Moacir Frassetto

Moacir Frassetto

Número da OAB: OAB/SC 005553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moacir Frassetto possui 237 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TJMG, TJPE e outros 23 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 237
Tribunais: TJPA, TJMG, TJPE, TRT9, TRF3, TJAP, TJRJ, TJBA, TJAM, TRT12, TRT3, TJMA, TJSC, TJAL, TRT4, TRT11, TJSE, TRT2, TRT8, TJRN, TRT6, TJRO, TRT17, TJAC, TRF1, TJCE
Nome: MOACIR FRASSETTO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
237
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (33) APELAçãO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho  Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0005569-03.2010.8.05.0103 AÇÃO:  PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]  REQUERENTE: BIT SHOP INDUSTRIA, COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA.  REQUERIDO: PARTES INTERESSADAS, MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO     Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o processo encontra-se em fase de organização para regular prosseguimento de falência, tendo sido nomeado como Administrador Judicial o Dr. Francis Augusto Queiroz Lima, que aceitou o encargo em 19/11/2023 (Id 421002934). Em sua manifestação inicial, o Administrador Judicial apresentou detalhada análise do estado do processo, bem como realizou consultas preliminares sobre bens da falida e sua situação cadastral junto à Receita Federal. Considerando a manifestação do Administrador Judicial e necessidade de regularização de pendências processuais, DECIDO: ACOLHO o termo de compromisso apresentado pelo Administrador Judicial (Id 421002935); CERTIFIQUE a Secretaria se cumpridas todas as determinações contidas na decisão que convolou a recuperação judicial em falência (Id 377741137); DETERMINO (caso ainda não tenha sido efetuada a diligência) expedição de ofício à JUCEB (Av. Estados Unidos, n. 558, Ed. Citibank, Salvador-BA, CEP 40010-020), para que: a) Proceda à anotação da falência junto ao registro do ato constitutivo da falida, nele constando a expressão "falido", a data da decretação da falência e a inabilitação prevista no art. 102 da Lei n. 11.101/2005; b) Apresente nos autos cópia dos atos constitutivos e alterações da falida, desde 2010; DETERMINO a intimação eletrônica das fazendas públicas abaixo relacionadas, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, XIII da Lei n. 11.101/2005), aplicando-se as disposições do §2º do art. 99 da Lei n. 11.101/2005, bem como para que apresentem nos autos relação detalhada do passivo fiscal da falida: a) Procuradoria Fazenda (PGFN, via PJe); b) Fazenda Pública do Estado da Bahia (PGE-BA, via PJe); c) Fazenda Pública do Estado do Paraná (PGE-PR, por meio de ofício, no endereço Rua Paula Gomes, n. 145, São Francisco, Curitiba-PR, CEP 80510-070); d) Fazenda Pública do Município de Ilhéus (procuradoria municipal, localizada na Av. Brasil, S/N, Conquista, Ilhéus-BA, CEP 45650-270); e) Fazenda Pública do Município de Salvador (PGMS, localizada na Travessa da Ajuda, n. 2, Ed. Sul América, Centro, Salvador-BA, CEP 40020-030); f) Fazenda Pública do Município de Barreiras (procuradoria municipal, localizada na Rua Edigar de Deus Pitta, n. 914, Lot. Aratu, Barreiras-BA, CEP 47806-146); g) Fazenda Pública do Município de Lauro de Freitas (PGM, localizada na Av. Brigadeiro Alberto Costa Matos, S/N, Aracui, Lauro de Freitas-BA, CEP 42702-010); h) Fazenda Pública do Município de Piraquara-PR (procuradoria municipal, localizada na Av. Getúlio Vargas, n. 1.990, Centro, Piraquara-PR, CEP 83301-010); DETERMINO a intimação da falida, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, nas pessoas dos seus representantes legais ou prepostos (PAULO EDUARDO AMORIM DE CARVALHO, CPF n. 074.843.995-15, residente na Rua 4, n. 223, Alto da Boa Vista, Ilhéus-BA, CEP 45652-510 e o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) de MARTIAL BATISTA CÂMARA, último domicílio na Av. Soares Lopes, n. 1.016, Centro, Ilhéus-BA, CEP 45653-005), para que: a) Apresente (ou informe em qual ID dos autos se encontra), no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação financeira e contábil, inclusive relatórios de fluxos de caixa, extratos bancários, livros contábeis, balancetes trimestrais, balanços e demonstrativos de resultado anuais exigidos em lei, desde 17/04/2010, em formato CSV ou XLS (arquivos nato-digitais padronizados); b) Apresente (ou informe em qual ID dos autos se encontra), no prazo de 10 (dez) dias, a relação/inventário de bens e direitos (acompanhada de memorial fotográfico) que compõem o ativo fixo da falida (presentes desde 17/04/2010 e incorporados/adquiridos após essa data), preferencialmente em formato XLS, com a respectiva avaliação a custo histórico e a valor presente e documentos comprobatórios de propriedade, bem como onde se localizam (se em poder de terceiros, nominando-os; c) Apresente (ou informe em qual ID dos autos se encontra), no prazo de 10 (dez) dias, relatório completo e detalhado de todas as ações de execução (inclusive tributárias e trabalhistas) e