Susan Mara Zilli

Susan Mara Zilli

Número da OAB: OAB/SC 005517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Susan Mara Zilli possui 505 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 232 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 505
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT18, TJMA, TST, TRT3, TRT10, TRT12, TJSC
Nome: SUSAN MARA ZILLI

📅 Atividade Recente

232
Últimos 7 dias
330
Últimos 30 dias
505
Últimos 90 dias
505
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (189) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (112) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (66) AGRAVO DE PETIçãO (54) RECURSO DE REVISTA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 505 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 232200-16.2008.5.12.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000037-86.2021.5.12.0016 RECLAMANTE: ANDREW CARLOS DAMASCENO DE CARVALHO RECLAMADO: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46bb51 proferido nos autos.                                            D E S P A C H O   Recebe-se a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante. Intime-se parte contrária para responder, querendo, em 05 dias. Após, voltem conclusos. ____ ______________________________________ Ficam as partes cientes de que, não havendo oposição expressa e justificada, no prazo de 05 (cinco) dias, a presente ação passará a tramitar pelo Juízo 100% Digital, em consonância com  a Resolução nº 345/2020 do CNJ e a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 do TRT12. Todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre que não puderem ser praticados por meio virtual, tais como perícias, penhoras e outras diligências dos Oficiais de Justiça, como previsto nos artigos 10 e 11 da portaria acima citada. Registre-se no Pje. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREW CARLOS DAMASCENO DE CARVALHO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000037-86.2021.5.12.0016 RECLAMANTE: ANDREW CARLOS DAMASCENO DE CARVALHO RECLAMADO: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46bb51 proferido nos autos.                                            D E S P A C H O   Recebe-se a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante. Intime-se parte contrária para responder, querendo, em 05 dias. Após, voltem conclusos. ____ ______________________________________ Ficam as partes cientes de que, não havendo oposição expressa e justificada, no prazo de 05 (cinco) dias, a presente ação passará a tramitar pelo Juízo 100% Digital, em consonância com  a Resolução nº 345/2020 do CNJ e a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 do TRT12. Todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não será obstada a realização de atos processuais de forma presencial sempre que não puderem ser praticados por meio virtual, tais como perícias, penhoras e outras diligências dos Oficiais de Justiça, como previsto nos artigos 10 e 11 da portaria acima citada. Registre-se no Pje. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBEN TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0337500-34.2004.5.12.0032 RECLAMANTE: MARIA JULIA MIRANDA E OUTROS (8) RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E INFORMATICA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8fd644 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. I - RECEBO o Agravo de Petição interposto pelos Exequentes MARIA JULIA MIRANDA, MARIA DE FATIMA CHAVES LUCRECIO, JACKSON DALFOVO e LEDA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA (ID 0d9b282), tempestivamente ofertado, por procurador(a) habilitado(a) (IDs 503607e, b4e83f6, 1e84bd6 e 7b75b51). Sem Contraminuta pela parte Executada, regularmente intimada (IDs 3a95b1a, 56da91b, c71ea44 e df11da2). II - CONFIRMADOS os cancelamentos das restrições sobre os bens de TANIA MEDEIROS DE LIMA, em razão da determinação de sua exclusão do polo passivo, conforme despacho anterior, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 12ª Região. \NPR SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDA MARIA AGUIAR ALVES - MARIA JULIA MIRANDA - LEDA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA - MARIA DE FATIMA CHAVES LUCRECIO - JACKSON DALFOVO - ELISIARIO CIPRIANO FERNANDES - NELSON VIEIRA JUNIOR - RENE VIDAL DA FONSECA - RITA EVANISE DE LIMA CAMARGO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0337500-34.2004.5.12.0032 RECLAMANTE: MARIA JULIA MIRANDA E OUTROS (8) RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E INFORMATICA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8fd644 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. I - RECEBO o Agravo de Petição interposto pelos Exequentes MARIA JULIA MIRANDA, MARIA DE FATIMA CHAVES LUCRECIO, JACKSON DALFOVO e LEDA DE FATIMA DIAS DE OLIVEIRA (ID 0d9b282), tempestivamente ofertado, por procurador(a) habilitado(a) (IDs 503607e, b4e83f6, 1e84bd6 e 7b75b51). Sem Contraminuta pela parte Executada, regularmente intimada (IDs 3a95b1a, 56da91b, c71ea44 e df11da2). II - CONFIRMADOS os cancelamentos das restrições sobre os bens de TANIA MEDEIROS DE LIMA, em razão da determinação de sua exclusão do polo passivo, conforme despacho anterior, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 12ª Região. \NPR SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MEDEIROS DE LIMA - COOPERATIVA DE TRABALHO E INFORMATICA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000113-42.2024.5.12.0037 RECORRENTE: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO PEREIRA SANDER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000113-42.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTES: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDOS: OSVALDO PEREIRA SANDER CURADOR: MICHELE DE SOUZA SANDER RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONCEDENTE. O contrato de concessão de serviço público, celebrado nos ditames da Lei n. 8.987/95, não atrai a responsabilização da Administração Pública na hipótese de inadimplemento da empresa concessionária. Não se aplica o disposto na Súmula n. 331 do TST, porque não há terceirização de serviços, não figurando o ente público como tomador direto dos serviços do empregado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e 2. FG SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e recorrido OSVALDO PEREIRA SANDER (CURADOR: MICHELE DE SOUZA SANDER). Inconformados com a sentença das fls. 2003-2020, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, os reclamados interpõem recurso ordinário a esta Corte. O segundo reclamado, Município de Florianópolis, nas razões recursais das fls. 2024-2034, pretende excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., nas razões recursais das fls. 2035-2047, argui preliminares de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa e julgamento ultra petita. No mérito, busca afastar a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho e postula a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: indenização por danos morais, pensão mensal em pagamento único, constituição de capital, lucros cessantes, FGTS do período de afastamento previdenciário, honorários periciais e honorários de sucumbência. O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 2057-2066. O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 2074-2091, opina pelo conhecimento e não provimento dos recursos. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do segundo reclamado, Município de Florianópolis, e conheço parcialmente do recurso da primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., deixando de conhecer do tópico referente ao FGTS, por ausência de lesividade, considerando que a sentença determinou o "recolhimento do FGTS, desde o acidente do trabalho até o término do período em que o autor estava em gozo de benefício previdenciário temporário" (fl. 2019). Também conheço das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 09 de fevereiro de 2024, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17; além disso, os recursos envolvem discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período posterior à referida Lei, considerando a admissão em 10 de agosto de 2023 (CTPS, fl. 24). Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, as novas regras de direito processual são aplicadas de imediato, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista nos arts. 14 e 1.046 do CPC, de utilização subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, incluindo os institutos de natureza híbrida, material e processual (direito bifronte), tais como honorários de sucumbência e gratuidade de justiça. Por questão de técnica processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pelo recurso interposto pela primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda. PRELIMINARES 1. Nulidade do processo. Cerceamento do direito de defesa A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., suscita nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa de prestação de serviços de rastreamento veicular com solicitação de informações acerca da velocidade que o caminhão trafegava no momento do acidente de trabalho. Alega que esse documento poderia comprovar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, já que a empresa de rastreamento possui o itinerário e o tempo de deslocamento do veículo em que se encontrava o reclamante. Argumenta, ainda, que a "empresa poderia apresentar também as imagens das câmeras traseiras do veículo e comprovar que o recorrido se desgarrou da barra de segurança e caiu sozinho ao chão" (fl. 2037). Aponta violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República e pugna pela declaração de nulidade do processo a partir da audiência realizada no dia 11 de dezembro de 2024, com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e emissão de ofício. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que entender inúteis ou desnecessárias ao julgamento do mérito. Tratando-se de arguição de nulidade, deve-se examinar se a produção da prova era indispensável e, ainda, se houve prejuízo à defesa. No caso, são estes os fundamentos para a recusa da diligência requerida (fl. 1998): Indefiro o requerimento de expedição de ofícios formulados pela primeira ré, a fim de comprovar a velocidade empreendida pelo veículo, considerando que a matéria já se encontra suficientemente instruída com as provas até aqui colacionadas, inclusive depoimentos. A primeira reclamada registrou protesto antipreclusivo (fl. 1998). O indeferimento da expedição de ofício à empresa responsável pelo sistema de rastreamento veicular não configura cerceamento do direito de defesa, na medida em que a apuração da velocidade que o caminhão trafegava no momento do acidente não é questão controvertida nos autos. Ademais, é inovatória à lide a alegação de que a empresa poderia juntar as imagens das câmeras traseiras do veículo. Observa-se que nada foi mencionado a respeito no requerimento formulado na audiência. Não se verifica, portanto, afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, tampouco a nulidade do processo. Rejeito a preliminar. 2. Nulidade da sentença. Julgamento ultra petita A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., argui nulidade da sentença por julgamento ultra petita em relação à condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% (cem por cento) do valor da remuneração brita do reclamante à época, até a data em que completar 75 anos de idade, a ser quitada em uma só parcela, com deságio de 30% (trinta por cento). Aponta violação ao princípio da adstrição e sustenta que, mantido o pagamento da pensão em parcela única, o cálculo deve observar o valor de 30% (trinta por cento) do último salário percebido, assim como a data em que o reclamante completará 73 anos de idade. O julgamento ultra petita, que concede mais do que é devido, não enseja a nulidade da sentença, porque o excesso da prestação jurisdicional pode ser reformado em sede recursal, adequando-o aos limites da lide. A matéria será examinada no mérito do recurso, considerando, ainda, que foram trazidos outros argumentos para a pretensão de modificação do julgado. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FG SOLUÇÔES AMBIENTAIS LTDA) 1. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do reclamante A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., busca afastar a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho. Alega culpa exclusiva do reclamante, capaz de romper o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Destaca não existir alegação de conduta imprudente por parte do motorista do veículo. Sustenta que "da dinâmica do acidente ressalta evidente que o recorrido foi o único responsável pelo sinistro, pois se desequilibrou sozinho antes de cair ao chão" (fl. 2041). É incontroverso que o reclamante, admitido pela primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., em 10 de agosto de 2023, na função de coletor (contrato de experiência, fls. 40-41), sofreu acidente de trabalho típico no dia 31 de outubro de 2023 (CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, fls. 1414-1415). De acordo com o relato no campo da CAT destinado às observações, com o choque decorrente da queda do caminhão coletor, o reclamante teve traumatismo cerebral difuso (fl. 1415): COLABORADOR FAZENDO A COLETA DE LIXO, ESTAVA NO ESTRIBO DO CAMINHÃO, NA AVENIDA DAS NAÇÕES N. 59, ONDE O COLABORADOR OSVALDO PEREIRA SANDER, DESEQULIBROU E CAIU DO CAMINHÃO, BATENDO A CABEÇA E SOFRENDO LESÕES GRAVÍSSIMAS. O COLETOR FOI SOCORRIDO PELO CORPO DE BOMBEIRO E LEVADO AO HOSPITAL PELO SAMU. COLABORADOR OSVALDO ENCONTRA-SE HOSPITALIZADO NO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. ATESTADO CID: S062, S223 - ENCONTA-SE INTERNADO NA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS DESDE O DIA 01/11/2023. SEM PREVISÃO DE ALTA HOSPITALAR. DR(A) RAFAELA PEREIRA MAROTO/CRM - 24903. A atividade de coletor de lixo (gari), com constante deslocamento em vias públicas e subidas e descidas do caminhão de coleta, apresenta risco mais acentuado para o trabalhador do que aquele ao qual se sujeitam os demais membros da coletividade, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgado a seguir: [...] 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE LIXO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que a atividade de coletor de lixo apresenta, por sua natureza, risco mais acentuado do que aquele ao qual se sujeitam os demais membros da coletividade, atraindo a responsabilização objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1457-88.2015.5.02.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024) Assim, desnecessária a análise da culpa da primeira reclamada, empregadora do reclamante, no evento lesivo. Tampouco há falar em culpa exclusiva do reclamante, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. As testemunhas ouvidas nos autos não presenciaram o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. A primeira testemunha  apenas constatou a queda e a segunda, atuou na averiguação do acidente (arquivo de mídia, fls. 2001-2002). Nego aqui provimento ao recurso. 