Adacir Araldi
Adacir Araldi
Número da OAB:
OAB/SC 005642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adacir Araldi possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSC
Nome:
ADACIR ARALDI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5028777-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLECI PERCIO MATTIELLO ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) ADVOGADO(A) : SIMONE SASSANOVICZ (OAB SC033499) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO CLECI PERCIO MATTIELLO interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente" n. 50002652420208240081, movida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 139, DESPADEC1 ): "(...) No caso em apreço, verifico que os requisitos não estão preenchidos. Apesar da certidão de propriedade colacionada no evento 132, DOCUMENTACAO3 , não ficou efetivamente demonstrado que a a executada reside no imóvel. Além de inexistir qualquer comprovante de residência, verifica-se que a executada foi citada em endereço diverso neste autos. Conforme extrai-se do : o endereço da citação foi: Linha Alto da Serra, enquanto o endereço do imóvel é: Linha Despraiado. Portanto, os indícios apontam que a executada não reside no imóvel sobre o qual pleiteia a impenhorabilidade. Nesse sentido, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018). Assim, para que seja acolhida a tese de impenhorabilidade, exige-se a comprovação de que o devedor utiliza o imóvel como moradia permanente, conforme art. 5 da Lei n. 8.009/90 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual a parte executada não se desimcumbiu. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO BEM DE FAMÍLIA - ACOLHIMENTO -EXEGESE DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SERVE DE RESIDÊNCIA AO DEVEDOR - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INDICATIVOS DE QUE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO EM OUTRO ENDEREÇO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Indemonstrado que o imóvel serve de residência ao executado, resta inconfigurada a impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei n. 8.009/90. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082564-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). Dessa forma, há que ser afastada a impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 19.860 CRI de Xaxim/SC. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do do imóvel de matrícula n. 19.860 do CRI de Xaxim. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. (...)" Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) há prova documental de que o imóvel é o único bem da agravante e serve de residência habitual, conforme exige o art. 1º da Lei 8.009/1990; b) é necessária a aplicação da Súmula 364 do STJ, que estende a proteção do bem de família às pessoas solteiras, separadas ou viúvas, desde que utilizem o imóvel como moradia; c) deve ser superada a alegação do juízo a quo de divergência de endereços, pois existem documentos oficiais comprovando que as denominações, apesar de divergiram, tratam da mesma localidade rural, afastando qualquer dúvida quanto à residência da agravante. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 19.860 ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida liminar para antecipação dos efeitos da tutela ( evento 9, DESPADEC1 ). Conquanto intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões intempestivas, razão pela qual não serão consideradas (evento 16). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Preliminar Da justiça gratuita Preliminarmente, requer a parte recorrente a concessão da gratuidade judiciária. Em que pese ser possível formular a referida pretensão a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, CPC), constata-se que, no caso em apreço, a benesse foi igualmente requerida na origem, pendendo de apreciação pelo douto Julgador de primeiro grau, consoante informação constante dos autos ( evento 132, PED IMPENH BENS1 e evento 7, INF1 ). Nesse contexto, eventual análise da questão no presente recurso poderia ensejar indevida supressão de instância, bem como afronta ao duplo grau de jurisdição, de modo que, com fundamento no art. 98, §5º, do CPC, dispenso o preparo recursal, o que faço de modo precário e transitório, até que sobrevenha decisão na origem sobre a gratuidade pretendida pela parte recorrente. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS, FILHOS DO DEMANDANTE, A PAGAR VERBA ALIMENTAR. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. JUSTIÇA GRATUITA . PLEITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ADMISSÃO DO EXAME DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO . [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029820-89.2019.8.24.0000, de São José, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020) (grifei). Mérito Da alegada impenhorabilidade do imóvel A agravante defende que o imóvel constrito nos autos, com inscrição junto ao imóvel rural, matrícula sob n. 19.860, com área ideal de 36.300m2, registrada no cartório de Registro de imóveis de Xaxim/SC, em seu nome, onde reside há mais de quinze anos trata de bem de família e, portanto, impenhorável. Razão lhe assiste. No presente caso, o indeferimento do pedido de impenhorabilidade baseou-se no fato de que a citação da parte executada ocorreu em endereço distinto do imóvel penhorado, bem como na suposta inexistência de provas de que a executada efetivamente utiliza o imóvel para fins de moradia; confira-se ( evento 139, DESPADEC1 ): "(...) Apesar da certidão de propriedade colacionada no evento 132, DOCUMENTACAO3 , não ficou efetivamente demonstrado que a a executada reside no imóvel. Além de inexistir qualquer comprovante de residência, verifica-se que a executada foi citada em endereço diverso neste autos. Conforme extrai-se do : o endereço da citação foi: Linha Alto da Serra, enquanto o endereço do imóvel é: Linha Despraiado. Portanto, os indícios apontam que a executada não reside no imóvel sobre o qual pleiteia a impenhorabilidade. (...)" Todavia, a agravante juntou provas suficientes de que o imóvel penhorado é utilizado por ela para fins de moradia. Nesse sentido, há declarações de vizinhos que corroboram a alegação de que o imóvel pertence à recorrente e é por ela utilizado como residência ( evento 1, DECL9 e evento 1, DECL13 ). Além dessas, há declaração no mesmo sentido, firmada por assistente social, servidora pública do Município de Marema ( evento 1, DECL17 ): Ademais, a recorrente juntou certidão de propriedade expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Xaxim, dando contra de que a recorrente Cleci Percio Mattiello possui apenas o imóvel penhorado nos autos matriculado na serventia ( evento 1, DOCUMENTACAO19 ). Também anexou histórico de consumo de energia elétrica, em seu nome, desde o ano de 1995, no endereço Linha Alto da Serra, s/n, bem como fatura atualizada ( evento 1, END16 ), corroborando a alegação de que o imóvel é utilizado para fins residenciais ( evento 1, DOCUMENTACAO8 ). Por fim, quanto à justificativa apresentada pelo juízo a quo — de que o endereço em que foi citada a executada diverge daquele informado como sendo o do imóvel —, cumpre destacar que as provas constantes nos autos indicam tratar-se de distintas denominações para a mesma localidade. Nesse sentido, colacionam-se trechos relevantes da certidão do oficial de justiça e da declaração prestada por Natalino Disidero Baú ( evento 125, CERT1 e evento 1, DECL9 ): " Observação acerca do endereço: Linha Alto da Serra pertence à atual Linha Despraiado , entrar na estrada lado esquedo (sentido Marema), bem em frente à estrada que entra para Linha Nova União. Outra referência é antes do Baggio, entrada à esquerda, tudo sentido Marema (fica antes da cidade)." "(...) Também, aqui na região, o pessoal chama esse lugar tanto de Linha Despraiado quanto de Alto da Serra, sendo o mesmo lugar, só muda o nome que o pessoal usa. " Assim, de se ver que o recorrente se desincumbiu de provar que o referido bem é seu único imóvel, no qual reside, tornando-o impenhorável na forma dos arts. 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/90. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DA EXECUTADA. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL URBANO. PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM SERVIR DE RESIDÊNCIA À DEVEDORA. IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 5º, DA LEI N. 8.009/1990. DESNECESSIDADE DE APURAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009798-85.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024) (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE FEITO PELO EXECUTADO, E QUE O MANTEVE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º DA LEI 8.009/90. BASTA QUE O IMÓVEL SIRVA DE RESIDÊNCIA PARA A FAMÍLIA DO DEVEDOR, SENDO IRRELEVANTE O VALOR DO BEM. LOTES UNIFICADOS E EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL QUE DIFICULTA EVENTUAL DESMEMBRAMENTO. ADEMAIS, IRRELEVANTE QUE O DEVEDOR SEJA EVENTUALMENTE PROPRIETÁRIO DE MAIS DE UM IMÓVEL, POIS A LEI PROTEGE AQUELE QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PARA A UNIDADE FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO PRETÉRITA QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, DA QUAL O AGRAVANTE ERA SÓCIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL BEM DELINEADA. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057053-05.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -- PENHORA DE IMÓVEL -- BEM DE FAMÍLIA -- RESIDÊNCIA DA EXECUTADA E CÔNJUGE -- COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL -- IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS -- IMPENHORABILIDADE RATIFICADA -- DESPROVIMENTO. A Lei 8.009/90 reconhece a impenhorabilidade de imóvel residencial de entidade familiar. Prova documental que referenda essa natureza quanto ao bem penhorado. Precedentes deste Tribunal de Justiça ainda dispensam o devedor de demonstração de inexistência de outros bens. Agravo de instrumento desprovido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048475-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE CARÁTER IMPENHORÁVEL, PORQUANTO O EXECUTADO NÃO TERIA COMPROVADO QUE ESTE É O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. TESE INSUBSISTENTE. DESNECESSÁRIA A PROVA DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. OUTROSSIM, EXECUTADO QUE JUNTOU CERTIDÃO DE QUE NÃO HÁ OUTROS IMÓVEIS EM SEU NOME NA COMARCA DE ORIGEM. AINDA, FARTO ACERVO DOCUMENTAL DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO E DE SEU NÚCLEO FAMÍLIA. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. BEM DE FAMÍLIA INCONTESTE. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027993-21.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2022) (grifei). Dessarte, o recurso comporta provimento, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural ( evento 1, MATRIMÓVEL7 ), de matrícula n. 19.860, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Xaxim/SC. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 19.860, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Xaxim/SC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009126-12.2002.8.24.0018/SC AUTOR : SEBASTIAO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALDIR DA SILVA (OAB SC034271) ADVOGADO(A) : NELSON NATAL BELLEI (OAB SC009097) AUTOR : VELCIR PORTELLA DA SILVA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA TRINDADE (OAB SC034283) RÉU : JAIR ANTONIO MELLO ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) RÉU : SOELI PADILHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) RÉU : ADEMIR JOSE MELLO ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000601-38.2011.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SILVIO ZMIJEVSKI ADVOGADO(A) : ELOI JOSE BASSOTTO (OAB SC023883) EXEQUENTE : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) ADVOGADO(A) : ELOI JOSE BASSOTTO (OAB SC023883) EXECUTADO : JAIR ANTONIO MELLO ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) EXECUTADO : SOELI PADILHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) EXECUTADO : ADEMIR JOSE MELLO ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000140-98.2007.8.24.0081/SC EXEQUENTE : TELASMAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : DALMO RUARO GAZZONI (OAB SC004859) EXECUTADO : RENATO COMARELLA ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas; Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001896-45.2007.8.24.0081/SC EXEQUENTE : EDUARDO RAMPAZZO ADVOGADO(A) : SIMONE SASSANOVICZ (OAB SC033499) ADVOGADO(A) : ADACIR ARALDI (OAB SC005642) EXECUTADO : LUIZ CARLOS DIERINGS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE RAUEN FILHO (OAB SC006552) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º). Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas; Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
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