Estevao Ruchinski

Estevao Ruchinski

Número da OAB: OAB/SC 005281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estevao Ruchinski possui 55 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMA, TJGO, TRT12, TJSE, TRF1, TJPA, TJSP, TJSC, TJAP, STJ
Nome: ESTEVAO RUCHINSKI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2231400-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Guth - Agravante: Roland Guth - Agravante: Willi Guth - Agravante: Betina Guth Mazeto - Agravado: Cgg Trading S/A - Agravado: Milton Oto Stroher - Agravado: Infasa Indústria de Farinhas S.A. - Agravado: Cantagalo General Grains S/A - Agravada: Fernanda Regina Duarte - Agravado: Luiz Conrado dos Santos Carvalho Sundfeld - Agravado: Belarina Alimentos S/A - Agravado: Rodrigo Farias Boaventura - Agravado: Jefferson Macedo de Souza - Agravado: Alessandro Jordana Reale - Agravado: Paulo Roberto Moreira Garcez - Agravado: Agrícola Estreito S/A - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Gustavo Guth e outros às fls. 177/187, manifestada a fls. 253. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Estevão Ruchinski (OAB: 5281/SC) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500838351 NÚMERO ÚNICO: 0000268-44.2024.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 09/07/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202410300795 PROCEDÊNCIA......: 3ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - ANISABEL CALAZANS DE OLIVEIRA ADVOGADO - FELIPE DOS SANTOS SILVA - OAB: 10986/SE APELADO - BANESE ADVOGADO - HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB: 589-A-/SE APELADO - BANCO CARREFOUR S/A ADVOGADO - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB: 23255/PE APELADO - BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO - JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB: 11985/SC APELADO - BANCO ITAU S/A (BANCO ITAUCARD S/A) ADVOGADO - ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB: 1160-A-/SE APELADO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO - FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB: 11471/PA APELADO - MASTERCARD BRASIL LTDA ADVOGADO - DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - OAB: 56543/MG APELADO - BANCO PAN S.A APELADO - MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTOS SA ADVOGADO - LUZIA SANTOS GOIS - OAB: 3136/SE APELADO - GRUPO CARREFOUR BRASIL/ATACADÃO S/A CONFORME CERTIFICADO EM 15/07/265, AGUARDE-SE A INSERÇÃO DESTE RECURSO NA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL DESIMPEDIDA.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000149-60.2023.5.12.0024 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300400400000031771111?instancia=2
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000475-41.2024.8.24.0047/SC REQUERENTE : ROSELI GREFFIN ADVOGADO(A) : ROSELI GREFFIN (OAB SC025974) INTERESSADO : ZENILDE SOUZA GIRARDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I,  do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e, em consequência, declaro habilitado o crédito de ROSELI GREFFIN nos autos de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de ORLANDO GIRARDI, no valor 21.747,51 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) e determino que se promova a separação de dinheiro ou bens suficientes ao pagamento. Ao Cartório Judicial para que promova o apensamento do presente feito aos autos de inventário nº 5002028-31.2021.8.24.0047. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas pelo espólio, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de ter havido concessão da gratuidade nos autos do inventário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de inventário e arquivem-se os presentes.
  6. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2920922/SC (2025/0145753-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GEMEOS COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS : ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281 ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO - SC020928 AGRAVADO : RANIERI LOSI ADVOGADO : MARA COELHO - SC028889 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001355-85.2005.8.24.0047/SC AUTOR : IRENE BORGES ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB SC005281) RÉU : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA ADVOGADO(A) : VIVIANE URACH (OAB SC028693) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI (OAB SC030425) ADVOGADO(A) : RAFAEL SGANZERLA DURAND DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, ajuizada por IRENE BORGES em face de BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA. 2. A respeito da incorporação leciona o art. 1.116 do Código Civil: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. 3. Diante da incorporação informada ( evento 205, EMAIL1 ), que independe do consentimento da parte contrária (art. 778, § 2°, do CPC), DEFIRO o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 778, § 1°, do Código de Processo Civil. 4. Providencie-se a retificação da parte incorporada, com a exclusão do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA. e de seus respectivos procuradores do polo passivo, e a inclusão do Banco do Brasil S.A. Entidade e a habilitação do procurador chefe, Dr. Sandro Nunes de Lima. 5. Nada mais havendo arquivem-se novamente os autos, com as cautelas de praxe.