Odilon Cabral Peixoto
Odilon Cabral Peixoto
Número da OAB:
OAB/SC 005700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odilon Cabral Peixoto possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSC
Nome:
ODILON CABRAL PEIXOTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000250-95.2000.8.24.0064/SC EXEQUENTE : AGECOM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) EXECUTADO : GENÉSIO ROCHA FILHO & CIA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante disposto no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (STJ, REsp n. 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12-3-2019; AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2019), condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Determino o levantamento de qualquer restrição judicial a bens ou valores decorrentes deste feito, assim como a devolução de eventuais títulos e/ou documentos. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-39.2007.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ODETE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) EXEQUENTE : PEDRO JOSE GUISONI ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) EXECUTADO : APL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : HERCILIO EMERICH LENTZ (OAB SC010833) ADVOGADO(A) : MARILANE PEREIRA PACHECO LENTZ (OAB SC015571) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC). I – Como é consabido, a sucessão do procurador constituído pela parte para representá-la em juízo poderá se suceder por iniciativa do procurador constituído ou da própria parte representada. Naquele caso, que é a hipótese dos autos, a liberação do ônus da representação somente se formaliza com a prova de que o mandante foi devidamente notificado da renúncia. Embora o art. 688 do Código Civil e o art. 112 do Código de Processo Civil não prevejam um meio necessariamente formal para cientificação do mandante, é certo que deve ressair da notificação de forma clara e induvidosa que o mandante está ciente de que não mais está sendo representado, notadamente por conta das sanções da ausência de representação (extinção do feito ou revelia). Com efeito, no caso em apreço, infere-se que o procurador constituído comprovou nos autos que o mandante foi devidamente comunicado da renúncia, de modo que deve ser reconhecida a liberação daquele das responsabilidades pela representação processual. II – Uma vez que o prazo de 10 (dez) dias para o mandante constituir novo procurador se exauriu in albis , se tratando da parte requerida, consoante art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, " o réu será considerado revel, se a providência lhe couber". Nesse sentido é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO À PARTE, NA FORMA DO ART. 112 DO CPC, DISPENSA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE COM VISTA À REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL" (STJ, AGINT NO RESP1.84.8010/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. EM 01/06/2020, DJE DE 04/06/2020)."(TJSC, Apelação n. 5000211-09.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Assim, à vista da inércia da parte requerida em regularizar sua representação processual, com fundamento no art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia. III - Tendo em vista o estágio do feito, como forma de dar celeridade ao seu andamento, defino: ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 5. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 6. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil). INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora , desde logo, havendo requerimento expresso , defiro a intimação do devedor , por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça , implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 1. Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ". Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia ( vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020). PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 1. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado , inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado. SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil) 1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito ( conforme último cálculo apresentado pela parte exequente ), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido. 2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 6. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação. 7. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 8. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD 1. Havendo requerimento pelo interessado , defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito. 2. Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse. 3. Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito. 4. Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação. 5. Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). 8. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. 9. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. 2. Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos. 3. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. 4. Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. 5. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS 1. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada , será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada. Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 2. Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC). 3. Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 4. Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. 6. Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. 7. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO 1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 2. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais. INFOJUD 1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte , diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 2. Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil). SREI / DOI / CNIB 1. Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada. Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). SPED 1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários . Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. SNIPER 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de " agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados ", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022. Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente. Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud. Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum. Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido. Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses. Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa , conforme fundamentado acima. Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos. CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 1. A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito. CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida. Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio. Nesse sentido, eis entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS . RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado]. Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro. PREVJUD 1. Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada. Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal. Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente. SERASAJUD e SPCJUD 1. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido , defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. 2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782). Assim , com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. CRC-JUD 1. Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A propósito: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. CENSEC e RISC 1. No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br . A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). NAVEJUD 1. Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada. Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema. O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido. SIMBA 1. O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores. A propósito: "' o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial ' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha) ' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. SERP-JUD 1. No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais. É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público. Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais. Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico ' www.censec.com.br '); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico ' www.registradores.org.br '); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico ' https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ '). Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. DO PROTESTO DA DECISÃO 1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial , às expensas da parte exequente. 2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.) 1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “ sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação constante acima. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023). ” 2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 3. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 4. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos. FASE EXPROPRIATÓRIA 1. Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar , intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 4. Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 5. Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. ALVARÁS 1. Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida. 2. Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto. 3. Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência; Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário; Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada. 4. Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 3. Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 4. Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000579-65.2013.