Célio Costa
Célio Costa
Número da OAB:
OAB/SC 005583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Célio Costa possui 58 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, STJ, TRF4, TRT12
Nome:
CÉLIO COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008663-36.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SALETE ONOFRE NIEHUES ADVOGADO(A) : CÉLIO COSTA (OAB SC005583) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o último depósito judicial realizado foi em 23/04/2025 (evento 87), intime-se o representante legal da empresa A.P.S. PEREIRA VIGILANCIA LTDA, através de mandado, para que informe a este juízo os motivos de descumprimento da ordem judicial referente a penhora/desconto de 10% sobre os rendimentos de SANDRO ANTONIO FELIPE COSTA , CPF n. 946.714.439-53 , no prazo de 5 (cinco) dias, devendo no mesmo expediente constar o saldo remanescente da dívida exequenda que ainda deverá ser descontado dos rendimentos da parte executada. Repito que, em caso de rescisão contratual, o mesmo percentual (10%) deverá ser descontado das verbas rescisórias a título de penhora, bem como no caso de restar frustrada a penhora dos rendimentos, em razão da parte executada não fazer mais parte do quadro de funcionários da referida empresa, deverá esta remeter a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do termo de rescisão de contrato e/ou documento similar que comprove o desligamento da parte do quadro de funcionários, sob pena de crime de desobediência. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoComunicado de Mandado de Prisão Nº 5000992-77.2025.8.24.0575/SC ACUSADO : BRUNO NUNES GERALDO ADVOGADO(A) : CÉLIO COSTA (OAB SC005583) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Por determinação do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, fica designada audiência de custódia nestes autos, razão pela qual os(as) participantes devem se atentar às orientações abaixo: 1 - As audiências serão realizadas a partir das 14 horas e de forma sucessiva, sem intervalos, seguindo a ordem definida pelo magistrado presidente dos atos. 2 - Os presos, se recolhidos no presídio de Tubarão, participarão do ato presencialmente e, se recolhidos em outra unidade, por videoconferência. 2.1 - Não obstante a eventual participação do preso por videoconferência, o(a) representante do Ministério Público e o(a) advogado(a) devem comparecer presencialmente ao fórum de Tubarão , salvo justificativa prévia, a qual deverá ser peticionada com antecedência, a fim de viabilizar a apreciação tempestiva pelo juiz. 3 - Para possibilitar a entrevista reservada com os presos e o início das audiências no horário designado: 3.1 - A unidade prisional de Tubarão deverá apresentar os custodiados ao fórum às 13 horas ; 3.2 - As demais unidades prisionais deverão alocar o preso em sala de videoconferência para entrevista prévia com o(a) advogado(a) às 13 horas ; 3.3 - Orienta-se ao(à) advogado(a) que compareça ao fórum às 13 horas , a fim de conversar reservadamente com os presos no parlatório (presos de Tubarão) ou na sala de videoconferência da Vara Regional de Garantias (presos das demais unidades prisionais).