2. Indenização por danos morais A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., alega que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais, R$ 99.186,00 (noventa e nove mil, cento e oitenta e seis reais), postulado na inicial, é excessivo e desproporcional. Tratando-se de acidente de trabalho, o dano moral é in re ipsa, ou seja, basta a verificação de ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do trabalhador. Constou do laudo pericial médico realizado nos autos: "Conforme a vasta documentação anexa, o demandante permaneceu internado para tratamento pós-cirúrgico no período entre 1-11-2023 e 2-1-2024, em recuperação de lesões de cunho neurológico. Após a alta hospitalar, restaram sequelas motoras e cognitivas gravíssimas, impossibilitam o requerente de responder por si, e consequente para o exercício profissional" (fl. 1947). O laudo pericial médico apresentou a seguinte conclusão (fl. 1955): 1. A parte autora apresentou traumatismo crânio encefálico, lesões tais que o deixaram afastado de suas atividades laborais de acordo com documentos pertencentes aos autos. 2. Foi estabelecido nexo causal das lesões com acidente ocorrido no trabalho para a Ré, de acordo com documentos pertencentes aos autos e avaliação pericial. 3. Há inaptidão para o labor habitual nesta data; 4. No momento há sequelas estéticas graves com relação as lesões; 5. Foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais de 100%. Se levarmos em conta a atividade exercida pela parte autora na ré atualmente teremos incapacidade Grau 9 (100%) para o labor. No que tange ao valor da reparação, o arbitramento da indenização por dano moral deve considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Na hipótese em exame, o enquadramento é realizado no item IV do § 1º (ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido). O recibo de pagamento do mês de outubro de 2023 (fl. 37) indica total de vencimentos no importe de R$ 2.361,00 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais). Em vista dos elementos acima mencionados, não se tem por elevado o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 99.186,00 (noventa e nove mil, cento e oitenta e seis reais). Nego provimento ao recurso nesse item. 3. Pensão mensal vitalícia A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., investe contra o arbitramento da pensão mensal vitalícia em uma só parcela. Sustenta a inobservância ao princípio da execução menos gravosa e o comprometimento à manutenção da empresa. Argumenta, ainda, que a pensão paga mês a mês garantirá o custeio da vida do reclamante. Com relação ao pensionamento mensal ou em parcela única, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil dispõe que "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Portanto, o dispositivo legal faculta o pagamento da indenização de uma única vez. Na hipótese dos autos, o reclamante fez essa opção na inicial, razão pela qual a sentença é mantida. Por outro lado, a sentença deferiu o pagamento de "pensão mensal correspondente a 100% do valor da remuneração bruta do autor à época (R$ 2.361,00) - até que o autor complete 75 (sessenta e cinco) anos de idade, ou seja, por 292 meses, a ser quitada em uma só parcela, com deságio de 30%, perfazendo o valor líquido de R$ 482.588,40, determinando-se a constituição de capital na forma do art. 533, § 2.º, do CPC" (fl. 2019). Contudo, na inicial, o reclamante formulou o seguinte pedido (fls. 18-19): e) Condene a Ré ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, por constatada a perda ou redução permanente da capacidade laboral. O valor do pensionamento mensal deverá ser reajustado, a fim de manter o mesmo padrão remuneratório, pelos índices de correção salarial previstos nos instrumentos normativos da categoria profissional e mais os concedidos espontaneamente pelo empregador, valor provisório de R$ 22.645,40 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). f) Sucessivamente, se assim entender, condene a reclamada em pagamento de pensão mensal em uma única parcela, como prescreve o parágrafo único do artigo 950 do CC, até a idade média de expectativa de vida do homem no Brasil, 73 anos (matéria do ÍBGE), e no valor de 30% do último salário percebido pela reclamante (sic), que totaliza aproximadamente R$ 279.609,70 (duzentos e setenta e nove mil seiscentos e nove reais e setenta centavos). Assim, é possível extrair que o reclamante limitou o cálculo da pretensão de pensão mensal em parcela única ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário percebido e à data em que completar 73 anos de idade. Diante disso, a condenação ultrapassou os limites do pedido, razão pela qual o recurso é provido parcialmente para determinar que a pensão mensal em parcela única considere, como base de cálculo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário percebido, e, como termo final, a data que o reclamante completar 73 anos de idade, conforme se apurar em liquidação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Dou provimento parcial ao recurso para determinar que a pensão mensal em parcela única considere, como base de cálculo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário percebido, e, como termo final, a data que o reclamante completar 73 anos de idade, conforme se apurar em liquidação. Registro o voto vencido da Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Leiria quanto ao tópico: "Dou provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada para determinar como termo final da pensão pela incapacidade de trabalho a data que a parte reclamante completar 73 anos de idade, conforme se apurar em liquidação. "Fundamentação: A leitura da petição inicial não revela a limitação do cálculo da pensão mensal em parcela única ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário, porque no item 'e' consta a formulação, no que interessa, de 'pagamento de uma pensão mensal vitalícia, por constatada a perda ou redução permanente da capacidade laboral'. "Somente no item 'f' é formulado de modo sucessivo o 'pagamento de pensão mensal em uma única parcela (...) e no valor de 30% do último salário'. "O §2º do art. 322 do CPC prescreve que 'A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé', de modo que o pedido principal do item 'e' revela a formulação de pagamento integral da pensão pela incapacidade de trabalho, destacando-se da causa de pedir do item 3 '(...) a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia para o reclamante, em razão do acidente típico de trabalho, com valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) de seu último salário-total com início do pagamento da pensão mensal desde a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, até o reclamante completar 73 anos (expectativa de vida) (...)'." 4. Constituição de capital A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., insurge-se contra a condenação à constituição de capital. Argumenta que a solidez da empresa não foi questionada e, ainda, que a medida pode ser substituída pela inclusão em folha de pagamento ou por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato, na forma do art. 533, § 2º, do CPC. Tendo em vista o arbitramento de pensão em parcela única, é incabível a determinação para constituição de capital, o que ocorre quando é deferido o pensionamento vitalício em parcelas mensais. Dou provimento ao recurso para cassar o comando da sentença para constituição de capital. 5. Lucros cessantes A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., não se conforma com a condenação em diferenças entre o auxílio por incapacidade temporária percebido pelo reclamante e o valor médio auferido como remuneração, mês a mês, desde 16 de novembro de 2023 (data da concessão do benefício previdenciário) até 1º de agosto de 2024 (data da cessação do benefício). Argumenta que o pedido deve ser examinado sob o prisma da responsabilidade subjetiva. Sustenta, ainda, que o dano material suscetível de reparação deve ser certo quanto à existência e determinado quanto à extensão, situação diversa dos autos, já que o reclamante não fez prova do valor percebido a título de auxílio-doença. Ante a aplicação da norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em face do risco existente na atividade do reclamante, não cabe o exame da responsabilidade civil da primeira reclamada à luz da teoria subjetiva. Nos termos do art. 949 do Código Civil, o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes durante o período em que percebeu o benefício previdenciário. Ainda que inexistente prova do valor percebido pelo reclamante a título de auxílio-doença, eventual diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração, durante o período de 16 de novembro de 2023 a 1º de agosto de 2024, será apurada em liquidação de sentença. Nego provimento ao recurso nesse tópico. 