em fase de cumprimento de sentença movidas contra a falida, existentes em 17/04/2010 e posteriores a essa data, contendo, no mínimo, nome do credor, CPF/CNPJ, valor cobrado, situação/estado do processo, em formato CSV ou XLS; d) Informe (ou diga em qual ID dos autos se encontra), no prazo de 10 (dez) dias, os nomes de eventuais locatários de bens de propriedade da falida (inclusive imóveis), bem como apresente os contratos respectivos, os bens locados e a destinação dos alugueis arrecadados; f) Informe (ou diga em qual ID dos autos se encontra), no prazo de 10 (dez) dias, os nomes e qualificação de eventuais cessionários de direitos da falida, bem como apresente os respectivos instrumentos de cessão, quais direitos foram cedidos e os cedentes; g) Apresente, no prazo de 10 (dez) dias, (ou diga em qual ID dos autos se encontra) a relação nominal de credores, contendo, no mínimo, nome, razão social, CPF/CNPJ, valor do crédito e classe, nos termos do inciso III do art. 99 da Lei n. 11.101/2005, em formato CSV ou XLS,; h) Apresente, no prazo de 10 (dez) dias (ou diga em qual ID dos autos se encontra), relação detalhada dos pagamentos realizados aos credores (durante a RJ e após a convolação em falência), contendo, no mínimo, data, valor e respectivo recibo/comprovante, em formato CSV ou XLS; i) Apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os atos constitutivos atualizados da falida, inclusive por ocasião da sucessão (falecimento) do sócio MARTIAL BATISTA CÂMARA; j) Apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das declarações anuais econômico-fiscais do imposto de renda (DIRPJ/ECD/SPED) e respectivos recibos de entrega, desde o exercício de 2010,; k) Regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação cadastral junto à Receita Federal, atualmente figurando como "inapta" por omissão de declarações, apresentando as declarações exigidas, comprovando a regularidade nos autos;   DETERMINO a realização de consultas/pesquisas via sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, a partir do CNPJ base 42.034.777, a fim de que sejam identificados/localizados bens e direitos sob a titularidade da falida; DETERMINO a realização de consultas/pesquisas via Infojud, a partir do CNPJ base 42.034.777, a fim de que sejam identificadas todas as filiais da falida a partir de informações da Receita Federal disponibilizadas nesse sistema, juntando aos autos os relatórios situacionais respectivos; DETERMINO a intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, dirigida ao(s) atual(is) locatário(s) do imóvel onde funciona(va) o estabelecimento empresarial da falida, no endereço localizado na Rua C, quadra N, lote 3, módulo A, Distrito Industrial, Ilhéus-BA, certificando em detalhes o nome, identificação e qualificação do(s) locatário(s), bem como obtendo cópia do(s) respectivo(s) contrato(s) de locação, ordenando-se que esta ou quem quer que figure como locatário realize todo e qualquer pagamento de alugueis a crédito de conta judicial neste juízo, juntando os comprovantes nos autos, bem como apresente relação de bens da falida que eventualmente se encontrem depositados/abrigados nas instalações locadas; DETERMINO a expedição de ofício ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SCS, quadra 9, bloco A, torre C, sala 1104, Ed. Parque Cidade Corporate, Brasília-DF, CEP 70308-200), para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue pesquisas e apresente certidões de inteiro teor de imóveis sob a titularidade da falida, registrados em cartórios de registros de imóveis dos estados da federação já alcançados pelo serviço;  DETERMINO a expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), localizada no SCS, qd. 9, lote C, Ed. Parque Cidade Corporate, Torre A, 1º ao 7º andar, Brasília-DF, CEP 70308-200, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de aeronave(s) registrada(s) sob a titularidade da falida junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), inclusive com ordem de bloqueio de transferência de titularidade; DETERMINO a expedição de ofício à Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (DPC), localizada na Rua Teófilo Otoni, n. 4, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20090-070, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de embarcação(ões) registrada(s) sob a titularidade da falida, inclusive com ordem de bloqueio de transferência de titularidade; DETERMINO a intimação pessoal, por meio de oficial de justiça avaliador, do representante legal, do preposto da falida ou do locatário do imóvel onde estejam abrigados/depositados os veículos arrolados na relação apresentada pelo Administrador Judicial, nomeando-o(s) como fiel(is) depositário(s), oportunidade em que deverá ser lavrado auto de arrecadação e avaliação; DISPENSO o recolhimento prévio de custas processuais exigíveis para a prática dos atos acima determinados, tendo em vista a indisponibilidade de recursos da massa falida no momento, ficando o recolhimento postergado para momento oportuno e futuro, após a arrecadação e venda dos bens da massa, e desde que haja disponibilidade de