Joao Ernesto Batista

Joao Ernesto Batista

Número da OAB: OAB/SC 005492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Ernesto Batista possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC
Nome: JOAO ERNESTO BATISTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) GUARDA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000477-56.2009.8.24.0008/SC EXEQUENTE : TAYNARA SABRINA EWALD ADVOGADO(A) : MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981) EXEQUENTE : ADRIANA MAFRA ADVOGADO(A) : MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981) EXECUTADO : EDER FERNANDO JACINTHO ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492) DESPACHO/DECISÃO Ao comando deste Juízo, o Sisbajud bloqueou a importância de R$ 1.265,39, pertencente a parte executada, que  veio pedir o liberação do valor, ao argumento de que o numerário é proveniente do seu salário . Há evidências de que se trata mesmo de verba alimentar e, como tal, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, determino a devolução dos valores bloqueados (e eventuais acréscimos de subconta) através da expedição de alvará em favor do executado. Intime-se o executado para que informe sua conta bancária no prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito. Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056633-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) AGRAVADO : GENIR RINKUS ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492) AGRAVADO : DENISE BORGHELOT ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) AGRAVADO : FIXA MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YELUM SEGUROS S.A em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5036053-22.2023.8.24.0008, ajuizado por DENISE BORGHELOT , rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 56, DESPADEC1 ). O dispositivo da decisão assim consignou: ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida por YELUM SEGUROS S.A, FIXA MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA e GENIR RINKUS para: a) reconhecer o excesso de execução em relação aos honorários advocatícios apenas no tocante às prestações vincendas da pensão mensal, os quais deverão ser calculados em observância ao art. 85, §9º, do Código de Processo Civil e; b) reconhecer a desnecessidade da seguradora YELUM SEGUROS S.A de constituição de capital, nos termos do art. 533, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a impugnada/exequente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, a diferença do valor apontado como devido (R$53.567,26) e aqueles efetivamente devidos (10% sobre 12 prestações vincendas - art. 85, §9º, CPC). Intimem-se. A agravante/executada sustentou, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ter afastado indevidamente a preliminar de falta de interesse de agir e por ter rejeitado as impugnações quanto à incidência de juros moratórios sobre os limites da apólice de seguro e ao enquadramento da pensão como dano material, quando, segundo a seguradora, tais valores deveriam ser atualizados apenas monetariamente e a pensão classificada como dano corporal, conforme previsto contratualmente e nas normas da SUSEP. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão para afastar os juros e reclassificar a pensão, e, subsidiariamente, a preservação da tese até o encerramento da instrução processual ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito a) Juros moratórios sobre a apólice A agravante/executada sustenta que não incidem juros moratórios sobre os valores da apólice de seguro, sob o argumento de que sua obrigação seria de reembolso contratual, a qual somente se perfectibilizaria após o trânsito em julgado da sentença e o pedido formal de reembolso por parte da segurada. Alega, ainda, que a imposição de juros configuraria extrapolação dos limites contratuais pactuados. A tese, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, uma vez citada validamente nos autos da ação principal ou da denunciação à lide, a seguradora passa a responder solidariamente com o segurado, nos limites da apólice, inclusive quanto aos consectários legais. Assim, os juros de mora incidem a partir da citação, e não apenas após o trânsito em julgado ou eventual pedido de reembolso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE . DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . [...] 5 . Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre a importância segurada desde sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, na medida em que sua responsabilidade decorre do contrato firmado com a parte segurada e da resistência em cumprir com sua obrigação de pagamento espontâneo da indenização securitária. .(STJ - AgInt no REsp: 1747203 RS 2018/0137235-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2019) (sem negrito no original). Não diverge este Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte litisdenunciada/recorrente contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por parte autora/recorrido, em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por veículo de propriedade de parte ré/recorrida, segurado pela apelante. 