Silvio Luiz De Costa
Silvio Luiz De Costa
Número da OAB:
OAB/SC 005218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Luiz De Costa possui 455 comunicações processuais, em 331 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
331
Total de Intimações:
455
Tribunais:
TRF1, STJ, TRF4, TRF6, TJRS, TRT10, TJSC
Nome:
SILVIO LUIZ DE COSTA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
264
Últimos 30 dias
455
Últimos 90 dias
455
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (129)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (60)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
APELAçãO CíVEL (38)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 455 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014632-27.2011.4.04.7108/RS (originário: processo nº 50146322720114047108/RS) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : AQUIPALM COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) APELANTE : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI APELANTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL APELANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL APELADO : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL APELADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 249 - 20/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5029970-51.2023.4.04.7001/PR RELATOR : MARCOS CESAR ROMEIRA MORAES EXEQUENTE : HORTIFRUTIGRANJEIRO BARATEIRO LTDA MASSA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : Kelly Cristina Bombonatto (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 57 - 15/07/2025 - Remetidos os Autos Evento 55 - 08/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002551-52.2025.4.04.7206/SC (originário: processo nº 50064754720204047206/SC) RELATOR : ANDERSON BARG AUTOR : SINCOL SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 05/05/2025 - Determinada a citação
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005277-27.2010.4.04.7108/RS (originário: processo nº 50052772720104047108/RS) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : SIRIUS SERVICE-SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 269 - 24/05/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000409-62.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000409-62.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA MADEIRINHA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000409-62.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000409-62.2017.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por AGROPECUÁRIA MADEIRINHA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Nas razões recursais, sustenta a apelante que a contribuição ao salário-educação, nos moldes previstos pelo art. 15 da Lei nº 9.424/1996, é inconstitucional, por violar o art. 149, §2º, III, "a", da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Defende que a base de cálculo da contribuição deve se restringir ao faturamento, à receita bruta ou ao valor da operação, sendo indevida a exigência sobre a folha de salários. Requer o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A União e o FNDE apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000409-62.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000409-62.2017.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao do REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)”. Assim, no entendimento firmado pelo STJ, são considerados contribuintes do salário-educação as empresas em geral vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.898/RS, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 603.624/SC, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez que a contribuição social destinada ao salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 de repercussão geral. 3. Apelação não provida.(AMS 1001679-26.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2023 PAG.) No caso, a parte apelante é sociedade empresária limitada, enquadrada no Sistema Tributário Nacional, sujeita a várias exações tributárias, inclusive com folha de empregados, enquadrando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação, mesmo após a promulgação da EC nº 33/2001. Diante desse quadro, a parte apelante não faz jus a inexigibilidade da cobrança da contribuição ao salário-educação pleiteada neste mandado de segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000409-62.2017.4.01.3600 APELANTE: AGROPECUARIA MADEIRINHA LTDA Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. EMPRESA COM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, por meio do qual se questionava a constitucionalidade da contribuição para o salário-educação prevista no art. 15 da Lei 9.424/1996, bem como se pleiteava a compensação de valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) se a base de cálculo da contribuição ao salário-educação deve se restringir ao faturamento, à receita bruta ou ao valor da operação, à luz do art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 33/2001; ii) se é legítima a exigência da contribuição ao salário-educação com base na folha de salários, em relação às empresas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição para o salário-educação possui fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece fonte adicional de financiamento da educação básica pública por meio da referida exação, a ser recolhida pelas empresas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.162.307/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança da contribuição para o salário-educação com base na folha de salários, reconhecendo como sujeito passivo todas as empresas, inclusive as sem fins lucrativos, desde que vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 325 e 495 de repercussão geral (RE 603.624/SC e RE 630.898/RS), assentou que a Emenda Constitucional 33/2001 não impôs rol exaustivo de bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não tendo afastado a possibilidade de incidência sobre a folha de salários. 6. A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade da exação mesmo após a Emenda Constitucional 33/2001. 7. No caso concreto, a parte apelante é sociedade empresária limitada, enquadrada como contribuinte do salário-educação nos termos da legislação de regência, possuindo folha de pagamento e assumindo o risco da atividade econômica. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado nos tribunais superiores quanto à validade da exação questionada. 8. Diante disso, inexiste direito à inexigibilidade da contribuição ou à compensação dos valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005854-09.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005854-09.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:OLAVO FARIA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005854-09.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005854-09.2011.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Olavo Faria Barbosa, produtor rural pessoa física, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigasse ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, bem como para condenar o FNDE à restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §§3 ° e 4°, do CPC/1973. Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, bem como a sua ilegitimidade passiva para a causa. Alega que o autor, embora pessoa física, exerce atividade rural com empregados, o que o equipara a empresa para fins de exigibilidade da contribuição ao salário-educação, nos termos do art. 15 da Lei 8.212/1991. Alega, ainda, que o fato gerador é a existência de folha de pagamento, não importando a personalidade jurídica do contribuinte. Por sua vez, também inconformado, o FNDE interpôs apelação alegando, preliminarmente, que a representação judicial da autarquia caberia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme o art. 23 da Lei 11.457/2007. No mérito, alega que não pode ser condenado a restituir integralmente os valores cobrados, visto que apenas 40% da arrecadação líquida da contribuição permanece sob sua gestão, sendo os demais percentuais distribuídos a outras esferas federativas. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005854-09.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005854-09.2011.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 22/08/2013. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação e a remessa necessária. Preliminarmente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em reconhecer a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nas causas que envolvam o salário educação (REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021). Por outro lado, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional), consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que "em se tratando de contribuição a terceiro arrecadada diretamente pela RFB (Lei nº 11.457/2007), não pelo FNDE, é da UNIÃO/FN a legitimidade passiva exclusiva" (REsp 1.822.596/RS, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe de 27/11/2020, invocando a ratio decidendi do EREsp nº 1.619.954/SC). Quanto à alegada prescrição, afasto a alegação da União em relação a tal ponto, considerando que o período postulado pela parte autora se refere aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, de modo que não há que se falar em prescrição quanto aos valores anteriores ao mencionado período, posto que não constam do pedido. A Lei 9.424/1996 dispõe sobre a contribuição ao salário-educação, estabelecendo em seu art. 15, "caput" e § 1º: Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento) § 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003). O Decreto 6.003/2006, por sua vez, regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, dispondo em seu art. 2º que: Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição. Assim, conclui-se que o sujeito passivo da obrigação tributária é a empresa, ou seja, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.162.307/SP, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese jurídica em relação ao Tema 362, in verbis: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006". As informações trazidas na petição inicial qualificam o autor como produtor rural, cuja atividade se resume principalmente na criação de bovinos e no cultivo de café. Como produtor rural pessoa física, o apelado não possui inscrição no CNPJ e, nessa condição, é diretamente responsável pelos contratos de trabalho dos seus empregados, sendo prescindível tal inscrição. Por consequência, não é possível enquadrar o apelado como sujeito passivo da contribuição do salário-educação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ATIVIDADE RURAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação da União (FN) em face de sentença que concedeu a segurança vindicada em MS que buscava afastar a contribuição para o salário-educação, sob o fundamento de o impetrante ser produtor rural pessoa física e, por conseguinte, fazer jus à repetição/compensação dos valores recolhidos a esse título, no quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito. 2. Exação prevista no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no art. 15 da Lei 9.424/1996, tendo as empresas como sujeitos passivos. 3. O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ) compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não"), assertiva que, todavia, não alcançam os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritas no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, DJe 04/12/2020). 3.1. Comprovada pelo impetrante a condição de empregador rural pessoa física, com inscrição própria no INSS (matrícula CEI), mas sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 3.2 - Não restaram demonstrados pela apelante os elementos que justifiquem aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco que atuam na mesma localidade (endereços postais diferentes) ou outro indício a ser considerado. 4. Apelação e remessa necessária não providas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da LMS). (AMS 1034156-36.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/02/2024) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro, sendo protelatórios os embargos declaratórios da União. Ficou suficientemente explicado e decidido que: A impetrante, produtora rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma empresa, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996. Conforme o REsp repetitivo 1.162.307, ficou definido que não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física. A exigência somente é possível quando for inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma empresa (IN RFB 1.863/2018, art. 3º). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: AgInt no REsp 1.711.893-SP, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018, dentre outros. É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa. Não há que falar em planejamento fiscal abusivo ou fraude. 2. Embargos declaratórios da União desprovidos com aplicação de multa. (EDMS 1001424-78.2022.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023) grifos nossos Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, inverto o ônus da sucumbência quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença, mantendo-se o valor estabelecido. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016(AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005854-09.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: OLAVO FARIA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação a produtor rural pessoa física e condenou o FNDE à restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o FNDE detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda; ii) saber se a União (Fazenda Nacional) possui legitimidade passiva para responder à pretensão de repetição de indébito de salário-educação; iii) saber se é exigível a contribuição ao salário-educação de produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não detém legitimidade passiva em ações que envolvam a contribuição ao salário-educação, por ser a União (Fazenda Nacional), na qualidade de arrecadadora do tributo, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) foi reconhecida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de contribuição a terceiros arrecadada diretamente pela Receita Federal do Brasil, a União é a parte passiva exclusiva. 5. Quanto à prescrição, não há que se falar em decadência ou prescrição dos créditos pleiteados, uma vez que os valores cuja restituição foi postulada referem-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observando-se, portanto, o disposto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. 6. Em relação à exigibilidade da contribuição ao salário-educação, a legislação de regência (Lei 9.424/1996 e Decreto 6.003/2006) define como sujeito passivo a empresa que exerça atividade econômica. Nos termos da jurisprudência consolidada, o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ, ainda que empregador, não se equipara automaticamente à empresa para fins de incidência da referida contribuição. 7. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor é produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ, não se caracterizando como empresa de fato, razão pela qual é inexigível a contribuição ao salário-educação. A pretensão restitutória, portanto, subsiste, limitada aos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovida. Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001110-25.2022.5.10.0013 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001110-25.2022.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATOR:JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDOS:OS MESMOS EMV08 EMENTA "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante do trabalhador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica." (Verbete nº 76/2019 do egrégio Tribunal Pleno).(TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, ROT-0000126-86.2023.5.10.0019, Rel. Desembargador André R.P.V. Damasceno, Julgado em 10/04/2024 e Publicado em 16/04/2024) RELATÓRIO O Exm.