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0303256-76.2015.8.24.0075/SC RELATOR : ANTONIO CARLOS ANGELO AUTOR : JOSE MANOEL MARTINS ADVOGADO(A) : CÉLIO COSTA (OAB SC005583) AUTOR : EVILIN MARTINS CARDOSO ADVOGADO(A) : CÉLIO COSTA (OAB SC005583) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 399 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003442-38.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : VOLMES PEDRO FRASSON FRETTA ADVOGADO(A) : CÉLIO COSTA (OAB SC005583) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a parte exequente para atualizar o valor exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, abatendo os valores eventualmente penhorados e/ou pagos pela parte executada. 2- Atualizado valor, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, tantos quanto bastem, para satisfação da obrigação, devendo na mesma oportunidade o Oficial de Justiça relacionar detalhadamente todos os bens que guarnecem a residência da parte executada, em especial os bens encontrados em duplicidade. No caso da descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada (art. 836, §1º, do CPC) o oficial de justiça deverá efetuar a penhora daqueles " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ", posto que os demais móveis, pertences e utilidades domésticas são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso II, do CPC). 3- Na hipótese de restar sem êxito a penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Cientifique-se a parte exequente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens. Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 4- Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013152-38.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : NERI RODRIGUES ADVOGADO(A) : CÉLIO COSTA (OAB SC005583) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando que o SISBAJUD não foi exitoso, é preciso analisar as medidas cabíveis para a que a quitação do débito possa ser alcançada, sempre lembrando que o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados e por isso sua força de trabalho deve ser direcionada para atividades que efetivamente exijam sua intervenção cuja realização tenha alguma possibilidade de êxito. Em relação a medidas restritivas sobre CNH, passaporte, uso de cartão e similares, embora não desconheça posições em sentido contrário, não concordo com suas utilizações. Afinal, o devedor não precisa ter carro próprio para dirigir (e se tiver é o veículo que deve ser penhorado e não o direito restringido), pode ter uma passagem e mesmo suas contas pagas por terceiro sem que isso caracterize qualquer conduta ilícita (aliás, no caso dos cartões de crédito, o que deve ser penhorado é o dinheiro que o devedor tem para, no final do período, quitar a fatura). O credor certamente possui o direito de ver seu crédito satisfeito, mas isso se dá com a constrição patrimonial. Assim, não é razoável restringir direitos do devedor para tentar desta forma constrangê-lo a pagar uma dívida (e muitas vezes ele não tem condições de fazê-lo). Por isso, indefiro o pedido. Também irrelevante obter informações sobre seguros, já que estes só geram benefício financeiro na ocorrência de evento futuro. Também não é caso de deferir consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a informação pode ser obtida sem intervenção judicial, inclusive através de link disponível no site da CGJSC. Além disso, o CNIBB não tem como finalidade a busca de bens (a busca pode ser feita pelo link no site do CGJSC ou mesmo diretamente no CRI), mas sim o registro de indisponibilidade de bens imóveis (cuja necessidade não está presente no presente processo). Informações públicas (como aquelas registradas na JUCESC por exemplo) podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, determino a utilização dos sistemas Renajud, Sniper, e Infojud (declaração de imposto e DOI) bem como de outros eventualmente disponíveis por meio do CAMP. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Além disso, é caso de permitir acesso ao Censec, que agrupa os seguintes dados: testamentos (irrelevante para a execução), separações, divórcios e inventário (para os quais é desnecessária a intervenção judicial), escrituras e procurações públicas. Considerando que as duas últimas (escrituras e procurações públicas) podem ter relevância na descoberta de bens/direitos que não estejam registrados em nome do devedor e só podem ser obtidas mediante decisão judicial, defiro o pedido e determino a expedição de autorização de consulta, com validade de 30 dias, para que o credor, mediante apresentação diretamente ao tabelionato de sua preferência ou ao gestor do CENSEC (CNB) obtenha informações sobre escrituras e procurações públicas previstas no art. 9º do Provimento nº 18/2012 do CNJ das quais o devedor tenha participado, desde que relacionadas com bens e direitos de natureza patrimonial. A presente decisão não dispensa o pagamento de eventual custo da consulta. Após, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação. Ressalto que para a penhora de imóveis deverá ser apresentada matrícula atualizada do bem (emitida com no máximo trinta dias contados da juntada nos autos), e para a de veículos o prontuário completo atualizado. Desde já adianto em relação a outras medidas que possam ser requeridas: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens. Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente. Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros). Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC) Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013152-38.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : NERI RODRIGUES ADVOGADO(A) : CÉLIO COSTA (OAB SC005583) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor sobre as pesquisas realizadas (Infojud, Sniper, Renajud e Busca de ativos), bem como da emissão de autorização de consulta para acesso aos dados do Censec, cuja apresentação deve ser feita pelo interessado ao órgão responsável por apresentar as informações. As consultas e autorização encontram-se nos eventos anteriores. Fica intimado, ainda, para que no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação. Fica ciente, ainda, conforme decisão proferida nos autos de que: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens. Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente. Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros). Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013152-38.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE : NERI RODRIGUES ADVOGADO(A) : CÉLIO COSTA (OAB SC005583) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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