Marcelo Renato Sell

Marcelo Renato Sell

Número da OAB: OAB/SC 005646

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Renato Sell possui 65 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJRS
Nome: MARCELO RENATO SELL

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000578-80.2013.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARCELO RENATO SELL ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) EXEQUENTE : ODILON CABRAL PEIXOTO ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente/autor intimado para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de  suspensão do processo. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003136-79.2025.8.24.0007/SC (originário: processo nº 03007795120198240007/SC) RELATOR : André Alexandre Happke REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CARLOS ALBERTO JUNKES JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A) : MICHEL POLLI MENDES (OAB SC034529) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) AUTOR : CARLOS ALBERTO JUNKES (Espólio) ADVOGADO(A) : MICHEL POLLI MENDES (OAB SC034529) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) RÉU : DIONE MARIA SELL ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) RÉU : BRUNO ANDRÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : PHELIPPE GUESSER (OAB SC041791) RÉU : SILVIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR (OAB SC029372) RÉU : MOTEL DALLAS LTDA ADVOGADO(A) : DANILO LINHARES COSTA (OAB SC008346) ADVOGADO(A) : CESAR D AVILA WINCKLER (OAB SC006681) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 21/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5053337-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) AGRAVADO : KAROLINY PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) AGRAVADO : JOEL ANTÔNIO ABREU ADVOGADO(A) : JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626) AGRAVADO : MARCELO RENATO SELL ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) AGRAVADO : ODILON CABRAL PEIXOTO ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAROLINY PRÉ MOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da decisão unipessoal proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5053337-96.2025.8.24.0000, evento 13 do referido feito, que deferiu a tutela de urgência recursal postulada pela parte ora embargada, para determinar a suspensão da ordem de pagamento, a fim de que o Cumprimento de Sentença n. 5000077-67.2016.8.24.0082 permaneça garantido por apólice de seguro. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a premissa apresentada pela agravante, ora embargada, - de que a apólice de seguro garante integralmente o juízo é equivocada - teria induzido o julgador a erro, sob o argumento de que " (...) possui valor limite de R$ 8.799.090,30 (E314, ANEXO4, autos de origem), enquanto o débito atualizado é de R$ 7.283.985,48 (E350, INFO1, autos de origem), que acrescido de 30% (CPC, art. 835, §2º), atinge a quantia de R$ 9.469.181,12, de modo que apólice apresenta um déficit de R$ 670.090,82". Postula, nessa linha, seja esclarecido que a apólice apresentada não atende ao requisito legal de garantia superior a 30% (trinta por cento) do débito, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC; e reconsiderada a tutela de urgência deferida, com a manutenção da decisão que determinou o pagamento nos autos do Cumprimento de Sentença, com a concessão de efeitos infringentes. Este é o relatório. A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento. Na verdade, da análise do julgado, infere-se que as razões pelas quais se concluiu pela concessão da tutela de urgência não contemplaram a garantia representada pela referida apólice de seguro, mas sim o fato de que a integralidade do crédito em questão constitui objeto do recurso de Agravo de Instrumento n. 5057516-44.2023.8.24.0000, ainda pendente de julgamento. Da fundamentação do decisum , extrai-se: (...) No caso, é pertinente mencionar que a questão relacionada à própria existência de saldo devedor é objeto do Agravo de Instrumento n. 5057516-44.2023.8.24.0000, de minha relatoria, no qual se discute, em linhas gerais, a decisão que negou a homologação de acordo extrajudicial que, segundo entende a parte executada, poria fim a este cumprimento de sentença. Embora a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso tenha sido indeferida, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença, pode o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, decidir por deferir pedido posterior da parte, em conformidade com o estado em que o processo se encontra, como no caso, em que há pendência de julgamento do questionamento da integralidade do débito, tese esta alicerçada na formalização de acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes que acarretaria (ou não) a extinção do crédito objeto da demanda em análise, e que pendente de análise exauriente naquele recurso. Seguindo este raciocínio, mutatis mutandis colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que determinou a manutenção em conta judicial dos valores bloqueados, até o final julgamento dos embargos à execução - Recurso da exequente - Oposição ao julgamento virtual pelo agravante - art. 146, § 4º, do RITJSP e art. 937, inciso VIII, do CPC – Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral – Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer prejuízo - Pretensão ao levantamento de valores bloqueados – Descabimento – Concessão superveniente de efeito suspensivo ao embargos à execução - Malgrado seja definitiva a execução, pende de análise, em primeiro grau, os embargos à execução opostos pelo executado - Ainda que posteriormente não tivesse sido concedido o efeito, a questão se insere dentro do poder geral de cautela do magistrado, considerado, não só o elevado valor da execução, como também a ausência de risco de irreversibilidade ao exequente – Precedentes – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2145412-25.2023.8.26.0000, rel. Des. Achile Alesina, j. em 26.07.2023). (...) Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, em nome do poder geral de cautela, nos termos do art. 297 do CPC, segundo o qual: " O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. ". De outro norte, cabe dizer que o perigo de dano grave e iminente é evidente, diante do risco de levantamento de valores vultosos antes do julgamento definitivo da matéria.(...) Ante todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, isto é, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum combatido. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056036-60.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 18/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000250-95.2000.8.24.0064/SC EXEQUENTE : AGECOM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) EXECUTADO : GENÉSIO ROCHA FILHO & CIA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito  em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante disposto no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (STJ, REsp n. 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12-3-2019; AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2019), condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.  Determino o levantamento de qualquer restrição judicial a bens ou valores decorrentes deste feito, assim como a devolução de eventuais títulos e/ou documentos. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou