Sylvio Jose De Oliveira Ramos
Sylvio Jose De Oliveira Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 005793
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sylvio Jose De Oliveira Ramos possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJSP, TRT20
Nome:
SYLVIO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0008597-37.2013.8.24.0008/SC AUTOR : CESAR AUGUSTO REUS GUIDI ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : ANDRESA VITORINO GARCIA RIBEIRO (OAB SC022049) RÉU : MALHARIA CAMILA LTDA. ADVOGADO(A) : SYLVIO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SC005793) RÉU : FLUT CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : PERISSON LOPES DE ANDRADE (OAB SP192291) DESPACHO/DECISÃO CESAR AUGUSTO REUS GUIDI ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrafação em face de MALHARIA CAMILA LTDA e URGH (atual FLUT CONFECCOES EIRELI), todos qualificados. Alegou, em síntese, que é titular da Carta Patente PI 9715077-0, que protege técnica específica de estamparia, consistente em processo industrial desenvolvido para aplicação de estampas em tecidos, cuja originalidade e inovação foram reconhecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Sustentou que as rés, sem autorização, utilizaram a técnica patenteada na confecção e comercialização de peças de vestuário, violando seus direitos de propriedade industrial, cuja conduta caracteriza contrafação, nos termos da Lei n. 9.279/96. À guisa do exposto, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da cessação imediata da prática infratora. Pedido liminar parcialmente deferido no Evento 82, para determinar a busca e apreensão de 5 exemplares de roupas em cada estabelecimento das requeridas, para posterior exame pericial, cuja medida restou infrutífera no endereço da requerida URGH, conforme certidão do Evento 91, mas exitosa no endereço da requerida MALHARIA CAMILA LTDA (Eventos 105 e 110). A requerida MALHARIA CAMILA LTDA apresentou contestação no Evento 94, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não desenvolve os serviços de estamparia e descoloração de tecidos, os quais são realizados por empresas terceirizadas, mas que tal serviço se trata de uma prática comum pertencente ao estado da técnica, sem qualquer obrigação de pagamento de licença de uso. Houve réplica (Evento 112). Os autos, que até então tramitavam na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, foram redistribuídos para esta unidade jurisdicional (Evento 145 - Certidão 188). Pleiteada a extinção do feito pela MALHARIA CAMILA LTDA no Evento 141, sob o argumento de que a URGH seria litisconsorte passiva necessária e que, diante da reiterada frustração das tentativas de citação, o processo não poderia prosseguir validamente, cujo pedido foi reiterado nos Eventos 155, 170, 178, restando indeferido no Evento 183. Na oportunidade, o autor foi agraciado com o benefício da gratuidade judiciária. A citação da requerida FLUT CONFECCOES EIRELI só foi concretizada no Evento 270, tendo apresentado contestação no Evento 271, ocasião na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas encomendava produtos da corré Malharia Camila, sem ingerência sobre o processo produtivo. No mérito, defendeu a inexistência de contrafação e a ausência de provas quanto à violação da patente. Impugnação à contestação no Evento 277. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 278), a parte autora requereu a produção de prova pericial (Evento 285), ao passo que a ré FLUT CONFECCOES EIRELI pugnou pela prova oral (Evento 283). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, nos termos dos arts. 347 e 357 do CPC. Decido: 1. Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas , forte na teoria da asserção, pois nesta fase perfunctória, de análise das condições da ação, não deve o magistrado se vincular ao (in)sucesso do feito. 2. Quanto à distribuição do ônus da prova , verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo o feito saneado. 4. Defiro a produção de prova pericial e, consequentemente, nomeio para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, o engenheiro têxtil FLAVIO NOGUEIRA MAGALHAES , inscrito no CREA/SC sob o n. 1153591, telefone comercial n. 47 999635538, e-mail flavionogueiramagalhaes@hotmail.com . Tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, fixo a remuneração do especialista no valor máximo previsto pela Resolução CM n. 5, de 08/04/2019, com a tabela vigente desde o dia 19/04/2023, qual seja, de R$ 1.800,03, cuja majoração é justificado pelo longo período de tramitação do processo. A verba será liberada após a conclusão dos trabalhos, por meio do sistema AJG/PJSC. Caso ainda não tenha feito, intime-se a parte autora para que apresente as peças de roupa apreendidas em cartório, no prazo de 5 dias, conforme auto de busca, apreensão e depósito do Evento 105 , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ficam as partes cientes de que poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (caso ainda não tenham feito) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Designada a data, intimem-se as partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, assim como para juntar, se for o caso, o(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), conforme art. 477, § 1º, do CPC. 5. Defiro, ainda, a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas . O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Apresentados os róis, conclusos no localizador específico para designação de audiência (GAB DESIGNA AUDI). 6. Quanto aos pontos controvertidos , fixo os seguintes: a) Se a técnica de estamparia utilizada pelas rés corresponde, no todo ou em parte, àquela descrita na Carta Patente PI 9715077-0, de titularidade do autor; b) Se houve uso não autorizado da técnica patenteada pelas rés na confecção e comercialização de peças de vestuário; c) Se a conduta das rés configura contrafação nos termos da Lei nº 9.279/96; d) Se houve danos materiais e morais decorrentes da suposta violação de patente e, em caso positivo, sua extensão e valor; e) A responsabilidade solidária das rés pelos eventuais danos causados. 7. Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0021886-42.2010.8.24.0008/SC APELANTE : CLAUDIO MELLO DE LIZ (RÉU) ADVOGADO(A) : SYLVIO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SC005793) APELADO : MARCOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF (OAB SC016613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009522-49.