Gerton Adilvo Ribeiro
Gerton Adilvo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 005713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerton Adilvo Ribeiro possui 44 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRF1, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
GERTON ADILVO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000198-64.2015.8.24.0039/SC EXEQUENTE : NITRO PARTS PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS DE CAMARGO (OAB SC028134) EXECUTADO : ANDRE ALEXANDRE FERREIRA ADVOGADO(A) : GERTON ADILVO RIBEIRO (OAB SC005713) ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso do prazo de suspensão, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, de conformidade com o art. 921, § 5.º, do CPC.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES CumSen 0050027-20.2014.5.12.0007 EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO SERAFIM EXECUTADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c79405 proferido nos autos. Vistos, Remetam-se os autos à Central de Apoio à Execução (CAEX), no Foro Trabalhista de Lages, para verificação e liberação, se for o caso. /acrl LAGES/SC, 09 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROBERTO SERAFIM
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES CumSen 0050027-20.2014.5.12.0007 EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO SERAFIM EXECUTADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c79405 proferido nos autos. Vistos, Remetam-se os autos à Central de Apoio à Execução (CAEX), no Foro Trabalhista de Lages, para verificação e liberação, se for o caso. /acrl LAGES/SC, 09 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0005683-51.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSVALDO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713 e LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000002-86.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA RECLAMADO: MARCOS MARTELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14683f proferida nos autos. Vistos, etc. I - Em cognição sumária, os cálculos apresentados pelo perito nomeado (CLT, art. 879, § 6º), aparentemente, não excedem os limites do título executivo (CLT, art. 879, § 1º). Sendo assim, com amparo na faculdade prevista no art. 524, § 1º e § 2º, do CPC/15, supletivamente aplicados ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação, cujo valor serve como parâmetro para a penhora e garantia no juízo. II - Não se pode olvidar, ainda, que há presunção de correção dos cálculos efetuados pelo perito contábil. Por isso, nessa etapa processual, é possível aproveitar a lição do processualista Daniel Assunção Amorim Neves (in Novo código de processo civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, fl. 908), para quem, nas hipóteses do art. 524, § 1º, do CPC/15, "não se cobra do juiz uma análise minuciosa do cálculo apresentado, bastando que a desconfiança surja de uma análise sumária, superficial. Não é exigida nesse momento uma atividade técnica profunda do juiz a respeito das contas, mas um simples passar de olhos que se revele suficiente para passar a desconfiar de alguma irregularidade. São, portanto, casos de erros absurdos, perceptíveis prima facie por meio de superficial análise." II I- Registre-se que, na forma do art. 844, § 3º, da CLT, as eventuais insurgências e retificações na conta de liquidação serão analisadas por meio do embargos do devedor ou da impugnação aos cálculos, cuja sentença é passível de irresignação por meio de agravo de petição (CLT, art. 897, alínea "a"), recurso não cabível neste caso (CLT, art. 765 e 893, § 1º). IV - Intime-se a Reclamada para que comprove, em 5 (cinco) dias, que procedeu à baixa no contrato de trabalho na CTPS da autora, bem como que procedeu a alteração do valor do salário, conforme estabelecido em sentença. V - Arbitro os honorários do Sr. perito Contador em R$ 1.518,00, ônus que atribuo à ré. Remetam-se os autos à Central de Apoio à Liquidação e à Execução, CALEX, no Foro Trabalhista de Lages, para atualização. VI - Após, cite-se a ré, informando que o Juízo está parcialmente garantido pelo depósito recursal (ID 94f9d6d). VII - Não havendo pagamento e nem garantia do Juízo, relance-se a conta e proceda-se ao bloqueio dos valores de titularidade do(s) executado(s) via SISBAJUD, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Resultando positiva, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) através do sistema SISBAJUD. Restando inexitosa ou insuficiente a diligência, expeça-se mandado para penhora de bens, obedecida a gradação legal, mediante consulta prévia aos Órgãos conveniados, procedendo a restrição de circulação, licenciamento e transferência de veículos de titularidade dos executados, se localizados. No caso de penhora de bens residenciais, observe-se as disposições da Lei 8.009/90 c/c as alterações do CPC, no art. 833, II, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora somente nos bens em duplicidade, nos de elevado valor ou naqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça fazer a relação sucinta dos bens móveis que guarnecem a residência, ainda que nenhum deles seja penhorado. VIII - Considerando que a importância de eventuais recolhimentos previdenciários devidos é inferior a R$ 40.000,00, valor fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, publicada no DOU em 08.08.23, bem como recomendação exarada pela Corregedoria Regional do TRT-12 no Ofício Circular CR nº 01/2023, entendo desnecessária a intimação da União, nos termos do art. 832, §7º, e 889-A, §2º, ambos da CLT. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) LAGES/SC, 08 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000002-86.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA RECLAMADO: MARCOS MARTELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14683f proferida nos autos. Vistos, etc. I - Em cognição sumária, os cálculos apresentados pelo perito nomeado (CLT, art. 879, § 6º), aparentemente, não excedem os limites do título executivo (CLT, art. 879, § 1º). Sendo assim, com amparo na faculdade prevista no art. 524, § 1º e § 2º, do CPC/15, supletivamente aplicados ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação, cujo valor serve como parâmetro para a penhora e garantia no juízo. II - Não se pode olvidar, ainda, que há presunção de correção dos cálculos efetuados pelo perito contábil. Por isso, nessa etapa processual, é possível aproveitar a lição do processualista Daniel Assunção Amorim Neves (in Novo código de processo civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, fl. 908), para quem, nas hipóteses do art. 524, § 1º, do CPC/15, "não se cobra do juiz uma análise minuciosa do cálculo apresentado, bastando que a desconfiança surja de uma análise sumária, superficial. Não é exigida nesse momento uma atividade técnica profunda do juiz a respeito das contas, mas um simples passar de olhos que se revele suficiente para passar a desconfiar de alguma irregularidade. São, portanto, casos de erros absurdos, perceptíveis prima facie por meio de superficial análise." II I- Registre-se que, na forma do art. 844, § 3º, da CLT, as eventuais insurgências e retificações na conta de liquidação serão analisadas por meio do embargos do devedor ou da impugnação aos cálculos, cuja sentença é passível de irresignação por meio de agravo de petição (CLT, art. 897, alínea "a"), recurso não cabível neste caso (CLT, art. 765 e 893, § 1º). IV - Intime-se a Reclamada para que comprove, em 5 (cinco) dias, que procedeu à baixa no contrato de trabalho na CTPS da autora, bem como que procedeu a alteração do valor do salário, conforme estabelecido em sentença. V - Arbitro os honorários do Sr. perito Contador em R$ 1.518,00, ônus que atribuo à ré. Remetam-se os autos à Central de Apoio à Liquidação e à Execução, CALEX, no Foro Trabalhista de Lages, para atualização. VI - Após, cite-se a ré, informando que o Juízo está parcialmente garantido pelo depósito recursal (ID 94f9d6d). VII - Não havendo pagamento e nem garantia do Juízo, relance-se a conta e proceda-se ao bloqueio dos valores de titularidade do(s) executado(s) via SISBAJUD, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Resultando positiva, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) através do sistema SISBAJUD. Restando inexitosa ou insuficiente a diligência, expeça-se mandado para penhora de bens, obedecida a gradação legal, mediante consulta prévia aos Órgãos conveniados, procedendo a restrição de circulação, licenciamento e transferência de veículos de titularidade dos executados, se localizados. No caso de penhora de bens residenciais, observe-se as disposições da Lei 8.009/90 c/c as alterações do CPC, no art. 833, II, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora somente nos bens em duplicidade, nos de elevado valor ou naqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça fazer a relação sucinta dos bens móveis que guarnecem a residência, ainda que nenhum deles seja penhorado. VIII - Considerando que a importância de eventuais recolhimentos previdenciários devidos é inferior a R$ 40.000,00, valor fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, publicada no DOU em 08.08.23, bem como recomendação exarada pela Corregedoria Regional do TRT-12 no Ofício Circular CR nº 01/2023, entendo desnecessária a intimação da União, nos termos do art. 832, §7º, e 889-A, §2º, ambos da CLT. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) LAGES/SC, 08 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MARTELLO
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006057-41.2022.4.04.7206/SC RELATOR : GUSTAVO DIAS DE BARCELLOS REQUERENTE : MICAELE PEREIRA MONTANARI ADVOGADO(A) : LETÍCIA APPEL DA SILVEIRA (OAB SC012767) ADVOGADO(A) : GERTON ADILVO RIBEIRO (OAB SC005713) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 07/07/2025 - Juntada de certidão
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