Edemilsom Marcelino Do Nascimento
Edemilsom Marcelino Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 005590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edemilsom Marcelino Do Nascimento possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
EDEMILSOM MARCELINO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020815-89.2025.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0427100-79.2003.5.12.0039 RECLAMANTE: VALMOR HEMPKEMEYER E OUTROS (11) RECLAMADO: ASTER SCHEIDT E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c211c94 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a falência da reclamada JURITI SA INDUSTRIA E COMERCIO foi decretada em 19/07/2016, remetam-se os autos à CAEX para atualização até a mencionada data, em observância ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Na mesma oportunidade, a CAEX deverá proceder a atualização das planilhas para data recente, incluindo os honorários fixados id 8653a01. Retifique-se a autuação da referida reclamada para incluir, como seu(ua) representante, o(a) administrador(a) judicial informado id 4d4922e. Expeça-se certidão de habilitação dos créditos no Juízo da falência da reclamada JURITI SA INDUSTRIA E COMERCIO 0005521-78.2008.8.24.0008 Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC), observada a planilha de cálculo atualizada até a data da decretação da falência (19/07/2016). Expedida a certidão, encaminhe-se ao administrador judicial via e-mail. Após, considerando o lapso decorrido desde a última tentativa e o requerido na petição id e8ec5e9, proceda-se à busca de ativos financeiros via SISBAJUD em relação às demais executadas. BLUMENAU/SC, 02 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALMOR HEMPKEMEYER - VIVIANE APARECIDA BALDO - ARACI RAQUEL BAUMANN - MARIA GORETTI DOS ANJOS - GILMARA DE LIZ MARQUES - VILMAR CEZERIO - CARLA REGINA MOSER - MARIA BERNADETE BETT - LUCIA GRANDE - JOAO NEVES DELCASTANHER - JOANA BANDOCH ALEXANDRE - MARIA DE LOURDES DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0427100-79.2003.5.12.0039 RECLAMANTE: VALMOR HEMPKEMEYER E OUTROS (11) RECLAMADO: ASTER SCHEIDT E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c211c94 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a falência da reclamada JURITI SA INDUSTRIA E COMERCIO foi decretada em 19/07/2016, remetam-se os autos à CAEX para atualização até a mencionada data, em observância ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Na mesma oportunidade, a CAEX deverá proceder a atualização das planilhas para data recente, incluindo os honorários fixados id 8653a01. Retifique-se a autuação da referida reclamada para incluir, como seu(ua) representante, o(a) administrador(a) judicial informado id 4d4922e. Expeça-se certidão de habilitação dos créditos no Juízo da falência da reclamada JURITI SA INDUSTRIA E COMERCIO 0005521-78.2008.8.24.0008 Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC), observada a planilha de cálculo atualizada até a data da decretação da falência (19/07/2016). Expedida a certidão, encaminhe-se ao administrador judicial via e-mail. Após, considerando o lapso decorrido desde a última tentativa e o requerido na petição id e8ec5e9, proceda-se à busca de ativos financeiros via SISBAJUD em relação às demais executadas. BLUMENAU/SC, 02 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVANIS DE FATIMA DA FONSECA PASTORIZA - ERICO BELTRAME DAL MOLIN
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020815-89.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JEANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDEMILSOM MARCELINO DO NASCIMENTO (OAB SC005590) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC. Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para requerer o quê entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias. Informo que a anotação premonitória pode ser efetuada pelo próprio advogado, para dar conhecimento da propositura desta ação a terceiros e prevenir eventual fraude à execução, na forma do art. 799, IX, do CPC. Para tanto, pode obter a certidão clicando no botão certidão para execuções na capa do processo digital no sistema eproc e, na sequência, proceder à averbação perante os registros públicos, bem como, posteriormente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a diligência nestes autos, conforme art. 828 do CPC. Adicionalmente, pode ser realizada a hipoteca judiciária , mediante apresentação de cópia da decisão judicial condenatória ao pagamento de prestação em dinheiro, ainda que decorrente de conversão de obrigação diversa, perante o registro imobiliário, sob sua responsabilidade exclusiva, conforme art. 495 do CPC. Após efetuada, caberá à parte comprovar a data da realização nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de intimação do litigante adverso.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5033888-02.