Marco Antonio Santos Schettert
Marco Antonio Santos Schettert
Número da OAB:
OAB/SC 005425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Santos Schettert possui 239 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
239
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
USUCAPIãO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000352-85.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: WESLEY TRINDADE BERTELLI RECLAMADO: RELOJOARIA E OTICA PROVERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b041f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY TRINDADE BERTELLI
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000037-47.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: JOAO PEDRO NUNES DE AZEVEDO RECLAMADO: CONSTRUTORA VEIGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbe82e3 proferido nos autos. Tendo em vista que a ré não ouvirá testemunhas, diga o autor em 2 dias se insiste na prova oral requerida. Mantido o requerimento, o feito será incluído em pauta para instrução. Não mantido, será assinado às partes prazo para apresentarem razões finais e propostas de conciliação e, na sequência, encerrada a instrução processual. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO NUNES DE AZEVEDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000449-14.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: LEONTINA DOS SANTOS RECLAMADO: MARIO SERGIO MORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa16658 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Cumpra-se. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. ab JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEONTINA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000449-14.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: LEONTINA DOS SANTOS RECLAMADO: MARIO SERGIO MORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa16658 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Cumpra-se. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. ab JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIO SERGIO MORO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002052-17.2023.8.24.0103/SC AUTOR : ADAIR DA ROSA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425) RÉU : SANDRO LUIZ DA LUZ ADVOGADO(A) : KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812) SENTENÇA Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, nesse sentido, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.° 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n.° 9.099/95). Quanto ao recolhimento do preparo (art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95), eventual requerimento de gratuidade da justiça será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013909-90.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO PRIVILEGE ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425) EXECUTADO : ROBERTO PASCOAL DE FRANCA ADVOGADO(A) : ANDERSON JASKI SANTOS (OAB SC022342) DESPACHO/DECISÃO 1. A proposta de acordo formulada pelo devedor foi rejeitada (petição de evento 16). Aliás, o credor informou o desinteresse na composição da lide. Não há razão para a designação de sessão conciliatória. 2. O pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 44.656 será analisado depois do cumprimento d os itens 5 e seguintes da decisão de evento 6.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023043-78.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : EXATHUM - CENTRO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425) EXECUTADO : PAULO JOSE VARGAS REBELO FILHO ADVOGADO(A) : BARBARA CARVALHO REBELO (OAB SC036649) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor existente em subconta judicial (extrato anexo) é inferior àquele indicado pelas partes no termo de acordo: Intimem-se as partes para que esclareçam/retifiquem os valores previstos no item 2 do termo de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação.
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