Roberto Vinicius Ziemann

Roberto Vinicius Ziemann

Número da OAB: OAB/SC 005241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Vinicius Ziemann possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT15, TST, TJSP, TRT12, TJRS, TRT4, TJSC
Nome: ROBERTO VINICIUS ZIEMANN

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004776-93.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 08/07/2025.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011358-63.2020.5.15.0051 RECORRENTE: CRISTIANO AVANZI RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a804704 proferido nos autos. 1ª Câmara Gabinete da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani - 1ª Câmara   Processo: 0011358-63.2020.5.15.0051 ROT RECORRENTE: CRISTIANO AVANZI RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA   Vistos.   O recorrente alega que “a constituição de PJ de ficção pelo reclamante, às vésperas da contratação pela ré, denota que este não era representante comercial” (ID. c46b235; fl. 2882). No Tema 1389 da Repercussão Geral do E. STF, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, o Min. Gilmar Mendes decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (g. n.). Inserindo-se o presente processo nos parâmetros da decisão mencionada supra, determino sua suspensão em cumprimento à determinação do STF   Campinas, 07 de julho de 2025.   TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO AVANZI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011358-63.2020.5.15.0051 RECORRENTE: CRISTIANO AVANZI RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a804704 proferido nos autos. 1ª Câmara Gabinete da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani - 1ª Câmara   Processo: 0011358-63.2020.5.15.0051 ROT RECORRENTE: CRISTIANO AVANZI RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA   Vistos.   O recorrente alega que “a constituição de PJ de ficção pelo reclamante, às vésperas da contratação pela ré, denota que este não era representante comercial” (ID. c46b235; fl. 2882). No Tema 1389 da Repercussão Geral do E. STF, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, o Min. Gilmar Mendes decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (g. n.). Inserindo-se o presente processo nos parâmetros da decisão mencionada supra, determino sua suspensão em cumprimento à determinação do STF   Campinas, 07 de julho de 2025.   TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0011751-65.2015.5.12.0012 RECLAMANTE: MARIA TEREZINHA DA SILVA BORTOLINI RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e2b96 proferido nos autos. DESPACHO Concedo à ré o prazo improrrogável de 5 dias para comprovar a inclusão da pensão em folha de pagamento sob pena de incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo (vide sentença id 1bc0bcd) a incidir automaticamente a contar do 6º dia da intimação. À contadoria para liberação dos valores existentes em subconta judicial a quem de direito. Intime-se. JOACABA/SC, 08 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0001656-05.2017.5.12.0012 RECORRENTE: ELISETE COLIN DE MACENA RECORRIDO: BRF S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/   I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Constatada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.   2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.   III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que a autora tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ela faz jus à pensão mensal correspondente a 50% da remuneração percebida na função exercida junto à ré, sopesando-se, no caso, apenas o fato de se tratar de nexo concausal, a reduzir proporcionalmente o valor da indenização. Recurso de revista conhecido e provido.   2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). No caso, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira e o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da medida e, sobretudo, a limitação total da capacidade da obreira para o exercício das funções anteriormente exercidas, em observância ao parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, verifica-se que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se mais consentâneo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais provocados. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0001656-05.2017.5.12.0012, em que é RECORRENTE ELISETE COLIN DE MACENA e é RECORRIDO BRF S.A..   Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a reclamante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR   O agravo de instrumento da reclamante teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto aos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais. Relativamente ao pensionamento, pleiteia a fixação da indenização em 100% do salário, haja vista o afastamento da possibilidade de retorno às atividades com sobrecarga de membros superiores, tal como anteriormente exercido em prol da reclamada. Aponta violação aos arts. 186, 944, 949, 950 do Código Civil. Relativamente à responsabilidade da reclamada, o TRT consignou o seguinte:   DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS […] Após análise das condições de trabalho da autora, suas queixas e exames apresentados, além do exame físico, o perito do juízo apresentou as seguintes conclusões (fl. 1013 - grifos acrescidos): 1. Quais as lesões/incapacidades apresentadas pelo autor (explique)? -Síndrome do Desfiladeiro Torácico à esquerda. -Síndrome da Dor Miofascial em Trapézio e região paravertebral cervical bilateral, sendo mais acentuado à esquerda. -Artrose Acrômio-clavicular Ombros bilateralmente, mas com clínica evidente à esquerda. Vide detalhes nos Textos Descritivos - (Fls.). 2. Há nexo de causalidade entre as lesões/incapacidades atuais e o acidente? -Com base em detalhada Anamnese, minucioso Exame Físico-Ortopédico, interpretação de Exames Complementares, de documentos acostados aos Autos e demais dados do corpo da Perícia, conclui-se que as atividades laborativas executadas na Ré (vide Descrição das Funções Executadas na Empresa Ré) atuaram como Concausa (Causa Concomitante) em patologia degenerativa de Ombros (Artrose Acrômio-Clavicular), exacerbando quadro clínico, sendo mais evidente à esquerda. 3. O(a) autor(a) está ou esteve (neste caso, até quando) incapacitado(a) para o trabalho? Em caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para atividades repetitivas e com sobrecarga de peso) ou total? -No momento, do ponto de vista ortopédico, Incapacidade Total e Temporária. 4. Em razão das sequelas decorrentes do acidente noticiado na inicial, há incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para as atividades desenvolvidas na empresa) ou total? -No momento, sim. -Incapacidade total e temporária. É majoritário o entendimento de que a indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do empregador para surgir o direito do trabalhador, conforme as normas emanadas dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, para que o empregador seja responsabilizado pelo pagamento de indenização, é imperioso que fique demonstrado nos autos o dano causado, odolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. Entendo, em consonância com o conjunto probatório produzido nos presentes autos, caracterizado o dano da autora (incapacidade total e temporária em razão da doença diagnosticada) e o nexo de concausalidade deste com o labor desempenhado em favor da ré. Registro que a conclusão pericial inconteste acerca da existência de nexo concausal na hipótese. Resta, pois, perquirir acerca da existência de culpa. Ficou comprovado nos autos que as posturas viciosas inerentes ao labor contribuíram para o agravamento da patologia, consoante se verifica da seguinte resposta do perito: "O acidente contribuiu como Concausa (Causa Concomitante) para a redução da capacidade de trabalho da Autora, através da sobrecarga dos membros superiores com movimentos repetitivos, ortopostura prolongada, ambiente frio e úmido, em desrespeito a NR-17 - (17.6.3) Ergonomia" - fl. 1015. Além, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são princípios fundamentais expressos no art. 1º da Constituição, sendo a saúde direito fundamental previsto no art. 6º da Carta Política. As normas emanadas do art. 157 da CLT e do § 1º do art. 19 da Lei n. 8.213/1991 estabelecem, a seu turno, que o empregador é responsável pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e de segurança da saúde do trabalhador. Caracterizada está a culpa da empresa, pois, pela negligência na adoção de medidas preventivas da saúde da trabalhadora. Nesse contexto, ainda que o trabalho atue apenas como