Renato Grein
Renato Grein
Número da OAB:
OAB/SC 005345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Grein possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TRT8, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSC, TRT8, TRF4, TJAC
Nome:
RENATO GREIN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
Acordo de Não Persecução Penal (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: ABRAHIM MAMED MUSTAFA NETO (OAB 5345/AC) - Processo 0703335-92.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Maria Socorro Mustafa de AzevedoB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S.A.B0 - RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE); revogo a liminar de fls. 28/29; DEFIRO os benefícios da assistência judiciária integral e gratuita em favor da autora; RECONHEÇO a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o respectivo processo e julgamento da demanda proposta por MARIA SOCORRO MUSTAFA DE AZEVEDO em desfavor do réu BANCO BMG S. A., e, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, e art. 51, inc. II, da Lei Federal n° 9.099/95, declaro extinta a ação sem resolução de mérito. P.R.I. Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 433-435). P.R.I.A. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ACPCiv 0185800-91.2009.5.08.0114 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS VIG SEG E TRANSP VALORES RÉU: SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT WKDS DESTINATÁRIO: SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a), fica SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA, intimada(a) para informar os dados bancários completos, para emissão de alvará, na modalidade transferência. PARAUAPEBAS/PA, 16 de julho de 2025. WILSON KLEBER DINIZ DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SACRAMENTA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEG E VIG LTDA
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0001844-78.2012.8.24.0047/SC APELADO : MARA TERESINHA BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO GREIN (OAB SC005345) DESPACHO/DECISÃO E. de S. C. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 16, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega desrespeito ao Tema 793/STF, bem como afronta os arts. 23, II, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, no que concerne à inclusão da União na lide, em litisconsórcio passivo necessário, trazendo a seguinte fundamentação: “Apesar da Constituição ter criado o Sistema 'Único' de Saúde, o principio da descentralização, insculpido no art. 198, inciso I da CF, bem como art. 8º da Lei 8.080 previram que as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexida decrescente. Por isso, o fato do sistema ser 'único' não significa que todos os entes federativos dele integrantes (União, Estado e Municípios) têm as mesmas atribuições, como faz pressupor a dita solidariedade prevista nos julgados de todos tribunais pátrios. [...] Portanto, a União tem legitimidade para responder juridicamente pela prestação de saúde pleiteada, não por uma questão de escolha, mas por obrigatoriedade legal. [...] Ademais, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicasque lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS e se o entelegalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polopassivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito peloórgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência. [...] Portanto, quando a decisão ora recorrida devolveu o processo à Justiça Estadual, ela feriu gravemente o TEMA 793 do STF, já que este tema definiu que nos casos demedicamentos NÃO PADRONIZADOS, os PERTENCENTES AO GRUPO 1A E 1B DA RENAME, os ONCOLÓGICOS, as INSULINAS HUMANA e REGULAR, os ANÁLOGOS DE INSULINA e os ANTIANGIOGÊNICOS a União deve necessariamente ser parte passiva na demanda e o processo deve tramitar na Justiça Federal. [...] Como se pode ver, a solidariedade criada pelo Poder Judiciário por causa da judicialização, na verdade não existe no SUS. Cada ente tem as suas responsabilidades, e como se pode ver de tudo que foi acima escrito, a UNIÃO FEDERAL é a responsável financeira pelos MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, pelos padronizados PERTENCENTES AO GRUPO 1A E 1B DA RENAME e pelos ONCOLÓGICOS [...]” Quanto à segunda controvérsia , igualmente pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz desrespeito ao art. 109, I, da Constituição Federal, aduzindo que, uma vez reconhecido o litisconsórcio passivo necessário e determinada a inclusão da União no polo passivo, a causa deve ser julgada na Justiça Federal. Afirma, em síntese, que, “se está evidente a necessidade da União figurar no polo passivo da demanda, não resta dúvidas que a presente causa deve ser julgada na Justiça Federal”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Os autos vieram, então, conclusos à 