Hermar Espindola Patrianova

Hermar Espindola Patrianova

Número da OAB: OAB/SC 005686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hermar Espindola Patrianova possui 162 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TJSC
Nome: HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5018207-14.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CLEVERSON BORCHARTT PAVAO ADVOGADO(A) : KARINA ALVES (OAB SC056119) EXECUTADO : PATRICIA ALVES MACIEL ADVOGADO(A) : ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CLEVERSON BORCHARTT PAVAO em face de PATRICIA ALVES MACIEL . Determinada a penhora no rosto dos autos n. 5067535-12.2023.8.24.0000, que tramitam no setor de Precatórios do TJSC (ev. 41), a executada apresentou impugnação à penhora na qual arguiu a impenhorabilidade dos valores oriundos da ação, porquanto decorrentes do reconhecimento de verba trabalhista que compõe o seu salário (ev. 79). A penhora no rosto dos autos foi registrada na ação n. 5015773-52.2023.8.24.0033 da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí (ev. 59). A parte exequente apresentou manifestação (ev. 89). É o relatório. II. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade salarial recai sobre a parte executada, que deve comprovar a origem dos valores ou sua destinação, a fim de comprovar que os valores penhorados se encaixam nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado. Na hipótese, a parte executada afirma que a verba a ser recebida nos autos n. 5067535-12.2023.8.24.0000, que tramitam no setor de Precatórios do TJSC, possui natureza salarial, porquanto decorrente do reconhecimento de horas extras trabalhadas na condição de servidora pública, e que, portanto, compõe o seu salário, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A decisão executada nos autos n. 5015773-52.2023.8.24.0033 da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, decorre de ação de cobrança movida pela executada em face do Município de Itajaí, na qual obteve procedência do pedido de incidência dos reflexos de forma retroativa das horas extras nos descansos semanais remunerados e demais vantagens remuneratórias, tais como gratificações natalinas/13º salários e férias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adotou entendimento de que a verba penhorada em ação judicial com origem em relação trabalhista não ostenta natureza salarial, afastando a aplicabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO IMPENHORÁVEL COM ARRIMO NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030972-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. VERBA PENHORADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO QUE, EMBORA TENHA GÊNESE EM RELAÇÃO TRABALHISTA, NÃO É CARACTERIZADA COMO IMPORTÂNCIA SALARIAL. DISPOSIÇÕES DO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO INCIDEM IN CASU. PRECEDENTES DESTA CORTE E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ADEMAIS, QUANTIA QUE AINDA NÃO PASSOU A INTEGRAR A ESFERA PATRIMONIAL E BANCÁRIA DA DEVEDORA. VEDAÇÃO PREVISTA NO INC. X DAQUELE DISPOSITIVO QUE TAMBÉM NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077818-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DO EXECUTADO - CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOBRA SALARIAL - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057709-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024). No caso, o recebimento de verbas oriundas de remuneração de trabalho extraordinário e seus reflexos legais não importa na incorporação salarial dos valores, possuindo natureza indenizatória, ainda que decorrente de relação de trabalho e, portanto, trata-se de verba passível de penhora. Neste contexto, afasto a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora e MANTENHO a penhora no rosto dos autos. IV. Preclusa, COMUNIQUE-SE aos autos n. 5015773-52.2023.8.24.0033 da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí. V. Sobrevindo os valores oriundos da penhora no rosto dos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. VI.  INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024029-47.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CLEVERSON BORCHARTT PAVAO ADVOGADO(A) : KARINA ALVES (OAB SC056119) EXECUTADO : PATRICIA ALVES MACIEL ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) ADVOGADO(A) : ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CLEVERSON BORCHARTT PAVAO em face de PATRICIA ALVES MACIEL . Determinada a penhora no rosto dos autos n. 55015773-52.2023.8.24.0033 (ev. 26), a executada apresentou impugnação à penhora na qual arguiu a impenhorabilidade dos valores oriundos da ação, porquanto decorrentes do reconhecimento de verba trabalhista que compõe o seu salário (ev. 30). A parte exequente apresentou manifestação (ev. 34). É o relatório. II. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade salarial recai sobre a parte executada, que deve comprovar a origem dos valores ou sua destinação, a fim de comprovar que os valores penhorados se encaixam nas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado. Na hipótese, a parte executada afirma que a verba a ser recebida nos autos n. 5015773-52.2023.8.24.0033, possui natureza salarial, porquanto decorrente do reconhecimento de horas extras trabalhadas na condição de servidora pública, e que, portanto, compõe o seu salário, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A decisão executada nos autos n. 5015773-52.2023.8.24.0033 da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, decorre de ação de cobrança movida pela executada em face do Município de Itajaí, na qual obteve procedência do pedido de incidência dos reflexos de forma retroativa das horas extras nos descansos semanais remunerados e demais vantagens remuneratórias, tais como gratificações natalinas/13º salários e férias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adotou entendimento de que a verba penhorada em ação judicial com origem em relação trabalhista não ostenta natureza salarial, afastando a aplicabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO IMPENHORÁVEL COM ARRIMO NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030972-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. VERBA PENHORADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO QUE, EMBORA TENHA GÊNESE EM RELAÇÃO TRABALHISTA, NÃO É CARACTERIZADA COMO IMPORTÂNCIA SALARIAL. DISPOSIÇÕES DO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO INCIDEM IN CASU. PRECEDENTES DESTA CORTE E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ADEMAIS, QUANTIA