Gilvan Galm
Gilvan Galm
Número da OAB:
OAB/SC 005300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilvan Galm possui 121 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJSC, TRF4, TRF3, STJ, TRT12
Nome:
GILVAN GALM
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
APELAçãO CRIMINAL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000178-12.2010.5.12.0010 RECLAMANTE: WILLIAM FIGUEIREDO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: EDUARDO PINHEIRO - ME E OUTROS (1) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário: WILLIAM FIGUEIREDO DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para, no prazo de 10 dias, tomar ciência e se manifestar acerca dos documentos juntados no Id. d556bc2 e seus anexos. BRUSQUE/SC, 18 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO MACHADO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FIGUEIREDO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000178-12.2010.5.12.0010 RECLAMANTE: WILLIAM FIGUEIREDO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: EDUARDO PINHEIRO - ME E OUTROS (1) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para, no prazo de 10 dias, tomar ciência e se manifestar acerca dos documentos juntados no Id. d556bc2 e seus anexos. BRUSQUE/SC, 18 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO MACHADO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009623-53.2025.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0304213-36.2019.8.24.0011/SC EXEQUENTE : EMERSON DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) EXECUTADO : EDSON LUIS GUMS ADVOGADO(A) : GILVAN GALM (OAB SC005300) ADVOGADO(A) : THAMIRIS DONATELLI (OAB SC069934) ADVOGADO(A) : LUCAS FACHI (OAB SC053855) DESPACHO/DECISÃO 1. Pugna a parte executada pela liberação dos ativos indisponibilizados, sob a argumentação de a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta bancária é absolutamente impenhorável. Realmente, pelo disposto no art. 833, inc. X, do CPC/2015, tal verba é considerada impenhorável. No entanto, a parte autora não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, razão pela qual, não comprovou nos autos que o montante disponível em conta bancária era inferior a 40 salários mínimos, bem como, que referidos valores eram destinados à poupança, deixando de cumprir ônus que lhe competia. A jurisprudência já consolidou entendimento de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é afastada quando não comprovado o inequívoco caráter poupador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITADO EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, QUE ESTARIA PAUTADA EM VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DISTINÇÃO E EXTENSÍVEL A CONTAS CORRENTES OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. BLOQUEIOS FEITOS EM 4 CONTAS BANCÁRIAS DISTINTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE RELATIVOS A UMA ÚNICA CONTA, OS QUAIS, EMBORA NÃO DEMONSTREM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS DE CONTA-CORRENTE, COMO COMPRAS NÃO ESSENCIAIS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS, SÃO INCAPAZES DE COMPROVAR O CARÁTER INEQUÍVOCO DE POUPANÇA DAS QUANTIAS INDISPONIBILIZADAS. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. Sem prova clara de que o dinheiro do executado, bloqueado via SISBAJUD, seja proveniente de proventos de aposentadoria e nem de que estivesse depositado em conta poupança ou outra conta qualquer, mas com inequívoco caráter poupador, não há falar em impenhorabilidade da verba." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051917-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). Desse modo, indefiro o pedido de liberação dos ativos indisponibilizados, convertendo-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Determino à instituição financeira, portanto, que transfira o montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), comando já realizado por este juízo através do sistema Sisbajud. 2. Expeça-se alvará, em favor da parte executada, para liberação de 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento) da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud, conforme cálculo apurado pela contadoria, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. 3. No mais, com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia remanescente bloqueada pelo sistema Sisbajud, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. 4. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do processo, diante do pagamento realizado, ou dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito, descontando a quantia já paga, sob pena da inércia ser interpretada como quitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000225-55.2016.8.24.0025/SC EXEQUENTE : INDUSTRIAL IRMAOS HORT LIMITADA ADVOGADO(A) : EVANDRO JURANDIR ANGIOLETTI (OAB SC037860) ADVOGADO(A) : IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) EXECUTADO : VIA CLODU CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : JEYSON PUEL (OAB SC020243) ADVOGADO(A) : GILVAN GALM (OAB SC005300) SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte demandante e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, C/C art. 775, II do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada, na forma do art. 85, §10º do CPC, já que o pedido de desistência foi motivado pela ausência de bens da parte devedora. Levante-se eventual penhora/restrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, tomadas as providências legais, arquivem-se com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009623-53.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BEATRIZ MANOSSO ROSAS ADVOGADO(A) : VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) EXECUTADO : GILBERTO LUIZ ERBS ADVOGADO(A) : EURICO ROMAO GALM (OAB SC061725) ADVOGADO(A) : GILVAN GALM (OAB SC005300) DESPACHO/DECISÃO 1.1. I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.2. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). 1.3. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.4. Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. 1.5. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 2. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 2.1. Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 2.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 2.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 2.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 3. ATIVOS JUDICIAIS 3.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 4. RENAJUD 4.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 5. INFOJUD 5.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 5.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 5.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 5.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 5.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 5.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 5.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 6. SERASAJUD 6.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 7. SNIPER 7.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 7.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 8. PREVJUD 8.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 9. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 9.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 9.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 9.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
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