Tania Luizita Duarte Maia

Tania Luizita Duarte Maia

Número da OAB: OAB/SC 005406

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF4, TRF5, TJSC
Nome: TANIA LUIZITA DUARTE MAIA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0013751-83.2023.4.05.8500 AUTOR: CLAUDIA CIBELLI FELICIANA DE MELO. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FREIRE LAPORTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FREIRE LAPORTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. D. F. D. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, em virtude do novo posicionamento quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, decorrentes do julgamento das decisões nos processos RESP 1.492.221-PR, 1.495.144-RS e 1.495.146-MG, adotado pelas Magistradas nos processos que tramitam neste Juizado, onde aplicam os mesmos parâmetros de juros e correção monetária já definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, as partes poderão se utilizar das planilhas disponibilizadas no link https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais para a confecção dos respectivos cálculos, intime-se o(a) INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os cálculos judiciais no presente feito. Nada sendo requerido, os autos serão submetidos à execução promovida pelo (a) exequente. Após, vista ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos cálculos juntados pelo INSS. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente e arquivem-se os autos. ARACAJU, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0013751-83.2023.4.05.8500 AUTOR: CLAUDIA CIBELLI FELICIANA DE MELO. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FREIRE LAPORTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FREIRE LAPORTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. D. F. D. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, em virtude do novo posicionamento quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, decorrentes do julgamento das decisões nos processos RESP 1.492.221-PR, 1.495.144-RS e 1.495.146-MG, adotado pelas Magistradas nos processos que tramitam neste Juizado, onde aplicam os mesmos parâmetros de juros e correção monetária já definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, as partes poderão se utilizar das planilhas disponibilizadas no link https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais para a confecção dos respectivos cálculos, intime-se o(a) INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os cálculos judiciais no presente feito. Nada sendo requerido, os autos serão submetidos à execução promovida pelo (a) exequente. Após, vista ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos cálculos juntados pelo INSS. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente e arquivem-se os autos. ARACAJU, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007809-37.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ORILDO CARDOSO ADVOGADO(A) : TANIA LUIZITA DUARTE MAIA (OAB SC005406) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a renda mensal da parte autora supera o limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), combinada à ausência de comprovação documental da efetiva impossibilidade de pagamentos de custas e honorários, indefiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Ressalto que para eventual reanálise do pedido de gratuidade da justiça, deverá o autor comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. 2. Determino a intimação da parte autora para: 2.1. Promover a emenda à petição inicial, a fim de: - Apresentar documento de identificação pessoal (tais como: R.G., CPF, carteira de motorista, CTPS); - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome - ou, em caso de incapaz, em nome do representante legal (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante em nome próprio , ser juntado comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração pelo titular do documento apresentado, sob as penas da lei; - Preencher e anexar nos autos o formulário constante no link https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2016/02/FORMULARIO-DE-IDENTIFICACAO-DE-PROVAS.doc ; - Anexar declaração assinada pela parte autora quanto à renúncia aos valores excedentes, ou renúncia feita pelo advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para que o possa fazer ( levando-se em conta que os poderes de desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e prestar declarações não se confundem com o poder de renunciar aos valores excedentes ao limite do Juizado Especial ); Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório. Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência. O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do NCPC. 2.2. Da comprovação da atividade especial Determino, com relação aos períodos em que afirma ter laborado em condições especiais, caso ainda não tenha feito juntamente com a inicial, apresentar (ou comprovar documentalmente a impossibilidade de assim proceder) as provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão, de acordo com as exigências legais para os respectivos períodos pleiteados: Período Documentos Necessários Previsão Legal Até 28/04/1995 - categoria profissional CTPS Art. 31 Lei 3.807/60; Códigos 2.0.0 do Anexo Dec. 53.831/64; Anexo II Dec. 83.080/79; Art. 1º Lei 5.527/68; Art. 57, caput e §§ 1º ao 4º, e Art. 58 da Lei 8.213/91 (redação original). Lei 9.032/95. Até 05/03/1997 - agente nocivo CTPS + Formulário (SB-40 ou DSS-8030) Art. 31 Lei 3.807/60; Códigos 1.0.0 do Anexo Dec. 53.831-64; Anexo I DEC. 83.080/79; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95) De 06/03/1997 a 31/12/2003 - somente agente nocivo CTPS + Formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) + Laudo