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE : BRUNO EDUARDO JURK DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDEMILSOM MARCELINO DO NASCIMENTO (OAB SC005590) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento formulado na parte final da petição de Evento 54, oficie-se ao INSS a fim de esclarecer quais são os dependentes habilitados à pensão por morte e/ou apresente a certidão atestando a (in)existência de dependentes habilitados. Falecido(s): MARGARET JURK DE FREITAS, inscrita no CPF sob nº 033.945.799-60. Por economia e celeridade, serve cópia da presente decisão como ofício.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0307179-54.2014.8.24.0008/SC AUTOR : LAURO ZAVADNIAK ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547) ADVOGADO(A) : EDEMILSOM MARCELINO DO NASCIMENTO (OAB SC005590) RÉU : ADEMAR FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRCIO DA MAIA VICENTE (OAB SC018176) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LAURO ZAVADNIAK em face de ADEMAR FRANCA DA SILVA , MUNICÍPIO DE ARAQUARI E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (litisdenunciada), todos qualificados nos autos, na qual pugna o polo ativo pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos sofridos em decorrência de acidente de trânsito supostamente causado pelo condutor Ademar, enquanto conduzia veículo de propriedade do corréu Município de Araquari. Deferida a gratuidade ( evento 12, DEC16 ). Citado, o réu Município de Araquari contestou a ação ( evento 21, PET23 ), preliminarmente, impugnando o valor atribuído à causa, a concessão da gratuidade da justiça ao autor e requerendo a denunciação da lide da seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. No mérito, disse que a versão aposta na inicial diverge da realidade dos fatos, descrevendo que o acidente noticiado tratou-se de abalroamento lateral causado por dois veículos que vinham em sentido contrário e fizeram aproximação da linha divisória das pistas de direção. Nessa toada, pugnou pelo reconhecimento, no máximo, de sua culpa concorrente. Por sua vez, o réu Ademar Franca da Silva contestou o feito no evento 48, CONT54 . Denunciou a lide à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e, no mérito, defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do autor que invadiu a pista contrária e atingiu o veículo de propriedade do ente municipal. Ademais, afirmou que o demandante dirigia em alta velocidade, distraído e bebendo chimarrão, de modo que no momento do acidente, a cuia de chimarrão atingiu sua testa e ocasionou o corte. Afirmou, ainda, que estava fazendo a curva para a esquerda, razão pela qual não poderia ter invadido a pista contrária, já que " a tendência pela física e gravidade, mesmo que estivesse distraído e em alta velocidade era continuar reto, entrando no acostamento e garrando o mato ". Por fim, defendeu que os danos estéticos não restaram comprovados, além de que são incabíveis danos morais no caso. Juntou documentos. Réplica no evento 28, PET35 e evento 52, RÉPLICA61 . A decisão do evento 54, DEC62 deferiu a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Em seguida ( evento 60, DEC65 ), o juízo da 1ª Vara Cível reconheceu a incompetência para processamento e julgamento do feito, razão pela qual remeteu os autos à 1ª Vara da Fazenda Comarca de Blumenau, onde a demanda passou a tramitar. A denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação no evento 93, CONT1 , oportunidade na qual arguiu a falta de interesse de agir do autor, porém aceitou a denunciação da lide em relação ao denunciante. Defendeu a inexistência de mora por parte da seguradora e da necessária observância aos limites da garantia, além de afirmar que ausência de contratação quanto a danos estéticos. No que tange à lide principal, ratificou os termos da contestação do réu/denunciante, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou peça adstrição " aos termos e limites do contrato de seguro, bem como limitada ao saldo das coberturas contratadas, com a dedução do valor do DPVAT ". Juntou documentos. Réplica pelo autor no evento 97, RÉPLICA1 e pelo réu/denunciante no evento 106, RÉPLICA1 . Manifestação formal do Ministério Público no evento 100, PROMOÇÃO1 . Sobreveio decisão mantendo a gratuidade da justiça concedida ao autor, corrigindo o valor atribuído à causa, rejeitando a preliminar de interesse de agir e intimando os litigantes para que se manifestassem, nos termos do art. 10 do CPC ( evento 108, DESPADEC1 ). Os litigantes se manifestaram (eventos 116, 117, 119 e 123). Os autos vieram conclusos. Decido. Ilegitimidade passiva do réu Ademar França da Silva. Cediço que os agentes públicos, quando atuam em nome do ente ao quais estão vinculados, submetem-se à regência o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a seguinte garantia, in verbis : § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: A Constituição atual usou acertadamente o vocábulo agente no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. (Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 623) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consagrou a teoria da dupla garantia ao firmar a tese fixada em sede de repercussão geral, Tema nº 940, definindo que o agente público é parte ilegítima para responder diretamente nas demandas em virtude de danos causados no exercício da função pública, garantindo, portanto, ao particular o ajuizamento