Rubens Garcia
Rubens Garcia
Número da OAB:
OAB/SC 005432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Garcia possui 80 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJRN, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF3, TJRN, TJSC
Nome:
RUBENS GARCIA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005026-30.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50205500420228240005/SC) RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : MARIA GARDENIA MADERS GARCIA ADVOGADO(A) : RUBENS GARCIA (OAB SC005432) EXEQUENTE : RUBENS GARCIA ADVOGADO(A) : RUBENS GARCIA (OAB SC005432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 306 - 25/07/2025 - Juntado(a) Evento 305 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 304 - 24/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5021593-64.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50215936420228240008/SC) RELATOR : CARLOS ALBERTO CIVINSKI APELANTE : SARAH GOLDFEDER KRIECK (ACUSADO) ADVOGADO(A) : Rubens Garcia (OAB SC005432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5028714-12.2023.8.24.0008/SC RÉU : JOEL VRONSKI ADVOGADO(A) : THIAGO FARIAS (OAB SC032485) RÉU : JOSE AUGUSTO REINERT ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) RÉU : DILTON GRASSMANN ADVOGADO(A) : JANAIRA ESPINDOLA REITER (OAB SC060537) ADVOGADO(A) : MARILISE SCHMIDT MARTINEZ (OAB SC031368) RÉU : ALAN VANDRE GRASSMANN ADVOGADO(A) : JANAIRA ESPINDOLA REITER (OAB SC060537) ADVOGADO(A) : MARILISE SCHMIDT MARTINEZ (OAB SC031368) RÉU : GILBERTO KUROSKI ADVOGADO(A) : IRAN DOS SANTOS (OAB SC008227) RÉU : EDUARDO SCHMITT ROSTE ADVOGADO(A) : RUBENS GARCIA (OAB SC005432) ADVOGADO(A) : JOCIMEIRY SCHROH LOURENCO (OAB SC016726) DECISÃO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA. CONEXÃO INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIÍZO DE ORIGEM. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Eduardo Schmitt Roste , Gilberto Kuroski , Alan Vandre Grassmann , Dilton Grassmann , Rafael de Lima Oechsler , Joel Vronski e Jose Augusto Reinert pela prática, em tese, das infrações penais descritas no art. 90 da Lei 8.666/93 e, somente em relação ao último denunciado, também dos tipos penais previstos nos arts. 95 da Lei 8.666/93 e 317 do Código Penal ( evento 1, INIC1 ). O feito tramitou perante o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau que, após o reconhecimento da conexão com os autos n. 5033845-65.2023.8.24.0008 e n. 5010419-87.2024.8.24.0008, determinou a remessa a este juízo ( evento 575, DESPADEC1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Verifica-se que esta ação penal não versa sobre crime previsto na Lei 12.850/2013 , imputando-se aos acusados, tão somente, o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 e, em relação a um dos denunciados, também os delitos estabelecidos nos arts. 95 da Lei 8.666/93 e 317 do Código Penal. O fundamento para a remessa dos autos a este juízo foi o reconhecimento da conexão com os processos de n. 5033845-65.2023.8.24.0008 e n. 5010419-87.2024.8.24.0008. O juízo de origem entendeu que a investigação criminal decorreu da Ação Civil Pública n. 5015322-05.2023.8.24.0008, destinada a apurar a responsabilidade por atos de improbidade administrativa praticados, em tese, por Eduardo Schmitt Roste , Elieo Valmor da Costa, José Augusto Reinert, Joel Vronski , Rafael de Lima Oechsler , Gilberto Kuroski , Michael Raul Schneider, Henrique Horácio Carlini, Adélcio Back, Felipe Leite, Elieo Valmor da Costa, Gerson Albino Pelepe e outros. Consta na decisão que a referida demanda tinha por finalidade " obter a declaração da nulidade do Processo Licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 06-2247/2020 e do Contrato n. 2205/2021 , celebrado entre o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau (SAMAE) e a empresa MTG Hidro e Elétrica LTDA " (Inquérito Civil n. 06.2021.00001744-7). Entendeu-se que os fatos apurados nas três ações penais são contemporâneos, ocorreram no mesmo contexto, desde o início da licitação até a execução do contrato com a empresa pretendida, em suposta comunhão de esforços e, ainda, com interesses particulares em detrimento da Administração Pública. Entretanto, como bem apontado pelo órgão ministerial de origem, os fatos em apuração neste feito e nas ações penais ns. 5033845-65.2023.8.24.0008 e 5010419-87.2024.8.24.0008 são independentes ( evento 553, PROMOÇÃO1 ). Os autos supramencionados, com efeito, tratam de