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000006-53.2014.8.24.0141/SC AUTOR : LANCHONETE HARTMANN LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) ADVOGADO(A) : LETICIA NIEHUES (OAB SC026752) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AUTOR : ENGELBERT HARTMANN (Sócio) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB SC005281) RÉU : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002) ADVOGADO(A) : MAURO SOMACAL (OAB RS058806) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por LANCHONETE HARTMANN LTDA. contra KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. Foi apresentado o laudo pericial, que concluiu pela existência de saldo credor em favor da autora no valor de R$ 195.168,00. A parte autora apresentou impugnação. O perito prestou esclarecimentos, reconheceu o equívoco na aplicação dos juros moratórios e corrigiu o valor devido pela instituição financeira à autora para R$ 294.521,11. A autora apresentou nova impugnação, alegando que o perito deixou de elaborar demonstrativo das operações desprovidas de contratos, em violação à coisa julgada, e reiterou a incorreção na forma de remuneração do indébito, requerendo a realização de nova perícia. Pleiteou, ainda, a reserva de honorários ao seu patrono. O especialista apresentou novos esclarecimentos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Trata-se de liquidação de sentença do pronunciamento judicial proferido nos autos n. 0000554-76.2008.8.24.0141, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 269, I, do CPC), quanto ao contrato de crédito rotativo na conta corrente 01582-62 da agência 1236-0 e pactos adjetos, para: a) estabelecer os juros remuneratórios até o limite de 61,08% efetivos ao ano; b) vedar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; c) excluir a comissão de permanência e a multa moratória, por ausência de previsão contratual para sua incidência; e, d) determinar a restituição/compensação do indébito, na forma simples, observados os mesmos encargos cobrados pela instituição financeira, de acordo com os parâmetros desta sentença. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo o(s) integrante(s) do polo ativo arcar(em) com 1/4 e o(s) do polo passivo com 3/4. Condeno os litigantes a pagarem honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (corrigido e acrescido dos encargos moratórios), na proporção de 3/4 em favor do causídico do(s) demandante(s) e 1/4 em prol do patrono do(s) acionado(s), observados os critérios do art. 20, § 3°, 'a', 'b' e 'c', e § 4° c/c art. 21, caput, ambos do CPC. Determino que tal verba seja reciprocamente compensada, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o alcance do art. 21, caput, do CPC, cristalizado no enunciado sumular 306 ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para " que percentual do item 'a' de fl. 297 fique estabelecido em 60,13% efetivos ao ano ". O e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes: Ante o exposto: a) em relação à Apelação Cível n. 2012.085296- 3 (ação revisional), com base no artigo 557, §1°-A, do CPC: a.1) conheço em parte do recurso interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e, nessa, dou-lhe parcial provimento para admitir, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência nos contratos de folhas 47 е 68 (da ação monitória), afastados os demais encargos moratórios; a.2) conheço em parte do recurso interposto por Lanchonete Hartmann Ltda. - ME e, nessa, dou-lhe parcial provimento para descaracterizar a mora e, em consequência, afastar a cobrança dos encargos moratórios. A prova pericial concluiu pela existência de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 294.521,11. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre as conclusões do perito. A autora apresentou impugnação, alegando que nem todos os contratos vinculados à conta corrente foram revisados, além de apontar erro na forma de remuneração do indébito. A requerida, por sua vez, apresentou sua impugnação de forma intempestiva, apenas em 13 de março de 2024. Quanto à alegada omissão na revisão contratual, a autora afirmou que o perito deixou de analisar os contratos indicados , os quais devem ser considerados no cálculo mesmo que não tenham sido apresentados pela instituição financeira. O perito esclareceu que tais contratos não foram incluídos nos cálculos em razão da ausência dos próprios instrumentos contratuais e dos extratos bancários indispensáveis à análise. Considerando que o requerimento da autora para que o banco fosse intimado a apresentar os documentos não foi ​ analisado ,​ sob o argumento de que competiria ao perito indicar a necessidade da documentação, e que o perito expressamente reconheceu que a ausência inviabiliza a apuração das operações indicadas, impõe-se a intimação da instituição financeira para apresentar os documentos faltantes. Quanto à remuneração do indébito, a autora sustentou que cabia ao perito calcular o valor de forma simples aplicando os mesmos encargos utilizados pela instituição financeira, ou seja, 60,13% ao ano com capitalização anual, conforme determinado na sentença proferida na ação revisional. No ponto, extrai-se da sentença : Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 269, I, do CPC), quanto ao contrato de crédito rotativo na conta corrente 01582-62 da agência 1236-0 e pactos adjetos, para: [...] d) determinar a restituição/compensação do indébito, na forma simples, observados os mesmos encargos cobrados pela instituição financeira, de acordo com os parâmetros desta sentença. Assim, como a sentença determinou que a restituição deve observar os mesmos encargos cobrados pela instituição financeira, impõe-se a capitalização dos juros nos mesmos moldes, sendo necessária a correção do cálculo pericial nesse ponto. Ante o exposto: a) Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos indicados na planilha juntada pela autora ( evento 25, DOC17 , DOC18 , DOC19 e DOC20 ). b) Cumprida a determinação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não sendo apresentada a documentação, ou sendo ela incompleta, deverá a autora, no momento da manifestação referida no item anterior, apresentar os cálculos referentes aos períodos desprovidos de documentos, autorizando-se o perito a utilizar, nesses intervalos, os valores apurados com base nos cálculos da autora, conforme o art. 400 do Código de Processo Civil. d) Apresentada a documentação, intime-se o perito para complementar os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Caso a documentação não seja apresentada, ou seja apresentada de forma incompleta, após a juntada dos cálculos pela autora, intime-se o perito para, no mesmo prazo, adotar no laudo os valores apurados pela parte autora. f) Na mesma ocasião, o perito deverá aplicar, na repetição do indébito, a capitalização dos juros utilizada pela instituição financeira, conforme determinado na sentença. g) Defiro a reserva da verba honorária contratual correspondente a 30% do valor devido ao autor em favor de Estevão Ruchinski & Advogados Associados S/S, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
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