Valmor Jose Marquetti
Valmor Jose Marquetti
Número da OAB:
OAB/SC 005486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valmor Jose Marquetti possui 793 comunicações processuais, em 369 processos únicos, com 370 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
369
Total de Intimações:
793
Tribunais:
TJSC, TRT12, TST, TJRS
Nome:
VALMOR JOSE MARQUETTI
📅 Atividade Recente
370
Últimos 7 dias
485
Últimos 30 dias
793
Últimos 90 dias
793
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (312)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (307)
AGRAVO DE PETIçãO (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (32)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 793 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000394-21.2022.5.12.0052 AGRAVANTE: GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTROS (4) AGRAVADO: LUCAS LUAN AMARANTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000394-21.2022.5.12.0052 (AP) AGRAVANTES: GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTRAS (05) AGRAVADO: LUCAS LUAN AMARANTE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA 75 EM IRR DO TST. PENHORA DE SALÁRIOS. A decisão objeto de recurso de revista que esteja em descompasso com tese jurídica firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), por força do art. 896-C, § 11, II, da CLT, deve ser adequada quando se verifique aderência estrita ao caso concreto. Com o advento do Tema nº 75 em IRR do TST, passou-se a admitir a penhora de rendimentos do executado pessoa física, o que demanda a adequação de acórdão anterior que, com fundamento na impenhorabilidade das verbas, rejeitava pretensão nessa direção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravantes GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTRAS (05) e agravado LUCAS LUAN AMARANTE. Na sessão de julgamento realizada no dia 11 de dezembro de 2024, a 1ª Turma deste Regional negou provimento ao agravo de petição das exequentes, que pretendiam a penhora de salários do sócio-executado LUCAS. Inconformadas, as exequentes interpuseram recurso de revista, tendo o feito sido devolvido a esta Turma pela Presidência deste Regional para analisar a necessidade, ou não, de ser exercido eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema nº 75 em IRR pelo TST. É o sucinto relatório. CONHECIMENTO O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão anterior. MÉRITO Penhora de salários As exequentes pretendiam a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários do sócio-executado LUCAS, ou outro percentual a ser definido por este Juízo ad quem, pretensão que foi indeferida com base na Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional. Entretanto, após o julgamento do agravo de petição das exequentes, o Tribunal Superior do Trabalho, na análise do Tema nº 75 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), fixou a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento em epígrafe, por ser oriundo de Corte hierarquicamente superior e diante do que prevê o § 11 do art. 896-B da CLT, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC e os incisos III e V do art. 927 do CPC, deve ser obrigatoriamente observado, de modo que resta superada a Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, que dispunha em direção oposta. No caso concreto, noto que - conforme documentos juntados com os embargos à execução opostos na origem - a renda mensal do sócio-executado LUCAS é de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) líquidos; o pedido das exequentes é de penhora de 30% (trinta por cento) da renda, ou outro patamar a ser fixado por este Juízo ad quem. Nesse cenário, visando conciliar as peculiaridades do caso concreto com as diretrizes e limites fixadas no Tema nº 75 em IRR do TST, entendo que - inicialmente - cabe parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda do sócio-executado LUCAS, o que fará com que lhe sobre pouco mais de um salário mínimo líquido mensal. Lembro que o ordenamento jurídico, entre a satisfação do credor trabalhista e a subsistência digna do executado pessoa física, privilegia este último, ex vi do art. 1º, III, da CF/88; do art. 7º, VI, da Carta Magna de 1988; e do art. 805 do CPC. Logo, nada impede que o Magistrado de origem, se apresentado a outras particularidades, venha a modificar esta decisão, observadas as diretrizes e limites do tema precitado, bem como as peculiaridades do caso concreto, uma vez que dotada de cláusula rebus sic stantibus: modificado o estado de direito superveniente ao objeto da sentença ou do acórdão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. Dou parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do sócio-executado LUCAS. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECIMENTO SUPERADO, conforme acórdão anterior. No mérito, em juízo de adequação do acórdão do ID fcf57d7, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do sócio-executado (LUCAS LUAN AMARANTE). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE SOUZA FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000394-21.2022.5.12.0052 AGRAVANTE: GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTROS (4) AGRAVADO: LUCAS LUAN AMARANTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000394-21.2022.5.12.0052 (AP) AGRAVANTES: GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTRAS (05) AGRAVADO: LUCAS LUAN AMARANTE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA 75 EM IRR DO TST. PENHORA DE SALÁRIOS. A decisão objeto de recurso de revista que esteja em descompasso com tese jurídica firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), por força do art. 896-C, § 11, II, da CLT, deve ser adequada quando se verifique aderência estrita ao caso concreto. Com o advento do Tema nº 75 em IRR do TST, passou-se a admitir a penhora de rendimentos do executado pessoa física, o que demanda a adequação de acórdão anterior que, com fundamento na impenhorabilidade das verbas, rejeitava pretensão nessa direção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravantes GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTRAS (05) e agravado LUCAS LUAN AMARANTE. Na sessão de julgamento realizada no dia 11 de dezembro de 2024, a 1ª Turma deste Regional negou provimento ao agravo de petição das exequentes, que pretendiam a penhora de salários do sócio-executado LUCAS. Inconformadas, as exequentes interpuseram recurso de revista, tendo o feito sido devolvido a esta Turma pela Presidência deste Regional para analisar a necessidade, ou não, de ser exercido eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema nº 75 em IRR pelo TST. É o sucinto relatório. CONHECIMENTO O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão anterior. MÉRITO Penhora de salários As exequentes pretendiam a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários do sócio-executado LUCAS, ou outro percentual a ser definido por este Juízo ad quem, pretensão que foi indeferida com base na Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional. Entretanto, após o julgamento do agravo de petição das exequentes, o Tribunal Superior do Trabalho, na análise do Tema nº 75 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), fixou a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento em epígrafe, por ser oriundo de Corte hierarquicamente superior e diante do que prevê o § 11 do art. 896-B da CLT, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC e os incisos III e V do art. 927 do CPC, deve ser obrigatoriamente observado, de modo que resta superada a Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, que dispunha em direção oposta. No caso concreto, noto que - conforme documentos juntados com os embargos à execução opostos na origem - a renda mensal do sócio-executado LUCAS é de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) líquidos; o pedido das exequentes é de penhora de 30% (trinta por cento) da renda, ou outro patamar a ser fixado por este Juízo ad quem. Nesse cenário, visando conciliar as peculiaridades do caso concreto com as diretrizes e limites fixadas no Tema nº 75 em IRR do TST, entendo que - inicialmente - cabe parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda do sócio-executado LUCAS, o que fará com que lhe sobre pouco mais de um salário mínimo líquido mensal. Lembro que o ordenamento jurídico, entre a satisfação do credor trabalhista e a subsistência digna do executado pessoa física, privilegia este último, ex vi do art. 1º, III, da CF/88; do art. 7º, VI, da Carta Magna de 1988; e do art. 805 do CPC. Logo, nada impede que o Magistrado de origem, se apresentado a outras particularidades, venha a modificar esta decisão, observadas as diretrizes e limites do tema precitado, bem como as peculiaridades do caso concreto, uma vez que dotada de cláusula rebus sic stantibus: modificado o estado de direito superveniente ao objeto da sentença ou do acórdão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. Dou parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do sócio-executado LUCAS. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECIMENTO SUPERADO, conforme acórdão anterior. No mérito, em juízo de adequação do acórdão do ID fcf57d7, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do sócio-executado (LUCAS LUAN AMARANTE). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTIANA ERDMANN
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000394-21.2022.5.12.0052 AGRAVANTE: GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTROS (4) AGRAVADO: LUCAS LUAN AMARANTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000394-21.2022.5.12.0052 (AP) AGRAVANTES: GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTRAS (05) AGRAVADO: LUCAS LUAN AMARANTE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA 75 EM IRR DO TST. PENHORA DE SALÁRIOS. A decisão objeto de recurso de revista que esteja em descompasso com tese jurídica firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), por força do art. 896-C, § 11, II, da CLT, deve ser adequada quando se verifique aderência estrita ao caso concreto. Com o advento do Tema nº 75 em IRR do TST, passou-se a admitir a penhora de rendimentos do executado pessoa física, o que demanda a adequação de acórdão anterior que, com fundamento na impenhorabilidade das verbas, rejeitava pretensão nessa direção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravantes GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTRAS (05) e agravado LUCAS LUAN AMARANTE. Na sessão de julgamento realizada no dia 11 de dezembro de 2024, a 1ª Turma deste Regional negou provimento ao agravo de petição das exequentes, que pretendiam a penhora de salários do sócio-executado LUCAS. Inconformadas, as exequentes interpuseram recurso de revista, tendo o feito sido devolvido a esta Turma pela Presidência deste Regional para analisar a necessidade, ou não, de ser exercido eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema nº 75 em IRR pelo TST. É o sucinto relatório. CONHECIMENTO O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão anterior. MÉRITO Penhora de salários As exequentes pretendiam