ações penais movidas contra acusados diversos dos que figuram neste feito, coincidindo apenas em relação os réus Joel Vronski , Alan Vandre Grassmann , Dilton Grassmann e Eduardo Schmitt Roste , imputando-se aos acusados a prática de crimes também distintos . Os fatos descritos na denúncia desta demanda referem-se ao processo licitatório na modalidade p regão p resencial n. 06-2247/2020 , deflagrado no âmbito do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau – SAMAE, e que, segundo o orgão ministerial, "teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de, entre outros, limpeza geral e roçada, com o intuito de direcionamento da contratação em favor da MTG HIDRO E ELÉTRICA LTDA." e, por consequência, de os denunciados obterem para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado. Quer dizer, a exordial acusatória deste processo versa sobre o crime de fraude à licitação, cumulado aos crimes de afastamento de licitante e de corrupção passiva em relação a um dos réus , e os fatos denunciados aludem especialmente às fases preparatória e de lances da referida licitação . De outro lado, a ação penal n. 5033845-65.2023.8.24.0008 versa primordialmente sobre os crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção passiva e corrupção ativa e, de acordo com o Ministério Público, " os fatos [lá] denunciados ocorreram em fase posterior ao processo licitatório, já durante a execução do Contrato n. 2205/2021 firmado com a empresa MTG Hidro e Elétrica Ltda. Portanto, as condutas delituosas imputadas aos réus naqueles autos não possuem relação com os delitos praticados no âmbito do Processo Licitatório, haja vista que naquela ação tratou-se de fatos de quando já encerrado o certame licitatório, sem qualquer relação com a fase da licitação, a qual é tratada na presente demanda [5028714-12.2023.8.24.0008] ." (grifo não original) . Além disso, como bem destacado pelo órgão ministerial, as ações em tela decorrem de Inquéritos Policiais distintos, a saber: esta demanda derivou do Inquérito Policial n. 639.2023.0010 (eproc n. 5028059-40.2023.8.24.0008), advindo da Operação Limpeza Geral, enquanto a ação de n. 5033845-65.2023.8.24.0008 decorre do Inquérito Policial n. 639.2023.00003 (eproc n. 5031645-85.2023.8.24.0008), cuja investigação apurou a execução do contrato n. 2205/2021, firmado entre a empresa MTG Hidro e Elétrica e o SAMAE, válido até o advento da Operação Limpeza Geral e que diz respeito, portanto, à execução dos serviços continuados de roçada e limpeza geral de áreas externas dos imóveis da autarquia municipal . Outrossim, consoante indicação do Ministéro Público, esclarece-se também que a ação de n. 5010419-87.2024.8.24.0008 é oriunda do Inquérito Policial n. 639.24.0003 (eproc n. 5009368-41.2024.8.24.0008), decorrente da Operação Elysium I, cuja investigação diz respeito ao uso de atestados de capacidade técnica falsificados em licitações para fins de habilitação técnica da empresa VFC SERVIÇOS em procedimentos licitatórios. Neste sentido, observa-se que nos autos n. 5010419-87.2024.8.24.0008 os delitos imputados aos réus ocorreram no âmbito dos processos licitatórios (i) Concorrência n. 03-031/2021, da SMTT; (ii) Concorrência n. 03-002/2022, da SEMUS; (iii) Concorrência n. 03-051/2022, da SEMMAS; (iv) Concorrência n. 03-005/2023, da SEURB; e nos Processos de Dispensa a) n. 08-116/2021, b) n. 08-152/2021; c) n. 08-052/2022; e d) n. 08-149/2022, todos da SEMMAS. Destarte, constata-se que esta ação penal refere-se a fatos distintos daqueles que embasam as demandas autuadas sob os ns. 5033845-65.2023.8.24.0008 e 5010419-87.2024.8.24.0008, tratando-se, em tese, de crimes cometidos em certames licitatórios diversos e originando-se, inclusive, de investigações distintas. Esclarece-se também que, ainda que as três ações penais tivessem se originado do mesmo procedimento investigativo, em encontro fortuito de provas, no caso concreto, a prova dos crimes apurados nas demais ações penais não influi na destes autos, pois ausente interferência ou prejudicialidade entre os delitos, o que afasta a conexão. Assinale-se: PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO. 1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos . 2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos no art. 311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) . 