2. A sentença impôs condenação solidária aos réus ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes e futuros, lucros cessantes, pensão mensal, bem como compensações por danos morais e estéticos, observando, quanto à seguradora, os limites da apólice contratada. A decisão também determinou a responsabilidade exclusiva do corréu pelas custas processuais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à análise consistem em saber se: (i) é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, diante da ausência de incapacidade laborativa; (ii) incidem juros de mora sobre os valores cobertos pela apólice de seguro antes do trânsito em julgado da sentença; (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais estariam abrangidos pelos limites contratuais da cobertura securitária; e (iv) é possível excluir a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais por ausência de cláusula contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os elementos constantes dos autos demonstram de forma suficiente a redução temporária da renda mensal do autor após o acidente, circunstância que, associada ao nexo de causalidade com o evento danoso, justifica a reparação por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a citação válida constitui o marco inicial para a incidência de juros de mora sobre as importâncias devidas pela seguradora, ainda que decorrentes de cobertura contratual, não havendo respaldo para postergar tal termo à data do trânsito em julgado da sentença. 6. A insurgência quanto à inclusão de honorários sucumbenciais nos limites da apólice revela-se desprovida de interesse recursal, porquanto ausente qualquer condenação da seguradora ao pagamento dessa verba na sentença recorrida. Ademais, a parte autora não recorreu visando estender essa obrigação à litisdenunciada, configurando-se, assim, preclusa a matéria. 7. A alegação de inexistência de cobertura securitária para danos morais não foi apresentada na contestação, tratando-se, portanto, de inovação recursal vedada em sede de apelação. Mesmo que conhecida, não haveria como acolher a pretensão, pois a condenação está fundamentada em fatos demonstrados nos autos e em jurisprudência consolidada acerca do tema. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré/litisdenunciada parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.747.203/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018; TJSC, Apelação n. 0304279-84.2017.8.24.0011, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2023; TJSC, Apelação n. 0002394-47.2011.8.24.0067, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2023. (TJSC, Apelação n. 5001191-75.2021.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025) (sem negrito no original). Destarte, a incidência de juros moratórios sobre os valores devidos pela seguradora não representa penalidade indevida, mas sim consequência natural da mora no cumprimento da obrigação securitária. A decisão agravada, ao manter a incidência dos juros moratórios, alinha-se à jurisprudência consolidada, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser corrigida nesta via recursal. b) Enquadramento da pensão A agravante/autora também insurge-se contra o enquadramento do pensionamento mensal na cobertura de danos materiais, defendendo que tal verba deveria ser classificada como dano corporal, por decorrer de lesão física. Todavia, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pensionamento mensal possui natureza de dano material. A propósito, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO INCLUÍDO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA SEGURADORA E DO CONDUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a culpa exclusiva do condutor réu pelo acidente de trânsito e fixou indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há culpa, ainda que concorrente, da vítima no acidente de trânsito; (ii) se as indenizações por dano moral e estético devem ser majoradas; (iii) se o pensionamento deve ser enquadrado como dano material e o estético como corporal para efeitos de cobertura securitária; (iv) se é possível juntar documentos novos em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em acidente de trânsito, a invasão de via preferencial pelo condutor que vem por via secundária, sem observar os deveres de cautela previstos nos arts. 34 e 44 do CTB, configura causa preponderante do sinistro, atraindo a responsabilidade exclusiva do motorista réu pelos danos causados. 4. A jurisprudência do Tribunal reconhece o dano moral em casos de lesão corporal grave decorrente de acidente de trânsito, razão pela qual a condenação é mantida, e sobre o mesmo valor, pois adequado ao caso concreto e conforme precedentes deste Tribunal. 5. Diante da atrofia muscular e perda de movimento do membro superior do autor, o valor da indenização por dano estético deve ser majorado para R$ 20.000,00, em conformidade com precedentes. 