º Juiz Marcos Ulhoa Dani, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de IDb578403, complementada pela decisão de IDc995e76, proferida em sede de embargos declaratórios, julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO DISTRITO FEDERAL (SUBSTITUINDO CARLOS ANDRÉ DA SILVA BARROS) em face da PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI (primeira reclamada) e UNIÃO (TST) (segundo reclamado), condenando os reclamados, o segundo de forma subsidiária, a pagarem ao autor as parcelas especificadas. Inconformadas, a primeira e segundo reclamados interpõem recurso ordinário nos ID126dec5 e ID946bb5, respectivamente. O preparo foi comprovado nos IDd2af9e0 e ID3458f3c. O sindicato autor ofertou contrarrazões nos ID136c469 e IDc50feea, recorrendo adesivamente no ID74cc0a9. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID884cc36). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos dos reclamados e do recurso adesivo do reclamante. MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA (recurso da primeira reclamada) (matéria renovada em sede recursal) A reclamada insurge-se contra a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor, sustentando que a interposição de ação coletiva em nome do próprio sindicato, mas visando apenas o proveito de um número diminuto de colaboradores é medida totalmente inapropriada. Aduz não haver a indispensável situação de homogeneidade para legitimar a atuação do ente sindical, como o mesmo tenta fazer crer, argumentando que, na presente ação o Sindicato não está defendendo o direito de toda uma categoria de forma homogênea, e a ação, da forma que foi proposta, deveria ser feita da forma individual. Diversamente do alegado pela recorrente, o STF consolidou entendimento segundo o qual a legitimidade do sindicato, como substituto processual, é ampla e alcança a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores que compõem a categoria profissional. Nesse sentido, à luz do que dispõe o artigo 8º, III, da CF, enquadrando-se os pedidos formulados pelo sindicato autor como direitos individuais homogêneos, não há que se falar em sua ilegitimidade ativa na qualidade de substituto processual. Nego provimento. DELIMITAÇÃO DOS VALORES DO PEDIDO (recurso da primeira reclamada) A reclamada insurge-se contra a decisão que rejeitou a inépcia da inicial, sustentando que os direitos vindicados na demanda deveriam ser buscados através de ações individuais, com pedidos liquidados e valores discriminados de forma detalhada, o que não foi feito sequer para os que se encontram arrolados como substituídos. E nem cabe a alegação de que o sindicato autor não possui os documentos necessário para a dita liquidação, eis que juntou os documentos com a exordial. Argumenta que o art. 840 da CLT, com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, determina que o pedido deve ser certo, determinado e líquido, ou seja, deve conter o seu valor, independentemente do procedimento adotado (sumaríssimo ou ordinário). O artigo 840, §1º, da CLT estabelece que a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O col. TST, por meio da Instrução Normativa nº41/2018, que dispôs acerca das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº13.467/2017, estabeleceu em seu artigo 12, § 2º, que para os efeitos dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT, o valor da causa será estimado. Portanto, conforme consignado na origem, não há falar em inépcia por ausência de liquidação dos pedidos, a um, porque os pedidos foram liquidados, e, a dois, no caso em concreto, é inviável a liquidação específica, uma vez que o trabalhador substituído ainda está em atividade, o que impede a liquidação específica do feito, nos termos do art. 324, §1o, II e III, do CPC, uma vez que, neste caso, as pretensões vincendas estão implicitamente incluídas nos pedidos (arts. 323 do CPC. Nego provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL (recurso da primeira reclamada) O Juízo de origem considerou não incidentes as CCT's indicadas na defesa uma vez que o sindicato da categoria econômica, no particular, não representa a primeira reclamada, não havendo, até como desdobramento da Súmula 374 do TST, pretender sua aplicação ao caso dos autos. Assim, acolhendo as CCT indicadas na peça de ingresso firmadas entre o SEAC-DF e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RAD. E TELV. NO DF, deferiu as diferenças salariais postuladas aos seguintes fundamentos: "DA CCT APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE TRABALHO - CATEGORIA DIFERENCIADA - VERBETE 76 DO TRT10 O reclamante pleiteia diferenças salariais sob o fundamento de que recebia salário inferior ao piso estabelecido nas normas coletivas aplicáveis ao seu contrato de trabalho, como também pela não concessão dos reajustes nelas estabelecidos. Junta as CCTs celebradas entre oSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO DF e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHOS TEMPORÁRIOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF. As reclamadas, por seu turno, sustentam a inaplicabilidade dessa norma coletiva ao argumento, em síntese: De que foi observado o salário previsto no edital da licitação realizada pela Câmara dos Deputados; Que existem duas normas coletivas celebradas com o mesmo sindicato dos trabalhadores, mas deve ser aplicada a CCT prevista no edital, celebrada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO DF e o SINDICATO EMPRESA TV, RÁDIO, REVISTAS E JORNAIS DO DF, as quais foram devidamente cumpridas; Que como foi a UNIÃO quem elaborou o edital, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento em caso de eventual condenação. Como é por demais sabido, o enquadramento sindical no Brasil se dá pela atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de categoria diferenciada, hipótese em que o trabalhador é representado pelo sindicato da sua categoria (diferenciada), independentemente da atividade preponderante do empregador. De outro lado, o TST já pacificou o entendimento de que, mesmo na hipótese de categoria diferenciada, o trabalhador só faz jus aos benefícios previstos na norma coletiva se esta tiver sido subscrita pelo sindicato representativo da categoria econômica da empresa, a teor da Súmula 374 do TST: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) No caso, restou incontroverso que o substituído sempre exerceu a função de ASSISTENTE DE OPERAÇÕES AUDIOVISUAIS, prestando serviços no TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O edital de licitação juntado (fls. 446 e seguintes) descreve que os serviços contratados são: "A prestação de serviços de comunicação social que atendam às exigências de mercado para veiculação de conteúdo audiovisual em meios internos e meios externos, como TV Justiça, Rádio Justiça, demais emissoras de TV e rádio, e também Internet, CATSER: 1374-9, conforme especificado na tabela abaixo e nos termos e condições constantes neste edital e seus anexos." Continua a sentença do Juiz RUBENS CURADO SILVEIRA, que incorporo às minhas razões de decidir, destacando que o contrato social da 1ª parte reclamada, no presente feito, quanto ao seu objeto social, encontra-se nas fls. 439 e seguintes dos autos: "Diante disso, impõe-se reconhecer que os substituídos de fato integravam a categoria diferenciada dos trabalhadores em Radiodifusão e Televisão, regida pela Lei 6.615/78. Logo, restou INCONTROVERSO que estão inseridos no âmbito da representatividade doSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO DF, entidade que subscreve as duas normas coletivas guerreadas (juntadas pela inicial e pela defesa). Assim, o cerne da controvérsia consiste em saber qual o sindicato patronal que representa a categoria econômica da ré: o que subscreve a CCT juntada com a inicial (SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHOS TEMPORÁRIOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF) ou com a defesa (SINDICATO EMPRESA TV, RÁDIO, REVISTAS E JORNAIS DO DF)." O contrato social da primeira reclamada (fls. 282 e seguintes) descreve como objeto social diversas atividades econômicas, tais como: "Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos Para Terceiros, [...] Atividades de Rádio, Atividades de Televisão, Prestação de Serviços na Área de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, [...]" Como visto, além do contrato social mencionar atuação em diversos setores da economia, não identifica uma atividade preponderante ou principal, o que atrai a aplicabilidade do Verbete 76, II, do TRT10, que assim dispõe: ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - APLICAÇÃO - PARÂMETROS I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante do empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica. ,Note-se se perfeitamente aplicável a exceção prevista na parte final do item II desse enunciado, pois não é possível identificar a atividade preponderante da primeira ré e, cumulativamente, oO sindicato dos trabalhadores celebrou convenção mais benéfica com sindicato "eclético". Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente da 3ª Turma do TRT10, envolvendo a mesma primeira ré (Plansul): EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS. [...] III - No caso dos autos, restou assente que o empregador trabalha em diversos segmentos, sem preponderância de um específico. IV - Diante disso, mister a reforma da sentença para aplicar a norma coletiva firmada pelo sindicato eclético, porquanto mais benéfica ao trabalhador. [...] (TRT10, 3ª Turma, PROCESSO 0000185-89.2018.5.10.0006 - RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN. Julg. 11/03/2020) O fato de a CCT juntada com a inicial não estar expressamente prevista no edital e/ou no contrato com a Câmara dos Deputadosem nada altera o direito subjetivo dos trabalhadores, pois sua aplicação decorre de lei, que não pode ser afastada por contrato privado entre a ré e o tomador de serviços. Ao contrário, o contrato administrativo deve ser adequado à legislação e, para tanto, cabia à primeira reclamada tomar as providências junto ao contratante. Diante disso, aplicável aos contratos de trabalho dos substituídos a norma coletiva juntada com a inicial, celebrada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO DF e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHOS TEMPORÁRIOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF. De fato não se pode pretender a aplicação das CCTs indicadas nas defesas, uma vez que o sindicato da categoria econômica, no particular,não representa a 1ª parte reclamada, não havendo, até como desdobramento da Súmula 374 do TST, fundamento para sua aplicação ao caso. Identificada a CCT aplicável e considerando que o cargo ocupado pelo substituído (ASSISTENTE DE OPERAÇÕES AUDIOVISUAIS) não está descrito no quadro das CCTs, conforme se vê por amostragem das fls. 98/100 dos autos (e assistente não se confunde com auxiliar), incidem os pisos genéricos previstos: R$ 2.789,97 - janeiro/2019 a dezembro/2019 R$ 2.879,25 - janeiro/2020 a dezembro/2020 R$ 2.997,30 - janeiro/2021 a dezembro/2021 R$ 3.297,03 - janeiro/2022 a dezembro/2022 Pela mesma razão, são devidos os reajustes previstos nas normas coletivas, de: 3,7% em janeiro/2019 3,2% em janeiro/2020 4,1% em janeiro/2021 10% em janeiro/2022. Diante do exposto, defiro: Diferenças salariais de janeiro/2019 em diante, parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva incorporação ou finalização do contrato - art. 323 do CPC), observados os contracheques do substituído CARLOS ANDRÉ DA SILVA BARROS, no cargo de ASSISTENTE DE OPERAÇÕES AUDIOVISUAIS; Reflexos nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%), visto que o contrato está ativo; Improcedência do pedido de reflexos nos RSR, pois, sendo mensalista, já estão inseridos no salário ou na condenação (art. 7º, §2º, da Lei 605/49)." (IDb578403, Pág.995/1000 do PDF) A reclamada insurge-se contra a decisão, sustentando ser incontroverso nos presentes autos, tratar-se de contratação de serviços terceirizados, decorrente de licitação pública, devendo haver vinculação ao edital que, a grosso modo, determina que as propostas apresentadas pelas empresas licitantes devem, necessariamente, obedecer aos ditames do Edital. Assim, a empresa que quisesse participar da licitação, necessariamente, deveria observar a CCT eleita pelo Edital como sendo a aplicável, ou seja, aquela indicada na defesa. A tese da vinculação ao edital não se sustenta tendo em vista estar a primeira reclamada vinculada às CCTs celebradas pela sua entidade representativa, ainda que tenha adotado norma coletiva diversa quando da pactuação com a tomadora de serviços, sendo hipótese de correto enquadramento dos empregados prestadores de serviços à categoria que os representa. E no caso dos autos, as normas coletivas colacionadas com a peça de ingresso foram firmadas entre o SEAC e o Sindicato Dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no DF, com abrangência específica para a categoria dos trabalhadores em radiodifusão e televisão terceirizados, sendo que a norma invocada pela defesa foi subscrita pelo sindicato patronal que não representa os interesses da empresa demandada, devendo aquela prevalecer. A respeito da questão acerca do enquadramento do empregado contratado pela reclamada para prestar serviços na função de Assistente de Operações Audiovisuais, esta egrégia Primeira Turma já decidiu pelo enquadramento na convenção coletiva firmada pelo sindicato profissional com o SEAC-DF, conforme os fundamentos esposados nos autos do ROT-0000126-86.2023.5.10.0019, de Relatoria do Exm.º Desembargador André R.P.V. Damasceno, cujos fundamentos peço Sua Excelência para adotar como razões de decidir nos seguintes termos: "O Julgador inicial julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e rescisórias, por entender aplicáveis as normas coletivas celebradas pelo SEAC/DF e o sindicato autor. Inconformada, recorre a primeira reclamada, insistindo que a CCT aplicável à categoria é aquela firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF e o SINDICATO EMPRESAS TV RA REVISTAS JORNAIS DO D FEDERAL, conforme previsto no contrato administrativo celebrado com a União. Argumenta, ainda, a responsabilidade exclusiva da União, sob pena de desequilíbrio contratual e violação ao princípio "pacta sunt servanda". A União também apresenta recurso, destacando que "Entende-se, portanto, inaplicável ao contrato administrativo firmado entre o TST e a aludida empresa PLANSUL a CCT firmada entre o SINRAD/DF e o SEAC/DF, pois além de se aplicar ao segmento da comunicação social/jornalistas/radialistas, esta norma coletiva adota pisos salariais substancialmente superiores aos praticados no segmento de comunicação social no DF, sendo não só indevida sua aplicação ao contrato vertente, como antieconômica sua imposição ao setor público, causando prejuízos irreparáveis ao erário". A respeito do enquadramento sindical, o egrégio Tribunal Pleno, nos autos do IUJ nº 0000396-17.2016.5.10.0000, fixou tese no sentido de que "I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica". Em decorrência do julgamento, foi editado o Verbete nº 76/2019 desta Egrégia Corte, cujo teor é o seguinte: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante do trabalhador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica." (o destaque é meu) Na hipótese, o contrato social coligido aos autos (fls. 430 e ss) demonstra que a demandada exerce múltiplas atividades, assim descritas: "Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos Para Terceiros, Elaboração e Implantação de Cadastro Técnico Municipal, Organização de Sistemas Administrativos, Planejamento Urbano e Regional, Desenvolvimento de Sistemas e Serviços de Processamento de Dados, Serviços de Digitação e Digitalização, Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação, Tratamento de Dados, Hospedagem na Internet, Limpeza e Conservação, Prestação de Serviços de Locação de Mão de Obra, Serviços de Escritório e Apoio Administrativo, Instalação de Maquinas e Equipamentos, Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos, Instalações Elétricas, Hidráulicas em Construção, Atividades de Teleatendimento, Operação de