Adilson Nascimento

Adilson Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 005280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Nascimento possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPR, TJBA, TJSC, TRT12, TJGO, STJ
Nome: ADILSON NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO DE CUMPRIMENTO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000637-52.2001.8.24.0072/SC EXECUTADO : LUIZ ANTONIO MAURICIO ADVOGADO(A) : ADILSON NASCIMENTO (OAB SC005280) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins, que estes autos eram físicos e foram digitalizados (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ). Nesse contexto, ficam INTIMADAS as partes para, no prazo de 45 dias : 1) alegar eventual desconformidade com os autos físicos; 2) requerer a devolução dos documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, dos títulos de crédito e dos registros públicos originais, que juntou aos autos físicos; 3) requerer a obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas (arts. 14, incs. I e II, e 20, inc. III, da Res. n. 469/2022-CNJ). Cientes ainda de que, findo o prazo de 1 ano do lançamento desta certidão (art. 19, inc. II, da Res. n. 469/2022-CNJ), proceder-se-á a eliminação do processo físico (art. 19, caput , da Res. n. 469/2022-CNJ).
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001661-69.2019.5.12.0040 RECLAMANTE: TARCIO BENACHIO E OUTROS (2) RECLAMADO: DORIVAL JOSE RONCAGLIO EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa3c88 proferido nos autos. Vistos. 1. Retificação cadastral Considerando que LUNARDI & LUNARDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SANTANA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - EPP, PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não são partes executadas nos autos, mas que existem honorários de sucumbência em favor de seus procuradores, corrija-se a autuação para que tais partes e procuradores constem como terceiros interessados.   2. Onerações Valdecir O executado LEONARDO DAL PIVA RONCAGLIO entabulou acordo com os exequentes para sua exclusão da lide, ficando responsável pelas demais despesas processuais. A guia de Id c5af781 quita as onerações relativas ao exequente Valdecir (contribuições previdenciárias e custas). Encaminhem-se à CAEX para o recolhimento.   3. Onerações exequentes Tárcio e João Quanto às onerações devidas relativas às planilhas dos exequentes Tárcio e João, a ré comprovou o pagamento de pelo menos 30% do valor em execução. Conforme o inc. XXI do art. 3º da Instrução Normativa 39 do eg. TST, o parcelamento da dívida de que trata o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. Assim, dentro dos limites do indigitado dispositivo, poderá o Juiz autorizar o parcelamento, mormente porque a execução deverá prosseguir na forma menos gravosa ao devedor. Isso posto, considerando que a parte devedora preencheu os requisitos estabelecidos, defiro o parcelamento postulado. Fixo como data para pagamento das demais parcelas todo dia 25 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 25.08.2025. Tratando-se de onerações, proceda-se ao recolhimento ao final, a fim de evitar tumulto processual. Ao tempo do pagamento da última parcela, atualize-se a conta e dê-se ciência às partes, inclusive à ré para pagamento de eventual saldo. Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ITAPEMA/SC, 25 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL JOSE RONCAGLIO - LUNARDI & LUNARDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - DORIVAL JOSE RONCAGLIO EIRELI - EPP - SANTANA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - EPP - LEONARDO DAL PIVA RONCAGLIO - ELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001661-69.2019.5.12.0040 RECLAMANTE: TARCIO BENACHIO E OUTROS (2) RECLAMADO: DORIVAL JOSE RONCAGLIO EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa3c88 proferido nos autos. Vistos. 1. Retificação cadastral Considerando que LUNARDI & LUNARDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SANTANA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - EPP, PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não são partes executadas nos autos, mas que existem honorários de sucumbência em favor de seus procuradores, corrija-se a autuação para que tais partes e procuradores constem como terceiros interessados.   2. Onerações Valdecir O executado LEONARDO DAL PIVA RONCAGLIO entabulou acordo com os exequentes para sua exclusão da lide, ficando responsável pelas demais despesas processuais. A guia de Id c5af781 quita as onerações relativas ao exequente Valdecir (contribuições previdenciárias e custas). Encaminhem-se à CAEX para o recolhimento.   3. Onerações exequentes Tárcio e João Quanto às onerações devidas relativas às planilhas dos exequentes Tárcio e João, a ré comprovou o pagamento de pelo menos 30% do valor em execução. Conforme o inc. XXI do art. 3º da Instrução Normativa 39 do eg. TST, o parcelamento da dívida de que trata o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. Assim, dentro dos limites do indigitado dispositivo, poderá o Juiz autorizar o parcelamento, mormente porque a execução deverá prosseguir na forma menos gravosa ao devedor. Isso posto, considerando que a parte devedora preencheu os requisitos estabelecidos, defiro o parcelamento postulado. Fixo como data para pagamento das demais parcelas todo dia 25 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, a iniciar em 25.08.2025. Tratando-se de onerações, proceda-se ao recolhimento ao final, a fim de evitar tumulto processual. Ao tempo do pagamento da última parcela, atualize-se a conta e dê-se ciência às partes, inclusive à ré para pagamento de eventual saldo. Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ITAPEMA/SC, 25 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA SOARES - VALDECIR BATISTA - TARCIO BENACHIO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001640-30.2018.5.12.0040 RECLAMANTE: MARCOS PEREIRA DA ROCHA RECLAMADO: DORIVAL JOSE RONCAGLIO EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário(s): MARCOS PEREIRA DA ROCHA Fica V. S.ª intimada para vista da consulta INFOJUD, por quinze dias. ITAPEMA/SC, 25 de julho de 2025. SAMUEL FERREIRA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PEREIRA DA ROCHA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000638-81.1994.8.24.0072/SC EXECUTADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LONDON LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON NASCIMENTO (OAB SC005280) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000124-27.1995.8.24.0062/SC EXECUTADO : PLASTCOURO COMERCIO DE PLASTICOS E COUROS LIMITADA ADVOGADO(A) : ADILSON NASCIMENTO (OAB SC005280) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2965517/SC (2025/0220983-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EMPRESARIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS ADVOGADO : MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365 AGRAVADO : VALDIR SETTI AGRAVADO : RC - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INJETADOS LTDA ADVOGADO : ADILSON NASCIMENTO - SC005280 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EMPRESARIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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