Valmor Jose Marquetti

Valmor Jose Marquetti

Número da OAB: OAB/SC 005486

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valmor Jose Marquetti possui 793 comunicações processuais, em 369 processos únicos, com 370 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 369
Total de Intimações: 793
Tribunais: TJSC, TRT12, TST, TJRS
Nome: VALMOR JOSE MARQUETTI

📅 Atividade Recente

370
Últimos 7 dias
485
Últimos 30 dias
793
Últimos 90 dias
793
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (312) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (307) AGRAVO DE PETIçãO (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (32) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 793 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000204-13.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: SERGIO PATRICIO GERALDO FILHO RECLAMADO: L. A. SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SERGIO PATRICIO GERALDO FILHO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência quanto ao áudio juntado no ID. 2516e7e.   INDAIAL/SC, 10 de julho de 2025. DANIEL GREMASCHI FIOROTTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PATRICIO GERALDO FILHO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000541-22.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: FRANCIELLE COELHO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000541-22.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTES: FRANCIELLE COELHO, DILMA DANIELA DIAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, ANDERSON DIEGO KUHN AGRAVADOS: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, MARCIO LUIZ HEINEMANN , FRANCIELE PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC sendo agravantes 1. FRANCIELLE COELHO, 2. DILMA DANIELA DIAS, 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, 4. ANDERSON DIEGO KUHN e agravados 1. MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, 2. MARCIO LUIZ HEINEMANN, 3. FRANCIELE PEREIRA. Os exequentes interpõem agravo de instrumento contra a decisão das fls. 293-294, na qual foi negado seguimento ao agravo de petição das fls. 288-292, por incabível. Nas razões do agravo de instrumento de fls. 297-302, pretendem destrancar o agravo de petição alegando que a decisão de primeiro grau tem natureza terminativa. Nas razões do agravo de petição das fls. 288-292, requerem a penhora em bens dos executados. Sem apresentação de contraminuta sobem os autos ao segundo grau da jurisdição. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O Juízo da execução rejeitou o pedido de "expedição de mandado de penhora dos celulares, relógios, fones de ouvido comercializados e em posse dos Executados", com a seguinte fundamentação, fl. 281: Visto. O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução. Ademais, a medida requerida revela-se inócua e desproporcional, considerando os custos e esforços operacionais necessários para sua realização, sem potencial efetivo de quitação da dívida. Assim, indefiro o pedido. Como já oportunizado a parte exequente apontar meios concretos de prosseguimento, porém sem êxito, determino o sobrestamento do processo pelo prazo do artigo 11-A, da CLT. Verifique a Secretaria eventuais pendências e cumpra-se. Transcorrido o prazo prescricional bienal intercorrente, volte concluso para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. O exequente, contra essa decisão, apresentou agravo de petição, o qual não foi recebido em primeira instância, nestes termos, fls. 293-294: Vistos, etc. NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que determina a intimação da parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, alertando que o silêncio implicará o arquivamento com pendências e a deflagração do prazo prescricional, ante a sua natureza interlocutória, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000125-61.2021.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere simples requerimento da parte na fase de execução é interlocutória e não comporta interposição de agravo de petição. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000267-14.2021.5.12.0054; Data de assinatura: 28-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, e do entendimento das Súmulas nºs 214 do TST e 33 deste Regional.(TRT da 12ª Região; Processo: 0003869-16.2010.5.12.0016; Data de assinatura: 23-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Inconformado, o exequente, nas razões do agravo de instrumento, busca o destrancamento do agravo de petição sustentando, em síntese, que a decisão agravada tem natureza terminativa. Ao contrário do que foi decidido na origem, entendo que o teor da decisão de fl. fl. 281 possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez se esgota por si mesmo e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, desafiando a interposição de agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a", da CLT. Nesse sentido, após indeferir o requerimento, o Juízo de primeiro grau também determinou o sobrestamento do processo na referida decisão. Cito precedentes análogos desta Turma com minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0000857-59.2018.