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARCELO RENATO SELL ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) EXEQUENTE : ODILON CABRAL PEIXOTO ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente/autor intimado para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-67.2016.8.24.0082/SC EXEQUENTE : KAROLINY PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) EXEQUENTE : JOEL ANTONIO ABREU ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO ABREU (OAB SC019626) EXEQUENTE : MARCELO RENATO SELL ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) EXEQUENTE : ODILON CABRAL PEIXOTO ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) EXECUTADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB PR015711) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : ANI CRISTINA BARIQUELLO (OAB PR056021) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) DESPACHO/DECISÃO 1. A decisão agravada é mantida (1.018, § 1°, CPC). 2. O alvará já foi suspenso, conforme se infere do evento 417. 3. Aguarde-se em cartório o cumprimento pelas partes das decisões anteriores.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053337-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) AGRAVADO : KAROLINY PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) AGRAVADO : JOEL ANTÔNIO ABREU ADVOGADO(A) : JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626) AGRAVADO : MARCELO RENATO SELL ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) AGRAVADO : ODILON CABRAL PEIXOTO ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão do Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, em sede de cumprimento de sentença de ação de prestação de contas (Autos n. 5000077-67.2016.8.24.0082), deflagrada por KAROLINY PRÉ-MOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora parte agravada, contra o banco agravante, proferida pela MM.ª Juíza Alessandra Meneghetti, nos seguintes termos: (...) 1. Não conheço da impugnação de evento 365, pois a parte executada não apresentou o valor que entende devido (art. 525, § 5º, do CPC). 2. Intimo especificamente a parte exequente KAROLINY PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por meio do seu atual advogado Dr. ALFREDO LINZMEYER NETO, para manifestação em 15 (quinze) dias sobre os embargos de declaração opostos pelos advogados PEIXOTO e SELL e JOEL ANTONIO ABREU (eventos 354 e 355), sobretudo para esclarecer a divisão dos honorários arbitrados neste cumprimento de sentença (previstos no art. 523, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, a parte exequente deverá esclarecer o motivo pelo qual os advogados PEIXOTO e SELL e JOEL ANTONIO ABREU ainda possuem procuração válida em favor da parte exequente e a representam no e-proc neste procedimento, se após o início da atuação do Dr. Alfredo não mais representaram os interesses da credora neste processo, mas apenas os seus particulares relativos aos honorários aqui cobrados. 3. Registro que nenhum valor será liberado até a apuração pormenorizada da dívida, especialmente em relação ao percentual de honorários para cada advogado, objeto atual de controvérsia. (...) ( evento 369, DESPADEC1 ) (destaques do original). Tal decisão foi integrada pela exarada ao evento 379, DESPADEC1 , na qual a togada de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada/agravante ( 373.1 ), bem como homologou o cálculo de evento 350 da origem, cujo teor segue in verbis: (...) 1. Embargos de declaração de eventos 354 e 355: Os advogados PEIXOTO E SELL e JOEL ANTÔNIO ABREU opuseram embargos de declaração contra a decisão de evento 348, ao argumento de que há omissão e contradição, pois não houve revogação de poderes pela parte exequente KAROLINY PRE MOLDADOS, de modo que continuam representando-a neste processo, e, por isso, têm direito aos honorários de cumprimento de sentença. Ademais, aduziram que o advogado ALFREDO L. NETO iniciou sua atuação apenas em 10-4-2021, ou seja, mais de cinco anos após o início do procedimento. Pediram a correção dos defeitos. 1.1. Em primeiro lugar, conforme já sinalizado na decisão de evento 369, está claro que os advogados PEIXOTO E SELL e Joel Antônio Abreu não representam mais os interesses da exequente KAROLINY PRE MOLDADOS. Em análise detida do processo de conhecimento, verifiquei que os advogados PEIXOTO E SELL iniciaram a representação processual em nome da exequente; após, o advogado Joel Antonio Abreu assumiu os interesses da parte exequente e assim permaneceu até 2021, quando o advogado Alfredo Linzmeyer iniciou sua atuação. Ainda que o substabelecimento tenha sido com reserva de poderes, é certo que os advogados deixaram de defender os interesses da parte exequente, caso contrário, não haveria necessidade de pedir a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais, como fizeram os advogados PEIXOTO E SELL ainda em 2016 (ev. 12). Registro que o fato de os advogados conversarem entre si acerca das petições protocoladas no processo não possui o condão de alterar o contido no caderno processual: após o término da atuação dos advogados PEIXOTO E SELL, passaram a peticionar no processo em nome próprio, requerendo a reserva dos seus honorários, assim como o procurador Joel Antonio Abreu, após o início da atuação do advogado Alfredo. Nestes termos, é certo que a ausência de revogação expressa dos poderes se deu apenas para que os advogados pudessem acompanhar ativamente o processo a fim de resguardar seus honorários, assim como as conversas antes de peticionar no processo. De qualquer forma, como a defesa dos interesses da parte exequente é atualmente