concausa da doença, não há como se afastar o dever de reparação. Hipótese de incidência da Súmula n. 44 deste Tribunal Regional, de seguinte teor: DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização. Assim, considerando que o conjunto probatório leva à certeza de que a lesão no ombro foi agravada em razão da atividade exercida na empresa ré, é devida a reparação correspondente. […] b) Pensão mensal A autora está afastada do trabalho percebendo auxílio-doença previdenciário desde 21-11-2012. Atualmente, o perito médico concluiu que a autora está incapaz para o trabalho, mas que a incapacidade é temporária. Consta, ainda, do laudo que "Com o tratamento especializado intensivo realizado durante aproximadamente 04 meses, mesmo que não haja cura, haverá a melhora do quadro clínico possibilitando a readaptação profissional para atividades que não sobrecarreguem os membros superiores" - fl. 1015. Por conseguinte, entendo que a autora faz jus ao pagamento de pensão com relação ao período de afastamento concedido em decorrência da patologia diagnosticada. De outro lado, considerando que o perito reconheceu a incapacidade temporária e que existe tratamento capaz de melhorar o quadro clínico em aproxidamente 4 meses e sendo certo que consta do laudo técnico que a autora já iniciou a reabilitação profissional, entendo que o pagamento das parcelas vincendas deve estar vinculado ao percebimento do benefício previdenciário pela autora, especificadamente pela doença ocupacional reconhecida neste processo. No que tange ao valor da pensão, é razoável fixá-lo em percentual do próprio salário auferido pela trabalhadora na empresa. No caso, o perito não fixou em termos percentuais a incapacidade laborativa da autora, motivo pelo qual arbitro-a em 25%, com base na tabela da SUSEP (Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar). Levando em conta, todavia, o reconhecimento da concausalidade, fixo o percentual de 12,5% sobre o salário bruto da autora à época de seu afastamento previdenciário, ocorrido em 21-11-2012, incluído o 13º salário para efeito de pensionamento, em razão do princípio da restituição integral, que orienta o cálculo da indenização material. Com esses fundamentos, dou provimento parcial ao recurso para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta decisão e juros desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 439 do TST, e condenar ao pagamento de pensão mensal no percentual de 12,5% sobre o salário bruto da autora à época de seu afastamento previdenciário, acrescido do 13º salário, sendo as parcelas vencidas desde a data do afastamento previdenciário ocorrido em 21-11-2012, e vincendas enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário pela autora, especificamente pela doença ocupacional em que foi reconhecida a concausa neste processo, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção dos valores pelos índices de aumento salarial da categoria. Invertem-se os ônus da sucumbência, atribuindo-se à ré o encargo do pagamento dos honorários periciais.   No caso, o TRT considerou que, embora a doença acometida pela reclamante (artrose acrômio-clavicular) tenha origem multifatorial, o trabalho contribuiu para o seu agravamento, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (art. 21, caput, I, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 44 do TRT-12). Ato contínuo, entendeu que a empresa é responsável pela reparação do dano em razão da negligência na adoção de medidas preventivas e do nexo concausal respectivo. Fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e a pensão mensal em 12,5% do salário bruto da autora à época do afastamento (21/11/2012), paga enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário, considerando-se a incapacidade temporária e a concausalidade. Em relação à definição do percentual da pensão em razão do grau de incapacidade, assiste razão à reclamante. A rigor, apesar de a Corte de origem haver registrado o caráter parcial e temporário da lesão que acomete a autora, transcreveu trecho do laudo pericial em que se fez constar que, “Com o tratamento especializado intensivo realizado durante aproximadamente 04 meses, mesmo que não haja cura, haverá a melhora do quadro clínico possibilitando a readaptação profissional para atividades que não sobrecarreguem os membros superiores”. Esse extrato não se harmoniza à conclusão da parcialidade da incapacidade, haja vista que a aptidão laboral deve ser entendida com relação à função desempenhada ao tempo do dano, não repercutindo na indenização a possibilidade de readaptação em outra função, à luz do princípio da reparação integral, previsto no art. 950 do Código Civil. Eis o teor do dispositivo:   "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."   No caso, apesar de o Tribunal Regional ter arbitrado, com base na tabela da SUSEP, o percentual de 25% de redução da capacidade laboral, ficou evidente que esse parâmetro tinha em conta a capacidade laborativa geral, e não a função desempenhada na empresa.  A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, na hipótese de incapacidade para o exercício de determinada função, a pensão corresponderá a 100% do valor da remuneração da vítima enquanto perdurar a limitação, nos termos do citado art. 950 do Código Civil. Aqui, mostra-se descabida a interpretação extensiva em detrimento de direito do empregado. Considerando, portanto, os princípios da proteção do trabalhador e da restitutio in integrum, impõe-se a fixação do pensionamento com base na incapacidade específica, isto é, para a atividade anteriormente desempenhada, à razão de 100% da remuneração percebida na função. Nesse sentido:   RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que ""Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita' , bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão". Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, "exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR- 57685-09.2006.5.10.0015, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015)   RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de "exercer o seu ofício ou profissão", a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá "à importância do trabalho para que se inabilitou". 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais "à importância do trabalho para que se inabilitou", teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para "exercer o seu ofício ou profissão". Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização "mede-se pela extensão do dano". 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de "ofício ou profissão". Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão "além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença". 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR- 147300-11.2005.5.12.0008, Red. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2015)   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VALOR DA PENSÃO CIVIL. A incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária). A indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente, podendo ela ser total (incapacidade para o exercício de qualquer profissão/atividade/função) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). No caso, a reclamante foi aposentada por invalidez face à doença ocupacional (LER/DORT). O TRT constatou a incapacidade permanente e parcial para o trabalho que exercia a empregada, restando, assim, plenamente configurado o prejuízo financeiro da obreira, passível de ressarcimento material, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Cabe ao juiz, no exercício de seu poder discricionário, observar as circunstâncias dos autos, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil, para estabelecer o critério de maior equidade entre o reclamado e reclamante, levando em conta a extensão da perda gerada à vítima, as condições econômicas das partes, dentre outros fatores. Assim, tratando-se de incapacidade permanente e parcial, o valor arbitrado pelo TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, para o pagamento da indenização por dano material, "pensão mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração ao tempo da aposentadoria, devidamente atualizado pelos índices de reajustes da categoria profissional, até a convalescença ou até a recorrente completar 74 (setenta e quatro) anos de idade, ou até a morte, o que ocorrer primeiro", não se afigura inferior àquele que seria necessário e justo para atendimento da função indenizatória, pautando-se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e em estrita consonância com o disposto nos dispositivos legais transcritos neste voto, ainda, com o artigo 944 da CLT, cuja norma preceitua que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR- 25100-89.2005.5.20.0004, Red. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/4/2015)   "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CCB. Destaca-se, inicialmente, a circunstância de que, embora a Corte de origem tenha registrado o fato, estimado como incontroverso, de que houve impossibilidade de o Reclamante executar as funções para o qual foi contratado, estando ele, inclusive, aposentado por invalidez, apoiou-se ela no laudo pericial que apontava o percentual de redução da capacidade laborativa do Autor, para fins de fixar o valor da pensão. Alcançando o sentido lógico-jurídico da solução adotada pelo Tribunal Regional e perfilhada pela Turma, tem-se que o aspecto preponderante, levado em consideração, não foi a incapacidade para o trabalho contratado, já que reconhecida de forma inequívoca tal circunstância, mas a redução da capacidade laborativa em geral. O art. 950 do atual CCB, de forma diversa da legislação previdenciária, elegeu como referência ao pagamento da indenização a inaptidão ou a redução da capacidade relativa ao ofício ou à profissão da vítima. No que tange à quantificação da indenização, tal preceito prevê duas hipóteses com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pela vítima é de tal monta, que a impede de exercer aquele ofício ou aquela profissão quando de seu acometimento. Para tal, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na segunda, há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima. No caso concreto, o Tribunal Regional dá conta de que houve incapacidade para o trabalho, resultando na aposentadoria por invalidez do Reclamante. Vale dizer, nessa esteira, que a pensão deve corresponder -à importância do trabalho para que se inabilitou- o Reclamante, o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ele percebia na ativa. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-ED-RR-6000-56.2006.5.18.0009, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 3/9/2010)   Ao tratar da questão, José Affonso Dallegrave Neto registra que:   "Na mesma esteira, percebe-se que o legislador considerou 'o próprio oficio' ou a 'profissão praticada' pelo acidentado como critério para aferir o grau de incapacidade e, por conseguinte, fixar o valor da pensão. Assim, pouco importa o fato de a vítima vir a exercer outra atividade afim ou compatível com sua depreciação. Não se negue que o pensionamento é expressão de indenização decorrente do risco criado ou de ato ilícito praticado pelo empregador que vitimou seu empregado. Portanto, está correto o silogismo adotado pelo legislador. Sebastião Geraldo de Oliveira, nesse diapasão, observa: 'O Código Civil de 2002, com exigência menos rigorosa (que o art. 42 da Lei 8.213/91), estabelece no art. 950 o direito à indenização por incapacidade permanente quando o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão. Não menciona a possibilidade de readaptação da vítima para o exercício de outra função compatível.' É de sua lavra a seguinte ementa do pretório mineiro: 'A incapacidade para o trabalho deve ser aferida tendo como referência a profissão da vítima, a teor do disposto no art. 950 do Código Civil, não podendo ser analisada em relação ao exercício de outras atividades profissionais, salvo em casos excepcionais. Assim, constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o trabalho que executava quando sofreu o acidente de trabalho, impõe-se o deferimento de indenização por lucros cessantes.' (TRT-3ª Região, 2ª Turma, Rel. Sebastião G. de Oliveira, DJ 8.2.2006) Em igual sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 'Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho." (STJ, Resp 233.610-RJ, 3ªT. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 26.6.00). Deveras, a indenização devida leva em consideração o prejuízo específico, sendo irrelevante a eventual procura de outro trabalho pela vítima, conforme observa Caio Mário da Silva Pereira: 'Uma cantora que perde a voz, pode trabalhar em outra atividade; um atleta que perde a destreza não está impedido de ser comentarista. Uma e outro, no entanto, sofrem a destruição inerente à sua atividade normal. A indenização a que fazem jus leva em consideração o prejuízo específico, uma vez que a procura de outro trabalho é uma eventualidade que pode ou não vir a ser." (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 5.ª ed., São Paulo: LTr, 2014, págs. 468-469).   Com efeito, se a limitação para o exercício da função é total, é devido à vítima o valor da última remuneração percebida, de forma integral. Compreende-se restritivamente a exegese da norma, evitando-se a supressão de direitos onde o legislador não o fez. Assim, o valor da pensão deve corresponder à remuneração integral percebida pela autora na função, sopesando-se apenas o fato de se tratar de nexo concausal, a reduzir proporcionalmente o valor da indenização (50%). Cumpre registrar, ainda, que o recebimento de benefício previdenciário a cargo do INSS não se confunde e nem prejudica o pagamento da pensão mensal, porquanto as verbas possuem naturezas jurídicas distintas, ainda que oriundas do mesmo fato. Assim, a extensão temporal do pensionamento deve se orientar pela manutenção da incapacidade laborativa específica, não havendo, assim, que se falar em limitação da condenação ao “recebimento do benefício previdenciário pela autora”, por ofensa ao destacado princípio da reparação integral.  Portanto, afigura-se possível a tese de violação do art. 950 do Código Civil, pelo que, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.   2.2 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO   Relativamente aos danos morais, extrai-se do acórdão o seguinte:   a) Dano moral Não há olvidar que, devido ao acometimento de doença ocupacional, o prejuízo sofrido é certo no que diz respeito a transtornos psicológicos e sentimento de inferioridade e peculiares ao prolongamento da moléstia. Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral. No mais, destaco que o dano moral prescinde de prova, na medida em que envolve sentimentos ligados à subjetividade, cuja manifestação e intensidade variam de indivíduo para indivíduo. Desse modo, havendo prova do fato que implica uma lesão a direito da personalidade do trabalhador, é devida a indenização correspondente. Quanto ao valor da indenização por dano moral propriamente dito, deve o magistrado arbitrar quantia razoável para amenizar o desconforto sofrido pela parte lesionada e causar impacto na empresa a ponto de reavaliar suas atitudes, sem, entretanto, levá-la à ruína. Outro ponto que merece ser considerado é o grau de culpa do agressor, não se podendo olvidar que a indenização não se presta ao enriquecimento sem causa da parte, mas à compensação do dano moral experimentado. Ponderados esses aspectos, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, considerando que os serviços desenvolvidos para a ré atuaram como concausa de apenas uma das patologias (lesão de ombro - artrose acrômio-clavicular), que a incapacidade é temporária, bem como a repercussão de caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor e, ainda, os precedentes desta Corte em processos similares, valor que reputo compatível com as peculiaridades do caso ora posto.   