Telemarketing, Pesquisa de Mercado e Opinião Pública, Atividades de Rádio, Atividades de Televisão, Prestação de Serviços na Área de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, Atividade de Impressão, Serviços de Pré-Impressão e Acabamentos Gráficos, Edição de Livros, Jornais, Revistas e Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo". Como se vê, não é possível definir a atividade preponderante da reclamada. Assim, na esteira do entendimento fixado por este Regional, o enquadramento sindical deverá observar o segmento no qual o empregado trabalhava à época. No caso, o autor foi admitido para o cargo de "assistente de operações audiovisuais", tendo atuado em contrato administrativo celebrado entre as reclamadas, cujo objeto é a "a prestação de serviços de comunicação social que atendam às exigências de mercado para veiculação de conteúdo audiovisual em meios internos e meios externos, como TV Justiça, Rádio Justiça, demais emissoras de TV e rádio, e também Internet, conforme especificado na tabela abaixo, nos termos e condições constantes neste contrato, seus anexos e no edital". As CCTs juntadas com a inicial foram celebradas entre o SEAC e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO DISTRITO FEDERAL, com abrangência específica para a categoria dos trabalhadores em radiodifusão e televisão terceirizados. Já a norma invocada pela defesa foi subscrita pelo sindicato autor e pelo SINDICATO EMPRESAS TV RA REVISTAS JORNAIS DO D FEDERAL - entidade que não representa os interesses da empresa demandada. Em tal cenário, tratando-se de norma coletiva específica celebrada entre o sindicato patronal e a categoria obreira, aplicam-se as disposições constantes da CCT indicada na inicial, não subsistindo as teses defensivas. Registro que a hipótese não caracteriza desequilíbrio contratual ou violação ao princípio do "pacta sunt servanda", estando a primeira reclamada vinculada às CCTs celebradas pela sua entidade representativa, ainda que tenha adotado norma coletiva diversa quando da pactuação com a tomadora de serviços. Igualmente, não há falar em imposição de "medida antieconômica" ou de prejuízo ao erário, tratando-se, tão somente, do correto enquadramento dos empregados prestadores de serviços à categoria que os representa. Seguindo o mesmo raciocínio, não há falar em responsabilidade exclusiva da União. Correta a sentença inicial ao julgar procedentes os pedidos de diferenças salariais e rescisórias, nada havendo a reformar. Recurso negado." A decisão foi assim ementada: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante do trabalhador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica." (Verbete nº 76/2019 do egrégio Tribunal Pleno).(TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, ROT-0000126-86.2023.5.10.0019, Rel. Desembargador André R.P.V. Damasceno, Julgado em 10/04/2024 e Publicado em 16/04/2024) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que enquadrou o reclamante nas CCT colacionadas com a inicial e deferiu as diferenças salariais por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (recurso da segunda reclamada e do sindicato reclamante) O Juízo de origem condenou a segunda reclamada a responder subsidiariamente nos seguintes termos: "Restou incontroverso que o substituído sempre prestou serviços à UNIÃO (TST). No particular, utilizo novamente de parte da fundamentação do Exmo. Juiz RUBENS CURADO SILVEIRA, no processo acima citado: "De início, improcede a pretensão obreira de responsabilidade SOLIDÁRIA da UNIÃO, fundada no artigo 11 da Lei 6.615/78, que regulamenta a atividade de Radialista: Art 11 - A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato de trabalho. Isso porque, por evidente, não se pode afirmar que a UNIÃO terceirou tal atividade no intuito de "fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato de trabalho". De outro lado, impõe-se verificar se estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, nos termos do Enunciado 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recorde-se que esse Enunciado foi parcialmente alterado por força da decisão proferida pelo STF na ADC n. 16, que ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, fixou o entendimento de que a responsabilização da administração pública não é uma decorrência automática ou imediata do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. Para tanto é necessário que reste evidenciada a conduta culposa do tomador, notadamente na fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas em lei e no contrato administrativo celebrado (culpa in vigilando). Diante disso, essa responsabilização passou a depender da análise individualizada de cada caso concreto, a fim de identificar a existência ou não da mencionada conduta culposa da administração. Vale registrar que o Ministério do Planejamento editou a Instrução Normativa n. 2/2008, aplicável a todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, com regras e diretrizes para a contratação de serviços. E o Tribunal de Contas da União, talvez motivado pelo novo entendimento do STF, também expediu orientações e recomendações acerca dos editais de contratação e da fiscalização dos serviços terceirizados (Acórdão n. 1214/2013), normativos aptos a evitar ou minorar significativamente as inadimplências trabalhistas e/ou danos ao erário em decorrência da eventual responsabilização do tomador dos serviços. Nesse mesmo sentido as Resoluções CNJ 98 e 169, dirigidas às terceirizações promovidas pelos órgãos do Poder Judiciário, que estipula, entre outros, a obrigação de instituir conta vinculada para guarda dos valores glosados dos pagamentos mensais para garantia do pagamento de verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário e FGTS. No caso, como visto, a primeira reclamada não pagou o piso salarial e nem os reajustes previstos nas normas coletivas. Diante disso, tenho por configurado típico ato omissivo do tomador dos serviços, pois tinha ao seu dispor instrumentos para garantir o adimplemento das parcelas deferidas. Bastava prever e fiscalizar o cumprimento das normas coletivas realmente aplicáveis, fruto do enquadramento sindical previsto em lei. Ante o exposto, tenho por evidenciada a conduta culposa da tomadora na obrigação de fiscalizar os contratos de trabalho celebrados, em manifesto ato omissivo (culpa in vigilando). Por conseguinte, a UNIÃO responderá subsidiariamente em caso de inadimplência da primeira no pagamento das verbas /parcelas objeto da condenação." Destaco, ainda, que a SbDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas do TST, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). Assim, revendo meu posicionamento anterior e adequando-o ao entendimento da SbDI-I, do TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, passo a adotar o entendimento que é do ente da administração pública tomador de serviços o ônus de provar a fiscalização do contrato terceirizado. Com efeito, o julgado uniformizador citado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931 , o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma. No caso, o Tribunal adequada o contrato de prestação de serviços Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (ERR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020) - grifei. A documentação acostada aos autos pela 2a parte reclamada limita-se a nota técnica de contratos de prestação de serviços e aditivos contratuais firmados com a 1ª Ré (fls. 307 e seguintes), não comprovando qualquer fiscalização nos termos do próprio contrato firmado entre as partes. Destaco que eventual cláusula contratual que isentasse a tomadora de responsabilidade em relação a empregados da 1a reclamada não detém validade perante terceiros, como a parte reclamante, pois a entidade sindical, ou seu substituído, não foram parte daqueles ajustes. Assim, ausente a prova de que o ente público fiscalizou a execução do contrato, efetivamente e de forma a evitar os inadimplementos acima descritos, havendo prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pela parte obreira, tem-se por configurada