Anexo IV Dec. 2.172/97, de 06/03/1997; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95); Art. 58, caput e §§1º ao 4º Lei 8.213/91 (redação das Leis 9.528/97 e 9.732/98. Após 01/01/2004 - somente agente nocivo CTPS + Perfil Profissiográfico Previdenciário válido Art. 148 da IN INSS/DC 95/2003, alterada pela IN 99, de 05/12/2003; Art. 68 do Dec. 3.048/99, alterado pelos Dec. 4.032/01 e 4.729/03. Em caso de ruído, calor ou frio (para qualquer período) PPP válido e/ou Laudo Observe-se que: a) a equiparação da atividade de vigias e vigilantes à de "guarda" exige a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho da função, assim como a reconhecimento da especialidade da atividade de motorist a requer a comprovação do exercício permanente da função e do tipo de veículo conduzido. Ambas poderão ser comprovadas mediante quaisquer meios de prova admitidos em direito, em especial o documental e o testemunhal; b) a especialidade da atividade exposta a eletricidade requer a comprovação de exposição a tensões superiores a 250 Volts; c) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para dispensar a necessidade de apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida após 01.01.2004, deverá ter sido devidamente preenchido, com base em laudo técnico, indicando os responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Caso a atividade tenha sido exercida até 31.12.2003, deverá ter sido assinado por profissional habilitado, exceto quando contiver períodos trabalhados antes e depois de 01.01.2004, sem solução de continuidade, caso em que, obedecidos os requisitos anteriores, poderá ter sido assinado por representante legal da empresa (IUJEF 0012143-74.2007.404.7195/PR). d) nos termos do no artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas. Não obstante, para facilitar a obtenção, e em prol da celeridade processual, este ato, acompanhado de requerimento formal do segurado (E NÃO MERO CONTATO TELEFÔNICO E/OU E-MAIL), comprovado mediante AR, carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura, servirá de notificação às empregadoras para que forneçam ao autor, no prazo de 15 dias, a documentação requisitada . e) este Juízo, por regra geral, entende incabível a realização de perícia direta ou indireta, com fundamento nos precedentes da TRU (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, D.E 28/05/2012; IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012). f) no tocante à utilização de prova emprestada , só será admitida havendo comprovação de que as empregadoras estão inativas e não podem fornecer os documentos necessários por negativa dos sócios, administradores, síndicos de massa falida, etc. Note-se ainda que para o reconhecimento da especialidade mediante prova emprestada, deve haver prova suficiente da similaridade das empresas, das atividades exercidas e dos setores a serem considerados. g) No que pertine à avaliação do agente ruído, no julgamento do pedido de uniformização nº 0505614-83.2017.4.05.8300, a TNU fixou a seguinte tese: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". h) No que tange à avaliação da exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, para caracterização da atividade especial, no julgamento do pedido de uniformização nº 5001319-31.2018.404.7115/RS, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” — Tema 298 ". Caso não apresente novas provas e/ou complemente as já existentes, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra. 3. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima e constatando-se a competência deste Juízo, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias , devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007809-37.2025.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 23/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001279-04.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00134149020128240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXECUTADO : ALVARO MUINOS VAZQUES ADVOGADO(A) : JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB SP026722) ADVOGADO(A) : TANIA LUIZITA DUARTE MAIA (OAB SC005406) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARTINS PEDROL (OAB PR045061) ADVOGADO(A) : FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM (OAB SC025125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 18/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001279-04.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00134149020128240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXECUTADO : GIOVANNA ALVES CIM ADVOGADO(A) : JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB SP026722) ADVOGADO(A) : TANIA LUIZITA DUARTE MAIA (OAB SC005406) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARTINS PEDROL (OAB PR045061) ADVOGADO(A) : FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM (OAB SC025125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 18/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004404-27.2024.4.04.7208/SC AUTOR : IZIDORO MOSER ADVOGADO(A) : TANIA LUIZITA DUARTE MAIA (OAB SC005406) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no interstício de 09/09/1974 a 31/12/1979; (b) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 02/01/1981 a 09/04/1987, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,4; (c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 194.521.546-9, com tempo de 37 anos, 5 meses e 14 dias, de acordo com as regras vigentes na DER, com DIB em 22/10/2019, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado, com DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício; (d) descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial)
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