A autora argumenta que a reparação arbitrada relativamente aos danos morais não condiz com a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada. Para tanto, aponta violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. Para a fixação do valor da reparação por danos morais deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo atraso reiterado no pagamento dos salários dos substituídos. O Tribunal Regional concluiu não ser devida indenização por dano moral coletivo, ao argumento de que não foram constatados indícios de ofensa a valores da categoria representada pelo sindicato autor. A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos, é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. O art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso IV, dispõe que o salário-mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", é um direito fundamental do trabalhador; além de prever no inciso X a "proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". A própria CLT, no art. 459 , caput e § 1º, dispõe sobre a obrigação do empregador ao pagamento tempestivo dos salários. Com efeito, é por meio do salário que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Por outro lado, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o atraso reiterado no pagamento dos salários . Dessa maneira, configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, materializado nas disposições contidas no art. 7º da Constituição Federal, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu não ser devida indenização por dano moral individual, ao argumento de que o descumprimento da obrigação pela empresa enseja reparação patrimonial, mas não autoriza, por si só, pagamento de indenização por danos morais, sem que haja efetiva comprovação de violação aos direitos da personalidade dos trabalhadores. Todavia, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que atrasos reiterados do pagamento de salários acarretam dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Isso porque o repetido constrangimento gerado pela incerteza do recebimento dos salários na data fixada pela lei constitui inegável dano a direito da personalidade, ensejando presumida angústia que limita a capacidade do empregado de contrair e adimplir compromissos financeiros no prazo. Precedentes. No caso, incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários aos empregados, é devida a compensação por danos morais aos substituídos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11949-80.2016.5.03.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR REDUZIDO PELO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA. 1 - No caso concreto não se ignora a gravidade do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora: atraso reiterado no pagamento de salários, atraso no fornecimento de vale-transporte e de vale-alimentação, atraso no pagamento das férias e do décimo terceiro salário. Também não se ignora que em princípio teria sido drástica a redução do montante da indenização por danos morais coletivos pelo TRT, de R$ 180 mil para R$ 6 mil. Porém, o caso concreto tem a seguinte peculiaridade: no acórdão recorrido, trecho transcrito, a Corte regional justificou a redução do montante com os fundamentos categóricos de que "a reclamada vem enfrentando dificuldades financeiras, encontrando-se, inclusive, em processo de recuperação judicial, e após minucioso exame dos documentos trazidos pela empresa às f. 1383/1413" . Nada mais. Nesse contexto, não há como seguir no exame dos fatos e provas para saber qual a real capacidade econômica da empresa para suportar o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. 2 - São relevantes as alegações do Ministério Público do Trabalho de que a empresa seria de grande porte, com capital social superior a R$ 4 milhões e faturamento de mais de R$ 80 milhões em 2015, com 64 estabelecimentos, em mais de 7 Estados da Federação. Porém, nada disso consta no acórdão recorrido, trecho transcrito. Nesse contexto, não há como levar em conta os fatos invocados pelo MPT. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas nos 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11132-54.2016.5.03.0044, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021).   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3) TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SERVIÇO DE ESTIVA. TERMINAL PRIVATIVO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA AO SINDICATO. POSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO DOS PORTUÁRIOS PERANTE O OGMO. DESNECESSIDADE. ART. 56 DA LEI 8.630/93. 4) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ANTES DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária em casos nos quais se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Tribunal Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe de R$ 32 . 760,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista o registro do TRT de atraso de salários em dez meses do período apurado de 24 meses, além de ausência de comprovantes relativos a cinco meses. Incólumes os arts. 402, 403 e 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. O recurso também não se viabiliza pela divergência jurisprudencial transcrita, ante a ausência de identidade entre as premissas fáticas descritas no acórdão e aquelas retratadas nos acórdãos paradigmas (Súmula 296, I e II, do TST). Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Embora qualquer das partes possa ser apenada com a multa por protelação, presumem-se protelatórios os embargos de declaração opostos pelo devedor da obrigação trabalhista sem atenção às hipóteses legais de cabimento. Recurso de revista não conhecido. (ARR-2430-71.2011.5.08.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019).   Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, nem seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso, o TRT, com fundamento nas provas, constatou o nexo causal entre a doença osteomuscular no ombro esquerdo e a atividade desenvolvida pela reclamante. Além disso, registrou a comprovação de que “as posturas viciosas inerentes ao labor contribuíram para o agravamento da patologia”, além de constatar expressamente a “culpa da empresa, pois, pela negligência na adoção de medidas preventivas da saúde da trabalhadora. No caso, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira e o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da medida e, sobretudo, a limitação total da capacidade da obreira para o exercício das funções anteriormente exercidas, em observância ao parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, verifica-se que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se mais consentâneo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais provocados. Confira-se precedente da Turma em caso semelhante:   "RECURSO DE REVISTA 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. A conclusão do Tribunal Regional pela indenização por dano moral e material está amparada na prova dos autos, atestando que a doença do reclamante ( lombociatalgia crônica e síndrome do impacto no ombro direito) foi adquirida em razão do trabalho como cortador de cana-de-açúcar, estando exposto a condições ergonômicas inadequadas, sem adoção de medidas de segurança suficientes a evitar a aquisição da patologia. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1. A decisão do Tribunal Regional quanto ao valor da indenização por dano moral e da pensão mensal, em razão da incapacidade total do reclamante para o exercício da atividade anteriormente exercida na reclamada, está amparada na prova dos autos (Súmula 126 do TST). 2.2. Ademais, o Tribunal Regional, ao manter o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) considerou a extensão do dano (incapacidade total para o trabalho ), a culpa da reclamada e a sua condição econômica (empresa de grande porte), bem como o caráter pedagógico da condenação, não se se justificando excepcional intervenção desta Corte. Violação dos artigos 944, parágrafo único, da CLT e 5.º, LV, da Constituição Federal, não demonstrada. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. 3 - CONVÊNIO MÉDICO. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita quanto ao tema, tampouco foi instado a fazê-lo, mediante oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da falta de prequestionamento, ao teor da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 4.1 . Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência quanto a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. 4.2 . Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao posicionamento contido na Súmula 219 do TST. 4.3 . Caso em que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a diretriz das Súmulas 219 e 329, do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-100400-97.2009.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/10/2017).   Diante do exposto, verifica-se a plausibilidade da tese de violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento também quanto aos danos morais.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 - MÉRITO   Em consequência do reconhecimento da possível violação dos arts. 950 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas “pensão mensal – percentual aplicável” e “danos morais – valor arbitrado”, respectivamente.   III – RECURSO DE REVISTA   1 - CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.   1.1 – DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES   Consoante os fundamentos registrados na análise do agravo, e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil. 1.2 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO   Também aqui se limita a reportar aos fundamentos adotados no exame do agravo, a autorizar o CONHECIMENTO do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal.   2 – MÉRITO   2.1 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES   Conhecido o recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar o valor da pensão mensal em 50% da última remuneração da autora, em consideração do nexo concausal, até o restabelecimento da reclamante, competindo à reclamada demonstrar a aptidão específica do obreiro para desonerar-se da obrigação.   