a culpa in vigilando , atraindo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não havendo se falar em exclusão da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao revés, pode-se dizer que a 2a parte reclamada sabia da aplicação de CCT errônea e nada fez a respeito. Logo, no caso concreto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, conforme entendimento consolidado pelo STF(RE 760.931), mas da evidência de sua conduta culposa e omissiva no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 (Súmula 331, V, do TST), sendo da parte reclamada o ônus de prova contrário, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT. Portanto, à luz das circunstâncias do caso concreto, resta reconhecida, pelas razões já expostas, a responsabilidade subsidiária do ente em razão de sua conduta culposa e omissiva, não havendo prova de que a contratante, no curso da relação contratual, tenha efetivamente fiscalizado o adequado cumprimento das normas trabalhistas pela fornecedora de mão de obra, o que lhe incumbia nos termos dos artigos 58, incisos II e III; 67, § 1º; 78, incisos II, VII e VIII e 79, inciso I, todos da Lei 8.666/91, c/c os artigos 186 e 942, parágrafo único, estes do Código Civil de 2002. Neste sentido, o RO 1001374-89.2018.5.02.0012 , do TRT da 2a Região, que coaduno às minhas razões de decidir: RO 1001374-89.2018.5.02.0012 "É bem verdade que a Administração Pública contrata empresa interposta por meio de processo licitatório, o que poderia vir a descaracterizar a culpa in eligendo , mas também é certo que é dever da empresa contratante fiscalizar constantemente o cumprimento das obrigações legais (trabalhistas, fiscais, previdenciárias), exigindo comprovação mensal do registro dos trabalhadores e comprovante dos demais recolhimentos legais cabíveis, nos exatos termos dos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei 8.666/93. Observe-se que tal responsabilidade também foi expressamente pactuada entre as corrés (vide § 20º da cláusula 20º, fls. 533), nestes termos: Informar, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, o nome completo e o número do CPF de cada funcionário da empresa que está envolvidos na carteira da contratante, inclusive aqueles pertencentes ao setor administrativo, bem como a quantidade de operadores, postos de atendimento (P.A'.s) e horas trabalhadas no tratamento da carteira." O art. 67 da Lei 8.666/1993 estabelece que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". No presente caso, a segunda reclamada não comprovou que exerceu efetiva fiscalização, como expressamente pactuou com a contratada. Se irregularidade houve na contratação e tal irregularidade não foi apurada e sanada pela tomadora (segunda reclamada) resta evidenciada sua omissão culposa. Houve culpa in vigilando . A segunda reclamada não juntou qualquer documento demonstrando o acompanhamento dos serviços prestados, evidenciando assim que não foi suficientemente diligente ao fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Como se vê claramente a fiscalização não foi realizada a contento. A Administração Pública tem o poder-dever não só de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (art. 58 da Lei 8.666/1993) como também de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, tais como orientação, intervenção e aplicação de penalidades. A falta de fiscalização contratual por parte da Administração Pública impede que o objetivo precípuo da contratação seja integralmente alcançado com o emprego adequado dos recursos públicos. (...) Pondere-se também que a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não representa afronta ao disposto na Lei 8.666/1993, porquanto amparada no artigo 67 da mesma lei, que não exclui a responsabilidade de fiscalização do ente público." A responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações pecuniárias decorrentes da decisão conforme Súmula 331, VI do TST. Assim, condeno, nos termos da Súmula mencionada, 331 do TST, a 2a parte reclamada subsidiariamente a todas as parcelas pecuniárias da condenação, configurando-se a culpa "in vigilando" e "in omittendo". Entendimento em contrário implicaria em enriquecimento sem causa, o que não se admite "ex vi" do art. 884 do CC (aplicação subsidiária autorizada pelo art. 8o, §1o, da CLT). Não há falar, todavia, nos termos da Súmula mencionada, em condenação solidária, como já esclarecido. Todavia, já se esclarece pela aplicação do verbete 37/2008 deste E. TRT: Título: EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Assim, condeno a 2a parte reclamada, subsidiariamente, ao adimplemento da condenação ora imposta, que deve alcançar a totalidade das parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista, com exceção da eventual multa por ausência de baixa de CTPS, eis que se trata, esta última, de obrigação personalíssima.(IDb578403, Pág.1000/1007 do PDF) A reclamada insurge-se contra a decisão pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Já o reclamante requer seja reconhecida a responsabilidade solidária da União. No mesmo sentido, novamente peço vênia para adotar os mesmos fundamentos esposados pelo Exm.º Desembargador André R.P.V. Damasceno no mesmo ROT-0000126-86.2023.5.10.0019, para manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada nos seguintes termos: "O Juízo primário, aplicando à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em relação às obrigações pecuniárias impostas à primeira demandada. Recorre a União, buscando a reforma do julgado, com base em suas alegações defensivas. Reitera a inexistência de culpa in eligendo e in vigilando de sua parte, bem como a ausência de prova de culpa. Já o sindicato reclamante pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecida a responsabilidade solidária do ente público, na forma prevista pelo art. 11 da Lei 6.615/78. A respeito da responsabilização do tomador de serviços, dispõe o art. 11 da Lei 6.615/78 que "Art 11 - A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato de trabalho". Como se infere do referido dispositivo legal, a imposição da responsabilidade solidária ao tomador de serviços pressupõe tenha este atuado de forma dolosa, com intuito específico de sonegar direitos trabalhistas devidos aos empregados da contratada, hipótese não evidenciada nos autos. Quanto à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". Importante observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com o entendimento firmado pelo Col. TST com relação ao tema, não implica negar vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas, sim, em interpretá-lo à luz dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico. De fato, esta Justiça Especializada buscou, dentro de sua competência, definir o sentido da norma em análise, confrontando-a como todo o sistema normativo pátrio, de molde a extrair-lhe o sentido que mais se coaduna com todo o conjunto de normas e princípios fundamentais que orientam o Estado brasileiro e o funcionamento da Administração Pública, em especial o princípio da valorização social do trabalho. Não é demais lembrar que os valores sociais do trabalho se erigem como um dos princípios basilares do ordenamento pátrio, sendo inclusive prestigiados pela própria Constituição da República em seu art. 1º, IV, devendo o aplicador do direito, ao interpretar a norma no caso concreto, harmonizá-la com este princípio. Em tal contexto, o que se verifica é que a Lei nº 8.666/93, a toda evidência, visou impedir que, na ocorrência de inadimplemento do empregador, a Administração Pública fosse considerada diretamente responsável pelos encargos trabalhistas inadimplidos, não se extraindo de seu artigo 71 qualquer vedação à responsabilidade subsidiária do ente público naqueles casos. A incompatibilidade entre a literalidade da norma em discussão e a jurisprudência sumulada do Col. TST, portanto, é tão-somente aparente, como bem explicitou o Exmo. Des. Douglas Alencar Rodrigues, por ocasião do julgamento do Processo RO 01260-2001-010-10-00-4, cujo acórdão foi publicado em 29.11.2002: "Ainda no que concerne ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, consideramos que a postura adotada pela mais alta corte jurisdicional trabalhista prestigiou a interpretação conforme à Constituição, apesar de aparentemente contrária à própria literalidade do preceito infraconstitucional. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF, mas apenas o reconhecimento judicial das consequências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da empresa tomadora, cuja conduta culposa, seja pela ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, seja pela má eleição do outro contratante, são suficientes para justificar a apenação subsidiária proclamada, com já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. Como exposto, a responsabilização subsidiárias de entidades jurídicas de direito público, tal como tratada no EN. 331, IV, da Súmula do C. TST, não foi construída com absoluto desprezo ao preceito da Lei nº 8.666/93, igualmente não havendo, na interpretação e aplicação das regras positivas, afronta ao postulado da separação dos Poderes." Daí porque sempre entende-se despiciendo perquirir acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno salientar que o fato de o artigo 37, § 6º, de nossa Carta Magna, imputar responsabilidade objetiva à Administração ao estabelecer a obrigação de indenizar toda vez que seus atos causarem danos a terceiro não obsta também se atribua aos entes públicos a responsabilidade de responder pelos danos causados por terceiros que ela própria contratou, desde que caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando pelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista assumido em contratos de prestação de serviços terceirizados. Em outras palavras, a atribuição de responsabilidade objetiva à Administração Pública pelo Texto Constitucional não afasta a possibilidade de responsabilizar-se a Administração com base na culpa subjetiva, como, de restou, resultou estabelecido pelo Col. TST ao modificar os termos da Súmula nº 331. Com efeito, o ente público, ao descuidar da obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços por ele firmados, conforme determinam os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, incorre em culpa in vigilando, impondo-se a sua responsabilização subsidiária (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se apenas de atribuir responsabilidade a quem causa dano ou contribui para a sua ocorrência. Não há falar, portanto, em violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois, repita-se, não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas de definir o real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Nesse ponto, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, a par de haver, em sessão plenária realizada no dia 24/11/2010, nos autos do ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, por maioria de votos, concluído pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, também reconheceu, na mesma assentada, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Informativo 610/STF). Tanto assim que a Colenda Corte Superior Trabalhista, clarificando a questão, promoveu alteração nos termos da Súmula nº 331 (Res. 174/2011), a qual, no aspecto em discussão, passou a ostentar a seguinte redação: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - omissis II - omissis III - omissis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, sob a ótica da mais recente diretriz traçada pelo Col. TST, faz-se imprescindível verificar, caso a caso, se o ente público deixou ou não de diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada, de molde a atrair, para si, as consequências a que alude a Súmula 331/TST. Com efeito, a simples observância pelo ente público dos procedimentos licitatórios previstos em lei para a contratação da primeira demandada não a exime de responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela primeira reclamada. Assinale-se que o STF, em decisão prolatada no RE nº 760931, em sessão realizada no dia 30/3/2017, confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesses termos, conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. Com relação ao ônus da prova, não se pode olvidar que ao reclamante incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, cabendo à reclamada a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado, conforme previsto pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma específica e bem delimitada, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a culpa atribuída ao ente público, conforme disposto pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A esse respeito, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 760.931/DF, manifestou: "a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de 'prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador'". O Ministro Luiz Fux, em decisão proferida na Reclamação 28.272/MG, explicita que: "Resta imprescindível a prova categórica do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem essa prova, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços. Com efeito, para Celso Antônio Bandeira de Mello, ´presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos (administrativos), de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário' (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p.423). Daí decorre a presunção de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato - e não o contrário -, transferindo-se, consequentemente, ao empregado o ônus de comprovar a culpa na conduta administrativa"(Rcl 28272, Dje 04/10/2017)." Assentada tal premissa - a da presunção de legitimidade do ato administrativo - mais se avulta que o ônus de prova pertence ao reclamante quanto à presença dos requisitos inerentes à caracterização da responsabilidade civil. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. Registre-se que a obrigação fiscalizatória imposta ao Poder Público é obrigação de meio, e não de resultado, admitindo-se, inclusive, a prova de fiscalização por amostragem. Em outras palavras, a tão só prática de irregularidades pontuais pela contratada durante o contrato de trabalho não é suficiente para imputar responsabilidade ao ente público, pois não se pode exigir que este aja como empregador ou executor direto do contrato de prestação de serviços. Nesse aspecto, o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 760.931/DF, bem assinala que: "O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16". Nessa mesma linha, colhem-se os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PELA PRESTADORA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. I. Na hipótese de terceirização de serviços, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931/DF, em repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da prestadora apenas em casos excepcionais, quando demonstrado pelo reclamante, de forma cabal e específica, o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada. II. No caso, na decisão ora agravada, o recurso de revista foi conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a Corte Regional não mencionou os elementos probatórios que pudessem atrair o dever de responsabilidade subsidiária do ente público. III. Logo, é inviável o provimento do agravo interno em que se postula a adoção de entendimento dissonante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10029374420165020609, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da Reclamada foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 117997620165030032, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. I. A Corte Regional cominou ao Município litisconsorte o ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho. II. Consignou que o ente federativo não se desincumbiu do encargo de evidenciar que adotou as precauções para impedir o inadimplemento da empresa interposta em relação aos obreiros desta. III. O Supremo Tribunal Federal decidiu tratar-se de ônus do Reclamante a comprovação de que a ausência ou a precariedade da fiscalização do contrato de trabalho pela tomadora foram corresponsáveis ou propiciadoras do inadimplemento de seus direitos trabalhistas. IV. O acórdão regional contradiz o entendimento do STF em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 101710820155010076, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019) (O grifo é meu) RECURSO DE REVISTA . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária do reclamado foi reconhecida de forma genérica sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado para excluir a sua responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento que versa sobre matérias consectárias da responsabilidade afastada. (TST - ARR: 206973220155040761, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019) No entanto, ressalto que a SDI-1 decidiu, no dia 12/12/2019, no bojo do processo nº E-RR 925-07.2016.5.05.0281, que a tese fixada pelo e. STF, nos autos do RE nº 791.931, não teria realizado a transferência automática do ônus da prova ao trabalhador envolvido e, destacando a necessidade de que fosse observado o princípio da inversão dinâmica do ônus da prova, estabeleceu que o ônus da prova recai sobre o tomador de serviços, o qual tem obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato. Ressalvando entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário do col. TST quanto à matéria. No caso, a vasta documentação juntada pela União não comprova que a empresa tenha desempenhado eficaz e adequadamente sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços, em relação ao cumprimento da legislação trabalhista. Os documentos trazidos referem-se, tão somente, ao cumprimento de obrigações fiscais e tributárias na fase de escolha do contratado, nada revelando a respeito das obrigações trabalhistas devidas durante a fase contratual. Cumpre frisar que este ônus lhe incumbia, eis que ao réu cabe o encargo de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos ventilados na sua defesa (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, inciso II). Todavia, o demandado não fez prova de que exerceu o seu dever de zelo. Não há, nos autos, prova de que a União tenha fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por outro lado, é inequívoco que a contratada deixou de solver, ao longo do contrato, verbas trabalhistas devidas à autora, incorrendo, inclusive, em descumprimentos relacionados à esfera moral dos trabalhadores, como reconhecido em sentença. Destarte, não logrando a recorrente desincumbir-se de seu ônus probatório, deve responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela primeira demandada, pois, repita-se o ente público não pode se eximir de responder pelas verbas do trabalhador que lhe despendeu sua força de trabalho, não havendo se falar em malferimento aos limites objetivos da indisponibilidade dos bens da administração pública. Observo ser inaplicável à hipótese dos autos a súmula nº 363 do Col. TST, vez que esta cuida dos casos de contratação sem concurso efetivada diretamente pela Administração Pública, em afronta ao art. 37, inc. II e §2º da Constituição Federal, eis que não houve pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com o ente público. Assim, não há falar em limitação da condenação ao pagamento do saldo de salários. Note-se que o item VI da Súmula nº 331 do Col. TST expressamente estabelece que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Esta Eg. Corte Regional, por sua vez, há muito tem entendido que o tomador de serviços é subsidiariamente responsável por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador, inclusive multas e honorários assistenciais. Nesse sentido, foi editado verbete específico que traz a seguinte redação: VERBETE Nº 11/2004 "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Remanesce, assim, a obrigação supletiva da segunda reclamada no que tange a eventuais multas e à indenização do FGTS, assegurada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao reclamante sob idêntico título. Em relação aos juros aplicáveis, registre-se que a questão afeta ao percentual de juros de mora aplicável à Fazenda Pública, na hipótese de condenação subsidiária, já se encontra pacificada no âmbito desta Justiça Especializada, nos termos da OJ n.º 382 da SBDI-1 do C. TST, verbis: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Ressalte-se que a Lei 11.960, de 29.06.2009, ao alterar a redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 para fins de dispor que "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", buscou apenas uniformizar a atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, sem promover qualquer alteração na situação jurídica da responsável subsidiária. O entendimento consubstanciado na n.º 382 da SBDI-1 do C. TST não enseja, portanto, qualquer violação ao dispositivo legal. Nesses termos, nego provimento ao recurso, sem vislumbrar nisso qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela recorrente" Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA (recurso do sindicato reclamante) O sindicato recorrente renova pedido para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com com fundamento na Súmula 463, I, do TST. A assistência jurídica gratuita como gênero está prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurando a assistência judiciária como espécie àqueles que comprovarem a impossibilidade de demandar em Juízo por insuficiência de recursos. A despeito do fundamento eleito para escorar o pleito, deve ser ressaltado que a ação fora interposta pelo Sindicato em substituição processual. Porém, o autor é pessoa jurídica e, ainda que se possa supor não ter fins lucrativos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nessa condição, escapa à orientação do item I da Súmula 463/TST, sendo exigível demonstração da indisponibilidade de recursos financeira. Com efeito, para concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica não basta a mera declaração de pobreza, ou a ausência de fins lucrativos. Segundo a Súmula 463, II, do TST, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a cabal comprovação do estado de miserabilidade, sendo insuficiente para esse fim a declaração unilateral admitida como válida para as pessoas físicas, o que, no caso, a reclamada não logrou comprovar, desservindo a mera afirmação de não ter capacidade de cumprimento das despesas do processo. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir, exarada a partir do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que os sindicatos fazem jus à gratuidade de justiça ante a presença, nos autos, de declaração de pobreza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, da qual não há notícia nos autos. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 21181-28.2018.5.04.0022, 3ª Turma, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: 1/9/2023) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza. No caso, o TRT concluiu que os sindicatos fazem jus à gratuidade de justiça por atuar como substituto processual . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, da qual não há notícia nos autos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.[...]". (RR - 20688-34.2020.5.04.0102, 6ª Turma, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Publicação: 16/6/2023) Não estando, portanto, presentes os requisitos autorizadores, inviável a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato autor. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário das reclamadas e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário das reclamadas e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho e dos Desembargadores Dorival Borges e André Damasceno. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício do Desembargador André R. P. V. Damasceno, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e Grijalbo Coutinho (com causa justificada). Pelo MPT, o Dr. Carlos Eduardo Carvalho Brisolla. Sessão Ordinária Presencial de 28 de maio de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Relator Convocado EMV08 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF
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