exercida pelo advogado Alfredo L. Neto, entendo por bem cadastrar os advogados PEIXOTO E SELL e Joel Antonio Abreu também como exequentes neste processo, a fim de evitar tumulto e confusão processual. Esclareço aos advogados PEIXOTO E SELL que os honorários deste cumprimento de sentença não se confundem com os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, aqui também cobrados. Por fim, em relação aos honorários de cumprimento de sentença sobre o principal pertencente à parte exequente (art. 523, § 1º, do CPC), assiste razão aos embargantes, pois não pertencem somente ao advogado Alfredo L. Neto, uma vez que, conforme já relatado, iniciou sua atuação somente em 2021. Contudo, não é objeto deste processo apurar o trabalho de cada causídico durante o desenvolvimento do processo, sobretudo quando há controvérsia sobre a delimitação da atuação de cada um neste cumprimento de sentença. Nestes termos, concedo prazo de 15 (quinze) dias para os advogados apresentarem proposta de acordo acerca dos honorários deste cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), cobrados sobre o principal pertencente à parte exequente. 1.2. Diante do exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração para revogar em parte a decisão de evento 348 em relação à titularidade dos honorários deste cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), cobrados sobre o principal pertencente à parte exequente, que ainda está indefinida. 2. Determino a inclusão dos advogados JOEL ANTONIO ABREU (CPF n. 543.367.599-87), MARCELO RENATO SELL (CPF n. 457.503.359-68) e ODILON CABRAL PEIXOTO (CPF n. 416.028.979-72) como partes exequentes neste processo, atuando em causa própria. 3. No evento 364, o advogado Joel Antonio Abreu discordou da apuração da Contadoria, pois não houve inclusão das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC no cálculo das suas verbas. No entanto, ao analisar os documentos 4 e 6 do evento 350, verifiquei que as penalidades foram devidamente calculadas pelo auxiliar do Juízo ( evento 350, CÁLCULO 4 e evento 350, CÁLCULO 4 ), mas foram abatidas pelo valor já liberado no evento 229. Nesse sentido, não há que se falar em incorreção dos cálculos. 4. Embargos de declaração da parte executada: O BANCO ITAUCARD S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 369 ao argumento de que há omissão, pois o Juízo partiu de premissa equivocada, pois considerou a impugnação aos cálculos como impugnação ao cumprimento de sentença. Pediu a correção do defeito. 4.1. Em conformidade com a disposição do art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses nas quais é necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, por fim, corrigir erro material. A omissão apta a ser sanada por meio dos aclaratórios é a ausência de manifestação, pelo Juízo, acerca de pedido ou fundamento relevante indicado pela parte, ou ainda, a falta de algum elemento essencial da decisão. No caso em apreço, a parte embargante apresenta verdadeira discordância com a decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos, pois discorda da analogia feita pelo Juízo acerca do cálculo correto, o que desafia a interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição e não de aclaratórios. Ainda que assim não fosse, registro que a Contadoria não aplicou juros sobre juros, pois os juros de mora sobre R$ 3.107.056,12, que representa o saldo corrigido de 2.185.188,67, resultaria em mais de 2 milhões. Nestes termos, é certo que a amortização foi realizada nos termos do art. 354 do CC. 4.2. Por fim, é pertinente mencionar que o manejo do recurso para arguir omissão inexistente apenas atrasa a entrega da prestação jurisdicional, conduta que, acaso reiterada, implicará condenação nas penas processuais cabíveis - multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 4.3. Diante do exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 5. Como a apuração da Contadoria atende os parâmetros definidos na decisão de evento 348 e a parte exequente concordou com a apuração, homologo o cálculo de evento 350. 6. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 6.1. Prestadas as informações do item anterior, independentemente do decurso do prazo , expeça-se alvará para levantamento do total disponível na subconta de forma proporcional às seguintes verbas: PRINCIPAL: 70% para a parte exequente 20% para os advogados PEIXOTO E SELL 10% para o advogado Joel Antonio Abreu. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (10% s/ principal) 2/3 para os advogados PEIXOTO E SELL 1/3 para o advogado Joel Antonio Abreu 6.2. Deixo de determinar o pagamento dos honorários de cumprimento de sentença com o valor constante em subconta, pois além de ser insuficiente para o adimplemento total da dívida, ainda não foi definida a sua titularidade. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 7. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada adimplir o saldo remanescente da dívida, acrescido dos consectários legais e penalidades do art. 523, § 1º, do CPC até a data do efetivo pagamento, sob pena de constrição forçada. (...) (destaques do original). Em suas razões, a instituição financeira executada/agravante relata as seguintes circunstâncias fáticas: em 13.05.2016, a agravada iniciou cumprimento de sentença apontando o saldo devedor de R$ 2.907.660,76 (dois milhões, novecentos e sete mil seiscentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Intimada para efetuar o pagamento, a parte agravante ofereceu seguro garantia no valor de R$ 3.779.958,99 (três milhões, setecentos e setenta e nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), e apresentou impugnação em que demonstrou que o saldo devedor, na mesma data base do cálculo da agravada, era de R$ 1.185.665,75 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), ou, quando menos, R$ 2.779.173,53 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil cento e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), se não autorizada a compensação. Após, os advogados da agravada à época ( Marcelo Renato Sell , Odilon Cabral Peixoto e Joel Antônio Abreu ) requereram a intimação da parte agravante para efetuar depósito da quantia devida a título de honorários de sucumbência e contratuais, tendo em vista a existência de crédito não controvertido. Narra que, assim, em 15.08.2018, a recorrente depositou a quantia de R$ 832.452,821 (oitocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo que o montante de R$ 208.113,20 (duzentos e oito mil, cento e treze reais e vinte centavos) seria para o pagamento de R$ 628.330,62 (seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), a título de garantia do juízo. Afirma que em maio de 2021, houve, ainda, o bloqueio da quantia de R$ 181.909,27 (cento e oitenta e um mil, novecentos e nove reais e vinte e sete centavos), posteriormente liberada em favor do advogado Joel Antônio Abreu . Disse que o juízo de origem " acolheu parcialmente os argumentos apresentados na impugnação, em 02/08/2019 [Evento 96 dos autos originários]. No entanto, em manifestação protocolada em 07/10/2019 [Evento 111 dos autos originários], o Agravante demonstrou que as partes transigiram nos autos Execução de Título Extrajudicial n. 0000031-87.1997.8.24.0064, em que a Agravada Karoliny Pré-Moldados expressamente renunciou os direitos que fundam o presente cumprimento de sentença n. 5000077-67.2016.8.24.0082 e requereu a extinção deste, com fundamento no art. 487, III, do CPC. ". Alega que o valor da dívida da agravada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000031- 87.1997.8.24.0064, em que foi celebrado o acordo, era de R$ 2.677.298,69 (dois milhões, seiscentos e setenta e sete mil duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), e que foi quitada mediante o pagamento da quantia irrisória de R$ 13.922,00 (treze mil, novecentos e vinte e dois reais) e a manifestação de “ renúncia ao direito em que se fundam quaisquer ações judiciais, de qualquer natureza, em face do Banco Itaú ou qualquer empresa do Conglomerado, sem qualquer ônus para a instituição Financeira ”, o que evidentemente compreendia os autos de Cumprimento de Sentença n. 5000077-67.2016.8.24.0082 em análise. Alega que, após 3 (três) anos da comunicação do acordo, a empresa agravada, após substituição de seus procuradores, apresentou manifestação afirmando que o pacto celebrado entre as partes não importava renúncia dos créditos discutidos no cumprimento de sentença e requereu o seu prosseguimento, pretensão que foi acolhida pelo juízo de origem em decisão (evento 279, 1G) que atualmente está em discussão no Agravo de Instrumento n. 5057516-44.2023.8.24.0000, interposto pela ora agravante. Afirma que diante da decisão que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença, o polo agravado apresentou cálculo indicando o saldo devedor de R$ 6.667.079,39 (seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil setenta e nove reais e trinta e nove centavos), em outubro de 2023; na sequência, a parte agravante informou o endosso da apólice – de forma que o valor total de R$ 8.799.090,30 (oito milhões, setecentos e noventa e nove mil, noventa reais e trinta centavos) passou a ser garantido por meio de apólice de seguro – e, manifestou-se demonstrando a existência de equívocos no cálculo apresentado pela parte agravada. Menciona que em razão da divergência das partes sobre o saldo devedor, a togada de origem proferiu a decisão (evento 348, 1G), reconhecendo a ocorrência de equívocos e fixou parâmetros para apuração do saldo devedor pela Contadoria Judicial, que apontou um saldo devedor remanescente de R$ 7.283.985,48 (sete milhões, duzentos e oitenta e três mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Afirma que, intimada a apresentar manifestação sobre o cálculo, sustentou a necessidade de retificação em razão da inobservância do título judicial e, em especial, dos parâmetros fixados pelo próprio de juízo na decisão de Evento 348. Na sequência, giza que foi proferida a decisão combatida (evento 369), na qual a magistrada singular não conheceu da manifestação apresentada pela executada/agravante, ao fundamento de que não estaria preenchido o requisito exigido pelo art. 525, § 5º, do CPC, conforme suprarrelatado. Sustenta que, irresignada, opôs embargos de declaração (evento 373, 1G), alegando " (...) a ocorrência de erro de premissa, uma vez que a manifestação não conhecida não equivalia a uma impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim a uma demonstração da inobservância do título judicial pelo Contador Judicial " e que, ato