recursos; DETERMINO que, sejam intimados os credores a concertarem entre si acerca de Colégio Geral de Credores, mediante assembleia ou equivalente; DETERMINO que a secretaria da vara providencie a regularização cadastral do processo no PJe, de modo a constarem os nomes e os números de inscrição na OAB dos advogados da falida e do Administrador Judicial como terceiro interessado; Quanto aos pedidos de habilitação apresentados pelos credores (IDs 437376163, 441419633, 441839035 e 457473070), determino sejam apresentados ou autuados em apartado/apenso; Quanto ao relatório previsto no art. 22, III, "e" da Lei n. 11.101/2005 (causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência), DEFIRO o pedido do Administrador Judicial para que o prazo para sua apresentação seja iniciado a partir da data da juntada da documentação por parte da falida e das demais informações acima requeridas. Tudo feito, conclusos.                         Ilhéus (BA), 25 de julho de 2025. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000488-17.2024.5.09.0008 RECLAMANTE: JULIA SANTOS WELLER RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (JULIA SANTOS WELLER) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 26 de julho de 2025. ANDRESSA BRIGHENTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA SANTOS WELLER
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000488-17.2024.5.09.0008 RECLAMANTE: JULIA SANTOS WELLER RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (MARCELA JARESKI DARELLA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 26 de julho de 2025. ANDRESSA BRIGHENTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA SANTOS WELLER
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7023953-42.2024.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 165.918,77 AUTOR: ROSIVANE CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: KARINE GOMES CARNEIRO, OAB nº RO10767 REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADOS DOS REU: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, OAB nº CE32111, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento, ajuizada por AUTOR: ROSIVANE CAVALCANTE DA SILVA em desfavor de REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Depreende-se dos autos que, houve audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata de audiência ID 108187321. A parte autora requer a aplicação do art. 104-B do CDC, com a nomeação de administrador (ID 123710838). Pois bem. Nos termos do art. 104-B do CDC, não obtido êxito na audiência de conciliação, deverá ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo. Diante do exposto, DETERMINO: 1. A instauração da fase judicial de superendividamento, nos moldes do art. 104-B do CDC, para fins de repactuação compulsória das dívidas da parte autora; 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar plano de pagamento revisado, com adequação ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme exigência do art. 104-A, do CDC, contendo: a) as dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou prestação de serviços continuada; b) especificar as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc); c) especificar as dívidas de consumo rotineiras, que se apresentam como prestação continuada (água, luz, gás, escola, telefonia, internet, etc.) e o impacto delas no orçamento mensal; d) apresentar uma proposta do plano de pagamento de suas dívidas, com todos os credores, observando-se o prazo máximo de 05 anos, nos termos do Art.104-A, § 4º, do CDC. 3. Após a apresentação do plano, intime-se a parte requerida para que se manifestem sobre o plano de pagamento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do plano ou demais providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804393-29.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO RICARDO FRANCA DA SILVA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas visando à limitação dos descontos realizados no contracheque do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar os descontos realizados no contracheque do agravante, no contexto de superendividamento e repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que exige a prévia conciliação entre o consumidor e os credores antes da limitação dos descontos. 4. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve passar por uma fase de conciliação, e a ausência de conciliação inviabiliza a limitação dos descontos, especialmente em dívidas não consignadas. 5. Não há respaldo jurídico para a limitação de descontos no caso de empréstimos com pagamento em conta bancária, conforme jurisprudência do TJRN, que reforça a necessidade de cumprir o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0814954-49.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0800146-05.2025.8.20.0000, Desª. BERENICE CAPUXU, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (Id.29974749) interposto por Paulo Ricardo França da Silva em face de decisão (Id.29974750) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0886261-98.