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para renovação de atos expropriatórios possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0084800-40.2001.5.12.0042 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 20/02/2024) Sendo assim, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Pertinente reproduzir novamente a decisão que rejeitou o pleito penhora em bens dos executados: "O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução." O exequente sustenta que os executados comercializam celulares, relógios e fones de ouvido de diversas marcas, como o iPhone da Apple e relógios da Garmin e Xiaomi, requerendo a penhora dos produtos, invocando os princípios da efetividade da execução trabalhista e da supremacia do crédito de natureza alimentar. Vejamos. Não se ignora que o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar aquilo necessário ao desenrolar do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Importante destacar que toda e qualquer movimentação do aparato estatal/judicial traz consigo custos ínsitos, sejam eles diretos ou indiretos, que redundam no nítido retardamento da movimentação de outros processos. Assim, o deferimento de diligências deve ser racionalizado, com o intuito de dar cumprimento ao princípio da economia e da celeridade processuais, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Por outro lado, não se pode desprezar que a discussão envolve a satisfação de crédito de natureza alimentar, que se arrasta desde o ano de 2013, sem que os executados efetuem a quitação do débito. Além disso, há indícios de desvio e ocultação patrimonial por parte dos executados, como ponderado na decisão das fls. 185-187, inclusive pela não apresentação de bem penhorado (fls. 80, item 5, e fls. 130 e 137). Os prints obtidos de redes sociais dos executados, fls. 151-160 e 275-280, indicam certa ostentação e a comercialização de produtos. Embora um único produto, isoladamente, seja insuficiente para garantir a execução do crédito de R$ 57.303,15 (atualizado em 5-11-2024), agregando-se com outros que eventualmente possam ser localizados, ainda que parcialmente, podem assegurar a satisfação do crédito do exequente. Nesse contexto, entendo justo e razoável o deferimento da tentativa de penhora patrimonial dos executados, nos moldes da petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2), com o intuito de esgotar todas as formas de execução antes de determinar seu sobrestamento. Por tais razões, dou provimento para determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2).                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2). Custas de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE COELHO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000541-22.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: FRANCIELLE COELHO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000541-22.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTES: FRANCIELLE COELHO, DILMA DANIELA DIAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, ANDERSON DIEGO KUHN AGRAVADOS: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, MARCIO LUIZ HEINEMANN , FRANCIELE PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC sendo agravantes 1. FRANCIELLE COELHO, 2. DILMA DANIELA DIAS, 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, 4. ANDERSON DIEGO KUHN e agravados 1. MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, 2. MARCIO LUIZ HEINEMANN, 3. FRANCIELE PEREIRA. Os exequentes interpõem agravo de instrumento contra a decisão das fls. 293-294, na qual foi negado seguimento ao agravo de petição das fls. 288-292, por incabível. Nas razões do agravo de instrumento de fls. 297-302, pretendem destrancar o agravo de petição alegando que a decisão de primeiro grau tem natureza terminativa. Nas razões do agravo de petição das fls. 288-292, requerem a penhora em bens dos executados. Sem apresentação de contraminuta sobem os autos ao segundo grau da jurisdição. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O Juízo da execução rejeitou o pedido de "expedição de mandado de penhora dos celulares, relógios, fones de ouvido comercializados e em posse dos Executados", com a seguinte fundamentação, fl. 281: Visto. O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução. Ademais, a medida requerida revela-se inócua e desproporcional, considerando os custos e esforços operacionais necessários para sua realização, sem potencial efetivo de quitação da dívida. Assim, indefiro o pedido. Como já oportunizado a parte exequente apontar meios concretos de prosseguimento, porém sem êxito, determino o sobrestamento do processo pelo prazo do artigo 11-A, da CLT. Verifique a Secretaria eventuais pendências e cumpra-se. Transcorrido o prazo prescricional bienal intercorrente, volte concluso para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. O exequente, contra essa decisão, apresentou agravo de petição, o qual não foi recebido em primeira instância, nestes termos, fls. 293-294: Vistos, etc. NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que determina a intimação da parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, alertando que o silêncio implicará o arquivamento com pendências e a deflagração do prazo prescricional, ante a sua natureza interlocutória, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000125-61.2021.