da ação tão somente em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, o que lhe confere maior segurança de pagamento do dano eventualmente sofrido, bem como ao servidor estatal que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a qual está vinculada. Vejamos: Tema nº 940 - A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso presente, conforme se extrai da peça exordial, o veículo envolvido no sinistro reclamado pelo demandante era conduzido pelo réu Ademar França da Silva e pertencia ao Município de Araquari ( evento 1, INF5 ). Conforme bem destacado pelo polo ativo no petitório de evento 119, PET1 , no dia dos fatos, o réu Ademar se identificou como "Motorista Profissional", ainda, instado para se manifestar acerca da aplicação do Tema 940 à contenda, o demandado afirmou que " o servidor público Ademar ocupava o cargo de motorista, sendo parte ilegítima para figurar na presente ação" ( evento 116, PET1 ), sem contudo coligir qualquer prova acerca do vínculo com ente público na época, seja como servidor efetivo ou admitido em caráter temporário (ACT). Acrescento que, em consulta ao Portal da Transparência do Município de Araquari 1 , não foi possível localizar a existência de nenhum vínculo entre os réus na época do ocorrido (julho/2014): Ao analisar situação análoga à presente, o Tribunal Catarinense assim se manifestou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO QUE COLIDE COM O DE PARTICULAR. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MUNICIPAL QUE CONDUZIA O VEÍCULO. PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. Aquele que atua na qualidade de servidor público de pessoa jurídica de direito público e não por si, como profissional liberal, não responde diretamente por seus atos, mas na qualidade de funcionário público. Assim, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição da República, a relação jurídica existente é entre a pessoa jurídica de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, quando for o caso, e o prejudicado, que não possui direito de ação contra o agente causador do dano. Em face deste, a relação jurídica que existe é com o ente público, em ação regressiva, como está claro no dispositivo constitucional. [...] (Apelação Cível n. 2005.035499-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.02.2007) [...]. (AC n. 2013.084457-4, de Capinzal, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-11-2014, grifei) Com efeito, inexistindo prova de que o agir do réu Ademar França da Silva esteve revestido pela condição de agente público na data do ocorrido, não há que se falar no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, razão pela qual a demanda deverá prosseguir em face dos até o momento legitimados para compor o polo passivo da demanda. Gratuidade de justiça - Ademar França da Silva. O réu Ademar França da Silva requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e declarou não possuir condições financeiras para custear o presente processo. Entretanto, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita é necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência, isto é, que não pode custear o processo sem o prejuízo da sua subsistência e a da sua família. Assim, antes de se deferir - ou não - o pedido formulado, deve-se oportunizar à parte que comprove sua hipossuficiência financeira. Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de três salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Com efeito, inexistindo nos autos elementos que corroborem a aventada insuficiência de condições financeiras do demandado, INTIME-SE-O para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência aventada, juntando última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses que demonstrem os rendimentos pessoais e profissionais percebidos, bem como certidões que indiquem a (in)existência de bens móveis ou imóveis em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício. Inexistindo outras questões prejudiciais a serem analisadas, declaro o feito saneado (art. 357, do CPC). Da instrução probatória. Na forma do art. 357, II, do CPC, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo: a) ocorrência dos fatos narrados na exordial, com a reconstrução fática da sua dinâmica; b) a causa do acidente narrado na exordial; c) a presença da excludente de responsabilidade civil de culpa exclusiva da vítima; d) a existência de prejuízos morais e estéticos suportados pelo demandante em decorrência do acidente e sua quantificação; e) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado e o dano sobre o qual se pretende o ressarcimento. No tocante às questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC), delimito o seguinte ponto: a) presença dos elementos da responsabilidade civil. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (prazo de 15 dias para a autora e 30 dias para o réu). No mesmo prazo, sendo o caso, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), observado o que dispõe o artigo 450 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://araquari.atende.net/transparencia/grupo/despesas#conteudo
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