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO, Banco do Brasil S/A, Cooperativa de Crédito Potiguar - Sicoob Potiguar, Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A, indeferiu o pedido liminar que pretendia limitar de plano, por 180 (cento e oitenta) dias, todos os contratos de empréstimos firmados com os demandados e limitar as cobranças das dívidas . Em suas razões recursais, sustentou que se encontra superendividado, pois recebe remuneração mensal líquida de R$ 6.664,87 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), mas o total das parcelas das dívidas contraídas (empréstimos, cheque especial e cartões) chega a R$ 15.775,72 (quinze mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), circunstância que compromete, inclusive, o mínimo existencial. Requereu, por fim, a concessão de tutela para limitar as cobranças no percentual de 30% de sua renda líquida, ou seja o valor de R$ 1.999,46 (um mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), visando evitar danos irreparáveis e garantir a preservação de sua subsistência. Preparo dispensado, benefício da justiça gratuita deferida na origem. Prolatada decisão (Id.30011965) indeferindo o pedido de efeito ativo. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, suscitando impugnação à justiça gratuita, e Banco CSF S/A, quedando-se inertes os demais agravados, conforme certidão, Id. 31227784. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Quanto a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte autora, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista nos autos elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Autora. Assim sendo, rejeito o intento. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne da controvérsia recursal em aferir a possibilidade de limitar o valor das dívidas consignadas a 30% (trinta por cento) da renda do agravante. A demanda é fundada no instituto trazido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando a ter a seguinte redação: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso em exame, o efeito ativo foi indeferido anteriormente, Id. 30011965, tendo em vista ausência de conciliação entre o devedor e seus credores para fins da repactuação pretendida e todas as consequências advindas de tal renegociação, sendo esse o entendimento do TJRN em tal aspecto, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação de repactuação de dívidas, consistente na limitação dos descontos realizados em conta bancária a 35% dos rendimentos mensais líquidos da autora. 2. A ação principal foi proposta com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que regulam o procedimento de repactuação de dívidas no contexto da Lei do Superendividamento. 3. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a repactuação exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, e que a limitação de descontos não encontra previsão legal para empréstimos comuns com pagamento por meio de conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos realizados em conta bancária a 35% dos rendimentos mensais líquidos da autora; e (ii) se a limitação de margem consignável prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 pode ser aplicada, por analogia, a empréstimos comuns com pagamento por meio de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A repactuação de dívidas, conforme os arts. 104-A e 104-B do CDC, exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, não sendo possível a intervenção judicial direta nos contratos para limitar descontos antes da realização desse procedimento.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.863.973/SP), firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, conforme os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação de descontos em conta bancária a 30% ou 35% dos rendimentos mensais líquidos do consumidor não se aplica a empréstimos bancários comuns, sendo restrita aos empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003.”_____Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TJRN AI 0807314-29.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814954-49.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, visando à limitação dos descontos realizados no contracheque do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar os descontos realizados no contracheque do agravante, no contexto de superendividamento e repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que exige a prévia conciliação entre o consumidor e os credores antes da limitação dos descontos. 4. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve passar por uma fase de conciliação, e a ausência de conciliação inviabiliza a limitação dos descontos, especialmente em dívidas não consignadas. 5. Não há respaldo jurídico para a limitação de descontos no caso de empréstimos com pagamento em conta bancária, conforme jurisprudência do TJRN, que reforça a necessidade de cumprir o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada, por ser imprescindível a conciliação prévia entre o consumidor e os credores antes da imposição de qualquer limitação aos descontos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, julgado em 25/05/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800146-05.