6. Honorários periciais A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., pretende a redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob pena de violação ao princípio da paridade processual previsto no art. 7º do CPC. Argumenta que o exame pericial foi realizado remotamente, "sendo certo que a diligência não durou mais que poucos minutos" (fl. 2047). O pagamento dos honorários periciais permanece a cargo da primeira reclamada, nos ternos do art. 790-B da CLT. O art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019 prevê que "Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz", não é aplicado à hipótese dos autos, porque trata dos honorários quando responsabilizada a parte beneficiária da justiça gratuita. O montante arbitrado aos honorários periciais, R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), está condizente com o trabalho realizado pelo profissional, atende o princípio da razoabilidade e é compatível com os valores adotados por esta Turma Julgadora em casos de complexidade semelhante. Nego também aqui provimento ao recurso. 7. Honorários sucumbenciais A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., pugna pela redução dos honorários devidos aos patronos do reclamante, de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento). O caput do art. 791-A da CLT prevê que os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do mesmo dispositivo legal determina sejam observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Levando em conta os aspectos mencionados, mormente a complexidade média da ação, os honorários de sucumbência devidos aos procuradores do reclamante são reduzidos para 10% (dez por cento) à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT e da praxe adotada por esta Turma Julgadora. Dou provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários de sucumbência devidos aos procuradores do reclamante para 10% (dez por cento). RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) 1. Responsabilidade subsidiária O Juízo de origem declarou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Florianópolis, ao fundamento de que o reclamante prestava serviços ao Ente Público, por intermédio da primeira reclamada, quando da ocorrência do infortúnio. Acrescentou, também, inexistir prova de que o Município de Florianópolis fiscalizava a contento a execução contratual. O segundo reclamado, Município de Florianópolis, pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Alega que fiscalizou a execução do contrato celebrado com a primeira reclamada, bem como a regularidade dos pagamentos e recolhimentos efetuados pela empresa. Destaca decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760931, invoca o disposto no § 2º do art. 121 da Lei n. 14.133/21 e sustenta que o encargo probatório cabe ao reclamante. O segundo reclamado, Município de Florianópolis, contratou a primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., para a execução do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos, conforme cláusula primeira dos contratos n. 1003/SMMA/2022, 603/SMMA/2022 e 358/SMMADS/2023, celebrados em 04 de novembro de 2022, 27 de julho de 2022 e 04 de maio de 2023, respectivamente (fls. 1512-1543). A dispensa da licitação está fundamentada no art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/21. A Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê, no art. 2º, inc. II, que a concessão de serviço público consiste na "delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado". Nas hipóteses de contrato de concessão de serviço público sob a égide da Lei n. 8.987/95, no qual o ente público figura como concedente, é inaplicável a Súmula n. 331 do TST. No caso, não há culpa in vigilando do segundo reclamado, Município de Florianópolis, que não figura como tomador dos serviços, mas, sim, como gestor dos serviços prestados pela concessionária à coletividade. Aliás, o parágrafo único do art. 31 da Lei n. n. 8.987/95 prescreve: "As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente". Adota-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 66 da SDI-I do TST: SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária. No mesmo sentido, a Tese Jurídica n. 1 deste Tribunal Regional (proveniente do IRDR 0000324-39.2017.5.12.0000 - tema 2): CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EMPRESAS QUE CONSTITUEM O CONSÓRCIO SIGA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, pelo Município de Blumenau, às empresas que constituem o Consórcio Siga (Viação Verde Vale Ltda., Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. e Coletivos Rodovel Ltda.) não se confunde com terceirização de que trata a Súmula no 331 do TST, porque o ente público não é tomador dos serviços, não se beneficia diretamente da mão de obra do trabalhador, razão pela qual inexiste responsabilidade subsidiária do ente público concedente pelas verbas trabalhistas porventura inadimplidas pelas empresas concessionárias. A respeito da matéria, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - LIMPEZA URBANA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, INCISO IV, DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 66 DA SBDI-1 DO TST. Verifica-se que a matéria em debate envolve a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária de concessionária de serviço público. No caso, não há terceirização na prestação de serviços, mas concessão de serviço público de limpeza. A concessionária apenas administra as concessões de serviços de limpeza urbana, não podendo ser denominada tomadora dos serviços prestados pelos empregados das concessionárias, pois não se beneficia do labor desses. Assim, como não há intermediação dos serviços, não pode haver a figura do tomador, o que atrai a conclusão de que o ente público é parte ilegítima para representar o polo passivo. Ademais, trata-se da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RR-25017-42.2017.5.24.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022) [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO VELHO) - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO VELHO) - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na hipótese, não se discute contrato de prestação de serviços, mas, sim, de concessão de serviço público. O Município, por meio de licitação, firmou contrato de concessão de serviço público, referente à limpeza pública urbana, com a Construtora Marquise. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser ilegítimo para figurar no polo passivo da relação o concedente de serviço público, não devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela concessionária contratada, sendo inaplicável a Súmula nº 331, item IV, à espécie. Isso porque o Município não se enquadra no conceito de tomador de serviços. Ele figura, no caso, como mero gestor e, nesta condição, limita-se a assegurar, fiscalizar e exigir a prestação dos serviços à população pela concessionária contratada. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional contraria o teor da Súmula nº 331 do TST, na medida em que prevê a responsabilidade subsidiária do Município, sem que o ente público tenha se beneficiado diretamente do trabalho do Reclamante. Aplica-se, mutatis mutandis, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-637-67.2013.5.14.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/09/2015) Dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, Município de Florianópolis, e absolvê-lo da condenação imposta na sentença. 2. Honorários de sucumbência Diante da inversão da sucumbência nesta instância revisora em relação ao Município de Florianópolis, o reclamante é condenado em honorários de sucumbência aos procuradores do segundo reclamado, na proporção de 5% (cinco por cento), a ser aplicada sobre a metade do valor atribuído à causa. Cabe registrar que, nos termos do art. 87 do CPC, em caso de ação com diversos réus, os honorários devem ser apurados de maneira proporcional, razão pela qual a verba honorária é devida à metade ao segundo reclamado, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante (fl. 2018). Dou provimento ao recurso para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do segundo reclamado, na proporção de 5% (cinco por cento) incidente sobre a metade do valor atribuído à causa, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da CLT.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FG SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA), deixando de conhecer do tópico referente ao FGTS, por ausência de lesividade. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pela primeira reclamada. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FG SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA) para: a) determinar que a pensão mensal em parcela única considere, como base de cálculo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário percebido, e, como termo final, a data que o reclamante completar 73 anos de idade, conforme se apurar em liquidação, b) cassar o comando da sentença para constituição de capital e c) reduzir os honorários de sucumbência devidos aos procuradores do reclamante para 10% (dez por cento). Sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) para: a) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, absolvendo-o da condenação imposta na sentença e b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 5% (cinco por cento) incidente sobre a metade do valor atribuído à causa, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Custas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela primeira reclamada. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI (presencial) procurador(a) de OSVALDO PEREIRA SANDER.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000113-42.2024.5.12.0037 RECORRENTE: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO PEREIRA SANDER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000113-42.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTES: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDOS: OSVALDO PEREIRA SANDER CURADOR: MICHELE DE SOUZA SANDER RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONCEDENTE. O contrato de concessão de serviço público, celebrado nos ditames da Lei n. 8.987/95, não atrai a responsabilização da Administração Pública na hipótese de inadimplemento da empresa concessionária. Não se aplica o disposto na Súmula n. 331 do TST, porque não há terceirização de serviços, não figurando o ente público como tomador direto dos serviços do empregado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e 2. FG SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e recorrido OSVALDO PEREIRA SANDER (CURADOR: MICHELE DE SOUZA SANDER). Inconformados com a sentença das fls. 2003-2020, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, os reclamados interpõem recurso ordinário a esta Corte. O segundo reclamado, Município de Florianópolis, nas razões recursais das fls. 2024-2034, pretende excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem. A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., nas razões recursais das fls. 2035-2047, argui preliminares de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa e julgamento ultra petita. No mérito, busca afastar a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho e postula a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: indenização por danos morais, pensão mensal em pagamento único, constituição de capital, lucros cessantes, FGTS do período de afastamento previdenciário, honorários periciais e honorários de sucumbência. O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 2057-2066. O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 2074-2091, opina pelo conhecimento e não provimento dos recursos. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso do segundo reclamado, Município de Florianópolis, e conheço parcialmente do recurso da primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., deixando de conhecer do tópico referente ao FGTS, por ausência de lesividade, considerando que a sentença determinou o "recolhimento do FGTS, desde o acidente do trabalho até o término do período em que o autor estava em gozo de benefício previdenciário temporário" (fl. 2019). Também conheço das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 09 de fevereiro de 2024, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17; além disso, os recursos envolvem discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período posterior à referida Lei, considerando a admissão em 10 de agosto de 2023 (CTPS, fl. 24). Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/17, as novas regras de direito processual são aplicadas de imediato, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista nos arts. 14 e 1.046 do CPC, de utilização subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, incluindo os institutos de natureza híbrida, material e processual (direito bifronte), tais como honorários de sucumbência e gratuidade de justiça. Por questão de técnica processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pelo recurso interposto pela primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda. PRELIMINARES 1. Nulidade do processo. Cerceamento do direito de defesa A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., suscita nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à empresa de prestação de serviços de rastreamento veicular com solicitação de informações acerca da velocidade que o caminhão trafegava no momento do acidente de trabalho. Alega que esse documento poderia comprovar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, já que a empresa de rastreamento possui o itinerário e o tempo de deslocamento do veículo em que se encontrava o reclamante. Argumenta, ainda, que a "empresa poderia apresentar também as imagens das câmeras traseiras do veículo e comprovar que o recorrido se desgarrou da barra de segurança e caiu sozinho ao chão" (fl. 2037). Aponta violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República e pugna pela declaração de nulidade do processo a partir da audiência realizada no dia 11 de dezembro de 2024, com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e emissão de ofício. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que entender inúteis ou desnecessárias ao julgamento do mérito. Tratando-se de arguição de nulidade, deve-se examinar se a produção da prova era indispensável e, ainda, se houve prejuízo à defesa. No caso, são estes os fundamentos para a recusa da diligência requerida (fl. 1998): Indefiro o requerimento de expedição de ofícios formulados pela primeira ré, a fim de comprovar a velocidade empreendida pelo veículo, considerando que a matéria já se encontra suficientemente instruída com as provas até aqui colacionadas, inclusive depoimentos. A primeira reclamada registrou protesto antipreclusivo (fl. 1998). O indeferimento da expedição de ofício à empresa responsável pelo sistema de rastreamento veicular não configura cerceamento do direito de defesa, na medida em que a apuração da velocidade que o caminhão trafegava no momento do acidente não é questão controvertida nos autos. Ademais, é inovatória à lide a alegação de que a empresa poderia juntar as imagens das câmeras traseiras do veículo. Observa-se que nada foi mencionado a respeito no requerimento formulado na audiência. Não se verifica, portanto, afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, tampouco a nulidade do processo. Rejeito a preliminar. 