a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários do sócio-executado LUCAS, ou outro percentual a ser definido por este Juízo ad quem, pretensão que foi indeferida com base na Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional. Entretanto, após o julgamento do agravo de petição das exequentes, o Tribunal Superior do Trabalho, na análise do Tema nº 75 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), fixou a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento em epígrafe, por ser oriundo de Corte hierarquicamente superior e diante do que prevê o § 11 do art. 896-B da CLT, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC e os incisos III e V do art. 927 do CPC, deve ser obrigatoriamente observado, de modo que resta superada a Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, que dispunha em direção oposta. No caso concreto, noto que - conforme documentos juntados com os embargos à execução opostos na origem - a renda mensal do sócio-executado LUCAS é de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) líquidos; o pedido das exequentes é de penhora de 30% (trinta por cento) da renda, ou outro patamar a ser fixado por este Juízo ad quem. Nesse cenário, visando conciliar as peculiaridades do caso concreto com as diretrizes e limites fixadas no Tema nº 75 em IRR do TST, entendo que - inicialmente - cabe parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda do sócio-executado LUCAS, o que fará com que lhe sobre pouco mais de um salário mínimo líquido mensal. Lembro que o ordenamento jurídico, entre a satisfação do credor trabalhista e a subsistência digna do executado pessoa física, privilegia este último, ex vi do art. 1º, III, da CF/88; do art. 7º, VI, da Carta Magna de 1988; e do art. 805 do CPC. Logo, nada impede que o Magistrado de origem, se apresentado a outras particularidades, venha a modificar esta decisão, observadas as diretrizes e limites do tema precitado, bem como as peculiaridades do caso concreto, uma vez que dotada de cláusula rebus sic stantibus: modificado o estado de direito superveniente ao objeto da sentença ou do acórdão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. Dou parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do sócio-executado LUCAS. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECIMENTO SUPERADO, conforme acórdão anterior. No mérito, em juízo de adequação do acórdão do ID fcf57d7, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do sócio-executado (LUCAS LUAN AMARANTE). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE JESUS AQUINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000394-21.2022.5.12.0052 AGRAVANTE: GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTROS (4) AGRAVADO: LUCAS LUAN AMARANTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000394-21.2022.5.12.0052 (AP) AGRAVANTES: GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTRAS (05) AGRAVADO: LUCAS LUAN AMARANTE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA 75 EM IRR DO TST. PENHORA DE SALÁRIOS. A decisão objeto de recurso de revista que esteja em descompasso com tese jurídica firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), por força do art. 896-C, § 11, II, da CLT, deve ser adequada quando se verifique aderência estrita ao caso concreto. Com o advento do Tema nº 75 em IRR do TST, passou-se a admitir a penhora de rendimentos do executado pessoa física, o que demanda a adequação de acórdão anterior que, com fundamento na impenhorabilidade das verbas, rejeitava pretensão nessa direção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravantes GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTRAS (05) e agravado LUCAS LUAN AMARANTE. Na sessão de julgamento realizada no dia 11 de dezembro de 2024, a 1ª Turma deste Regional negou provimento ao agravo de petição das exequentes, que pretendiam a penhora de salários do sócio-executado LUCAS. Inconformadas, as exequentes interpuseram recurso de revista, tendo o feito sido devolvido a esta Turma pela Presidência deste Regional para analisar a necessidade, ou não, de ser exercido eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema nº 75 em IRR pelo TST. É o sucinto relatório. CONHECIMENTO O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão anterior. MÉRITO Penhora de salários As exequentes pretendiam a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários do sócio-executado LUCAS, ou outro percentual a ser definido por este Juízo ad quem, pretensão que foi indeferida com base na Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional. Entretanto, após o julgamento do agravo de petição das exequentes, o Tribunal Superior do Trabalho, na análise do Tema nº 75 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), fixou a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento em epígrafe, por ser oriundo de Corte hierarquicamente superior e diante do que prevê o § 11 do art. 896-B da CLT, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC e os incisos III e V do art. 927 do CPC, deve ser obrigatoriamente observado, de modo que resta superada a Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, que dispunha em direção oposta. No caso concreto, noto que - conforme documentos juntados com os embargos à execução opostos na origem - a renda mensal do sócio-executado LUCAS é de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) líquidos; o pedido das exequentes é de penhora de 30% (trinta por cento) da renda, ou outro patamar a ser fixado por este Juízo ad quem. Nesse cenário, visando