2.2 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO   Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantido o valor arbitrado à condenação.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto aos temas “pensão mensal - percentual aplicável” e “danos morais - valor arbitrado”; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 950 do Código Civil e violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista quanto aos temas “pensão mensal - percentual aplicável” e “danos morais - valor arbitrado”, respectivamente, além de determinar a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) “pensão mensal - percentual aplicável”, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da pensão mensal em 50% da última remuneração da autora, em consideração do nexo concausal, até o restabelecimento da reclamante, competindo à reclamada demonstrar a aptidão específica do obreiro para desonerar-se da obrigação, e; b) “danos morais - valor arbitrado” por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 25 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ELISETE COLIN DE MACENA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0001656-05.2017.5.12.0012 RECORRENTE: ELISETE COLIN DE MACENA RECORRIDO: BRF S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/   I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Constatada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.   2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.   III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que a autora tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ela faz jus à pensão mensal correspondente a 50% da remuneração percebida na função exercida junto à ré, sopesando-se, no caso, apenas o fato de se tratar de nexo concausal, a reduzir proporcionalmente o valor da indenização. Recurso de revista conhecido e provido.   2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). No caso, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira e o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da medida e, sobretudo, a limitação total da capacidade da obreira para o exercício das funções anteriormente exercidas, em observância ao parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, verifica-se que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se mais consentâneo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais provocados. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0001656-05.2017.5.12.0012, em que é RECORRENTE ELISETE COLIN DE MACENA e é RECORRIDO BRF S.A..   Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a reclamante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR   O agravo de instrumento da reclamante teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto aos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais. Relativamente ao pensionamento, pleiteia a fixação da indenização em 100% do salário, haja vista o afastamento da possibilidade de retorno às atividades com sobrecarga de membros superiores, tal como anteriormente exercido em prol da reclamada. Aponta violação aos arts. 186, 944, 949, 950 do Código Civil. Relativamente à responsabilidade da reclamada, o TRT consignou o seguinte:   DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS […] Após análise das condições de trabalho da autora, suas queixas e exames apresentados, além do exame físico, o perito do juízo apresentou as seguintes conclusões (fl. 1013 - grifos acrescidos): 1. Quais as lesões/incapacidades apresentadas pelo autor (explique)? -Síndrome do Desfiladeiro Torácico à esquerda. -Síndrome da Dor Miofascial em Trapézio e região paravertebral cervical bilateral, sendo mais acentuado à esquerda. -Artrose Acrômio-clavicular Ombros bilateralmente, mas com clínica evidente à esquerda. Vide detalhes nos Textos Descritivos - (Fls.). 2. Há nexo de causalidade entre as lesões/incapacidades atuais e o acidente? -Com base em detalhada Anamnese, minucioso Exame Físico-Ortopédico, interpretação de Exames Complementares, de documentos acostados aos Autos e demais dados do corpo da Perícia, conclui-se que as atividades laborativas executadas na Ré (vide Descrição das Funções Executadas na Empresa Ré) atuaram como Concausa (Causa Concomitante) em patologia degenerativa de Ombros (Artrose Acrômio-Clavicular), exacerbando quadro clínico, sendo mais evidente à esquerda. 3. O(a) autor(a) está ou esteve (neste caso, até quando) incapacitado(a) para o trabalho? Em caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para atividades repetitivas e com sobrecarga de peso) ou total? -No momento, do ponto de vista ortopédico, Incapacidade Total e Temporária. 4. Em razão das sequelas decorrentes do acidente noticiado na inicial, há incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, se é esta temporária ou definitiva, parcial (para as atividades desenvolvidas na empresa) ou total? -No momento, sim. -Incapacidade total e temporária. É majoritário o entendimento de que a indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do empregador para surgir o direito do trabalhador, conforme as normas emanadas dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, para que o empregador seja responsabilizado pelo pagamento de indenização, é imperioso que fique demonstrado nos autos o dano causado, odolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. Entendo, em consonância com o conjunto probatório produzido nos presentes autos, caracterizado o dano da autora (incapacidade total e temporária em razão da doença diagnosticada) e o nexo de concausalidade deste com o labor desempenhado em favor da ré. Registro que a conclusão pericial inconteste acerca da existência de nexo concausal na hipótese. Resta, pois, perquirir acerca da existência de culpa. Ficou comprovado nos autos que as posturas viciosas inerentes ao labor contribuíram para o agravamento da patologia, consoante se verifica da seguinte resposta do perito: "O acidente contribuiu como Concausa (Causa Concomitante) para a redução da capacidade de trabalho da Autora, através da sobrecarga dos membros superiores com movimentos repetitivos, ortopostura prolongada, ambiente frio e úmido, em desrespeito a NR-17 - (17.6.3) Ergonomia" - fl. 1015. Além, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são princípios fundamentais expressos no art. 1º da Constituição, sendo a saúde direito fundamental previsto no art. 6º da Carta Política. As normas emanadas do art. 157 da CLT e do § 1º do art. 19 da Lei n. 8.213/1991 estabelecem, a seu turno, que o empregador é responsável pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e de segurança da saúde do trabalhador. Caracterizada está a culpa da empresa, pois, pela negligência na adoção de medidas preventivas da saúde da trabalhadora. Nesse contexto, ainda que o trabalho atue apenas como concausa da doença, não há como se afastar o dever de reparação. Hipótese de incidência da Súmula n. 44 deste Tribunal Regional, de seguinte teor: DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização. Assim, considerando que o conjunto probatório leva à certeza de que a lesão no ombro foi agravada em razão da atividade exercida na empresa ré, é devida a reparação correspondente. […] b) Pensão mensal A autora está afastada do trabalho percebendo auxílio-doença previdenciário desde 21-11-2012. Atualmente, o perito médico concluiu que a autora está incapaz para o trabalho, mas que a incapacidade é temporária. Consta, ainda, do laudo que "Com o tratamento especializado intensivo realizado durante aproximadamente 04 meses, mesmo que não haja cura, haverá a melhora do quadro clínico possibilitando a readaptação profissional para atividades que não sobrecarreguem os membros superiores" - fl. 1015. Por conseguinte, entendo que a autora faz jus ao pagamento de pensão com relação ao período de afastamento concedido em decorrência da patologia diagnosticada. De outro lado, considerando que o perito reconheceu a incapacidade temporária e que existe tratamento capaz de melhorar o quadro clínico em aproxidamente 4 meses e sendo certo que consta do laudo técnico que a autora já iniciou a reabilitação profissional, entendo que o pagamento das parcelas vincendas deve estar vinculado ao percebimento do benefício previdenciário pela autora, especificadamente pela doença ocupacional reconhecida neste processo. No que tange ao valor da pensão, é razoável fixá-lo em percentual do próprio salário auferido pela trabalhadora na empresa. No caso, o perito não fixou em termos percentuais a incapacidade laborativa da autora, motivo pelo qual arbitro-a em 25%, com base na tabela da SUSEP (Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar). Levando em conta, todavia, o reconhecimento da concausalidade, fixo o percentual de 12,5% sobre o salário bruto da autora à época de seu afastamento previdenciário, ocorrido em 21-11-2012, incluído o 13º salário para efeito de pensionamento, em razão do princípio da restituição integral, que orienta o cálculo da indenização material. Com esses fundamentos, dou provimento parcial ao recurso para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta decisão e juros desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 439 do TST, e condenar ao pagamento de pensão mensal no percentual de 12,5% sobre o salário bruto da autora à época de seu afastamento previdenciário, acrescido do 13º salário, sendo as parcelas vencidas desde a data do afastamento previdenciário ocorrido em 21-11-2012, e vincendas enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário pela autora, especificamente pela doença ocupacional em que foi reconhecida a concausa neste processo, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção dos valores pelos índices de aumento salarial da categoria. Invertem-se os ônus da sucumbência, atribuindo-se à ré o encargo do pagamento dos honorários periciais.   No caso, o TRT considerou que, embora a doença acometida pela reclamante (artrose acrômio-clavicular) tenha origem multifatorial, o trabalho contribuiu para o seu agravamento, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (art. 21, caput, I, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 44 do TRT-12). Ato contínuo, entendeu que a empresa é responsável pela reparação do dano em razão da negligência na adoção de medidas preventivas e do nexo concausal respectivo. Fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e a pensão mensal em 12,5% do salário bruto da autora à época do afastamento (21/11/2012), paga enquanto perdurar o recebimento do benefício previdenciário, considerando-se a incapacidade temporária e a concausalidade. Em relação à definição do percentual da pensão em razão do grau de incapacidade, assiste razão à reclamante. A rigor, apesar de a Corte de origem haver registrado o caráter parcial e temporário da lesão que acomete a autora, transcreveu trecho do laudo pericial em que se fez constar que, “Com o tratamento especializado intensivo realizado durante aproximadamente 04 meses, mesmo que não haja cura, haverá a melhora do quadro clínico possibilitando a readaptação profissional para atividades que não sobrecarreguem os membros superiores”. Esse extrato não se harmoniza à conclusão da parcialidade da incapacidade, haja vista que a aptidão laboral deve ser entendida com relação à função desempenhada ao tempo do dano, não repercutindo na indenização a possibilidade de readaptação em outra função, à luz do princípio da reparação integral, previsto no art. 950 do Código Civil. Eis o teor do dispositivo:   "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."   No caso, apesar de o Tribunal Regional ter arbitrado, com base na tabela da SUSEP, o percentual de 25% de redução da capacidade laboral, ficou evidente que esse parâmetro tinha em conta a capacidade laborativa geral, e não a função desempenhada na empresa.  A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, na hipótese de incapacidade para o exercício de determinada função, a pensão corresponderá a 100% do valor da remuneração da vítima enquanto perdurar a limitação, nos termos do citado art. 950 do Código Civil. Aqui, mostra-se descabida a interpretação extensiva em detrimento de direito do empregado. Considerando, portanto, os princípios da proteção do trabalhador e da restitutio in integrum, impõe-se a fixação do pensionamento com base na incapacidade específica, isto é, para a atividade anteriormente desempenhada, à razão de 100% da remuneração percebida na função. Nesse sentido:   RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que ""Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita' , bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão". Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, "exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR- 57685-09.2006.5.10.0015, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015)   RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de "exercer o seu ofício ou profissão", a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá "à importância do trabalho para que se inabilitou". 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais "à importância do trabalho para que se inabilitou", teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para "exercer o seu ofício ou profissão". Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização "mede-se pela extensão do dano". 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de "ofício ou profissão". Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão "além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença". 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR- 147300-11.2005.5.12.0008, Red. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2015)   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VALOR DA PENSÃO CIVIL. A incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária). A indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente, podendo ela ser total (incapacidade para o exercício de qualquer profissão/atividade/função) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). No caso, a reclamante foi aposentada por invalidez face à doença ocupacional (LER/DORT). O TRT constatou a incapacidade permanente e parcial para o trabalho que exercia a empregada, restando, assim, plenamente configurado o prejuízo financeiro da obreira, passível de ressarcimento material, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Cabe ao juiz, no exercício de seu poder discricionário, observar as circunstâncias dos autos, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil, para estabelecer o critério de maior equidade entre o reclamado e reclamante, levando em conta a extensão da perda gerada à vítima, as condições econômicas das partes, dentre outros fatores. Assim, tratando-se de incapacidade permanente e parcial, o valor arbitrado pelo TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, para o pagamento da indenização por dano material, "pensão mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração ao tempo da aposentadoria, devidamente atualizado pelos índices de reajustes da categoria profissional, até a convalescença ou até a recorrente completar 74 (setenta e quatro) anos de idade, ou até a morte, o que ocorrer primeiro", não se afigura inferior àquele que seria necessário e justo para atendimento da função indenizatória, pautando-se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e em estrita consonância com o disposto nos dispositivos legais transcritos neste voto, ainda, com o artigo 944 da CLT, cuja norma preceitua que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR- 25100-89.2005.5.20.0004, Red. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/4/2015)   "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CCB. Destaca-se, inicialmente, a circunstância de que, embora a Corte de origem tenha registrado o fato, estimado como incontroverso, de que houve impossibilidade de o Reclamante executar as funções para o qual foi contratado, estando ele, inclusive, aposentado por invalidez, apoiou-se ela no laudo pericial que apontava o percentual de redução da capacidade laborativa do Autor, para fins de fixar o valor da pensão. Alcançando o sentido lógico-jurídico da solução adotada pelo Tribunal Regional e perfilhada pela Turma, tem-se que o aspecto preponderante, levado em consideração, não foi a incapacidade para o trabalho contratado, já que reconhecida de forma inequívoca tal circunstância, mas a redução da capacidade laborativa em geral. O art. 950 do atual CCB, de forma diversa da legislação previdenciária, elegeu como referência ao pagamento da indenização a inaptidão ou a redução da capacidade relativa ao ofício ou à profissão da vítima. No que tange à quantificação da indenização, tal preceito prevê duas hipóteses com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pela vítima é de tal monta, que a impede de exercer aquele ofício ou aquela profissão quando de seu acometimento. Para tal, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na segunda, há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima. No caso concreto, o Tribunal Regional dá conta de que houve incapacidade para o trabalho, resultando na aposentadoria por invalidez do Reclamante. Vale dizer, nessa esteira, que a pensão deve corresponder -à importância do trabalho para que se inabilitou- o Reclamante, o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ele percebia na ativa. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-ED-RR-6000-56.2006.5.18.0009, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 3/9/2010)   Ao tratar da questão, José Affonso Dallegrave Neto registra que:   "Na mesma esteira, percebe-se que o legislador considerou 'o próprio oficio' ou a 'profissão praticada' pelo acidentado como critério para aferir o grau de incapacidade e, por conseguinte, fixar o valor da pensão. Assim, pouco importa o fato de a vítima vir a exercer outra atividade afim ou compatível com sua depreciação. Não se negue que o pensionamento é expressão de indenização decorrente do risco criado ou de ato ilícito praticado pelo empregador que vitimou seu empregado. Portanto, está correto o silogismo adotado pelo legislador. Sebastião Geraldo de Oliveira, nesse diapasão, observa: 'O Código Civil de 2002, com exigência menos rigorosa (que o art. 42 da Lei 8.213/91), estabelece no art. 950 o direito à indenização por incapacidade permanente quando o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão. Não menciona a possibilidade de readaptação da vítima para o exercício de outra função compatível.' É de sua lavra a seguinte ementa do pretório mineiro: 'A incapacidade para o trabalho deve ser aferida tendo como referência a profissão da vítima, a teor do disposto no art. 950 do Código Civil, não podendo ser analisada em relação ao exercício de outras atividades profissionais, salvo em casos excepcionais. Assim, constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o trabalho que executava quando sofreu o acidente de trabalho, impõe-se o deferimento de indenização por lucros cessantes.' (TRT-3ª Região, 2ª Turma, Rel. Sebastião G. de Oliveira, DJ 8.2.2006) Em igual sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 'Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho." (STJ, Resp 233.610-RJ, 3ªT. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 26.6.00). Deveras, a indenização devida leva em consideração o prejuízo específico, sendo irrelevante a eventual procura de outro trabalho pela vítima, conforme observa Caio Mário da Silva Pereira: 'Uma cantora que perde a voz, pode trabalhar em outra atividade; um atleta que perde a destreza não está impedido de ser comentarista. Uma e outro, no entanto, sofrem a destruição inerente à sua atividade normal. A indenização a que fazem jus leva em consideração o prejuízo específico, uma vez que a procura de outro trabalho é uma eventualidade que pode ou não vir a ser." (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 5.ª ed., São Paulo: LTr, 2014, págs. 468-469).   Com efeito, se a limitação para o exercício da função é total, é devido à vítima o valor da última remuneração percebida, de forma integral. Compreende-se restritivamente a exegese da norma, evitando-se a supressão de direitos onde o legislador não o fez. Assim, o valor da pensão deve corresponder à remuneração integral percebida pela autora na função, sopesando-se apenas o fato de se tratar de nexo concausal, a reduzir proporcionalmente o valor da indenização (50%). Cumpre registrar, ainda, que o recebimento de benefício previdenciário a cargo do INSS não se confunde e nem prejudica o pagamento da pensão mensal, porquanto as verbas possuem naturezas jurídicas distintas, ainda que oriundas do mesmo fato. Assim, a extensão temporal do pensionamento deve se orientar pela manutenção da incapacidade laborativa específica, não havendo, assim, que se falar em limitação da condenação ao “recebimento do benefício previdenciário pela autora”, por ofensa ao destacado princípio da reparação integral.  Portanto, afigura-se possível a tese de violação do art. 950 do Código Civil, pelo que, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento.   2.2 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO   Relativamente aos danos morais, extrai-se do acórdão o seguinte:   a) Dano moral Não há olvidar que, devido ao acometimento de doença ocupacional, o prejuízo sofrido é certo no que diz respeito a transtornos psicológicos e sentimento de inferioridade e peculiares ao prolongamento da moléstia. Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral. No mais, destaco que o dano moral prescinde de prova, na medida em que envolve sentimentos ligados à subjetividade, cuja manifestação e intensidade variam de indivíduo para indivíduo. Desse modo, havendo prova do fato que implica uma lesão a direito da personalidade do trabalhador, é devida a indenização correspondente. Quanto ao valor da indenização por dano moral propriamente dito, deve o magistrado arbitrar quantia razoável para amenizar o desconforto sofrido pela parte lesionada e causar impacto na empresa a ponto de reavaliar suas atitudes, sem, entretanto, levá-la à ruína. Outro ponto que merece ser considerado é o grau de culpa do agressor, não se podendo olvidar que a indenização não se presta ao enriquecimento sem causa da parte, mas à compensação do dano moral experimentado. Ponderados esses aspectos, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, considerando que os serviços desenvolvidos para a ré atuaram como concausa de apenas uma das patologias (lesão de ombro - artrose acrômio-clavicular), que a incapacidade é temporária, bem como a repercussão de caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor e, ainda, os precedentes desta Corte em processos similares, valor que reputo compatível com as peculiaridades do caso ora posto.   A autora argumenta que a reparação arbitrada relativamente aos danos morais não condiz com a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada. Para tanto, aponta violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. Para a fixação do valor da reparação por danos morais deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo atraso reiterado no pagamento dos salários dos substituídos. O Tribunal Regional concluiu não ser devida indenização por dano moral coletivo, ao argumento de que não foram constatados indícios de ofensa a valores da categoria representada pelo sindicato autor. A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos, é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. O art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso IV, dispõe que o salário-mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", é um direito fundamental do trabalhador; além de prever no inciso X a "proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". A própria CLT, no art. 459 , caput e § 1º, dispõe sobre a obrigação do empregador ao pagamento tempestivo dos salários. Com efeito, é por meio do salário que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Por outro lado, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o atraso reiterado no pagamento dos salários . Dessa maneira, configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, materializado nas disposições contidas no art. 7º da Constituição Federal, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu não ser devida indenização por dano moral individual, ao argumento de que o descumprimento da obrigação pela empresa enseja reparação patrimonial, mas não autoriza, por si só, pagamento de indenização por danos morais, sem que haja efetiva comprovação de violação aos direitos da personalidade dos trabalhadores. Todavia, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que atrasos reiterados do pagamento de salários acarretam dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Isso porque o repetido constrangimento gerado pela incerteza do recebimento dos salários na data fixada pela lei constitui inegável dano a direito da personalidade, ensejando presumida angústia que limita a capacidade do empregado de contrair e adimplir compromissos financeiros no prazo. Precedentes. No caso, incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários aos empregados, é devida a compensação por danos morais aos substituídos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11949-80.2016.5.03.