contínuo, sobreveio a decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelos procuradores da exequente (eventos 354 e 355, 1G) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, bem como homologou o saldo devedor apresentado pelo Contador Judicial e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, integrando a decisão de evento 369 (evento 379, 1G). A parte agravada defende, em suma, que o não conhecimento da sua manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial seria ilegal, sob o argumento de que o requisito previsto no art. 525, § 5º, do CPC não se aplica às manifestações sobre os atos praticados no curso da fase de cumprimento de sentença, especialmente quando se referem à observância do título judicial. Argumenta que, ainda que assim não fosse, o cálculo não poderia ter sido homologado, pois, ao contrário do que afirmou a magistrada, não foram observados os parâmetros definidos no título judicial e na decisão do evento 348. Requer a concessão da tutela de urgência recursal, para cessar a ordem de pagamento, para que seja assegurada a utilidade da prestação judicial que será concedida neste recurso e no Agravo de Instrumento n. 5057516- 44.2023.8.24.0000. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, sustenta que houve cerceamento de defesa, pois a sua manifestação sobre o cálculo homologado não foi analisada; a existência de flagrantes equívocos no cálculo acolhido, argumentando que os parâmetros fixados pelo próprio juízo de origem em decisão anterior não foram observados, o que resultaria na sua retificação. No tocante ao perigo de dano, assevera que "(...) se trata de cumprimento de sentença em estágio avançado em que está em curso o prazo de 15 dias pagamento do saldo devedor apontado pelo Contador Judicial (R$ 7.283,985,48 em setembro/2004), sob pena de constrição forçada, o que equivale a dizer que, a manutenção da eficácia da r. decisão, resultará invariavelmente na prática de atos expropriatórios com relação ao patrimônio do Agravante e levantamento de valores pela Agravada, apesar de a própria existência do crédito estar em discussão no Agravo de Instrumento n. 5057516-44.2023.8.24.0000". Ainda quanto ao ponto, alega que "(...) o Exmo. Relator ao analisar o pedido de tutela de urgência da Agravada no Agravo de Instrumento 5026902-22.2024.8.24.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a expedição de alvarás, considerou que não há valor incontroverso. Apesar da continuidade do cumprimento provisório para atualização do saldo devedor, a discussão paralela no Agravo de Instrumento n. 5057516-44.2023.8.24.0000 impede a caracterização de valor incontroverso"; e que a manutenção da decisão colocará em risco a utilidade da prestação jurisdicional, pois o levantamento posterior de qualquer valor certamente será irreversível, sendo injustificável determinar o depósito de valores em espécie quando há um seguro garantia que assegura que a satisfação do crédito na hipótese de a validade do acordo ser afastada. Vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relato necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" . Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se). A possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, no entanto, segundo a dicção do parágrafo único do art. 995 da aludida normativa processual, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em que existir "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . No caso, é pertinente mencionar que a questão relacionada à própria existência de saldo devedor é objeto do Agravo de Instrumento n. 5057516-44.2023.8.24.0000, de minha relatoria, no qual se discute, em linhas gerais, a decisão que negou a homologação de acordo extrajudicial que, segundo entende a parte executada, poria fim a este cumprimento de sentença. Embora a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso tenha sido indeferida, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença, pode o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, decidir por deferir pedido posterior da parte, em conformidade com o estado em que o processo se encontra, como no caso, em que há pendência de julgamento do questionamento da integralidade do débito, tese esta alicerçada na formalização de acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes que acarretaria (ou não) a extinção do crédito objeto da demanda em análise, e que pendente de análise exauriente naquele recurso. Seguindo este raciocínio, mutatis mutandis colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que determinou a manutenção em conta judicial dos valores bloqueados, até o final julgamento dos embargos à execução - Recurso da exequente - Oposição ao julgamento virtual pelo agravante - art. 146, § 4º, do RITJSP e art. 937, inciso VIII, do CPC – Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral – Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer prejuízo - Pretensão ao levantamento de valores bloqueados – Descabimento – Concessão superveniente de efeito suspensivo ao embargos à execução - Malgrado seja definitiva a execução, pende de análise, em primeiro grau, os embargos à execução opostos pelo executado - Ainda que posteriormente não tivesse sido concedido o efeito, a questão se insere dentro do poder geral de cautela do magistrado, considerado, não só o elevado valor da execução, como também a ausência de risco de irreversibilidade ao exequente – Precedentes – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2145412-25.2023.8.26.0000, rel. Des. Achile Alesina, j. em 26.