanda (24/04/2025). Também não foi demonstrada "uma série de entraves burocráticos" que estariam sendo enfrentados pela parte autora , em razão da demora e/ou omissão do adquirente em promover a alteração no cadastro imobiliário perante Prefeitura de São José/SC. Isso porque, conforme alegado pela própria construtora autora, em momento anterior, já promoveu a quitação de tributos relacionados ao imóvel (Taxa de lixo referente ao ano de 2023 - evento 1, INIC1 1, p. 8), todavia, só teria notificado o réu para cumprir com suas obrigações em 26/08/2024 ( evento 1, INIC1 , p. 2). Por fim, não houve juntada da referida notificação extrajudicial para constituir o réu em mora. [...]. Ademais, a alegação de que a agravante enfrenta "uma série de entraves burocráticos" e risco de negativação não se mostra, neste momento processual, concreta e imediata a ponto de justificar a supressão do contraditório. Os débitos tributários, embora existentes, referem-se a uma situação que se prolonga há anos, não havendo demonstração de um evento novo e iminente que tenha modificado a natureza do risco suportado pela empresa. Ressalta-se que o direito de ação da agravante, exercido dentro do prazo prescricional, está garantido. O que se indefere, neste momento, é apenas a medida de caráter antecipatório e excepcional, por não se vislumbrar a urgência necessária para tanto. A decisão da magistrada a quo mostra-se prudente ao optar por aguardar a angularização da relação processual para, com mais elementos, reavaliar a questão. Logo, inexistindo o perigo da demora em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não da probabilidade do direito, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão objurgada. Por decorrência, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo. Custas legais. Intime-se. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR Nº 0079179-56.2009.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : ALOYSIO MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : JOAO LEONEL MACHADO PEREIRA (OAB SC000928) ADVOGADO(A) : VIRGINIA BITTENCOURT PEREIRA (OAB SC002441) ADVOGADO(A) : RAFAEL REBELO DA SILVA (OAB SC022338) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO BITTENCOURT PEREIRA (OAB SC024271) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTUR GONZAGA JUNIOR (OAB SC027105) ADVOGADO(A) : JORGE NUNES DA ROSA FILHO (OAB SC022421) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) RÉU : MARIO ROBERTO CAVALLAZZI ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : VINICIUS VITORINO (OAB SC068637) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) RÉU : SAMUEL ALCIBIADES SIMAO ADVOGADO(A) : LUIZ SCARDUELLI (OAB SC008353) ADVOGADO(A) : EDGARD PINTO JUNIOR (OAB SC008345) RÉU : MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RODNEY FUNARI (OAB SP209370) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUCCI (OAB SP248203) RÉU : ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) RÉU : DARIO ELIAS BERGER ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) RÉU : AUGUSTO CEZAR HINCKEL ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANSELMO PEREIRA (OAB SC019363) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) RÉU : CARLOS ROBERTO DE ROLT ADVOGADO(A) : REINALDO DE ALMEIDA FERNANDES (OAB SC013546) ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIDT CARDOSO (OAB SC020414) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1076 - 23/06/2025 - Audiência de instrução - realizada - Juiz(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0001594-88.2010.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : DARIO ELIAS BERGER ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A) : DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) RÉU : MARIO ROBERTO CAVALLAZZI ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) ADVOGADO(A) : JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A) : VINICIUS VITORINO (OAB SC068637) RÉU : ALOYSIO MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS JUNCKES (OAB SC045416) ADVOGADO(A) : JORGE NUNES DA ROSA FILHO (OAB SC022421) RÉU : DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO (OAB SC020267) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) RÉU : ALINE AZEREDO GARCIA CUSTODIO ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) RÉU : ON PROJEÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROMOFF (OAB SP126949) ADVOGADO(A) : Caroline Martins Rosa (OAB SC030036) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS (OAB RS057184) RÉU : MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUCCI (OAB SP248203) ADVOGADO(A) : RODNEY FUNARI (OAB SP209370) RÉU : BEYONDPAR ASSESSORIA E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 1407 - 23/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 1406 - 23/06/2025 - Audiência de instrução - realizada - Juiz(a)