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50017578620148240008/SC) RELATOR : SAUL STEIL AGRAVANTE : TELLESOFT LANCAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : SYLVIO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SC005793) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : Ricardo Luis Mayer (OAB SC006962) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) AGRAVADO : VALE ASSESSORIA E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PATRÍCIA FRANCELINO KASBURG (OAB SC031215) AGRAVADO : WALTER CARLOS SEYFFERTH ADVOGADO(A) : LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 36 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000016-85.2025.8.26.0354 (processo principal 1048902-04.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Sylvio Jose de Oliveira Ramos - Gpk Brasil Plasticos e Papeis Eireli - Ao requerente, manifeste-se em termos de prosseguimento, em 05 dias. - ADV: ADRIANO ENRIQUE DE A MICHELETTI (OAB 87534/SP), SYLVIO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 5793/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007590-90.2025.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5036848-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TELLESOFT LANCAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : SYLVIO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SC005793) AGRAVADO : WALTER CARLOS SEYFFERTH ADVOGADO(A) : LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) AGRAVADO : VALE ASSESSORIA E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PATRÍCIA FRANCELINO KASBURG (OAB SC031215) DESPACHO/DECISÃO TELLESOFT LANÇAMENTOS TÊXTEIS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da comarca de Blumenau, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001757-86.2014.8.24.0008, ajuizado por WALTER CARLOS SEYFFERTH e VALE ASSESSORIA E MARKETING LTDA., reconheceu o descumprimento da medida de penhora sobre o faturamento da agravante, aplicando à pessoa intimada por mandado pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e assinalando a possibilidade de apuração de crime de desobediência. Teceu as alegações de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso e, ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com seu posterior provimento em decisão definitiva (Evento 1 - 2G). É o sucinto relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, porque intempestivo. Da movimentação processual de origem, nota-se que a decisão ora impugnada é aquela que repousa no Evento 353 (1G), proferida em 06.04.2025. Extrai-se, ainda, que a recorrente foi intimado dessa decisão em 16.04.2025, de forma que o respectivo prazo recursal encerrou-se em 13.05.2025 (Evento 354 - 1G). A presente insurgência, contudo, apenas foi protocolizada nesta Corte em 15.05.2025 (Evento 1 - 2G), após transcorrido o prazo para a interposição de recursos. Não olvido que a agravante, em 13.05.2023, apresentou nos autos de origem a petição de agravo de instrumento (Evento 371 - 1G). É consabido, no entanto, que " O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição [...] " (art. 1.016, caput , do CPC; destaquei). Nesse contexto, o protocolo do recurso na instância de origem configura erro grosseiro, o qual não pode ser aproveitado pela Corte e, por isso mesmo, é incapaz de denotar a tempestividade do reclamo – esta que deve ser verificada de acordo com a data do protocolo da insurgência no próprio Tribunal. Sobre o tema, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. NOVO PROTOCOLO REALIZADO NESTA CORTE FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. EQUÍVOCO QUE NÃO SUSPENDE O LAPSO RECURSAL. PRECEDENTES. "'O agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do NCPC, de modo que o protocolo equivocado na origem não suspende o prazo recursal. Recurso intempestivo (art. 1.003, §5º, do NCPC). RECURSO NÃO CONHECIDO' (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70071982839, rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, j. 24-11-2016). "RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032131-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2022). "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. "ALEGAÇÃO DE QUE O PROTOCOLO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS AUTOS DE ORIGEM FOI TEMPESTIVO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, CAPUT, DO CPC. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA NA DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO NO TRIBUNAL COMPETENTE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. "'A jurisprudência do STJ tem o entendimento que a tempestividade é aferida na data do protocolo no juízo ou tribunal correto, não aproveitando à parte recorrente a circunstância de haver protocolado o recurso dentro do prazo, mas em juízo diverso, se o equívoco somente é corrigido após o decurso do prazo' (STJ, AgRg no AREsp 738.093/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15-9-2016). "RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056383-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021). Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003696-30.2017.4.04.7205/SC EXECUTADO : TELLESOFT LANCAMENTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : SYLVIO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SC005793) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte para se manifestar a respeito de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de valores, nos termos do item CIV do artigo 1º da Portaria nº 726 deste Juízo, bem como, intimo a parte executada da penhora e do prazo para oposição de embargos, nos termos do item XCVII do artigo 1º da Portaria nº 726 deste Juízo: Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: CIV) Intimar , após o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, a parte que teve numerários indisponibilizados, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para se manifestar a respeito de eventual impenhorabilidade dos valores, ou de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. XCVII) Expedir o necessário para a intimação da parte executada da penhora de bens, ou valores por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive para a oposição de embargos no prazo legal. Quando houver procurador constituído nos autos, a intimação poderá se dar pelo sistema e-proc ou mediante publicação em boletim eletrônico. (NR Portaria 1031/20) A parte executada fica desde já ciente de que os embargos não serão recebidos caso a garantia seja irrisória frente ao valor da execução, facultada a complementação da garantia (TRF4: AG 5037197-80.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, publicado em 09/11/2023; AG 5033046-71.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, publicado em 24/10/2022). Já existindo penhora anterior, fica a parte executada ciente de que só são admissíveis embargos à execução sobre questões supervenientes à primeira penhora.