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. NECESSÁRIA PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. “(Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Gab. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024). Oportuno consignar que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada. Outrossim, é temerário suspender as obrigações do devedor sem que conhecidos os exatos termos de cada uma das pactuações, pois não está descartada a possibilidade, por exemplo, de algumas terem sido firmadas por mera ganância ou estarem relacionadas a contratos com garantia real. Por fim, não olvidar que os credores, em tese, têm o direito de receber a contraprestação pelo valor tomado pelo consumidor, sob pena de não só ter seu patrimônio reduzido com as quantias transferidas ao cliente, mas também ficar impedida de receber as parcelas ajustadas em face do negócio jurídico formalizado com a anuência do contratante. Assim, acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, não havendo motivo plausível para, neste momento inicial, se limitar ou suspender os descontos dos mútuos. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804393-29.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO RICARDO FRANCA DA SILVA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas visando à limitação dos descontos realizados no contracheque do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar os descontos realizados no contracheque do agravante, no contexto de superendividamento e repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que exige a prévia conciliação entre o consumidor e os credores antes da limitação dos descontos. 4. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve passar por uma fase de conciliação, e a ausência de conciliação inviabiliza a limitação dos descontos, especialmente em dívidas não consignadas. 5. Não há respaldo jurídico para a limitação de descontos no caso de empréstimos com pagamento em conta bancária, conforme jurisprudência do TJRN, que reforça a necessidade de cumprir o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0814954-49.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0800146-05.2025.8.20.0000, Desª. BERENICE CAPUXU, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (Id.29974749) interposto por Paulo Ricardo França da Silva em face de decisão (Id.29974750) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0886261-98.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO, Banco do Brasil S/A, Cooperativa de Crédito Potiguar - Sicoob Potiguar, Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A, indeferiu o pedido liminar que pretendia limitar de plano, por 180 (cento e oitenta) dias, todos os contratos de empréstimos firmados com os demandados e limitar as cobranças das dívidas . Em suas razões recursais, sustentou que se encontra superendividado, pois recebe remuneração mensal líquida de R$ 6.664,87 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), mas o total das parcelas das dívidas contraídas (empréstimos, cheque especial e cartões) chega a R$ 15.775,72 (quinze mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), circunstância que compromete, inclusive, o mínimo existencial. Requereu, por fim, a concessão de tutela para limitar as cobranças no percentual de 30% de sua renda líquida, ou seja o valor de R$ 1.999,46 (um mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), visando evitar danos irreparáveis e garantir a preservação de sua subsistência. Preparo dispensado, benefício da justiça gratuita deferida na origem. Prolatada decisão (Id.30011965) indeferindo o pedido de efeito ativo. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, suscitando impugnação à justiça gratuita, e Banco CSF S/A, quedando-se inertes os demais agravados, conforme certidão, Id. 31227784. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Quanto a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte autora, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista nos autos elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Autora. Assim sendo, rejeito o intento. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne da controvérsia recursal em aferir a possibilidade de limitar o valor das dívidas consignadas a 30% (trinta por cento) da renda do agravante. A demanda é fundada no instituto trazido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando a ter a seguinte redação: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso em exame, o efeito ativo foi indeferido anteriormente, Id. 30011965, tendo em vista ausência de conciliação entre o devedor e seus credores para fins da repactuação pretendida e todas as consequências advindas de tal renegociação, sendo esse o entendimento do TJRN em tal aspecto, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação de repactuação de dívidas, consistente na limitação dos descontos realizados em conta bancária a 35% dos rendimentos mensais líquidos da autora. 