Edson Passold
Edson Passold
Número da OAB:
OAB/SC 005827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Passold possui 93 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR
Nome:
EDSON PASSOLD
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0025267-92.2009.8.24.0008/SC EXECUTADO : R.E. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : EDSON PASSOLD (OAB SC005827) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023762-31.2022.8.24.0038/SC AUTOR : H.E.L. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BERENICE ISABEL DA CUNHA DE CARVALHO (OAB SC042186) ADVOGADO(A) : RAFAEL BOEING (OAB SC038715) RÉU : COMERCIO E TRANSPORTES W&S LTDA ADVOGADO(A) : ANA RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC053440) ADVOGADO(A) : GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) ADVOGADO(A) : PAMELA WEBER (OAB SC051978) RÉU : CLOUDPARK SISTEMAS DE CONTROLE E AUTOMACAO EM ESTACIONAMENTO E TRAFEGO LTDA ADVOGADO(A) : EDSON PASSOLD (OAB SC005827) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) SENTENÇA Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos articulados contra Comércio e Transportes W&S Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do disposto no art. 85 do Estatuto Processual Civil. Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na lide principal, julgo extinta a demanda secundária, contra a empresa seguradora HDI Seguros S/A, pela perda de seu objeto (art. 485, IV, CPC). Pelo princípio da causalidade, condeno a denunciante no pagamento das verbas de sucumbência, em favor do patrono da seguradora denunciada (STJ. REsp n.º 2106846/SP 2023/0158295-8, Min. Nancy Andrighi, j. 5/3/2024), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, combinado com o art. 129, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. E, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por H.E.L. Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. contra Cloudpark Sistemas de Controle e Automação em Estacionamento e Tráfego Ltda., para, em consequência, condenar a ré ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais [conserto do veículo], no importe de R$ 202.398,57 (duzentos e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), quantia a ser atualizada pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) e acrescida de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] ao mês, ambos a contar do evento danoso [data do acidente] (Súmulas 43 e 54, STJ); (ii) lucros cessantes, na ordem de R$ 5.454,05 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) para cada mês em que o caminhão permaneceu parado, período a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença. O montante também deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), com o acréscimo de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Julgo procedente, de outro tanto, a denunciação da lide [lide secundária] e, por consequência, condeno a litisdenunciada Yelum Seguros S/A, a arcar, solidariamente (Súmula 537/STJ), com as condenações atinentes aos danos materiais impostas por esta decisão [inclusive honorários sucumbenciais], respeitados os limites previstos na apólice. A parte autora poderá acionar, em execução/cumprimento de sentença, diretamente a litisdenunciada (art. 128, Parágrafo Único, CPC), nos limites do contrato, anotando-se que sobre os valores previstos na apólice devem incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios na lide secundária. Custas ex lege. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001943-15.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : EDSON PASSOLD ADVOGADO(A) : EDSON PASSOLD (OAB SC005827) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : NELSON VIRTUOSO (Representante) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) EXECUTADO : COMPENSADOS NM LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Determino o levantamento de eventual penhora/restrição efetuada neste processo, que não guarde relação direta com o adimplemento noticiado. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Expeça-se alvará, liberando/transferindo, em favor da parte exequente o valor depositado em juízo (evento 9.1) para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme peça do evento 15.1. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Consigno que, conforme consta da Circular 324/2024 da CGJ do TJSC, o Poder Judiciário Catarinense consultou a Receita Federal do Brasil sobre a responsabilidade do Tribunal de Justiça proceder a retenção do imposto de renda na fonte no pagamento de alvarás judiciais pelo SIDEJUD. A RFB respondeu a consulta no sentido de que não há previsão para que o Tribunal de Justiça assuma a responsabilidade, que é das instituições financeiras, pela retenção e recolhimento do imposto de renda. Desta feita, os alvarás judiciais devem ser expedidos sem retenção do imposto de renda. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000613-24.2024.8.24.0074/SC RECORRENTE : LETICIA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACIARA YASMIN LONGEN (OAB SC065234) ADVOGADO(A) : CAMILA THAIS SABEL (OAB SC062320) ADVOGADO(A) : LETICIA POLICARPO MACEDO (OAB SC064503) RECORRIDO : VIGOLD CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDSON PASSOLD (OAB SC005827) RECORRIDO : PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por Leticia Maria dos Santos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que move em face de Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA e Vigold Corretora de Seguros LTDA. O recurso não comporta conhecimento, porquanto é intempestivo. Com efeito, o exame dos autos revela que o prazo para a interposição do recurso iniciou no dia 20.05.2025 (evento 47). Por conseguinte, o termo final para o manejo do recurso cível recaiu no dia 03.06.2025, considerando o prazo recursal de 10 dias úteis estabelecido nos arts. 12-A e 42, caput , da Lei n. 9.099/1995. Todavia, extrai-se do andamento processual que o recurso somente foi interposto pela parte recorrente no dia 06.06.2025, isto é, após o decurso do prazo legal de 10 dias úteis. E, ainda que no sistema EPROC conste prazo diverso (15 dias), não é suficiente para afastar a regra processual com expressa previsão legal e que foi reforçada na decisão que determinou a efetivação do preparo (evento 34). Com isso, o reclamo não deve ser conhecido, nos termos do art. 42, caput , da Lei n. 9.099/1995. Isto posto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno das Turmas de Recursos e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, em razão de sua intempestividade, ex vi do art. 42, caput , da Lei n. 9.099/1995. Considerando que houve a apresentação de contrarrazões (eventos 60 e 61), condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos recorridos e que arbitro em 10% do valor da causa (Fonaje, Enunciado 122), na proporção de metade para cada. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010686-25.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : GREICE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON PASSOLD (OAB SC005827) EXECUTADO : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL DO SUL DO BRASIL ADVOGADO(A) : DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314) EXECUTADO : SEBASTIAO VISINOSKI ADVOGADO(A) : DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC. Proceda-se ao levantamento da penhora. Expeça-se o competente alvará na forma requerida no ev. 32 (procuração com poderes para dar e receber quitação no ev. 1), independentemente do trânsito em julgado. Cancelo a audiência designada. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995). A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros. P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003300-60.2023.8.24.0089/SC AUTOR : DORACI CAROLINO ADVOGADO(A) : EDSON PASSOLD (OAB SC005827) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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