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere simples requerimento da parte na fase de execução é interlocutória e não comporta interposição de agravo de petição. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000267-14.2021.5.12.0054; Data de assinatura: 28-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, e do entendimento das Súmulas nºs 214 do TST e 33 deste Regional.(TRT da 12ª Região; Processo: 0003869-16.2010.5.12.0016; Data de assinatura: 23-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Inconformado, o exequente, nas razões do agravo de instrumento, busca o destrancamento do agravo de petição sustentando, em síntese, que a decisão agravada tem natureza terminativa. Ao contrário do que foi decidido na origem, entendo que o teor da decisão de fl. fl. 281 possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez se esgota por si mesmo e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, desafiando a interposição de agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a", da CLT. Nesse sentido, após indeferir o requerimento, o Juízo de primeiro grau também determinou o sobrestamento do processo na referida decisão. Cito precedentes análogos desta Turma com minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0000857-59.2018.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para renovação de atos expropriatórios possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0084800-40.2001.5.12.0042 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 20/02/2024) Sendo assim, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Pertinente reproduzir novamente a decisão que rejeitou o pleito penhora em bens dos executados: "O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução." O exequente sustenta que os executados comercializam celulares, relógios e fones de ouvido de diversas marcas, como o iPhone da Apple e relógios da Garmin e Xiaomi, requerendo a penhora dos produtos, invocando os princípios da efetividade da execução trabalhista e da supremacia do crédito de natureza alimentar. Vejamos. Não se ignora que o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar aquilo necessário ao desenrolar do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Importante destacar que toda e qualquer movimentação do aparato estatal/judicial traz consigo custos ínsitos, sejam eles diretos ou indiretos, que redundam no nítido retardamento da movimentação de outros processos. Assim, o deferimento de diligências deve ser racionalizado, com o intuito de dar cumprimento ao princípio da economia e da celeridade processuais, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Por outro lado, não se pode desprezar que a discussão envolve a satisfação de crédito de natureza alimentar, que se arrasta desde o ano de 2013, sem que os executados efetuem a quitação do débito. Além disso, há indícios de desvio e ocultação patrimonial por parte dos executados, como ponderado na decisão das fls. 185-187, inclusive pela não apresentação de bem penhorado (fls. 80, item 5, e fls. 130 e 137). Os prints obtidos de redes sociais dos executados, fls. 151-160 e 275-280, indicam certa ostentação e a comercialização de produtos. Embora um único produto, isoladamente, seja insuficiente para garantir a execução do crédito de R$ 57.303,15 (atualizado em 5-11-2024), agregando-se com outros que eventualmente possam ser localizados, ainda que parcialmente, podem assegurar a satisfação do crédito do exequente. Nesse contexto, entendo justo e razoável o deferimento da tentativa de penhora patrimonial dos executados, nos moldes da petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2), com o intuito de esgotar todas as formas de execução antes de determinar seu sobrestamento. Por tais razões, dou provimento para determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2).                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2). Custas de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DILMA DANIELA DIAS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000541-22.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: FRANCIELLE COELHO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000541-22.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTES: FRANCIELLE COELHO, DILMA DANIELA DIAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, ANDERSON DIEGO KUHN AGRAVADOS: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, MARCIO LUIZ HEINEMANN , FRANCIELE PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC sendo agravantes 1. FRANCIELLE COELHO, 2. DILMA DANIELA DIAS, 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, 4. ANDERSON DIEGO KUHN e agravados 1. MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, 2. MARCIO LUIZ HEINEMANN, 3. FRANCIELE PEREIRA. Os exequentes interpõem agravo de instrumento contra a decisão das fls. 293-294, na qual foi negado seguimento ao agravo de petição das fls. 288-292, por incabível. Nas razões do agravo de instrumento de fls. 297-302, pretendem destrancar o agravo de petição alegando que a decisão de primeiro grau tem natureza terminativa. Nas razões do agravo de petição das fls. 288-292, requerem a penhora em bens dos executados. Sem apresentação de contraminuta sobem os autos ao segundo grau da jurisdição. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O Juízo da execução rejeitou o pedido de "expedição de mandado de penhora dos celulares, relógios, fones de ouvido comercializados e em posse dos Executados", com a seguinte fundamentação, fl. 281: Visto. O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução. Ademais, a medida requerida revela-se inócua e desproporcional, considerando os custos e esforços operacionais necessários para sua realização, sem potencial efetivo de quitação da dívida. Assim, indefiro o pedido. Como já oportunizado a parte exequente apontar meios concretos de prosseguimento, porém sem êxito, determino o sobrestamento do processo pelo prazo do artigo 11-A, da CLT. Verifique a Secretaria eventuais pendências e cumpra-se. Transcorrido o prazo prescricional bienal intercorrente, volte concluso para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. O exequente, contra essa decisão, apresentou agravo de petição, o qual não foi recebido em primeira instância, nestes termos, fls. 293-294: Vistos, etc. NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que determina a intimação da parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, alertando que o silêncio implicará o arquivamento com pendências e a deflagração do prazo prescricional, ante a sua natureza interlocutória, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000125-61.2021.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere simples requerimento da parte na fase de execução é interlocutória e não comporta interposição de agravo de petição. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000267-14.2021.5.12.0054; Data de assinatura: 28-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, e do entendimento das Súmulas nºs 214 do TST e 33 deste Regional.(TRT da 12ª Região; Processo: 0003869-16.2010.5.12.0016; Data de assinatura: 23-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Inconformado, o exequente, nas razões do agravo de instrumento, busca o destrancamento do agravo de petição sustentando, em síntese, que a decisão agravada tem natureza terminativa. Ao contrário do que foi decidido na origem, entendo que o teor da decisão de fl. fl. 281 possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez se esgota por si mesmo e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, desafiando a interposição de agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a", da CLT. Nesse sentido, após indeferir o requerimento, o Juízo de primeiro grau também determinou o sobrestamento do processo na referida decisão. Cito precedentes análogos desta Turma com minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0000857-59.2018.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para renovação de atos expropriatórios possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0084800-40.2001.5.12.0042 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 20/02/2024) Sendo assim, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Pertinente reproduzir novamente a decisão que rejeitou o pleito penhora em bens dos executados: "O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução." O exequente sustenta que os executados comercializam celulares, relógios e fones de ouvido de diversas marcas, como o iPhone da Apple e relógios da Garmin e Xiaomi, requerendo a penhora dos produtos, invocando os princípios da efetividade da execução trabalhista e da supremacia do crédito de natureza alimentar. Vejamos. Não se ignora que o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar aquilo necessário ao desenrolar do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Importante destacar que toda e qualquer movimentação do aparato estatal/judicial traz consigo custos ínsitos, sejam eles diretos ou indiretos, que redundam no nítido retardamento da movimentação de outros processos. Assim, o deferimento de diligências deve ser racionalizado, com o intuito de dar cumprimento ao princípio da economia e da celeridade processuais, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Por outro lado, não se pode desprezar que a discussão envolve a satisfação de crédito de natureza alimentar, que se arrasta desde o ano de 2013, sem que os executados efetuem a quitação do débito. Além disso, há indícios de desvio e ocultação patrimonial por parte dos executados, como ponderado na decisão das fls. 185-187, inclusive pela não apresentação de bem penhorado (fls. 80, item 5, e fls. 130 e 137). Os prints obtidos de redes sociais dos executados, fls. 151-160 e 275-280, indicam certa ostentação e a comercialização de produtos. Embora um único produto, isoladamente, seja insuficiente para garantir a execução do crédito de R$ 57.303,15 (atualizado em 5-11-2024), agregando-se com outros que eventualmente possam ser localizados, ainda que parcialmente, podem assegurar a satisfação do crédito do exequente. Nesse contexto, entendo justo e razoável o deferimento da tentativa de penhora patrimonial dos executados, nos moldes da petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2), com o intuito de esgotar todas as formas de execução antes de determinar seu sobrestamento. Por tais razões, dou provimento para determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2).                