2. Nulidade da sentença. Julgamento ultra petita A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., argui nulidade da sentença por julgamento ultra petita em relação à condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% (cem por cento) do valor da remuneração brita do reclamante à época, até a data em que completar 75 anos de idade, a ser quitada em uma só parcela, com deságio de 30% (trinta por cento). Aponta violação ao princípio da adstrição e sustenta que, mantido o pagamento da pensão em parcela única, o cálculo deve observar o valor de 30% (trinta por cento) do último salário percebido, assim como a data em que o reclamante completará 73 anos de idade. O julgamento ultra petita, que concede mais do que é devido, não enseja a nulidade da sentença, porque o excesso da prestação jurisdicional pode ser reformado em sede recursal, adequando-o aos limites da lide. A matéria será examinada no mérito do recurso, considerando, ainda, que foram trazidos outros argumentos para a pretensão de modificação do julgado. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FG SOLUÇÔES AMBIENTAIS LTDA) 1. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do reclamante A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., busca afastar a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho. Alega culpa exclusiva do reclamante, capaz de romper o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Destaca não existir alegação de conduta imprudente por parte do motorista do veículo. Sustenta que "da dinâmica do acidente ressalta evidente que o recorrido foi o único responsável pelo sinistro, pois se desequilibrou sozinho antes de cair ao chão" (fl. 2041). É incontroverso que o reclamante, admitido pela primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., em 10 de agosto de 2023, na função de coletor (contrato de experiência, fls. 40-41), sofreu acidente de trabalho típico no dia 31 de outubro de 2023 (CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, fls. 1414-1415). De acordo com o relato no campo da CAT destinado às observações, com o choque decorrente da queda do caminhão coletor, o reclamante teve traumatismo cerebral difuso (fl. 1415): COLABORADOR FAZENDO A COLETA DE LIXO, ESTAVA NO ESTRIBO DO CAMINHÃO, NA AVENIDA DAS NAÇÕES N. 59, ONDE O COLABORADOR OSVALDO PEREIRA SANDER, DESEQULIBROU E CAIU DO CAMINHÃO, BATENDO A CABEÇA E SOFRENDO LESÕES GRAVÍSSIMAS. O COLETOR FOI SOCORRIDO PELO CORPO DE BOMBEIRO E LEVADO AO HOSPITAL PELO SAMU. COLABORADOR OSVALDO ENCONTRA-SE HOSPITALIZADO NO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. ATESTADO CID: S062, S223 - ENCONTA-SE INTERNADO NA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS DESDE O DIA 01/11/2023. SEM PREVISÃO DE ALTA HOSPITALAR. DR(A) RAFAELA PEREIRA MAROTO/CRM - 24903. A atividade de coletor de lixo (gari), com constante deslocamento em vias públicas e subidas e descidas do caminhão de coleta, apresenta risco mais acentuado para o trabalhador do que aquele ao qual se sujeitam os demais membros da coletividade, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgado a seguir: [...] 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE LIXO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que a atividade de coletor de lixo apresenta, por sua natureza, risco mais acentuado do que aquele ao qual se sujeitam os demais membros da coletividade, atraindo a responsabilização objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1457-88.2015.5.02.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024) Assim, desnecessária a análise da culpa da primeira reclamada, empregadora do reclamante, no evento lesivo. Tampouco há falar em culpa exclusiva do reclamante, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. As testemunhas ouvidas nos autos não presenciaram o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. A primeira testemunha  apenas constatou a queda e a segunda, atuou na averiguação do acidente (arquivo de mídia, fls. 2001-2002). Nego aqui provimento ao recurso. 2. Indenização por danos morais A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., alega que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais, R$ 99.186,00 (noventa e nove mil, cento e oitenta e seis reais), postulado na inicial, é excessivo e desproporcional. Tratando-se de acidente de trabalho, o dano moral é in re ipsa, ou seja, basta a verificação de ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do trabalhador. Constou do laudo pericial médico realizado nos autos: "Conforme a vasta documentação anexa, o demandante permaneceu internado para tratamento pós-cirúrgico no período entre 1-11-2023 e 2-1-2024, em recuperação de lesões de cunho neurológico. Após a alta hospitalar, restaram sequelas motoras e cognitivas gravíssimas, impossibilitam o requerente de responder por si, e consequente para o exercício profissional" (fl. 1947). O laudo pericial médico apresentou a seguinte conclusão (fl. 1955): 1. A parte autora apresentou traumatismo crânio encefálico, lesões tais que o deixaram afastado de suas atividades laborais de acordo com documentos pertencentes aos autos. 2. Foi estabelecido nexo causal das lesões com acidente ocorrido no trabalho para a Ré, de acordo com documentos pertencentes aos autos e avaliação pericial. 3. Há inaptidão para o labor habitual nesta data; 4. No momento há sequelas estéticas graves com relação as lesões; 5. Foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais de 100%. Se levarmos em conta a atividade exercida pela parte autora na ré atualmente teremos incapacidade Grau 9 (100%) para o labor. No que tange ao valor da reparação, o arbitramento da indenização por dano moral deve considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Na hipótese em exame, o enquadramento é realizado no item IV do § 1º (ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido). O recibo de pagamento do mês de outubro de 2023 (fl. 37) indica total de vencimentos no importe de R$ 2.361,00 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais). Em vista dos elementos acima mencionados, não se tem por elevado o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 99.186,00 (noventa e nove mil, cento e oitenta e seis reais). Nego provimento ao recurso nesse item. 3. Pensão mensal vitalícia A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., investe contra o arbitramento da pensão mensal vitalícia em uma só parcela. Sustenta a inobservância ao princípio da execução menos gravosa e o comprometimento à manutenção da empresa. Argumenta, ainda, que a pensão paga mês a mês garantirá o custeio da vida do reclamante. Com relação ao pensionamento mensal ou em parcela única, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil dispõe que "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Portanto, o dispositivo legal faculta o pagamento da indenização de uma única vez. Na hipótese dos autos, o reclamante fez essa opção na inicial, razão pela qual a sentença é mantida. Por outro lado, a sentença deferiu o pagamento de "pensão mensal correspondente a 100% do valor da remuneração bruta do autor à época (R$ 2.361,00) - até que o autor complete 75 (sessenta e cinco) anos de idade, ou seja, por 292 meses, a ser quitada em uma só parcela, com deságio de 30%, perfazendo o valor líquido de R$ 482.588,40, determinando-se a constituição de capital na forma do art. 533, § 2.