6. O pensionamento possui natureza de dano material, devendo ser coberto pela seguradora nos limites da apólice de danos materiais , e de danos corporais. Por outro lado, a cobertura por danos corporais não deve incluir danos eséticos, pois há a conratação de cláusula específica destes. 7. A sentença não impôs óbice à apresentação de novos documentos em fase de liquidação, de modo que o autor carece de interesse no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do autor conehcido em parte e parcialmente provido para majorar o dano estético e incluir o pensionamento na cobertura securitária de danos materiais. Recursos do réu e da seguradora desprovidos. (...) (TJSC, Apelação n. 0001057-55.2013.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025) (sem negrito no original). DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS - DEVER DE INDENIZAR - CC, ART. 950 - VITALICIEDADE - ACOLHIMENTO 1 Presentes indícios seguros sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito e comprovados os danos e a invalidez permanente da vítima, impõe-se a fixação de pensão mensal, em atendimento ao disposto no art. 950 do Código Civil. 2 "A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão" ( REsp 1278627/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). SEGURO VEICULAR - COBERTURAS - DANOS MORAIS - ENQUADRAMENTO - DANOS CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO EXPRESSA - MODALIDADE NÃO GARANTIDA - PENSIONAMENTO - ENQUADRAMENTO - DANOS MATERIAIS 1 Havendo exclusão expressa na apólice, ou existência de importância específica para sua cobertura, o montante indenizatório a título de danos morais não deve ser garantido pela cobertura de danos corporais. 2 O pensionamento mensal, que possui caráter nitidamente material, deve ser enquadrado como tal para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária. (TJSC, Apelação n. 0300334-04.2019.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023) (sem negrito no original). Destarte, a tentativa da agravante/autora de reclassificar a verba indenizatória como dano corporal visa, em verdade, redirecionar a execução para cobertura contratual diversa, possivelmente mais vantajosa à seguradora. Tal conduta, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência nem se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a execução do contrato de seguro. A decisão agravada, ao manter o enquadramento da pensão mensal como dano material, alinha-se à jurisprudência dominante e aos princípios que regem a responsabilidade civil securitária, especialmente no que diz respeito à correta interpretação e aplicação das cláusulas contratuais. 3. Julgamento monocrático Por fim, cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal . No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056633-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5035163-20.2022.8.24.0008/SC AUTOR : NEUSA ANASTACIO ADVOGADO(A) : JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492) RÉU : JEAN CARLOS HOLSTEIN ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) RÉU : CLAUDIA REGINA SIMAO ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) RÉU : JEAN CARLOS HOLSTEIN ADVOGADO(A) : DAVI TISKOSKI SERRATINE (OAB SC072013) RÉU : MAURICIO WAGNER ADVOGADO(A) : CAMILA TESTONI (OAB SC049485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão de contrato e cobrança de alugueres ajuizada por NEUSA ANASTACIO em face de JEAN CARLOS HOLSTEIN - MEI, CLAUDIA REGINA SIMAO e JEAN CARLOS HOLSTEIN . Para tanto, narrou que firmou sucessivos contratos de locação com JEAN CARLOS HOLSTEIN (CNPJ 23.053.491/0001-34), sendo o último celebrado em março de 2022, figurando como fiadores CLAUDIA REGINA SIMÃO e JEAN CARLOS HOLSTEIN (CPF 990.963.079-68), tendo como objeto um galpão de alvenaria, com cobertura metálica, localizado na Rodovia BR-470, n. 3.787, Bairro Badenfurt, em Blumenau/SC, pelo valor mensal de R$ 20.000,00 e previsão de término em março de 2023, tendo a locatária deixado de adimplir os alugueres a partir de julho de 2022. Deferido o pedido de tutela cautelar no Evento 14, determinando a averbação premonitória nas matrículas dos imóveis registrados sob o n. 28656 e 28700, pertencentes ao Registro de Imóveis de Indaial, bem como nos veículos I/LR Discovery3 TDV6, placa DVJ-2445, e Fiat Siena, placa MLV6H42. No Evento 22 a autora mencionou que os imóveis em questão foram vendidos num negócio simulado para Maurício Wagner, genro do requerido Jean Carlos, consubstanciando fraude à execução, pleiteando, por conseguinte, a declaração de ineficácia da transação e a determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis de Indaial proceda à averbação premonitória na matrícula dos imóveis, mesmo que atualmente registrados em nome de terceiro. Na ocasião, a requerente informou que Maurício entregou as chaves do imóvel no dia 10/10/2022. O pleito, todavia, restou indeferido no Evento 42. Emenda à inicial