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2). Custas de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, COURO E CALCADOS DE INDAIAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000541-22.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: FRANCIELLE COELHO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000541-22.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTES: FRANCIELLE COELHO, DILMA DANIELA DIAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, ANDERSON DIEGO KUHN AGRAVADOS: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, MARCIO LUIZ HEINEMANN , FRANCIELE PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC sendo agravantes 1. FRANCIELLE COELHO, 2. DILMA DANIELA DIAS, 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, 4. ANDERSON DIEGO KUHN e agravados 1. MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, 2. MARCIO LUIZ HEINEMANN, 3. FRANCIELE PEREIRA. Os exequentes interpõem agravo de instrumento contra a decisão das fls. 293-294, na qual foi negado seguimento ao agravo de petição das fls. 288-292, por incabível. Nas razões do agravo de instrumento de fls. 297-302, pretendem destrancar o agravo de petição alegando que a decisão de primeiro grau tem natureza terminativa. Nas razões do agravo de petição das fls. 288-292, requerem a penhora em bens dos executados. Sem apresentação de contraminuta sobem os autos ao segundo grau da jurisdição. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O Juízo da execução rejeitou o pedido de "expedição de mandado de penhora dos celulares, relógios, fones de ouvido comercializados e em posse dos Executados", com a seguinte fundamentação, fl. 281: Visto. O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução. Ademais, a medida requerida revela-se inócua e desproporcional, considerando os custos e esforços operacionais necessários para sua realização, sem potencial efetivo de quitação da dívida. Assim, indefiro o pedido. Como já oportunizado a parte exequente apontar meios concretos de prosseguimento, porém sem êxito, determino o sobrestamento do processo pelo prazo do artigo 11-A, da CLT. Verifique a Secretaria eventuais pendências e cumpra-se. Transcorrido o prazo prescricional bienal intercorrente, volte concluso para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. O exequente, contra essa decisão, apresentou agravo de petição, o qual não foi recebido em primeira instância, nestes termos, fls. 293-294: Vistos, etc. NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que determina a intimação da parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, alertando que o silêncio implicará o arquivamento com pendências e a deflagração do prazo prescricional, ante a sua natureza interlocutória, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000125-61.2021.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere simples requerimento da parte na fase de execução é interlocutória e não comporta interposição de agravo de petição. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000267-14.2021.5.12.0054; Data de assinatura: 28-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, e do entendimento das Súmulas nºs 214 do TST e 33 deste Regional.(TRT da 12ª Região; Processo: 0003869-16.2010.5.12.0016; Data de assinatura: 23-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Inconformado, o exequente, nas razões do agravo de instrumento, busca o destrancamento do agravo de petição sustentando, em síntese, que a decisão agravada tem natureza terminativa. Ao contrário do que foi decidido na origem, entendo que o teor da decisão de fl. fl. 281 possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez se esgota por si mesmo e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, desafiando a interposição de agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a", da CLT. Nesse sentido, após indeferir o requerimento, o Juízo de primeiro grau também determinou o sobrestamento do processo na referida decisão. Cito precedentes análogos desta Turma com minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0000857-59.2018.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para renovação de atos expropriatórios possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0084800-40.2001.5.12.0042 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 20/02/2024) Sendo assim, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Pertinente reproduzir novamente a decisão que rejeitou o pleito penhora em bens dos executados: "O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução." O exequente sustenta que os executados comercializam celulares, relógios e fones de ouvido de diversas marcas, como o iPhone da Apple e relógios da Garmin e Xiaomi, requerendo a penhora dos produtos, invocando os princípios da efetividade da execução trabalhista e da supremacia do crédito de natureza alimentar. Vejamos. Não se ignora que o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar aquilo necessário ao desenrolar do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Importante destacar que toda e qualquer movimentação do aparato estatal/judicial traz consigo custos ínsitos, sejam eles