º, do CPC" (fl. 2019). Contudo, na inicial, o reclamante formulou o seguinte pedido (fls. 18-19): e) Condene a Ré ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, por constatada a perda ou redução permanente da capacidade laboral. O valor do pensionamento mensal deverá ser reajustado, a fim de manter o mesmo padrão remuneratório, pelos índices de correção salarial previstos nos instrumentos normativos da categoria profissional e mais os concedidos espontaneamente pelo empregador, valor provisório de R$ 22.645,40 (vinte e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). f) Sucessivamente, se assim entender, condene a reclamada em pagamento de pensão mensal em uma única parcela, como prescreve o parágrafo único do artigo 950 do CC, até a idade média de expectativa de vida do homem no Brasil, 73 anos (matéria do ÍBGE), e no valor de 30% do último salário percebido pela reclamante (sic), que totaliza aproximadamente R$ 279.609,70 (duzentos e setenta e nove mil seiscentos e nove reais e setenta centavos). Assim, é possível extrair que o reclamante limitou o cálculo da pretensão de pensão mensal em parcela única ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário percebido e à data em que completar 73 anos de idade. Diante disso, a condenação ultrapassou os limites do pedido, razão pela qual o recurso é provido parcialmente para determinar que a pensão mensal em parcela única considere, como base de cálculo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário percebido, e, como termo final, a data que o reclamante completar 73 anos de idade, conforme se apurar em liquidação, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Dou provimento parcial ao recurso para determinar que a pensão mensal em parcela única considere, como base de cálculo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário percebido, e, como termo final, a data que o reclamante completar 73 anos de idade, conforme se apurar em liquidação. Registro o voto vencido da Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Leiria quanto ao tópico: "Dou provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada para determinar como termo final da pensão pela incapacidade de trabalho a data que a parte reclamante completar 73 anos de idade, conforme se apurar em liquidação. "Fundamentação: A leitura da petição inicial não revela a limitação do cálculo da pensão mensal em parcela única ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário, porque no item 'e' consta a formulação, no que interessa, de 'pagamento de uma pensão mensal vitalícia, por constatada a perda ou redução permanente da capacidade laboral'. "Somente no item 'f' é formulado de modo sucessivo o 'pagamento de pensão mensal em uma única parcela (...) e no valor de 30% do último salário'. "O §2º do art. 322 do CPC prescreve que 'A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé', de modo que o pedido principal do item 'e' revela a formulação de pagamento integral da pensão pela incapacidade de trabalho, destacando-se da causa de pedir do item 3 '(...) a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia para o reclamante, em razão do acidente típico de trabalho, com valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) de seu último salário-total com início do pagamento da pensão mensal desde a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, até o reclamante completar 73 anos (expectativa de vida) (...)'." 4. Constituição de capital A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., insurge-se contra a condenação à constituição de capital. Argumenta que a solidez da empresa não foi questionada e, ainda, que a medida pode ser substituída pela inclusão em folha de pagamento ou por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato, na forma do art. 533, § 2º, do CPC. Tendo em vista o arbitramento de pensão em parcela única, é incabível a determinação para constituição de capital, o que ocorre quando é deferido o pensionamento vitalício em parcelas mensais. Dou provimento ao recurso para cassar o comando da sentença para constituição de capital. 5. Lucros cessantes A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., não se conforma com a condenação em diferenças entre o auxílio por incapacidade temporária percebido pelo reclamante e o valor médio auferido como remuneração, mês a mês, desde 16 de novembro de 2023 (data da concessão do benefício previdenciário) até 1º de agosto de 2024 (data da cessação do benefício). Argumenta que o pedido deve ser examinado sob o prisma da responsabilidade subjetiva. Sustenta, ainda, que o dano material suscetível de reparação deve ser certo quanto à existência e determinado quanto à extensão, situação diversa dos autos, já que o reclamante não fez prova do valor percebido a título de auxílio-doença. Ante a aplicação da norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em face do risco existente na atividade do reclamante, não cabe o exame da responsabilidade civil da primeira reclamada à luz da teoria subjetiva. Nos termos do art. 949 do Código Civil, o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes durante o período em que percebeu o benefício previdenciário. Ainda que inexistente prova do valor percebido pelo reclamante a título de auxílio-doença, eventual diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração, durante o período de 16 de novembro de 2023 a 1º de agosto de 2024, será apurada em liquidação de sentença. Nego provimento ao recurso nesse tópico. 6. Honorários periciais A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., pretende a redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob pena de violação ao princípio da paridade processual previsto no art. 7º do CPC. Argumenta que o exame pericial foi realizado remotamente, "sendo certo que a diligência não durou mais que poucos minutos" (fl. 2047). O pagamento dos honorários periciais permanece a cargo da primeira reclamada, nos ternos do art. 790-B da CLT. O art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019 prevê que "Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz", não é aplicado à hipótese dos autos, porque trata dos honorários quando responsabilizada a parte beneficiária da justiça gratuita. O montante arbitrado aos honorários periciais, R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), está condizente com o trabalho realizado pelo profissional, atende o princípio da razoabilidade e é compatível com os valores adotados por esta Turma Julgadora em casos de complexidade semelhante. Nego também aqui provimento ao recurso. 