conciliar as peculiaridades do caso concreto com as diretrizes e limites fixadas no Tema nº 75 em IRR do TST, entendo que - inicialmente - cabe parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda do sócio-executado LUCAS, o que fará com que lhe sobre pouco mais de um salário mínimo líquido mensal. Lembro que o ordenamento jurídico, entre a satisfação do credor trabalhista e a subsistência digna do executado pessoa física, privilegia este último, ex vi do art. 1º, III, da CF/88; do art. 7º, VI, da Carta Magna de 1988; e do art. 805 do CPC. Logo, nada impede que o Magistrado de origem, se apresentado a outras particularidades, venha a modificar esta decisão, observadas as diretrizes e limites do tema precitado, bem como as peculiaridades do caso concreto, uma vez que dotada de cláusula rebus sic stantibus: modificado o estado de direito superveniente ao objeto da sentença ou do acórdão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. Dou parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do sócio-executado LUCAS. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECIMENTO SUPERADO, conforme acórdão anterior. No mérito, em juízo de adequação do acórdão do ID fcf57d7, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do sócio-executado (LUCAS LUAN AMARANTE). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CRUZ DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000394-21.2022.5.12.0052 AGRAVANTE: GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTROS (4) AGRAVADO: LUCAS LUAN AMARANTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000394-21.2022.5.12.0052 (AP) AGRAVANTES: GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTRAS (05) AGRAVADO: LUCAS LUAN AMARANTE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 896-C, § 11, II, DA CLT. TEMA 75 EM IRR DO TST. PENHORA DE SALÁRIOS. A decisão objeto de recurso de revista que esteja em descompasso com tese jurídica firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), por força do art. 896-C, § 11, II, da CLT, deve ser adequada quando se verifique aderência estrita ao caso concreto. Com o advento do Tema nº 75 em IRR do TST, passou-se a admitir a penhora de rendimentos do executado pessoa física, o que demanda a adequação de acórdão anterior que, com fundamento na impenhorabilidade das verbas, rejeitava pretensão nessa direção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravantes GLEICI GESILAINE CORREIA E OUTRAS (05) e agravado LUCAS LUAN AMARANTE. Na sessão de julgamento realizada no dia 11 de dezembro de 2024, a 1ª Turma deste Regional negou provimento ao agravo de petição das exequentes, que pretendiam a penhora de salários do sócio-executado LUCAS. Inconformadas, as exequentes interpuseram recurso de revista, tendo o feito sido devolvido a esta Turma pela Presidência deste Regional para analisar a necessidade, ou não, de ser exercido eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema nº 75 em IRR pelo TST. É o sucinto relatório. CONHECIMENTO O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão anterior. MÉRITO Penhora de salários As exequentes pretendiam a penhora de 30% (trinta por cento) dos salários do sócio-executado LUCAS, ou outro percentual a ser definido por este Juízo ad quem, pretensão que foi indeferida com base na Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional. Entretanto, após o julgamento do agravo de petição das exequentes, o Tribunal Superior do Trabalho, na análise do Tema nº 75 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), fixou a seguinte tese jurídica sobre a matéria: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento em epígrafe, por ser oriundo de Corte hierarquicamente superior e diante do que prevê o § 11 do art. 896-B da CLT, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC e os incisos III e V do art. 927 do CPC, deve ser obrigatoriamente observado, de modo que resta superada a Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, que dispunha em direção oposta. No caso concreto, noto que - conforme documentos juntados com os embargos à execução opostos na origem - a renda mensal do sócio-executado LUCAS é de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) líquidos; o pedido das exequentes é de penhora de 30% (trinta por cento) da renda, ou outro patamar a ser fixado por este Juízo ad quem. Nesse cenário, visando conciliar as peculiaridades do caso concreto com as diretrizes e limites fixadas no Tema nº 75 em IRR do TST, entendo que - inicialmente - cabe parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda do sócio-executado LUCAS, o que fará com que lhe sobre pouco mais de um salário mínimo líquido mensal. Lembro que o ordenamento jurídico, entre a satisfação do credor trabalhista e a subsistência digna do executado pessoa física, privilegia este último, ex vi do art. 1º, III, da CF/88; do art. 7º, VI, da Carta Magna de 1988; e do art. 805 do CPC. Logo, nada impede que o Magistrado de origem, se apresentado a outras particularidades, venha a modificar esta decisão, observadas as diretrizes e limites do tema precitado, bem como as peculiaridades do caso concreto, uma vez que dotada de cláusula rebus sic stantibus: modificado o estado de direito superveniente ao objeto da sentença ou do acórdão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. Dou parcial provimento ao agravo para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do sócio-executado LUCAS. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECIMENTO SUPERADO, conforme acórdão anterior. No mérito, em juízo de adequação do acórdão do ID fcf57d7, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do sócio-executado (LUCAS LUAN AMARANTE). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS LUAN AMARANTE