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO - CESSÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO QUE SUSPENDE A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - CABIMENTO - PODER GERAL DE CAUTELA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO. - O Poder Geral de Cautela constitui "verdadeira e salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou ameaçado de lesão" (STJ - REsp nº 1.241.509/RJ) - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual" (STJ - Ag: 1 .384.624/MG). (TJMG, Agravo de Instrumento n. 10000205162761009, rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. em 07.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO SUSPENDENDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE 1. Ainda que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, em razão da inexistência de garantia do juízo quando do seu recebimento, é possível, com base no poder geral de cautela a suspensão de atos a fim de evitar prejuízo grave a qualquer das partes. 2. Quando as circunstâncias fáticas recomendam a proteção do devedor, havendo a probabilidade de seu direito e o perigo de dano, é válida a medida deferida em sede de tutela de urgência que obsta o levantamento de valores pelo exequente até o julgamento dos embargos á execução. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 10000212046627001, rel. Des. Claret de Moraes, j. em 08.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO DA DECISÃO . PODER DE DIREÇÃO DO JUIZ. DEVER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Ante o poder de direção do juiz e o dever geral de cautela com a atividade jurisdicional, pode o magistrado adotar as providências que entender necessárias à boa condução do processo, ainda que não expressamente previstas em lei, com o fim de salvaguardar o direito das partes e evitar futuros entraves processuais. 2. Na hipótese sub examine, a d . magistrada a quo condicionou a expedição de alvará de levantamento de quantia penhorada à preclusão do pronunciamento que rejeitou a impugnação da executada. O valor objeto da penhora é referente a crédito de honorários advocatícios, sendo que a possibilidade de sua penhora se encontra ainda em debate no agravo de instrumento interposto pela devedora, ao qual, inclusive, foi conferido efeito suspensivo. Além disso, extrai-se dos autos que a importância penhorada é de significativa monta. Desse modo, diante de ocasional reversibilidade da decisão, a liberação imediata dos valores revela potencial de causar prejuízos significativos ao bom andamento do processo e ao direito da devedora . 3. Sobreleva acrescentar, ainda, que, no agravo de instrumento n. 0704595-97.2021 .8.07.0000, interposto pela executada contra a mesma decisão ora impugnada, muito embora tenha sido negado provimento ao recurso, confirmando-se a possibilidade de penhora sobre os honorários advocatícios afetos à devedora, para quitação da dívida, não se pode descuidar que, para a conclusão externada, foi utilizada a técnica distinção prevista no art. 489, § 1º, VI c/c o art . 927, § 1º, ambos do CPC, e, eventual interposição de Recurso Especial, acaso admitido o seu processamento, oportunizará ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento firmado por esta e. 2ª Turma Cível, no sentido de confirmar, ou não, se a situação retratada no presente cumprimento de sentença se afasta do âmbito de incidência do precedente vinculante ( REsp 1.815.055/SP) . 4. Ademais, eventual reconhecimento da possibilidade de penhora salarial para pagamento da verba honorária sucumbencial não pode induzir à preferência da sua execução em detrimento do crédito principal (indenização fixada em favor do autor da ação de conhecimento), sob pena de subverter a máxima romana accessio cedit principali (o acessório segue o principal), que norteia o Código Civil. Ainda, criar-se-ia uma preferência de crédito não prevista na legislação civil ou processual civil, inclusive, prejudicando o recebimento do crédito que ensejou o próprio cumprimento de sentença. 5 . Diante das peculiaridades do caso, nota-se que a d. magistrada da origem, imbuída do dever de cautela, agiu com a prudência necessária, ao condicionar a liberação dos valores à preclusão da decisão. Ademais, o valor penhorado se encontra depositado em conta judicial e, assim, está recebendo a atualização monetária necessária, não havendo risco iminente de perecimento do direito do credor. 6 . Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Agravo de Instrumento n. 0752775-81.2020.8.07.0000, rel.ª Des.ª Sandra Reves, j. em 26.05.2021). E desta Casa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, APÓS O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR, ACOLHEU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO CREDOR, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DEFESA DO DEVEDOR E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS QUE ENCERRA ERROR IN PROCEDENDO, DEMANDANDO A ANULAÇÃO DO ÉDITO OBJURGADO. MAGISTRADO QUE, CONFORME A EXEGESE DO ART. 525 DO CPC, DEVE RESOLVER AS QUESTÕES DISCUTIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO PARA, AO EMPÓS, ACASO DEVIDO, DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO DEFLAGRADO PELA PARTE CREDORA. DECISUM CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075428-54.2023.