Roberto Vinicius Ziemann

Roberto Vinicius Ziemann

Número da OAB: OAB/SC 005241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Vinicius Ziemann possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT4, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TST
Nome: ROBERTO VINICIUS ZIEMANN

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO 0020096-18.2017.5.04.0741 : CESAR AUGUSTO SOTT IFARRAGUIRRE : MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRE S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c416825 proferido nos autos. Verifique-se pelo Prevjud o CNIS dos sócios executados, a fim de verificar eventual recebimento de salários ou benefícios. Da resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias.   JOÃO BATISTA CARDOSO MARTINS CARDOSO – (CPF/MF sob o nº 233.095.550-20);  LUIS ROBERTO SONNERVIG – (CPF/MF sob o nº 056.108.418-10);  CARLOS GUILHERME HERMANN – (CPF/MF sob o nº 075.445.938-19);  MATURINO CARDOSO – (CPF/MF sob o nº 361.538.850-04);  VIVIANE COSTA DA SILVA – (CPF/MF sob o nº 702.110.271-20) SANTO ANGELO/RS, 23 de maio de 2025. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO SOTT IFARRAGUIRRE
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000948-38.2015.5.12.0007 RECLAMANTE: SEBASTIAO ROGERIO CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BETONFIX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec3b586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração apresentados pela primeira executada, BETONFIX TRANSPORTES LTDA, para sanear a omissão e manter os cálculos de liquidação – nos termos da fundamentação. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ROGERIO CARDOSO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000948-38.2015.5.12.0007 RECLAMANTE: SEBASTIAO ROGERIO CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BETONFIX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec3b586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração apresentados pela primeira executada, BETONFIX TRANSPORTES LTDA, para sanear a omissão e manter os cálculos de liquidação – nos termos da fundamentação. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETONFIX TRANSPORTES LTDA - BRF S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA HTE 0000838-48.2025.5.12.0020 REQUERENTE: MARCOS ROGERIO FAGUNDES REQUERIDO: TRANSPORTES IRMAOS BRAMBILA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f2ddb proferido nos autos. DESPACHO - RATIFICAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E SANEAMENTO DO PROCESSO   Considerando o zelo pela atividade jurisdicional e a preservação da autonomia da vontade das partes na realização das transações extrajudiciais, bem como a necessária submissão para apreciação por este Juízo. Considerando os termos da Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre métodos de solução de disputas na Justiça do Trabalho. Considerando a necessidade de esclarecer suficientemente o empregado quanto aos termos constantes na transação extrajudicial, e principalmente, alertá-lo quanto à abrangência da quitação que a transação produz em relação as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, que significa a quitação ampla geral e irrestrita. Considerando que o vídeo juntado no id dc08a3f não atende às diretrizes atualmente adotadas por este Juízo, determina-se: 1 . Quando da propositura de Ação de Homologação da Transação Extrajudicial a parte requerente (empregado) deverá, obrigatoriamente, junto com a documentação necessária, anexar aos autos do PJe arquivo de vídeo com áudio em que o trabalhador informe:    a) que está ciente de todos os termos do acordo realizado com a outra parte, b) que manifeste expressamente sua concordância com todos os termos do acordo,   c) e que manifeste tem conhecimento quanto à quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, para nada mais reclamar. 2 . No momento da gravação do vídeo a parte requerente deverá, também, deixar visível documento oficial com foto, de forma nítida, apresentando ambos os lados para que seja possível a visualização da foto e dos demais dados do documento, de modo a permitir a efetiva comprovação da sua identidade. 3 . Após a propositura da ação de Homologação da Transação Extrajudicial, o processo ficará aguardando o recebimento do vídeo pelo prazo de cinco dias, acaso não o faça junto com a inicial. 4 . Vindo o vídeo de ratificação, e não havendo dúvidas quanto à manifestação de vontade do requerente empregado, a Secretaria da Vara procederá à verificação do processo e o enviará conclusos para análise da transação. 5 . Não sendo recebido o vídeo da ratificação do acordo no prazo do item "3", o processo será extinto sem resolução do mérito. Prazo: 5 dias. VIDEIRA/SC, 22 de maio de 2025. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO FAGUNDES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0010452-53.2015.5.12.0012 AGRAVANTE: MIGUEL BENINCA AGRAVADO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010452-53.2015.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: MIGUEL BENINCA AGRAVADA: BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. É permitida a exclusão da multa cominada por descumprimento à obrigação de fazer imposta em ordem judicial, quando constatado que se tornou excessiva perante o objeto que buscava assegurar, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. A sua revisão na fase de execução não ofende a coisa julgada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA, SC sendo agravante MIGUEL BENINCA e agravada BRF S.A. Da decisão do ID ae2abf2, que rejeitou a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer e por litigância de má-fé da executada, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões recursais do ID 9606721, pugna pela reforma da decisão, a fim de deferir a aplicação de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O exequente insurge-se da decisão que reconsiderou o pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Interpõe agravo de petição requerendo a reforma da decisão para determinar a manutenção a multa diária fixada na decisão de fl. 991. A decisão indeferiu o requerimento do exequente valendo-se dos seguintes fundamentos (fl. 1011): Considerando a petição de #id:ae3ac43 em que a reclamada esclarece que, no caso específico do reclamante, a inclusão da pensão mensal em folha de pagamento poderá implicar na incidência de descontos automáticos de valores (como seguro, convênio médico, etc.) e, dado que a ré já comprovou nesses autos o cumprimento da ordem judicial efetivando, tempestivamente, o