diretos ou indiretos, que redundam no nítido retardamento da movimentação de outros processos. Assim, o deferimento de diligências deve ser racionalizado, com o intuito de dar cumprimento ao princípio da economia e da celeridade processuais, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Por outro lado, não se pode desprezar que a discussão envolve a satisfação de crédito de natureza alimentar, que se arrasta desde o ano de 2013, sem que os executados efetuem a quitação do débito. Além disso, há indícios de desvio e ocultação patrimonial por parte dos executados, como ponderado na decisão das fls. 185-187, inclusive pela não apresentação de bem penhorado (fls. 80, item 5, e fls. 130 e 137). Os prints obtidos de redes sociais dos executados, fls. 151-160 e 275-280, indicam certa ostentação e a comercialização de produtos. Embora um único produto, isoladamente, seja insuficiente para garantir a execução do crédito de R$ 57.303,15 (atualizado em 5-11-2024), agregando-se com outros que eventualmente possam ser localizados, ainda que parcialmente, podem assegurar a satisfação do crédito do exequente. Nesse contexto, entendo justo e razoável o deferimento da tentativa de penhora patrimonial dos executados, nos moldes da petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2), com o intuito de esgotar todas as formas de execução antes de determinar seu sobrestamento. Por tais razões, dou provimento para determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2).                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2). Custas de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIEGO KUHN
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000541-22.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: FRANCIELLE COELHO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000541-22.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTES: FRANCIELLE COELHO, DILMA DANIELA DIAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, ANDERSON DIEGO KUHN AGRAVADOS: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, MARCIO LUIZ HEINEMANN , FRANCIELE PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC sendo agravantes 1. FRANCIELLE COELHO, 2. DILMA DANIELA DIAS, 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, 4. ANDERSON DIEGO KUHN e agravados 1. MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, 2. MARCIO LUIZ HEINEMANN, 3. FRANCIELE PEREIRA. Os exequentes interpõem agravo de instrumento contra a decisão das fls. 293-294, na qual foi negado seguimento ao agravo de petição das fls. 288-292, por incabível. Nas razões do agravo de instrumento de fls. 297-302, pretendem destrancar o agravo de petição alegando que a decisão de primeiro grau tem natureza terminativa. Nas razões do agravo de petição das fls. 288-292, requerem a penhora em bens dos executados. Sem apresentação de contraminuta sobem os autos ao segundo grau da jurisdição. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O Juízo da execução rejeitou o pedido de "expedição de mandado de penhora dos celulares, relógios, fones de ouvido comercializados e em posse dos Executados", com a seguinte fundamentação, fl. 281: Visto. O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução. Ademais, a medida requerida revela-se inócua e desproporcional, considerando os custos e esforços operacionais necessários para sua realização, sem potencial efetivo de quitação da dívida. Assim, indefiro o pedido. Como já oportunizado a parte exequente apontar meios concretos de prosseguimento, porém sem êxito, determino o sobrestamento do processo pelo prazo do artigo 11-A, da CLT. Verifique a Secretaria eventuais pendências e cumpra-se. Transcorrido o prazo prescricional bienal intercorrente, volte concluso para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. O exequente, contra essa decisão, apresentou agravo de petição, o qual não foi recebido em primeira instância, nestes termos, fls. 293-294: Vistos, etc. NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que determina a intimação da parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, alertando que o silêncio implicará o arquivamento com pendências e a deflagração do prazo prescricional, ante a sua natureza interlocutória, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000125-61.2021.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere simples requerimento da parte na fase de execução é interlocutória e não comporta interposição de agravo de petição. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000267-14.2021.5.12.0054; Data de assinatura: 28-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, e do entendimento das Súmulas nºs 214 do TST e 33 deste Regional.(TRT da 12ª Região; Processo: 0003869-16.2010.5.12.0016; Data de assinatura: 23-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Inconformado, o exequente, nas razões do agravo de instrumento, busca o destrancamento do agravo de petição sustentando, em síntese, que a decisão agravada tem natureza terminativa. Ao contrário do que foi decidido na origem, entendo que o teor da decisão de fl. fl. 281 possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez se esgota por si mesmo e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, desafiando a interposição de agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a", da CLT. Nesse sentido, após indeferir o requerimento, o Juízo de primeiro grau também determinou o sobrestamento do processo na referida decisão. Cito precedentes análogos desta Turma com minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0000857-59.2018.