Carlos Alberto De Assis Góes

Carlos Alberto De Assis Góes

Número da OAB: OAB/SC 005624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto De Assis Góes possui 336 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 336
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRN, STJ, TRT12, TJRS
Nome: CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
335
Últimos 90 dias
336
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) APELAçãO CíVEL (35) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 336 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001818-95.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE : MILENE LACERDA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) EXECUTADO : FUNDACAO SOCIAL HOSPITALAR DE ICARA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MILENE LACERDA contra FUNDACAO SOCIAL HOSPITALAR DE ICARA na qual as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela homologação do ajuste e suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações estipuladas. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sua jurisprudência majoritária, vem entendendo pela possibilidade de homologação do acordo com a suspensão do processo pelo prazo ajustado, em primazia à vontade das partes. Nesse viés, colaciona-se os seguintes julgados da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO BANCO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES E PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO AVENÇADO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA CASSADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.   RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001798-42.2020.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO DA AVENÇA. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, III, B, DO CPC/2015).RECURSO DA COOPERATIVA EXEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA NA FORMA PARCELADA, EM PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 313, II, E 922, "CAPUT", DO CPC/2015. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "É nula a sentença, pela ocorrência de julgamento "extra petita", que, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, extingue o feito nos moldes do art. 487, III, do Código de Processo Civil, a despeito de terem as partes postulado a mera suspensão da demanda até o efetivo cumprimento da transação." (...)  "Consoante previsto no art. 313, § 4º, do "Codex Instrumentalis", o período máximo de suspensão do processo é de seis meses.  Nada obstante, o art. 992 do Código Fux estabelece que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". (TJSC, Apelação Cível n. 0303059-68.2014.8.24.0007, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000326-60.2012.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023). (Grifei). Nesse contexto, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes no evento 9 e SUSPENDO o feito pelo prazo estipulado no ajuste, com fulcro nos artigos 487, III, c/c 313, II e 922, caput, todos do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório. Decorrido o prazo previsto no ajuste, intime-se a parte exequente para manifestação em dez dias, ciente de que sua inércia implicará na presunção de quitação do acordo, com a extinção do feito pelo pagamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0311850-16.2016.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03118501620168240020/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : ORIAS GONCALVES BARREIROS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DINIZ OLIVEIRA (OAB SC043145) ADVOGADO(A) : NICOLA BATISTA LOSS MEDEIROS (OAB SC043633) APELANTE : ROSANE VIANA BARREIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DINIZ OLIVEIRA (OAB SC043145) ADVOGADO(A) : NICOLA BATISTA LOSS MEDEIROS (OAB SC043633) APELANTE : EDMAR JAIRO PERUCHI (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) APELANTE : SUELEN MARTINS JEREMIAS FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DINIZ OLIVEIRA (OAB SC043145) APELANTE : FUNDACAO SOCIAL HOSPITALAR DE ICARA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC017111) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 134 - 16/07/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 132 - 16/07/2025 - Recurso Especial não admitido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Nº 5000868-31.2023.8.24.0069/SC APELANTE : SAMARA CANDIDO ROCHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) APELANTE : ASSOCIACAO SAUDE SAO JOSE (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC017111) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Nº 5000868-31.2023.8.24.0069/SC APELANTE : SAMARA CANDIDO ROCHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) APELANTE : ASSOCIACAO SAUDE SAO JOSE (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC017111) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do Tema 660/STF ( evento 69, AGR_DEC_DEN_REXT1 ). Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com amparo no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a precedente do Supremo Tribunal Federal, formado sob a sistemática da repercussão geral, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem (CPC, art. 1.021). A redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa no sentido de que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Sendo assim, quando se tratar de decisório que nega seguimento ao recurso extraordinário, em virtude da conformidade do aresto atacado com tese de repercussão geral, não se conhece do agravo do art. 1.042 do CPC, porque, nestes casos, deve a parte recorrente interpor o agravo interno, de acordo com a previsão dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do mesmo Estatuto Processual. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, conforme orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: É pacífico o entendimento nesta Corte de que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, o que não ocorreu no presente caso. A interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por fundamento que dá ensejo ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro da parte, o que afasta o princípio da fungibilidade recursal. (Rcl 42901 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 24-02-2021). Salienta-se que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, quando interposto contra decisão em que se aplica a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência. A propósito, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 734/STF. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende pacificamente que não há usurpação da competência desta Suprema Corte . II - A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 61842 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. em 21-11-2023, grifei). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC), porquanto inadequada a via recursal eleita. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001532-91.2025.8.24.0166/SC EXEQUENTE : BRUNA BORGES NUNES ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ TIBES DA SILVA (OAB SC007545) EXECUTADO : SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ASSIS GÓES (OAB SC003868) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Expeça-se alvará à parte exequente, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0300650-59.2016.8.24.0069/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SILVIA MARIA AMARAL DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843) AUTOR : CESAR AUGUSTO AMARAL DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A) : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843) AUTOR : CELIO AMARAL DA SILVA ADVOGADO(A) : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843) RÉU : SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ASSIS GÓES (OAB SC003868) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624) RÉU : ALEXANDRE CARLOS SILVESTRE ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA ALAMINI (OAB SC016680) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação ao LAUDO PERICIAL retro, no prazo de quinze dias, nos termos da decisão que determinou a realização da perícia.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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