Wilson Vergílio Real Rabelo

Wilson Vergílio Real Rabelo

Número da OAB: OAB/SC 005717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Vergílio Real Rabelo possui 201 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 201
Tribunais: TJSC, TJPR, STJ, TRF4, TRT2, TJSP, TRT12, TRT14
Nome: WILSON VERGÍLIO REAL RABELO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e2657 proferida nos autos.   AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA DIEGO HENRIQUE LEMES (SP255888) Recorrido:   Advogado(s):   ALZEMAR ALVES DA SILVA ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL (RO12390) ANDERSON TERAMOTO (RO210) ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA (RO6004) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO (RO7894) CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) CARLENE TEODORO DA ROCHA (RO6922) CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (RO6333) CARLOS HENRIQUE GAZZONI (RO6722) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA (RO6375) CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO (RO2592) CASSIANO FONGARO (SP262958) CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO (RO653) CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA (RO8075) CLEMILSON BENARROQUE GARCIA (RO6420) CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO (RO4246) DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (RO4120) DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS (AM000961) DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (RO5188) EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE (RO7513) EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (RO5002) ELIANE MARA DE MIRANDA (RO7904) ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES (RO9390) ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (RO5440) EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO1462) FABIO MELO DO LAGO (RO5734) FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS (RO4822) FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS (RO5199) FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (RO4725) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA (RO4827) FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS (RO1081) GILSON LUIZ JUCA RIOS (RO178) GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES (SC68425) GUILHERME TOURINHO GAIOTTO (RO6183) HAILTON ALVAREZ DE AGUIAR (RO5286) HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HELAYNNE MARINHO GOMES DE ALMEIDA (RO8861) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) JANDER BARBOSA REBELO FILHO (RO12813) JESSE RALF SCHIFTER (RO527) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) JOSELIA VALENTIM DA SILVA (RO198) KENIA MICHELLY GOMES SCUR (RO4202) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (RO7095) LAYANNA MABIA MAURICIO (RO3856) LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES (RO3769) LUCIANA SEMEAO DA SILVA (RO7173) MABIAGINA MENDES DE LIMA (RO3912) MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (RO3987) MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO198) MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS (RO5901) MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (RO3797) MICHEL MESQUITA DA COSTA (RO6656) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (RO5380) MIKAELL SIEDLER (RO7060) NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO (RO5787) NEY TEIXEIRA LOPES (RO5195) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA (RO1430) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (RO5893) RAFAELA SANTOS CAMARGO (RO9415) RAYLAN ARAUJO DA SILVA (RO7075) RENAN DE SOUSA E SILVA (RO6178) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (RO5769) ROSANA DA SILVA ALVES (RO7329) ROSECLEIDE MARTINS NOE (RO793) SALOMAO NUNES BEZERRA (RO5134) SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA (RO7064) SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES (RO4529) SARA COELHO DA SILVA (RO6157) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (RO5929) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (RO4588) SORAIA SILVA DE SOUSA (RO5169) TAIS BORGES FONGARO (SP226290) TELMA SANTOS DA CRUZ (RO3156) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (RO6122) TITO MAGNO RODRIGUES (RO3100) URYELTON DE SOUSA FERREIRA (RO6492) VALNEI FERREIRA GOMES (RO3529) VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (RO176) VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI (RO1248) VITOR MARTINS NOE (RO3035) WELISON NUNES DA SILVA (RO5066) Recorrido:   Advogado(s):   DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP150132) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) Recorrido:   EVANDRO ARAUJO CAIXETA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (SP113573) Recorrido:   RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI AGNALDO MUNIZ (RO258) Recorrido:   Advogado(s):   TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO978) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN)   RECURSO DE: MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2e2a79c; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 07d6519). Representação processual regular (Id 064c90f). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de Id c9bb785. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5105543-57.2021.8.24.0023/SC RÉU : PAULO FERNANDO NUNES DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) RÉU : ADRIANO FERNANDO NUNES ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) RÉU : VENINA NAZARIO DA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) DESPACHO/DECISÃO Para a oitiva das testemunhas arroladas (eventos 199, 203 e 204) designo audiência no dia 12/09/2025, às 14:00 horas. Audiência híbrida As audiências são realizadas presencialmente , na sala de audiências n. 804, no Fórum Rid Silva. Não obstante, as partes, procuradores ou testemunhas poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência , desde que disponham de meios próprios adequados à participação na videoconferência , a saber: (a) conexão à internet; e (b.1) computador com aplicativo de navegação na internet ou com o aplicativo Teams instalados; ou (b.2) smartphone com o aplicativo Teams instalado. A opção pela participação por videoconferência implica a assunção da responsabilidade pela qualidade do equipamento e conexão necessários ao acesso à sala virtual. Não haverá adiamento ou suspensão do ato pela ausência de qualquer das partes ou procuradores em razão de dificuldades de acesso. O link para acesso remoto à audiência está disponível no menu "ações" do processo eletrônico, na opção "audiência". Com isso torna-se desnecessária a informação de endereço de email ou número telefônico nos autos para envio do link pelo cartório. Os advogados também poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras": Testemunhas As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada , que deverá comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência (CPC, art. 455, caput, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º, III e IV, do mesmo dispositivo). A parte responsável pela intimação da testemunha deverá orientá-la a comparecer presencialmente ou a acessar a sala virtual, fornecendo-lhe o link necessário , disponível nas ações do processo, sob pena de preclusão. Caso a testemunha resida em outra comarca e não disponha de meios próprios para acesso à videoconferência, a parte interessada deverá comunicar nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, a necessidade de reserva de sala passiva no fórum da comarca de residência da testemunha, sob pena de perda da oportunidade de sua oitiva. A testemunha que não comparecer presencialmente ou não acessar a sala de videoconferência na data e horário designados, dando causa ao adiamento do ato, poderá ser conduzida e condenada ao pagamento das despesas decorrentes do adiamento (CPC, art. 455, § 5º). Optando por participar remotamente, a testemunha deverá acessar a sala de vídeo-audiência de local isolado, não sendo permitida sua permanência na mesma sala em que estejam as partes, procuradores ou outras testemunhas. A testemunha residente em outros Estados terá sua oitiva deprecada, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019. Poderá, contudo, ser também ouvida por videoconferência na audiência ora designada, a critério da testemunha e da parte que a tenha arrolado, mesmo que já tenha sido expedida carta precatória para esse fim. O cartório providenciará a intimação judicial nas hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC. Por fim, DEFIRO, também, a utilização da prova emprestada produzida nos processos indicados na petição de evento 204, para tanto, translade-se a estes autos cópia dos depoimentos e interrogatórios prestados. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000047-68.2016.8.24.0167/SC EXEQUENTE : FREDERICO WILLIBALDO KRUG ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) EXECUTADO : GISELA MARIA FERREIRA HEIL ADVOGADO(A) : THAYS FERREIRA HEIL (OAB SP094336) ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) EXECUTADO : ESPÓLIO DE RIVALDO HEIL ADVOGADO(A) : THAYS FERREIRA HEIL (OAB SP094336) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Retifique-se o polo passivo da presente demanda para incluir os herdeiros indicados no evento 132. 2. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a cobrança das custas finais. 3. Nada mais requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003532-32.2023.8.24.0167/SC EXEQUENTE : GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS E DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN EXECUTADO : DILMA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) EXECUTADO : DILMA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 68.1) e, por conseguinte, HOMOLOGO o montante de R$ 1.929,65 (um mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) como efetivamente devido (evento 85.1). Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). Considerando que os depósitos realizados nos eventos 58-65, são suficientes para o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.  Expeça-se alvará em favor da exequente para o levantamento de R$ 1.929,65 depositados nos autos, observando os dados bancários informandos no evento 82. O saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada. Levante(m)-se eventual(is) penhora(s), restrição(ões) judicial(is) (RENAJUD) e inscrição(ões) em cadastro(s) de inadimplentes (SERASAJUD e FCDL) efetivada(s) nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002170-13.2005.8.24.0167/SC AUTOR : EDISON BECKER DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS SANTANNA (OAB SC043418) ADVOGADO(A) : Airton Blanco Santanna (OAB RS031749) RÉU : ZALUSKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Inicialmente, ressalta-se que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, conforme previsto nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua apresentação por simples petição nos autos principais. Dessa forma, determino o desentranhamento da petição e da documentação juntada no evento 442. 2. Cuida-se de embargos de declaração em que se alega a obscuridade na decisão indigitada, no instante em que determinou a realização de laudo pericial complementar, mas deixou de especificar os documentos que serão utilizados pelo perito para a elaboração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição , não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016). No que se refere à alegada omissão , o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ressalte-se, contudo, que o juiz não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.3.2016). Sobre o erro material , leciona a doutrina que "'consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)'. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando. E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados 'erros evidentes' , que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do Direito" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 662). A obscuridade ocorre quando não se compreende exatamente o que foi decidido, gerando a possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diversas (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Por sua vez, a contradição , para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Ocorre que a tese suscitada pela parte embargante diz respeito à interpretação efetuada por esta magistrada acerca da legislação aplicável e, bem assim, à valoração dada ao conjunto probatório, de sorte que, se realmente houvesse equívoco, este consistiria em error in judicando, atacável por meio de agravo de instrumento, e não de embargos de declaração. Como se vê, do petitório da parte autora exsurge a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC, eis que ausente obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando tal recurso, de igual modo, para rediscutir o julgado com a nítida tentativa de adequá-lo ao entendimento dos embargantes, que não foi acolhido (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.034560-3/0001.00, de Descanso, Rel. Des. Orli Rodrigues). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mantendo hígida a decisão proferida no evento 437.1 . Publique-se. Intimem-se. Preclusa, cumpram-se imediatamente a decisão embargada.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5105543-57.2021.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini RÉU : PAULO FERNANDO NUNES DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) RÉU : ADRIANO FERNANDO NUNES ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) RÉU : VENINA NAZARIO DA COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB SC005717) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 214 - 28/07/2025 - Audiência de instrução - designada
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