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR REDUZIDO PELO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA. 1 - No caso concreto não se ignora a gravidade do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora: atraso reiterado no pagamento de salários, atraso no fornecimento de vale-transporte e de vale-alimentação, atraso no pagamento das férias e do décimo terceiro salário. Também não se ignora que em princípio teria sido drástica a redução do montante da indenização por danos morais coletivos pelo TRT, de R$ 180 mil para R$ 6 mil. Porém, o caso concreto tem a seguinte peculiaridade: no acórdão recorrido, trecho transcrito, a Corte regional justificou a redução do montante com os fundamentos categóricos de que "a reclamada vem enfrentando dificuldades financeiras, encontrando-se, inclusive, em processo de recuperação judicial, e após minucioso exame dos documentos trazidos pela empresa às f. 1383/1413" . Nada mais. Nesse contexto, não há como seguir no exame dos fatos e provas para saber qual a real capacidade econômica da empresa para suportar o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. 2 - São relevantes as alegações do Ministério Público do Trabalho de que a empresa seria de grande porte, com capital social superior a R$ 4 milhões e faturamento de mais de R$ 80 milhões em 2015, com 64 estabelecimentos, em mais de 7 Estados da Federação. Porém, nada disso consta no acórdão recorrido, trecho transcrito. Nesse contexto, não há como levar em conta os fatos invocados pelo MPT. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas nos 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11132-54.2016.5.03.0044, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021).   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3) TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SERVIÇO DE ESTIVA. TERMINAL PRIVATIVO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA AO SINDICATO. POSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO DOS PORTUÁRIOS PERANTE O OGMO. DESNECESSIDADE. ART. 56 DA LEI 8.630/93. 4) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ANTES DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária em casos nos quais se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Tribunal Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe de R$ 32 . 760,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista o registro do TRT de atraso de salários em dez meses do período apurado de 24 meses, além de ausência de comprovantes relativos a cinco meses. Incólumes os arts. 402, 403 e 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. O recurso também não se viabiliza pela divergência jurisprudencial transcrita, ante a ausência de identidade entre as premissas fáticas descritas no acórdão e aquelas retratadas nos acórdãos paradigmas (Súmula 296, I e II, do TST). Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Embora qualquer das partes possa ser apenada com a multa por protelação, presumem-se protelatórios os embargos de declaração opostos pelo devedor da obrigação trabalhista sem atenção às hipóteses legais de cabimento. Recurso de revista não conhecido. (ARR-2430-71.2011.5.08.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2019).   Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, nem seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso, o TRT, com fundamento nas provas, constatou o nexo causal entre a doença osteomuscular no ombro esquerdo e a atividade desenvolvida pela reclamante. Além disso, registrou a comprovação de que “as posturas viciosas inerentes ao labor contribuíram para o agravamento da patologia”, além de constatar expressamente a “culpa da empresa, pois, pela negligência na adoção de medidas preventivas da saúde da trabalhadora. No caso, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira e o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da medida e, sobretudo, a limitação total da capacidade da obreira para o exercício das funções anteriormente exercidas, em observância ao parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, verifica-se que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se mais consentâneo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais provocados. Confira-se precedente da Turma em caso semelhante:   "RECURSO DE REVISTA 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. A conclusão do Tribunal Regional pela indenização por dano moral e material está amparada na prova dos autos, atestando que a doença do reclamante ( lombociatalgia crônica e síndrome do impacto no ombro direito) foi adquirida em razão do trabalho como cortador de cana-de-açúcar, estando exposto a condições ergonômicas inadequadas, sem adoção de medidas de segurança suficientes a evitar a aquisição da patologia. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1. A decisão do Tribunal Regional quanto ao valor da indenização por dano moral e da pensão mensal, em razão da incapacidade total do reclamante para o exercício da atividade anteriormente exercida na reclamada, está amparada na prova dos autos (Súmula 126 do TST). 2.2. Ademais, o Tribunal Regional, ao manter o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) considerou a extensão do dano (incapacidade total para o trabalho ), a culpa da reclamada e a sua condição econômica (empresa de grande porte), bem como o caráter pedagógico da condenação, não se se justificando excepcional intervenção desta Corte. Violação dos artigos 944, parágrafo único, da CLT e 5.º, LV, da Constituição Federal, não demonstrada. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. 3 - CONVÊNIO MÉDICO. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita quanto ao tema, tampouco foi instado a fazê-lo, mediante oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da falta de prequestionamento, ao teor da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 4.1 . Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência quanto a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. 4.2 . Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao posicionamento contido na Súmula 219 do TST. 4.3 . Caso em que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a diretriz das Súmulas 219 e 329, do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-100400-97.2009.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/10/2017).   Diante do exposto, verifica-se a plausibilidade da tese de violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento também quanto aos danos morais.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 - MÉRITO   Em consequência do reconhecimento da possível violação dos arts. 950 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas “pensão mensal – percentual aplicável” e “danos morais – valor arbitrado”, respectivamente.   III – RECURSO DE REVISTA   1 - CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.   1.1 – DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES   Consoante os fundamentos registrados na análise do agravo, e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil. 1.2 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO   Também aqui se limita a reportar aos fundamentos adotados no exame do agravo, a autorizar o CONHECIMENTO do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal.   2 – MÉRITO   2.1 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES   Conhecido o recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar o valor da pensão mensal em 50% da última remuneração da autora, em consideração do nexo concausal, até o restabelecimento da reclamante, competindo à reclamada demonstrar a aptidão específica do obreiro para desonerar-se da obrigação.   2.2 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO   Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantido o valor arbitrado à condenação.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto aos temas “pensão mensal - percentual aplicável” e “danos morais - valor arbitrado”; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 950 do Código Civil e violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista quanto aos temas “pensão mensal - percentual aplicável” e “danos morais - valor arbitrado”, respectivamente, além de determinar a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) “pensão mensal - percentual aplicável”, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da pensão mensal em 50% da última remuneração da autora, em consideração do nexo concausal, até o restabelecimento da reclamante, competindo à reclamada demonstrar a aptidão específica do obreiro para desonerar-se da obrigação, e; b) “danos morais - valor arbitrado” por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 25 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 52d3fdc. Intimado(s) / Citado(s) - D.D.M.S.C.L.
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