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para renovação de atos expropriatórios possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0084800-40.2001.5.12.0042 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 20/02/2024) Sendo assim, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Pertinente reproduzir novamente a decisão que rejeitou o pleito penhora em bens dos executados: "O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução." O exequente sustenta que os executados comercializam celulares, relógios e fones de ouvido de diversas marcas, como o iPhone da Apple e relógios da Garmin e Xiaomi, requerendo a penhora dos produtos, invocando os princípios da efetividade da execução trabalhista e da supremacia do crédito de natureza alimentar. Vejamos. Não se ignora que o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar aquilo necessário ao desenrolar do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Importante destacar que toda e qualquer movimentação do aparato estatal/judicial traz consigo custos ínsitos, sejam eles diretos ou indiretos, que redundam no nítido retardamento da movimentação de outros processos. Assim, o deferimento de diligências deve ser racionalizado, com o intuito de dar cumprimento ao princípio da economia e da celeridade processuais, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Por outro lado, não se pode desprezar que a discussão envolve a satisfação de crédito de natureza alimentar, que se arrasta desde o ano de 2013, sem que os executados efetuem a quitação do débito. Além disso, há indícios de desvio e ocultação patrimonial por parte dos executados, como ponderado na decisão das fls. 185-187, inclusive pela não apresentação de bem penhorado (fls. 80, item 5, e fls. 130 e 137). Os prints obtidos de redes sociais dos executados, fls. 151-160 e 275-280, indicam certa ostentação e a comercialização de produtos. Embora um único produto, isoladamente, seja insuficiente para garantir a execução do crédito de R$ 57.303,15 (atualizado em 5-11-2024), agregando-se com outros que eventualmente possam ser localizados, ainda que parcialmente, podem assegurar a satisfação do crédito do exequente. Nesse contexto, entendo justo e razoável o deferimento da tentativa de penhora patrimonial dos executados, nos moldes da petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2), com o intuito de esgotar todas as formas de execução antes de determinar seu sobrestamento. Por tais razões, dou provimento para determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2).                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2). Custas de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000541-22.2013.5.12.0033 AGRAVANTE: FRANCIELLE COELHO E OUTROS (3) AGRAVADO: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000541-22.2013.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTES: FRANCIELLE COELHO, DILMA DANIELA DIAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, ANDERSON DIEGO KUHN AGRAVADOS: MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, MARCIO LUIZ HEINEMANN , FRANCIELE PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE INDAIAL, SC sendo agravantes 1. FRANCIELLE COELHO, 2. DILMA DANIELA DIAS, 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, COURO E CALÇADOS DE INDAIAL, 4. ANDERSON DIEGO KUHN e agravados 1. MARCIO LUIZ HEINEMANN - ME, 2. MARCIO LUIZ HEINEMANN, 3. FRANCIELE PEREIRA. Os exequentes interpõem agravo de instrumento contra a decisão das fls. 293-294, na qual foi negado seguimento ao agravo de petição das fls. 288-292, por incabível. Nas razões do agravo de instrumento de fls. 297-302, pretendem destrancar o agravo de petição alegando que a decisão de primeiro grau tem natureza terminativa. Nas razões do agravo de petição das fls. 288-292, requerem a penhora em bens dos executados. Sem apresentação de contraminuta sobem os autos ao segundo grau da jurisdição. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O Juízo da execução rejeitou o pedido de "expedição de mandado de penhora dos celulares, relógios, fones de ouvido comercializados e em posse dos Executados", com a seguinte fundamentação, fl. 281: Visto. O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução. Ademais, a medida requerida revela-se inócua e desproporcional, considerando os custos e esforços operacionais necessários para sua realização, sem potencial efetivo de quitação da dívida. Assim, indefiro o pedido. Como já oportunizado a parte exequente apontar meios concretos de prosseguimento, porém sem êxito, determino o sobrestamento do processo pelo prazo do artigo 11-A, da CLT. Verifique a Secretaria eventuais pendências e cumpra-se. Transcorrido o prazo prescricional bienal intercorrente, volte concluso para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. O exequente, contra essa decisão, apresentou agravo de petição, o qual não foi recebido em primeira instância, nestes termos, fls. 293-294: Vistos, etc. NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela parte exequente, porquanto incabível em face de decisão interlocutória, conforme artigo 893, § 1º, da CLT. Neste sentido recentíssimas decisões do E. TRT Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que determina a intimação da parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, alertando que o silêncio implicará o arquivamento com pendências e a deflagração do prazo prescricional, ante a sua natureza interlocutória, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000125-61.2021.