Paulo Antônio Barela

Paulo Antônio Barela

Número da OAB: OAB/SC 005781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Antônio Barela possui 33 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPA, STJ, TJRJ, TRF1
Nome: PAULO ANTÔNIO BARELA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABILITAçãO DE CRéDITO (24) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) RECURSO ESPECIAL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001116-39.2012.8.14.0201 APELANTE: DOCETTI - INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES DA AMAZONIA S/A Advogados do(a) APELANTE: BRUNO REGIS BANDEIRA FERREIRA MACEDO - SC51609-B, PAULA ZUMERO FERRO E SILVA - PA18365-A, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA16865-A, ALLAN ROCHA OLIVEIRA DA SILVA - PA21461-A, MICHEL FERRO E SILVA - PA7961-A APELADO: CONSTRUTORA EFECE LTDA. Advogados do(a) APELADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA - PA5781-A, MARIA AMELIA FERREIRA LOPES - PA7430-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DOCETTI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES DA AMAZÔNIA S/A em face de CONSTRUTORA EFECE LTDA., na qual o juízo de origem determinou o recolhimento das custas finais como requisito ao regular prosseguimento da demanda. A parte autora permaneceu inerte, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se é cabível a anulação da sentença extintiva sob o argumento de cerceamento de defesa e de que não seria devido o recolhimento das custas finais para prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 82 do CPC e do art. 3º, V, da Lei Estadual nº 8.328/2015, incumbe às partes prover as despesas processuais e antecipar o pagamento das custas. 4. Regularmente intimada para recolher as custas finais, a parte apelante manteve-se inerte, inviabilizando o prosseguimento do feito e caracterizando a ausência de pressuposto processual, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. 5. Inexistem elementos a demonstrar violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. O encerramento da fase probatória e a determinação de recolhimento de custas finais observam a legislação processual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (1) O não recolhimento das custas finais regularmente intimadas configura ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (2) Não caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa o encerramento da fase instrutória quando regularmente processada a demanda e oportunizado o exercício do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 485, IV; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 3º, V. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOCETTI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES DA AMAZÔNIA S/A, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de tutela de urgência que ajuizou em face de CONSTRUTORA EFECE LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto processual, qual seja, ausência de recolhimento das custas finais. Irresignada, a DOCETTI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES DA AMAZÔNIA S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID 26692399), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por erro in procedendo, ao extinguir a ação sem exame do mérito por ausência de pressuposto processual decorrente do não pagamento de custas finais. Afirma ainda a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o juízo a quo encerrou a fase de instrução sem apreciar pedidos de esclarecimento do laudo pericial e outras providências probatórias. Aduz a necessidade de anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase probatória e análise do mérito. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada da instrução e julgamento de mérito. Em contrarrazões o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso manejado, com a majoração dos honorários recursais. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório. Decido. O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. II. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência do recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento da demanda. Adianto que não assiste razão ao apelante. DA EXTINÇÃO DO FEITO Em análise aos autos, constato que o juízo de piso determinou o recolhimento das custas finais, visando ao devido andamento processual. Devidamente intimado, o recorrente se manteve inerte, consoante certidão de ID 26692394. Em que pese a alegação da parte apelante, entendo que não merece acolhimento. Trata-se de Ação onde a parte autora não é beneficiária de gratuidade de justiça, sendo devido o recolhimento das custas processuais. O art. 3º, V, da Lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, assim estabelece: Art. 3º. As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: Outrossim, o art. 82 do CPC dispõe da seguinte forma: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Assim, indubitável que é devido o recolhimento das custas processuais a fim de dar cumprimento à ordem do juízo. A decisão do juízo primevo determinou o recolhimento das custas processuais pendentes, conforme documento de ID. 26692392. Em seguida, a secretaria judiciária certificou que a parte apelante não havia recolhido as custas devidas, consoante certidão de ID 26692394. Logo após, o juízo extinguiu o feito em razão do não recolhimento das custas. Conforme se constata da análise dos autos, a parte fora regularmente intimada para recolher as custas processuais finais. Contudo, não houve cumprimento do determinado pelo juízo singular. Assim, em razão da ausência de manifestação, o apelante teve chance para cumprir o determinado nos autos e se manteve inerte. Assim, não se pode falar em prosseguimento da demanda quando ausentes os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No caso, em razão de a parte recorrente não ter recolhido as custas devidas, não cabe o seguimento da demanda, julgamento de mérito ou atenção aos princípios inadequadamente indicado pelo apelante, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. Ressalto que é dever processual da parte autora recolher as custas necessárias ao andamento do feito. No entanto, o recorrente não comprovou o recolhimento. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum a decisão monocrática - ID. 3047486,pág. 1/3,em consonância com o voto do relator. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013261-86.2016.8.14.0040 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/09/2021) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC. III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DISTINTO. AUTOR QUE, INTIMADO, DEIXA DE RECOLHER NO PRAZO AS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA POR IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE, PESSOALMENTE, E DE SEU PROCURADOR PARA DAREM ANDAMENTO À 'ACTIO' - ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS - MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS (DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO) DATADO DE 16/10/2012 - CONSTATAÇÃO DE QUE, ATÉ O DIA DE PROLAÇÃO DO"DECISUM"APELADO (1º/3/2017), NÃO FOI EFETIVADO RESPECTIVO PAGAMENTO, MANIFESTANDO-SE A AUTORA NO PRESENTE FEITO APENAS NO SENTIDO DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DO PRAZO, E, POSTERIORMENTE AO ÚLTIMO DEFERIMENTO DE DILAÇÃO (22/9/2015), A FIM DE COLACIONAR PROCURAÇÃO - DESÍDIA DA CASA BANCÁRIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DAR O DEVIDO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DA LEI ADJETIVA CIVIL - CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO EXIGE A CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE. O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO É INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DESSARTE, CONSTATADA A DESÍDIA DA AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, IMPEDINDO O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MOSTRA-SE ADEQUADA A EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DA LEI ADJETIVA CIVIL, E NÃO [.] (TJ-SC - APL: 03011738320188240010, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 01/12/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial). Assim, percebe-se que o recolhimento das custas é necessário ao seguimento do feito, sendo indispensável ao regular processamento do feito. Inexistindo o pagamento e não cumprida a ordem do juízo singular, não ocorre o desenvolvimento válido e regular do processo, incidindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC. O recorrente tinha plena ciência da necessidade do recolhimento das custas processuais finais. Portanto, em razão do não recolhimento das custas devidas, compreendo que não merece reforma a decisão do juízo de origem, restando à parte a opção de ajuizar novamente a ação, caso assim entenda. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Assim, considerando os honorários já fixados na sentença, majora-se a verba honorária de sucumbência em mais 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte apelada. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certificado o trânsito em julgado da Sentença, dê-se baixa e arquive-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo aguardando o cumprimento da decisão à fl.102.900 e ss., complementada pela à fl. 104.459 e ss., do processo principal, n. 0090940-03.2023.8.19.0001 (recuperação judicial).
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir. Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sem honorários. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir. Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sem honorários. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 2ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : FÁBIO MOREIRA RAMIRO Juiz Substituto : Dir. Secret. : CLEMENTE JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( X) ata de audiência (ID 2190303553) 1029826-14.2022.4.01.3300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ROWLES MAGALHAES PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) DENUNCIADO: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS - SP132501, MARIA ELISA DIAS DE LEMOS - SP148316, TARCISIO GERMANO DE LEMOS - SP9830 Advogados do(a) DENUNCIADO: ADIB ABDOUNI - SP262082, ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO - TO6771, FABIO RABELLO DE SOUZA - SP449871, LEONARDO DE SOUZA MOLDERO - SP342528, MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027, MURILO AGUIAR MOURAO - TO5781 Advogado do(a) DENUNCIADO: RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogado do(a) DENUNCIADO: LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT15074/O Advogados do(a) DENUNCIADO: JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC40734, LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC34044, RAFAEL JUREMA DE ASSIS CORREA - PE30482 O MM. Juiz Federal decidiu: (...) Designar a continuidade da instrução processual para o dia 22/07/2025 (terça-feira), às 09h15, quando serão ouvidas as testemunhas Marcelo Ivo de Carvalho (DPF) e Cássio José Krupinsk (..). A defesa poderá apresentar as testemunhas Miguel Sanches e Igor Souza. As partes poderão participar de forma telepresencial, através do mesmo link utilizado nesta assentada, já disponibilizado (ID 2190284575); (...)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: 0017734-21.2010.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A REPRESENTANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB/SC 20.875-A RECORRIDO(A): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA, OAB/PA 5.781-A (EM CAUSA PRÓPRIA) DESPACHO Compulsando os autos, constato que o seu retorno à Vice-presidência deu-se por erro de fluxo no sistema PJE, dada a existência de provimento judicial recentemente firmado por este órgão, pendente de publicação no DJEN. Portanto, cabível sua devolução à Secretaria para os ulteriores de direito, notadamente dar cumprimento à determinação anteriormente exarada. Publique-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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