depósito da pensão na conta do trabalhador, reconsidero a multa de id d0bb6da. Inclusive, como já ressaltado pelo autor na petição com id 4765e0d a pensão referente a dezembro/24 foi paga adiantada e a pensão referente a janeiro/25 pode ser paga até o 5º dia útil de fevereiro/25. Logo, não evidenciada má-fé da reclamada. Todavia, alerto a reclamada que, se cessarem pagamentos sem ordem judicial, incidirá a multa, na totalidade. Como se vê, estão devidamente fundamentados os motivos para a não aplicação de astreintes no caso em análise. A aplicação de multa diária (astreintes) trata-se de meio de coerção indireta à disposição do magistrado a fim de se garantir a efetivação da tutela específica. Por outro lado, tal instituto jurídico não se constitui um fim em si mesmo, não devendo ser utilizada quando implicar tão somente a ampliação do patrimônio daquele que dela se beneficia. Sua regulamentação encontra-se prevista, dentre outros, nos arts. 297 e 536, §1º, do CPC, in verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Não se olvida que ao juiz é conferida relativa autonomia na aplicação do instituto, sendo autorizado ao Julgador inclusive a exclusão de eventual multa, como, por exemplo, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. Verificada a exorbitância da multa, sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa, uma imposição pecuniária despropositada à obrigação estabelecida no título, a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor, da periodicidade ou, até a exclusão da multa, seja ela vencida ou vincenda. Analisando os autos, observo que a executada cumpriu efetivamente com a obrigação determinada no título, comprovado nos autos o depósito do pagamento da pensão (fl. 1004). Neste sentido, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de evitar caracterização de enriquecimento sem causa da agravante, entendo não ter ocorrido o fato gerador para a aplicação da multa cominada, notadamente o descumprimento de determinação judicial. Assim, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao indeferir a cobrança de astreintes, inclusive por expressa autorização legal. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio   de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL BENINCA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0010452-53.2015.5.12.0012 AGRAVANTE: MIGUEL BENINCA AGRAVADO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010452-53.2015.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: MIGUEL BENINCA AGRAVADA: BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. É permitida a exclusão da multa cominada por descumprimento à obrigação de fazer imposta em ordem judicial, quando constatado que se tornou excessiva perante o objeto que buscava assegurar, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. A sua revisão na fase de execução não ofende a coisa julgada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA, SC sendo agravante MIGUEL BENINCA e agravada BRF S.A. Da decisão do ID ae2abf2, que rejeitou a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer e por litigância de má-fé da executada, interpõe agravo de petição o exequente. Nas razões recursais do ID 9606721, pugna pela reforma da decisão, a fim de deferir a aplicação de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O exequente insurge-se da decisão que reconsiderou o pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Interpõe agravo de petição requerendo a reforma da decisão para determinar a manutenção a multa diária fixada na decisão de fl. 991. A decisão indeferiu o requerimento do exequente valendo-se dos seguintes fundamentos (fl. 1011): Considerando a petição de #id:ae3ac43 em que a reclamada esclarece que, no caso específico do reclamante, a inclusão da pensão mensal em folha de pagamento poderá implicar na incidência de descontos automáticos de valores (como seguro, convênio médico, etc.) e, dado que a ré já comprovou nesses autos o cumprimento da ordem judicial efetivando, tempestivamente, o depósito da pensão na conta do trabalhador, reconsidero a multa de id d0bb6da. Inclusive, como já ressaltado pelo autor na petição com id 4765e0d a pensão referente a dezembro/24 foi paga adiantada e a pensão referente a janeiro/25 pode ser paga até o 5º dia útil de fevereiro/25. Logo, não evidenciada má-fé da reclamada. Todavia, alerto a reclamada que, se cessarem pagamentos sem ordem judicial, incidirá a multa, na totalidade. Como se vê, estão devidamente fundamentados os motivos para a não aplicação de astreintes no caso em análise. A aplicação de multa diária (astreintes) trata-se de meio de coerção indireta à disposição do magistrado a fim de se garantir a efetivação da tutela específica. Por outro lado, tal instituto jurídico não se constitui um fim em si mesmo, não devendo ser utilizada quando implicar tão somente a ampliação do patrimônio daquele que dela se beneficia. Sua regulamentação encontra-se prevista, dentre outros, nos arts. 297 e 536, §1º, do CPC, in verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. (...) Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Não se olvida que ao juiz é conferida relativa autonomia na aplicação do instituto, sendo autorizado ao Julgador inclusive a exclusão de eventual multa, como, por exemplo, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. Verificada a exorbitância da multa, sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa, uma imposição pecuniária despropositada à obrigação estabelecida no título, a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor, da periodicidade ou, até a exclusão da multa, seja ela vencida ou vincenda. Analisando os autos, observo que a executada cumpriu efetivamente com a obrigação determinada no título, comprovado nos autos o depósito do pagamento da pensão (fl. 1004). Neste sentido, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de evitar caracterização de enriquecimento sem causa da agravante, entendo não ter ocorrido o fato gerador para a aplicação da multa cominada, notadamente o descumprimento de determinação judicial. Assim, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao indeferir a cobrança de astreintes, inclusive por expressa autorização legal. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio   de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA HTE 0000741-48.2025.5.12.0020 REQUERENTE: ROSANGELA GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd47a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GOMES
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