Renê Nunes

Renê Nunes

Número da OAB: OAB/SC 005354

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renê Nunes possui 62 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAC, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJAC, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome: RENÊ NUNES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016598-64.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : VALDECIR BARDINI ADVOGADO(A) : VANIO GHISI (OAB SC005658) EXECUTADO : TADEU LUIS MARIOT ADVOGADO(A) : RENÊ NUNES (OAB SC005354) EXECUTADO : JOELSON LUIZ BITENCOURT ADVOGADO(A) : RENÊ NUNES (OAB SC005354) ADVOGADO(A) : BRUNO FRANCALACCI SERAFIM (OAB SC047753) ADVOGADO(A) : LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384) EXECUTADO : JAILSO BARDINI ADVOGADO(A) : RENÊ NUNES (OAB SC005354) DESPACHO/DECISÃO JOELSON LUIZ BITENCOURT codevedor solidário quitou integralmente o débito, pugnando pelo reconhecimento da sub-rogação na condição de credor, nos termos dos arts. 283 e 346, inc. I do CC, para perseguir a cota-parte que lhe cabe em face dos demais Executados nos presentes autos, mediante sucessão processual, nos termos do art. 778, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil Os alvará paras levantamento dos valores foram devidamente expedidos ( evento 99, ALVLEVANT1 e evento 106, ALVLEVANT1 ). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu e reafirmou que o devedor solidário que quita integralmente a dívida pode assumir os direitos do credor original na execução, sem necessidade de ação autônoma de regresso, podendo assumir o polo ativo da execução. Para a relatora, " o pagador da dívida adquire legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução. A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente ". Extrai-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO. SUB-ROGAÇÃO. CONFIGURADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário, sucedendo-o no polo ativo da execução de título extrajudicial. 3. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 4. O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III). Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283). 5. Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.095.925 - SP (2023/0325350-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 15.12.2023) Dessa forma, sendo a obrigação integralmente quitada pelo coexecutado JOELSON LUIZ BITENCOURT , possível sua sub-rogação na condição de credor de parte da dívida de responsabilidade do coexecutado. Diante do exposto, nos termos do artigo 283 do Código Civil e artigo 778, § 1º, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a sub-rogação pretendida. Por consequência, defiro a substituição do polo ativo do presente para que figure como exequente JOELSON LUIZ BITENCOURT , observando-se sua qualificação, excluindo/baixando VALDECIR BARDINI do polo ativo. No polo passivo permanece tão somente TADEU LUIS MARIOT e JAILSO BARDINI Retifique-se nos registros e certifique-se. Ao novo exequente para juntar demonstrativo atualizado de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086472-59.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50424326020228240930/SC) RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar EXECUTADO : JHONATHAN VANDERLIND ZANELATTO ADVOGADO(A) : RENÊ NUNES (OAB SC005354) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016432-32.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : VALDECIR BARDINI ADVOGADO(A) : VANIO GHISI (OAB SC005658) EXECUTADO : TADEU LUIS MARIOT ADVOGADO(A) : RENÊ NUNES (OAB SC005354) EXECUTADO : JOELSON LUIZ BITENCOURT ADVOGADO(A) : BRUNO FRANCALACCI SERAFIM (OAB SC047753) ADVOGADO(A) : LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (OAB SC053384) ADVOGADO(A) : VITOR ZILLI BATISTA (OAB SC065278) EXECUTADO : JAILSO BARDINI ADVOGADO(A) : RENÊ NUNES (OAB SC005354) DESPACHO/DECISÃO JOELSON LUIZ BITENCOURT codevedor solidário quitou integralmente o débito, pugnando pelo reconhecimento da sub-rogação na condição de credor, nos termos dos arts. 283 e 346, inc. I do CC, para perseguir a cota-parte que lhe cabe em face dos demais Executados nos presentes autos, mediante sucessão processual, nos termos do art. 778, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil O exequente VALDECIR BARDINI manifestou concordância ao pagamento, reconhecendo a quitação do débito ( evento 72, PET1 ). O alvará para levantamento dos valores foi devidamente expedido ( evento 74, ALVLEVANT1 ). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu e reafirmou que o devedor solidário que quita integralmente a dívida pode assumir os direitos do credor original na execução, sem necessidade de ação autônoma de regresso, podendo assumir o polo ativo da execução. Para a relatora, " o pagador da dívida adquire legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução. A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente ". Extrai-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO. SUB-ROGAÇÃO. CONFIGURADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário, sucedendo-o no polo ativo da execução de título extrajudicial. 3. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º). 4. O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III). Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283). 5. Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.095.925 - SP (2023/0325350-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 15.12.2023) Dessa forma, sendo a obrigação integralmente quitada pelo coexecutado JOELSON LUIZ BITENCOURT , possível sua sub-rogação na condição de credor de parte da dívida de responsabilidade do coexecutado. Diante do exposto, nos termos do artigo 283 do Código Civil e artigo 778, § 1º, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a sub-rogação pretendida. Por consequência, defiro a substituição do polo ativo do presente para que figure como Exequente JOELSON LUIZ BITENCOURT , observando-se sua qualificação, excluindo/baixando VALDECIR BARDINI do polo ativo. No polo passivo permanece tão somente TADEU LUIS MARIOT e JAILSO BARDINI Retifique-se nos registros e certifique-se. Ao novo Exequente para juntar demonstrativo atualizado de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009798-83.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : LAIS NUNES CORREA ADVOGADO(A) : RENÊ NUNES (OAB SC005354) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando a ocorrência de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada e sendo necessária a sua intimação para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil,  fica intimada a parte interessada para promover o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça ou Despesa Postal (em se tratando de citação/intimação de pessoa física, deve ser selecionada a opção AR-MP), devendo comprovar nos autos o respectivo pagamento. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de recolhimento das despesas judiciais incidentes poderá motivar a extinção do processo. Orientações ao advogado: Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento. Material de apoio: - Tutorial de custas judiciais para o advogado - Cartilha de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008033-51.2013.8.24.0075/SC EXECUTADO : RAQUEL APARECIDA TEIXEIRA BURIGO ADVOGADO(A) : RENÊ NUNES (OAB SC005354) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA CumSen 0001097-14.2025.5.12.0062 EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS EXECUTADO: CASAS DE LUXO SERRA LITORAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faf85b3 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a parte autora para que indique meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. As medidas constritivas já realizadas não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto. Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado satisfatório da execução, serão desconsiderados. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, expedindo-se a certidão de praxe e dando ciência aos credores - autor(es), procurador(es), perito(s) - do início do prazo prescricional de dois anos, na forma do art. 11-A, da CLT, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, desde que indicados bens dos executados passíveis de penhora. O prazo prescricional somente será interrompido com a localização do devedor e de seus bens. Medidas infrutíferas não possuem essa aptidão. ITAPEMA/SC, 17 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001063-10.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: LUAN MACIEL RECLAMADO: CASAS DE LUXO SERRA LITORAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2cce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Prejudicado o prosseguimento do incidente de id f87d2f8. Retirem-se as restrições incluídas (BNDT, SERASAJUD e CNIB). Encaminhem-se os autos ao arquivo. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUAN MACIEL
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