3. Não tendo sido demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade entre os delitos cometidos pela estrutura delituosa, não se justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja julgado na Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e de fraude ocorrida em certame de âmbito nacional. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro , como no caso, em que os crimes teriam sido praticados de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva diretamente interligada 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. (STJ, CC n. 205.248/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/8/2024 - grifou-se) No mais, a Resolução TJ n. 7/2025 disciplina sobre a competência taxativa deste juízo, cujo art. 4º prevê: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas terão competência privativa e concorrente para: I - processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respectivos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher; [...]. Desta forma, a mencionada Resolução tratou de estabelecer a competência deste juízo pela natureza da infração, denominada competência ratione materiae . Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: Por vezes, a lei deixa de considerar principal o critério do lugar da infração ou do domicílio do réu para eleger princípio diverso, que é o da natureza da infração penal. É a competência em razão da matéria (ratione materiae). Vários juízes de um local poderiam ser competentes, mas deixa de haver coincidência quando um deles desponta como apto a cuidar do processo em razão da natureza da infração. Exemplo disso é a existência da Justiça Militar. Quando um crime militar ocorre, segue diretamente o processo para essa Vara, nem havendo necessidade de se fazer outras verificações. Se, porventura, houver mais de uma Vara competente na Comarca ou Região, utiliza-se, então, o critério geral, que é o do lugar da infração ou do domicílio do réu. Ao cuidarmos da fixação da competência em razão da natureza da matéria, deve-se analisá-la sob dois ângulos diversos: a) primeiramente, essa matéria (ratione materiae) serve para afastar a incidência da regra geral, que é o foro do lugar da infração penal. Assim, havendo a prática de um crime militar, por exemplo, elege-se o foro independentemente de ferir, eventualmente, o local do crime, pois deve ele ser julgado na Justiça Militar, nem sempre existente na Comarca onde se deu a infração. O mesmo se diga do delito eleitoral, que pode ser julgado por um juízo diverso da sua Comarca de origem, por critérios de organização da Justiça Eleitoral; b) secundariamente, quando se utiliza, antes, o critério do lugar da infração penal ou do domicílio do réu, passa-se a verificar a natureza da matéria, a fim de, dentro da Comarca eleita, escolher o juízo competente. Um roubo praticado na Comarca de São Paulo, por exemplo, deve ser julgado por uma das Varas Centrais, ainda que a região de seu cometimento seja da esfera de abrangência de um foro regional. O assunto é reservado ao foro central. Ressalva-se, ainda, a competência das Varas do Júri, que preferem, sempre, em confronto com as demais, quando se tratar de delitos dolosos contra a vida. Trata-se de competência absoluta, não sujeita à prorrogação, como regra. (in Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pp. 188-189). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou diversas vezes acerca da competência do juízo criminal especializado em organizações criminosas, primando pela preservação de sua essência e relevância no combate à macrocriminalidade instalada no território catarinense. A propósito: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - JUÍZOS DA VARA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS E DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL - LEVANTADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A FIM DE COMPROVAR TAL ASSERTIVA - [...] - CONFLITO ACOLHIDO. [...]. A inexistência de elementos caracterizadores capazes, por si sós, de identificarem o envolvimento de organizações criminosas na empreitada criminosa apurada, conduz na necessidade de que o pedido de busca e apreensão seja distribuído entre todas as varas com competência territorial concorrente em matéria criminal, ficando a distribuição em razão da matéria exclusiva sobre organizações criminosas, assim definidas em lei, à Vara Criminal Metropolitana da Capital reservada a pleitos em investigações já soberbamente caracterizados nos termos do Art. 2º, da Lei n. 12.694/12, com as 3 alterações do Art. 1º, § 1º da Lei n. 12.850/13. (Conflito de Jurisdição n. 0018188-71.