2ª Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.234/STF . Cessada a causa do sobrestamento, o feito retornou concluso. É o relatório. As duas controvérsias precedentemente relatadas envolvem o debate acerca da presença da União no polo passivo, em litisconsórcio passivo obrigatório, segundo repartição das responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, e consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178 ( Tema 793/STF ), fixou a seguinte tese jurídica: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ademais, em 09.09.2022, o Supremo Tribunal Federal delimitou a seguinte questão a ser submetida a julgamento sob a sistemática da repercussão geral: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS" ( leading case : RE n. 1.366.243/SC, Tema 1.234/STF ). Em sessão virtual realizada de 06 a 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ampliando o debate original do Tema 1.234/STF , delimitou diversas orientações e diretrizes a serem seguidas em relação ao custeio, reembolso, competência e análise judicial do pedido de fornecimento de medicamentos, frutos da homologação de 3 (três) acordos interfederativos. O acórdão paradigma restou assim ementado: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. (Grifou-se) Opostos seis embargos de declaração contra o transcrito julgado, o aresto integrativo que os apreciou restou assim redigido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC ”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024) . (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) (Grifou-se). Consolidando a temática, editou-se enunciado dotado de efeito vinculante em relação a outros órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (Súmula n. 60/STF), assim redigido: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. A imutabilidade do trânsito em julgado operou-se na data de 07.03.2025. Modulando os efeitos do julgamento quanto à competência, definiu-se, portanto, em relação a medicamentos incorporados e não incorporados, inclusive oncológicos, que "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico" , levada a efeito no dia 19.09.2024, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Volvendo ao caso em exame, a patologia que acomete a parte autora, que conta com 56 anos de idade, é Diabetes Mellitus Tipo 1 CID E10.0 , conforme narrativa contida na petição inicial e demais documentos que instruem o processo eletrônico no primeiro grau. Além disso, a demanda foi aforada na data de 21/08/2012, objetivanto a concessão de fármacos "Lantus (Insulina Glargina) e Humalog (Insulina Lispro)". Em relação à "Insulina Glargina (nomes comerciais Basaglar, Basaglar Kwikpen, Glatus, Glargilin, Lantus, Lantus Solostar, Toujeo) " , registre-se que foi incorporada às políticas públicas do SUS para pacientes com mais de 02 anos de idade que apresentem Diabete Melito Tipo 1 - CID10 E10.0, E10.1, E10.2, E10.3, E10.4, E10.5, E10.6, E10.7, E10.8, E10.9 , consoante pesquisa realizada em https://ceos-stage.webservice.saude.sc.gov.br/index.php/Insulina_Glargina. Em complemento, a Portaria SECTICS/MS nº 59, de 28 de novembro de 2024, tornou pública a decisão de incorporar os análogos de insulina de ação prolongada para tratamento do diabetes mellitus tipo 2, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde (PCDT), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, "conforme a Nota Técnica nº 02/2025 - DIAF/SAS/SES/SC, a insulina análoga de ação prolongada fornecida atualmente é a Insulina Glargina, para pacientes que possuam mais de 2 anos de idade. Para pacientes de 1 a 2 anos de idade, a insulina fornecida atualmente é a Insulina degludeca" (http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Insulina_degludeca.). Por fim, conforme o Resumo executivo da 2ᵃ Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite de 2025, o medicamento insulina de ação prolongada (insulina glargina) estará disponível por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF para pacientes com idade igual ou maior a 70 anos de idade. A Humalog (Lispro) está igualmente padronizada pelo Ministério da Saúde para o tratamento do Diabete Melito Tipo 1 - CID10 E10.0, E10.1, E10.2, E10.3, E10.4, E10.5, E10.6, E10.7, E10.8, E10.9. Outrossim, a Portaria SECTICS/MS nº 58, de 28 de novembro de 2024, tornou pública a decisão de incorporar os análogos de insulina de ação rápida para tratamento do diabetes mellitus tipo 2, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS . Por fim, conforme a Nota Técnica nº 01/2025 - DIAF/SAS/SES/SC, a insulina análoga de ação rápida fornecida atualmente é a Insulina Lispro, para pacientes que possuam mais de 3 anos de idade. Para pacientes com idade inferior a 3 anos, a insulina fornecida atualmente é a Insulina Asparte. Registre-se, outrossim, que "os pacientes também terão direito às agulhas para aplicação da insulina disponibilizada pelo