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere simples requerimento da parte na fase de execução é interlocutória e não comporta interposição de agravo de petição. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000267-14.2021.5.12.0054; Data de assinatura: 28-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, e do entendimento das Súmulas nºs 214 do TST e 33 deste Regional.(TRT da 12ª Região; Processo: 0003869-16.2010.5.12.0016; Data de assinatura: 23-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Intime-se a parte exequente, somente via DJEN. Inconformado, o exequente, nas razões do agravo de instrumento, busca o destrancamento do agravo de petição sustentando, em síntese, que a decisão agravada tem natureza terminativa. Ao contrário do que foi decidido na origem, entendo que o teor da decisão de fl. fl. 281 possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez se esgota por si mesmo e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, desafiando a interposição de agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a", da CLT. Nesse sentido, após indeferir o requerimento, o Juízo de primeiro grau também determinou o sobrestamento do processo na referida decisão. Cito precedentes análogos desta Turma com minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0000857-59.2018.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para renovação de atos expropriatórios possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0084800-40.2001.5.12.0042 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 20/02/2024) Sendo assim, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Pertinente reproduzir novamente a decisão que rejeitou o pleito penhora em bens dos executados: "O exequente requer a penhora de bens móveis, como celulares, fones de ouvido e relógios, supostamente comercializadas pelo executado em loja virtual, visando garantir o pagamento da dívida executada. Contudo, verifico que os bens indicados possuem baixo valor econômico, sendo insuficientes para satisfazer o montante elevado do débito em execução." O exequente sustenta que os executados comercializam celulares, relógios e fones de ouvido de diversas marcas, como o iPhone da Apple e relógios da Garmin e Xiaomi, requerendo a penhora dos produtos, invocando os princípios da efetividade da execução trabalhista e da supremacia do crédito de natureza alimentar. Vejamos. Não se ignora que o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar aquilo necessário ao desenrolar do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Importante destacar que toda e qualquer movimentação do aparato estatal/judicial traz consigo custos ínsitos, sejam eles diretos ou indiretos, que redundam no nítido retardamento da movimentação de outros processos. Assim, o deferimento de diligências deve ser racionalizado, com o intuito de dar cumprimento ao princípio da economia e da celeridade processuais, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Por outro lado, não se pode desprezar que a discussão envolve a satisfação de crédito de natureza alimentar, que se arrasta desde o ano de 2013, sem que os executados efetuem a quitação do débito. Além disso, há indícios de desvio e ocultação patrimonial por parte dos executados, como ponderado na decisão das fls. 185-187, inclusive pela não apresentação de bem penhorado (fls. 80, item 5, e fls. 130 e 137). Os prints obtidos de redes sociais dos executados, fls. 151-160 e 275-280, indicam certa ostentação e a comercialização de produtos. Embora um único produto, isoladamente, seja insuficiente para garantir a execução do crédito de R$ 57.303,15 (atualizado em 5-11-2024), agregando-se com outros que eventualmente possam ser localizados, ainda que parcialmente, podem assegurar a satisfação do crédito do exequente. Nesse contexto, entendo justo e razoável o deferimento da tentativa de penhora patrimonial dos executados, nos moldes da petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2), com o intuito de esgotar todas as formas de execução antes de determinar seu sobrestamento. Por tais razões, dou provimento para determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2).                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para processar o agravo de petição interposto pelo exequente. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO determinar a tentativa de penhora patrimonial dos executados, conforme petição de fls. 273-274 (ID 4ead6f2). Custas de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ HEINEMANN
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