2. A ação principal foi proposta com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que regulam o procedimento de repactuação de dívidas no contexto da Lei do Superendividamento. 3. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a repactuação exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, e que a limitação de descontos não encontra previsão legal para empréstimos comuns com pagamento por meio de conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos realizados em conta bancária a 35% dos rendimentos mensais líquidos da autora; e (ii) se a limitação de margem consignável prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 pode ser aplicada, por analogia, a empréstimos comuns com pagamento por meio de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A repactuação de dívidas, conforme os arts. 104-A e 104-B do CDC, exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, não sendo possível a intervenção judicial direta nos contratos para limitar descontos antes da realização desse procedimento.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.863.973/SP), firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, conforme os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação de descontos em conta bancária a 30% ou 35% dos rendimentos mensais líquidos do consumidor não se aplica a empréstimos bancários comuns, sendo restrita aos empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003.”_____Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TJRN AI 0807314-29.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814954-49.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, visando à limitação dos descontos realizados no contracheque do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar os descontos realizados no contracheque do agravante, no contexto de superendividamento e repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que exige a prévia conciliação entre o consumidor e os credores antes da limitação dos descontos. 4. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve passar por uma fase de conciliação, e a ausência de conciliação inviabiliza a limitação dos descontos, especialmente em dívidas não consignadas. 5. Não há respaldo jurídico para a limitação de descontos no caso de empréstimos com pagamento em conta bancária, conforme jurisprudência do TJRN, que reforça a necessidade de cumprir o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada, por ser imprescindível a conciliação prévia entre o consumidor e os credores antes da imposição de qualquer limitação aos descontos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, julgado em 25/05/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800146-05.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. NECESSÁRIA PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. “(Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Gab. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024). Oportuno consignar que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada. Outrossim, é temerário suspender as obrigações do devedor sem que conhecidos os exatos termos de cada uma das pactuações, pois não está descartada a possibilidade, por exemplo, de algumas terem sido firmadas por mera ganância ou estarem relacionadas a contratos com garantia real. Por fim, não olvidar que os credores, em tese, têm o direito de receber a contraprestação pelo valor tomado pelo consumidor, sob pena de não só ter seu patrimônio reduzido com as quantias transferidas ao cliente, mas também ficar impedida de receber as parcelas ajustadas em face do negócio jurídico formalizado com a anuência do contratante. Assim, acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, não havendo motivo plausível para, neste momento inicial, se limitar ou suspender os descontos dos mútuos. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859013-28.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONEIDE DE MOURA REU: ELITIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Os autos vieram conclusos após peticionamento de Id. 156270233. É o relato. DECISÃO: Na espécie, a pretensão autoral está inserida no âmbito da competência para julgamento pela Justiça Federal, nos termos do que estatui o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Analisando-se os autos, verifica-se que, após intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou o seu interesse na lide, sob o argumento de que "uma vez que há pedido que afeta o contrato de mutuo, manifesta a Caixa seu interesse no feito" - Id. 156270233. Nesse sentido, nos termos do entendimento sumular nº 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Isso posto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível de Natal, determinando a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - JFRN, Seção Judiciária desta Capital. Sem custas nesta Jurisdição, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida em favor da parte demandante. Cumpra-se com as cautelas legais. Realizada a remessa, a Secretaria Unificada providencie o arquivamento definitivo do feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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