CEAF" (http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Insulina_Glargina). Portanto, o Colegiado julgador, ao afastar a inclusão da União no feito e a competência da Justiça Federal, perfilhou orientação consentânea com as diretrizes fixadas nos Temas 793/STF e 1.234/STF , no período abarcado pela modulação de efeitos. À guisa de reforço de fundamentação, calha, por fim, mencionar que, no julgamento do RE 1548429/SP , o Min. Dias Toffoli, em decisão unipessoal prolatada após o trânsito em julgado do leading case , mais precisamente datada de 06.05.2025, assentou que, " de acordo com a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral e considerando que a ação foi proposta em momento anterior ao julgamento do referido Tema da Repercussão Geral, desnecessária a inclusão da União no processo e o deslocamento do feito para a Justiça Federal, conforme definido na modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do STF " (grifou-se). No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões unipessoais, dentre outras análogas: Rcl 78998/MS, Rel. Ministro Cristiano Zanin, DJe de 30.04.2025; RE nº 1.472.567/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 19.03.25; RE nº 1.408.770/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 10.03.25; RE nº 1.536.013/DF, Rel. Ministro Cristiano Zanin, DJe de 21.02.25; e RE nº 1.532.250/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.02.25. Logo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, em virtude dos Temas 793/STF e 1.234/STF . Intimem-se. Anota-se que, contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, é cabível a interposição de Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não de Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-46.2008.8.24.0047/SC EXECUTADO : JOSE AIRTON CARVALHO ADVOGADO(A) : ANIZIO DE SOUZA GOMES (OAB SC006651) ADVOGADO(A) : RENATO GREIN (OAB SC005345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de JOSE AIRTON CARVALHO . No evento 324, OUT259 foi deferido o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa José Airton Carvalho-ME. Já no evento 330, DESPADEC1 o executado foi nomeado como administrador-depositário, devendo prestar contas mensalmente do faturamento do mês anterior e depositar em juízo o percentual de 30% ( evento 330, DESPADEC1 ). Ocorre que, mesmo intimado em três oportunidades (e. 340, 351 e 367), o executado não se manifestou nos autos, razão pela qual, faz-se necessária sua substituição em relação ao encargo. Nestes termos, nomeio como administrador-depositário CLEUNICE ULBRICH DA LUZ, que deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte executada e poderão ser incluídos quando da efetivação da constrição. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise das demais questões pendentes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5001646-38.2021.8.24.0047/SC ACUSADO : HELCIO SUDOU ADVOGADO(A) : GILDO ROGERIO HOFFMANN (OAB SC048904) ACUSADO : ELCIO MARGOTI ADVOGADO(A) : RENATO GREIN (OAB SC005345) ADVOGADO(A) : DÂNIA VALESKA MATIOSKI (OAB SC026927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de HELCIO SUDOU e ELCIO MARGOTI pela prática, em tese, do delito previsto no art. 45 c/c art. 53, II, "c", ambos da Lei n. 9.605/1998. Aportou manifestação do Ministério Público pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal ( evento 140, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Segundo dispõe o Enunciado 49, da CCR do Ministério Público Federal, " a persecução penal dos crimes contra a flora, previstos na Lei nº 9.605/98, é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando a espécie da flora estiver ameaçada de extinção [...] ". No caso em tela, vê-se que, os réus, supostamente, danificaram vegetação nativa secundária, do Bioma Mata Atlântica, mediante supressão de espécies nativas denominada araucária angustifolia, ameaçada de extinção (Portaria 443/2014-MMA). O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente o conflito de competência suscitado por esta Vara e reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais contra flora ameaçada de extinção, senão vejamos: DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União. 3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção. III. Razões de decidir 4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União. 6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019. (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025. - grifei) Aliás, em caso análogo, eis os recentes precedentes do TJSC: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PINHEIRO BRASILEIRO (ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA). ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 53, INCISO II, ALÍNEA "C", AMBOS DA LEI N. 9.605/98. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO QUE TRATA SOBRE A DESTRUIÇÃO DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM SOB ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO É DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE GUARIDA. ESPÉCIE "PINHEIRO-BRASILEIRO" (ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA) AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL QUE DEVE SER MANTIDA, COM FULCRO NO ART. 109, IV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5000890-03.2024.8.24.0539, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 25-03-2025). CRIME AMBIENTAL CONTRA ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Compete a Justiça Federal processar e julgar crime ambiental contra espécie ameaçada de extinção, prevista na lista oficial elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 53, da Lei n. 9.985/2000 c/c Portaria n. 443/2014, atualizada pela Portaria n. 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente (AgRg no CC n. 206.862, de Santa Catarina, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 18-2-2025). (TJSC, Apelação Criminal n. 0900154-63.2018.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 22-04-2025). Diante do exposto, nos moldes dos arts. 69 e 74, do Código de Processo Penal, DECLINO da competência e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001992-18.2023.8.24.0047/SC EXEQUENTE : GIANCARLO DE LUCA GUERRA ADVOGADO(A) : GIANCARLO DE LUCA GUERRA (OAB PR070085) EXECUTADO : ESPOLIO DE JOCIEL ADADA ADVOGADO(A) : KARIN DE FRANCISCO (OAB SC043247) ADVOGADO(A) : RENATO GREIN (OAB SC005345) ADVOGADO(A) : JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GIANCARLO DE LUCA GUERRA em face do ESPÓLIO DE JOCIEL ADADA. Intimada para realizar o pagamento bem como apresentar impugnação (e. 4), a parte executada não se manifestou (e. 8). Realizada a penhora de imóvel de propriedade do executado ( evento 19, TERMOPENH1 ), Intimado da penhora (e. 21), o executado não se manifestou (e. 28). Determinada a realização de leilão judicial ( evento 45, DESPADEC1 ). O executado efetuou o depósito do valor devido, requereu o cancelamento do leilão e alegou erro material no cálculo do exequente ( evento 71, PET1 ). Houve manifestação do exequente ( evento 73, PET1 ). Determinado o cancelamento do leilão ( evento 76, DESPADEC1 ). No evento 84, PET1 o leiloeiro pugna pelo pagamento de metade de sua comissão e das despesas realizadas ( evento 84, PET1 ). Nas petições de eventos 91.1 e 94.1 as partes informam que não concordam com o pagamento da comissão do leiloeiro. Informada a baixa da averbação premonitória e da penhora na matrícula do imóvel ( evento 101, PET1 ). É o relatório. Decido. 1. Quanto à petição de evento 84, PET1 informo, desde logo, que não assiste razão ao leiloeiro. De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina "o pressuposto para que seja devida a comissão do leiloeiro é que a arrematação se aperfeiçoe. Se ocorre a adjudicação (arts . 876 a 878) ou a remição da execução (art. 826) antes da assinatura do auto de arrematação, não é devida comissão ao leiloeiro. [...] (art. 7º, § 1º, da Resolução 236/2016 do CNJ). [...]" (TJ-SC - APL: 00063441720118240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0006344-17.2011.8.24 .0018, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) Nestes termos, considerando que o leilão foi cancelado em razão do depósito integral do valor exequendo ( evento 76, DESPADEC1 ), o leiloeiro nomeado não faz jus à comissão. 2. Alega a parte executada que os cálculos do exequente contêm erro material, pois o valor atribuído à causa na petição inicial dos autos principais ( processo 0300986-27.2019.8.24.0047/SC, evento 1, DOC1 ) é de R$ 100.000,00 (e não de R$ 188.094,40), sobre os quais deve incidir a porcentagem de honorários ora cobrados. Inicialmente, verifico que o direito do executado em questionar os cálculos apresentados está precluso, isto porque, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Ademais, não verifico a ocorrência de erro material ou de nulidade absoluta capaz de gerar a rediscussão da matéria. Entretanto, apenas para fins de esclarecimento, ressalto que, de acordo com o art. 292, I, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto o pagamento de quantia, deve refletir o proveito econômico pretendido. Nota-se que na petição inicial da ação monitória ( evento 1, INIC1 ), o valor atualizado do título que embasa a cobrança é de R$ 188.094,40, sendo esse, portanto, o valor atribuído à causa, e sobre o qual devem ser calculados os honorários advocatícios. Pelo exposto, homologo o cálculo apresentado pelo exequente no evento 9, CALC3 . Considerando o valor já depositado nos autos, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação à eventual saldo devedor, sob pena de presunção de concordância e extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com a manifestação, intime-se o executado, com prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 2
Próxima