no Evento 47, oportunidade na qual a autora requereu a inclusão de MAURICIO WAGNER no polo passivo, sob a alegação de que este teria participado da administração da empresa locatária e da simulação de negócio jurídico envolvendo os imóveis dados em garantia. Requereu, ainda, a majoração do valor da causa para R$ 151.772,22, com a inclusão das despesas decorrentes de reparos no imóvel e do pagamento de tributos, pugnando, por fim, pelo reconhecimento de que a locação se encerrou em 21/11/2022, data em que foram concluídas as obras no imóvel. Recebida a emenda à inicial no Evento 47, com a posterior conversão da ação para procedimento comum cível, diante da notícia de desocupação do imóvel (Evento 66). Citado (Evento 87), o réu MAURICIO WAGNER apresentou contestação no Evento 91, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não participou da relação locatícia, tampouco da simulação alegada. Os demais réus ( JEAN CARLOS HOLSTEIN - MEI, CLAUDIA REGINA SIMAO e JEAN CARLOS HOLSTEIN ) foram citados por hora certa no Evento 88, sendo-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral no Evento 126, ocasião na qual suscitou a preliminar da nulidade da citação por ausência de esgotamento dos meios de localização e, no mérito, impugnou os pedidos por negativa geral. Houve réplicas (Eventos 94 e 129). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Decido: 1. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por hora certa dos réus JEAN CARLOS HOLSTEIN - MEI, CLAUDIA REGINA SIMAO e JEAN CARLOS HOLSTEIN ​, porquanto a exigência do art. 254 do CPC foi devidamente cumprida nos Eventos 102-105. Convém ressaltar, por oportuno, que não se exige, nesse contexto, a demonstração de buscas por outros endereços, pois a citação por hora certa pressupõe que o citando resida no local indicado e esteja se ocultando para não ser citado, ex vi do art. 252 do CPC. Ademais, a certidão do oficial de justiça é categórica ao relatar que a Sra. Ivete Kehler, mãe do réu JEAN CARLOS HOLSTEIN , reside em frente ao imóvel e, embora questionada, não negou que os citandos morassem no local (Evento 88), o que reforça a presunção de residência e a caracterização da ocultação, legitimando a medida realizada pelo meirinho. 2. Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu MAURICIO WAGNER , forte na teoria da asserção, pois nesta fase perfunctória, de análise das condições da ação, não deve o magistrado se vincular ao (in)sucesso do feito. 3. Quanto à distribuição do ônus da prova , verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo o feito saneado . 5. A determinação constante no Evento 96 foi anterior à contestação dos réus citados por hora certa (Evento 126). Assim, visando evitar eventual futura arguição de nulidade, determino a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias , devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde do feito(TJSC, Ap Cív. 2003.020348-6, de Itajaí, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05.05.2005). Havendo interesse na produção de prova oral, devem demonstrar, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, apresentando inclusive rol de testemunhas. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na dilação probatória, voltem conclusos para saneamento, não sendo o caso, conclusos para sentença. 6. Quanto aos pontos controvertidos , fixo os seguintes: a) Se MAURICIO WAGNER participou da administração da empresa locatária e/ou da simulação do negócio jurídico envolvendo os imóveis dados em garantia no contrato de locação; b) Se a alienação dos imóveis anteriormente vinculados à relação locatícia foi realizada com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor e, em caso afirmativo, se é possível reconhecer a ineficácia do negócio jurídico em relação à autora; c) A responsabilidade dos réus pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de locação. 7. Registro que a inadimplência dos alugueres e a devolução das chaves em 10/10/2022 são incontroversas nos autos. 8. Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002000-48.1996.8.24.0008/SC EXEQUENTE : UNIVERSAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : VILMAR LUCAS (OAB SC008268) EXECUTADO : SERGIO LUIZ BASSANI ADVOGADO(A) : JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492) SENTENÇA Ante ao exposto, reconheço a prescrição  intercorrente e, em consequência  JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito,  a teor do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.  Promova-se a baixa de eventual penhora. Sem custas ou honorários, ex vi do art. 921, § 5º, do CPC. Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000477-56.2009.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer EXECUTADO : EDER FERNANDO JACINTHO ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 367 - 04/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 366 - 02/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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