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. em 09.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO CREDOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À PRECLUSÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA . PROVIMENTO QUE, NO CASO CONCRETO, AINDA PODE SER MODIFICADO POR INSTÂNCIAS SUPERIORES. PODER GERAL DE CAUTELA QUE POSSIBILITA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA LIBERAR VALORES. QUANTIA EXPRESSIVA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 50115421820228240000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 24.10.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR DEPOSITADO NO FEITO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES. MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA EXEQUENTE PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 337, INCISOS VI E VII, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. INDEFERIMENTO. MÉRITO. PLEITO PARA SUSPENDER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ QUE AUTORIZAM O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, A TOMAR PROVIDÊNCIA QUE LHE PAREÇA CABÍVEL E NECESSÁRIA AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUSPENSÃO QUE VISA RESGUARDAR AS PARTES E A EVITAR EVENTUAIS PREJUÍZOS. "O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas 'ex officio', no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro." (AgInt na Pet n. 15.420/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5052147-69.2023.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 05.10.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE À CONSIGNAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA AÇÃO CONEXA (RESOLUÇÃO CONTRATUAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LIMINAR MANTIDA. (Agravo de Instrumento n. 5005440-48.2020.8.24.0000, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, j. em 13.09.2022). Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, em nome do poder geral de cautela, nos termos do art. 297 do CPC, segundo o qual: " O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. ". De outro norte, cabe dizer que o perigo de dano grave e iminente é evidente, diante do risco de levantamento de valores vultosos antes do julgamento definitivo da matéria. Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência recursal postulada, para determinar a suspensão da ordem de pagamento, a fim de que o Cumprimento de Sentença n. 5000077-67.2016.8.24.0082 permaneça garantido por apólice de seguro. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do atual Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001041-22.2002.8.24.0023/SC RELATOR : ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI EXECUTADO : DUARTE IND E COM DE MASSAS E BISCOITOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 472 - 14/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000077-67.2016.8.24.0082/SC EXEQUENTE : KAROLINY PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO ABREU (OAB SC019626) ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) EXEQUENTE : JOEL ANTONIO ABREU ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO ABREU (OAB SC019626) EXEQUENTE : MARCELO RENATO SELL ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) EXEQUENTE : ODILON CABRAL PEIXOTO ADVOGADO(A) : ODILON CABRAL PEIXOTO (OAB SC005700) EXECUTADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB PR015711) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : ANI CRISTINA BARIQUELLO (OAB PR056021) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) DESPACHO/DECISÃO 1. O processo foi enviado à Contadoria Estadual para a elaboração de cálculos e a confecção dos alvarás (evento 379). Todavia, a determinação não foi cumprida. A devolução do processo ocorreu com a seguinte justificativa (evento 393): INFORMO, para os devidos fins, em virtude dos pedidos formulados no agravo de instrumento 5053337-96.2025.8.24.0000, a Contadoria entende adequado devolver os autos sem elaboração de discriminativo de valores e expedição de alvará. 2. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o item 6.1 da decisão do evento 379, a expedição do alvará ocorreria independentemente do decurso do prazo para intimação da decisão. Num segundo aspecto, embora a parte executada tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão mencionada, o recurso não possui efeito suspensivo automático ( ope legis ). Embora seja possível atribuir tal efeito ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o momento não houve sequer análise quanto à sua admissibilidade. Portanto, não há, neste momento, razões para o descumprimento da decisão do evento 379, especialmente para a confecção dos cálculos, pois o único fundamento da devolução não é, de modo algum, impeditivo para isso. Assim, devolvo o processo à Contadoria Estadual e determino que o contador cumpra imediatamente a decisão do evento 379, eis que reputo injustificada a devolução.
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