7. Honorários sucumbenciais A primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., pugna pela redução dos honorários devidos aos patronos do reclamante, de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento). O caput do art. 791-A da CLT prevê que os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do mesmo dispositivo legal determina sejam observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Levando em conta os aspectos mencionados, mormente a complexidade média da ação, os honorários de sucumbência devidos aos procuradores do reclamante são reduzidos para 10% (dez por cento) à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT e da praxe adotada por esta Turma Julgadora. Dou provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários de sucumbência devidos aos procuradores do reclamante para 10% (dez por cento). RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) 1. Responsabilidade subsidiária O Juízo de origem declarou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Florianópolis, ao fundamento de que o reclamante prestava serviços ao Ente Público, por intermédio da primeira reclamada, quando da ocorrência do infortúnio. Acrescentou, também, inexistir prova de que o Município de Florianópolis fiscalizava a contento a execução contratual. O segundo reclamado, Município de Florianópolis, pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Alega que fiscalizou a execução do contrato celebrado com a primeira reclamada, bem como a regularidade dos pagamentos e recolhimentos efetuados pela empresa. Destaca decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760931, invoca o disposto no § 2º do art. 121 da Lei n. 14.133/21 e sustenta que o encargo probatório cabe ao reclamante. O segundo reclamado, Município de Florianópolis, contratou a primeira reclamada, FG Soluções Ambientais Ltda., para a execução do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos, conforme cláusula primeira dos contratos n. 1003/SMMA/2022, 603/SMMA/2022 e 358/SMMADS/2023, celebrados em 04 de novembro de 2022, 27 de julho de 2022 e 04 de maio de 2023, respectivamente (fls. 1512-1543). A dispensa da licitação está fundamentada no art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/21. A Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê, no art. 2º, inc. II, que a concessão de serviço público consiste na "delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado". Nas hipóteses de contrato de concessão de serviço público sob a égide da Lei n. 8.987/95, no qual o ente público figura como concedente, é inaplicável a Súmula n. 331 do TST. No caso, não há culpa in vigilando do segundo reclamado, Município de Florianópolis, que não figura como tomador dos serviços, mas, sim, como gestor dos serviços prestados pela concessionária à coletividade. Aliás, o parágrafo único do art. 31 da Lei n. n. 8.987/95 prescreve: "As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente". Adota-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 66 da SDI-I do TST: SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária. No mesmo sentido, a Tese Jurídica n. 1 deste Tribunal Regional (proveniente do IRDR 0000324-39.2017.5.12.0000 - tema 2): CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EMPRESAS QUE CONSTITUEM O CONSÓRCIO SIGA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, pelo Município de Blumenau, às empresas que constituem o Consórcio Siga (Viação Verde Vale Ltda., Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. e Coletivos Rodovel Ltda.) não se confunde com terceirização de que trata a Súmula no 331 do TST, porque o ente público não é tomador dos serviços, não se beneficia diretamente da mão de obra do trabalhador, razão pela qual inexiste responsabilidade subsidiária do ente público concedente pelas verbas trabalhistas porventura inadimplidas pelas empresas concessionárias. A respeito da matéria, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - LIMPEZA URBANA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, INCISO IV, DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 66 DA SBDI-1 DO TST. Verifica-se que a matéria em debate envolve a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária de concessionária de serviço público. No caso, não há terceirização na prestação de serviços, mas concessão de serviço público de limpeza. A concessionária apenas administra as concessões de serviços de limpeza urbana, não podendo ser denominada tomadora dos serviços prestados pelos empregados das concessionárias, pois não se beneficia do labor desses. Assim, como não há intermediação dos serviços, não pode haver a figura do tomador, o que atrai a conclusão de que o ente público é parte ilegítima para representar o polo passivo. Ademais, trata-se da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RR-25017-42.2017.5.24.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022) [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO VELHO) - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO VELHO) - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na hipótese, não se discute contrato de prestação de serviços, mas, sim, de concessão de serviço público. O Município, por meio de licitação, firmou contrato de concessão de serviço público, referente à limpeza pública urbana, com a Construtora Marquise. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser ilegítimo para figurar no polo passivo da relação o concedente de serviço público, não devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela concessionária contratada, sendo inaplicável a Súmula nº 331, item IV, à espécie. Isso porque o Município não se enquadra no conceito de tomador de serviços. Ele figura, no caso, como mero gestor e, nesta condição, limita-se a assegurar, fiscalizar e exigir a prestação dos serviços à população pela concessionária contratada. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional contraria o teor da Súmula nº 331 do TST, na medida em que prevê a responsabilidade subsidiária do Município, sem que o ente público tenha se beneficiado diretamente do trabalho do Reclamante. Aplica-se, mutatis mutandis, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-637-67.2013.5.14.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/09/2015) Dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, Município de Florianópolis, e absolvê-lo da condenação imposta na sentença. 2. Honorários de sucumbência Diante da inversão da sucumbência nesta instância revisora em relação ao Município de Florianópolis, o reclamante é condenado em honorários de sucumbência aos procuradores do segundo reclamado, na proporção de 5% (cinco por cento), a ser aplicada sobre a metade do valor atribuído à causa. Cabe registrar que, nos termos do art. 87 do CPC, em caso de ação com diversos réus, os honorários devem ser apurados de maneira proporcional, razão pela qual a verba honorária é devida à metade ao segundo reclamado, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante (fl. 2018). Dou provimento ao recurso para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do segundo reclamado, na proporção de 5% (cinco por cento) incidente sobre a metade do valor atribuído à causa, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da CLT.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FG SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA), deixando de conhecer do tópico referente ao FGTS, por ausência de lesividade. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pela primeira reclamada. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FG SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA) para: a) determinar que a pensão mensal em parcela única considere, como base de cálculo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do último salário percebido, e, como termo final, a data que o reclamante completar 73 anos de idade, conforme se apurar em liquidação, b) cassar o comando da sentença para constituição de capital e c) reduzir os honorários de sucumbência devidos aos procuradores do reclamante para 10% (dez por cento). Sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) para: a) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, absolvendo-o da condenação imposta na sentença e b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 5% (cinco por cento) incidente sobre a metade do valor atribuído à causa, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Custas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela primeira reclamada. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI (presencial) procurador(a) de OSVALDO PEREIRA SANDER.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO PEREIRA SANDER
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