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000629-17.2024.5.12.0052 RECORRENTE: DIONILA GESSNER RECORRIDO: MONTEIRO TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000629-17.2024.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: DIONILA GESSNER RECORRIDA: MONTEIRO TEXTIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente DIONILA GESSNER e recorrida MONTEIRO TEXTIL LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Art. 467 da CLT Requer a reclamante seja o saldo de salário incluído na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. De acordo com o art. 467 da CLT, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". A reclamada é revel e confessa quanto aos fatos articulados na inicial. Na sentença (fl. 56) constou: "i) 50% de acréscimo sobre as verbas deferidas nos itens "b", "c", "d" e "f" (aplicação do art. 467, da CLT, observada a Súmula 121 do TRT desta Região em relação à indenização compensatória do FGTS)." Os itens "b", "c", "d" e "f" correspondem respectivamente a aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Entretanto, considerando que a finalidade precípua da penalidade é incentivar o imediato adimplemento do que reconhecidamente é devido, em privilégio do crédito alimentar, entendo que a multa deve incidir sobre a parte incontroversa não adimplida, considerando todas as verbas constantes do TRCT, o que inclui o saldo de salário (também objeto de condenação). Nessa linha, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: (...) BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. 1. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento" . 2. Neste sentido a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo para o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT é a ausência de pagamento do montante das verbas rescisórias incontroversas, ou seja parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignando que o "entendimento do TST é no sentido de que os salários vencidos, saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, décimos terceiros salários, indenização sobre os depósitos de FGTS, dentre outras, incluem-se no conceito de verbas rescisórias, uma vez que devem ser adimplidas no momento da rescisão contratual", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10166-98.2021.5.03.0179, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023 - destaquei). (...) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - FÉRIAS VENCIDAS - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Esta Corte Superior entende que o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e multa sobre o FGTS incluem-se no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-546-64.2019.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023).(grifei). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a inclusão do saldo de salário na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais Pugna a reclamada pela majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 5% sobre o valor da condenação, para o patamar de 15%. Em relação ao quantum, o art. 791-A da CLT dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo legal, prevê que os honorários serão fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Assim, considerando os aspectos mencionados e o grau de complexidade da demanda, entendo razoável fixar honorários sucumbenciais no patamar de 10% aos patronos da reclamante. Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante ao patamar de 10% sobre o valor bruto da condenação. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a inclusão do saldo de salário na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante ao patamar de 10% sobre o valor bruto da condenação. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantidas as custas provisórias fixadas na sentença. (Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO TEXTIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ACum 0001021-63.2014.5.12.0033 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, COURO E CALCADOS DE INDAIAL E OUTROS (9) RECLAMADO: JONATHAN FERNANDES CARDOSO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e3184 proferido nos autos. Visto. À Secretaria para que proceda ao levantamento do registro de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 7.864 do CRI de Indaial. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Indaial-SC, via malote digital, solicitando o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 7.864. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício a este pronunciamento. Não há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Após, como já oportunizado a parte exequente apontar meios concretos de prosseguimento (Id. b78f85b), porém infrutíferos, determino o sobrestamento do processo pelo prazo do artigo 11-A, da CLT. Verifique a Secretaria eventuais pendências e cumpra-se. Transcorrido o prazo prescricional bienal intercorrente, volte concluso para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. INDAIAL/SC, 10 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENICE APARECIDA ABREU WITHOEFT - MARLISE LEMKE STOLF - ANDREA JULIANA FONTOURA - JOSIANE DEBARBA - ELENICE JANUARIA SOARES - ROSALIA MARCONCINI PACKER - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, COURO E CALCADOS DE INDAIAL - SILVANA DA VEIGA - GIUVANA KRIECK - MARILENE DA SILVA DA VEIGA