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-09-2018). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VARA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS E DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE CAUTELARES DIVERSAS (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E BUSCA E APREENSÃO). ALEGADA A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAREM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA QUE, PREAMBULARMENTE, NÃO PODE SER ATRAÍDA PARA A VARA ESPECIALIZADA. REDAÇÃO DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ Nº 06/2018. PRECEDENTE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 0001185-69.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-06-2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO Da vara criminal da região metropolitana da comarca de florianópolis EM DESFAVOR DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA comarca de são josé/SC. representação da autoridade policial pela prisão preventiva e expedição de mandado de busca e apreensão. Crimes de furto duplamente qualificado e associação criminosa. contexto fático apresentado que aponta a existência de uma possível existência de associação criminosa voltada à pratica de crimes patrimoniais. impossibilidade de vislumbrar a existência de uma organização criminosa, nos termos da lei n. 12.850/2013. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL da comarca de são josé/SC (Juízo SUSCITADO) PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5016630-08.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Crimina, j. 16-07-2020). Por corolário, por não se constatar a presença de conexão com as ações penais autuadas sob n. 5033845-65.2023.8.24.0008 e 5010419-87.2024.8.24.0008, e não versarem estes autos sobre qualquer conduta típica que se adeque ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, entende-se que este juízo não possui competência para processá-los. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 113 e seguintes do Código de Processo Penal, SUSCITA-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determina-se a imediata remessa do feito ao Tribunal de Justiça, competente para analisar e decidir a respeito. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003448-17.2024.8.24.0031/SC RÉU : NEW ORDER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : Guilherme Simões de Barros (OAB SC013598) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND RÉU : CELSO JOALHERIA E OTICA LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS GARCIA (OAB SC005432) DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista que a experiência demonstra a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC/2015) e na contestação (art. 306 do CPC/2015), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC/2015), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre a especificação das provas. Ante o exposto, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, e; b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral , pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 ( “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho” ), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. II. Após, voltem conclusos para saneamento, ocasião na qual serão apreciadas eventuais questões pendentes. III. Intimem-se. IV. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001597-37.2001.8.24.0030/SC EXECUTADO : SIBELI SCHMITT ADVOGADO(A) : RUBENS GARCIA (OAB SC005432) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0012072-84.2002.8.24.0008/SC EXECUTADO : MIDO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS GARCIA (OAB SC005432) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301380-32.2014.8.24.0072/SC EXEQUENTE : SCHRADER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS GRUTZMACHER (OAB SC006541) ADVOGADO(A) : RUBENS GARCIA (OAB SC005432) ADVOGADO(A) : LUIZ CELSO DO NASCIMENTO PITTA (OAB SC015074) ADVOGADO(A) : JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que deixo de atender ao pedido do evento 223, PET1 , porquanto já operada restrição no CNIB no evento 150, CNIB1 . Vale lembrar que o sistema não se presta a "consulta", mas realiza a indisponibilidade de bens, com a comunicação da ordem para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional (https://indisponibilidade.onr.org.br/home/legislacao).
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