QUE AINDA NÃO PASSOU A INTEGRAR A ESFERA PATRIMONIAL E BANCÁRIA DA DEVEDORA. VEDAÇÃO PREVISTA NO INC. X DAQUELE DISPOSITIVO QUE TAMBÉM NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077818-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DO EXECUTADO - CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOBRA SALARIAL - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057709-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024). No caso, o recebimento de verbas oriundas de remuneração de trabalho extraordinário e seus reflexos legais não importa na incorporação salarial dos valores, possuindo natureza indenizatória, ainda que decorrente de relação de trabalho e, portanto, trata-se de verba passível de penhora. Neste contexto, afasto a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora e MANTENHO a penhora no rosto dos autos. IV. Preclusa, COMUNIQUE-SE aos autos n. 5015773-52.2023.8.24.0033 da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí. V. Sobrevindo os valores oriundos da penhora no rosto dos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. VI.  INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0020400-66.2005.5.12.0045 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: DARCI DE MATIAS VELASQUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03087b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, nos termos do art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que não há depósito judicial ou recursal pendentes de liberação vinculados ao processo. Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria   D E S P A C H O  Vistos, etc. Considerando todas as medidas já praticadas sem sucesso nestes autos com relação aos executados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar, objetivamente, meios eficazes e formas para prosseguimento da execução, vedada a reiteração de atos inócuos. Nada sendo requerido, diante da recente aprovação da Tese Jurídica nº 22 em IRDR (proveniente do IRDR 0000431-05.2025.5.12.0000), determino o sobrestamento da execução pelo prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente), pelo motivo execução frustrada (276). Fica a parte exequente, desde já, ciente de que decorrido o prazo prescricional de dois anos sem indicação novos meios para a satisfação do crédito, os autos voltarão conclusos para análise da decretação da Prescrição Intercorrente. Resta portanto, deflagrado o curso do prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente, ainda, de que eventuais diligências ineficazes, ou seja, meios executórios sem resultado efetivo para adimplemento da obrigação, ainda que parcial, não suspendem ou interrompem a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação para impulsionamento eficaz da execução. Registre-se, de oportuno, que o objetivo do instituto da prescrição intercorrente é o de evitar-se a eternização indevida das execuções, e que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas, similares àquelas anteriormente adotadas. Intimem-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 22 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - HIPOLITO ALVES GARCIA JUNIOR
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000089-87.2024.5.12.0045 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Hélio Bastida Lopes na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300467300000031793354?instancia=2
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0013495-47.2015.8.24.0033 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018676-89.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ROGERIO ESPINDOLA ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) ADVOGADO(A) : ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 12.153/09, especialmente que a causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), já que foi conferida à causa o valor de R$ 9.630,83 (nove mil seiscentos e trinta reais e oitenta e três centavos) , mantenho o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09). II - Deixo de designar audiência conciliatória face às manifestações do Município de Itajaí alegando o desinteresse em conciliar na matéria de divisores de horas extras dos servidores públicos, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. III - Deixo, ainda, de intimar a parte Autora a respeito do julgamento da ação coletiva n.º 5006193-37.2019.8.24.0033, já que na petição inicial consta o desinteresse na suspensão do presente feito. IV - Independentemente do item anterior, cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação e especificação detalhada das provas que pretende produzir (art. 7º da Lei n.º 12.153/09). V - Apresentada contestação, observe-se o direito à replica (art. 350 do CPC), caso haja preliminares ou a juntada de novos documentos, ocasião em que o Autor deverá também especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. VI - Na sequência, ao Ministério Público. VII  - Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018692-43.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MARLY FATIMA ALUNKA EVARISTO ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) ADVOGADO(A) : ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que estão preenchidos os requisitos da Lei n.º 12.153/09, especialmente que a causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), já que foi conferida à causa o valor de R$ 8.679,34 (oito mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), mantenho o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09). II - Deixo de designar audiência conciliatória face às manifestações do Município de Itajaí alegando o desinteresse em conciliar na matéria de divisores de horas extras dos servidores públicos, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. III - Deixo, ainda, de intimar a parte Autora a respeito do julgamento da ação coletiva n.º 5006193-37.2019.8.24.0033, já que na petição inicial consta o desinteresse na suspensão do presente feito. IV - Independentemente do item anterior, cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação e especificação detalhada das provas que pretende produzir (art. 7º da Lei n.º 12.153/09). V - Apresentada contestação, observe-se o direito à replica (art. 350 do CPC), caso haja preliminares ou a juntada de novos documentos, ocasião em que o Autor deverá também especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. VI - Na sequência, ao Ministério Público. VII  - Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 1 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou