Rodrigo De Souza Winter Sociedade Individual De Advocacia

Rodrigo De Souza Winter Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SC 005861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Souza Winter Sociedade Individual De Advocacia possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSC
Nome: RODRIGO DE SOUZA WINTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010312-22.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MARIA DAS DORES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUZA contra ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., sede em que pretende a postulante, em tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados na exceção de pré-executividade e na ação rescisória mencionadas na peça vestibular, até julgamento final da presente demanda. Pretende, ainda, seja impedida a liberação de valores em favor da ré. Brevemente relatado, decido. I - À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a documentação carreada pela demandante comprova sua relação contratual com Pablo Anacleto e Anildes Anacleto, os quais figuraram como autores da ação de ressarcimento ajuizada contra Allianz Brasil Seguradora S/A., autuada sob o n. 0010087-88.2005.8.24.0036. Referidos documentos demonstram, ainda, que foi entabulado acordo entre os litigantes envolvidos no acidente de trânsito tratado naqueles autos, o qual restou devidamente homologado em juízo. A redação do acordo homologado em juízo, entretanto, deixou dúvidas a respeito dos valores efetivamente quitados pela seguradora, situação esta que gerou o manejo de outras duas demandas: cumprimento de sentença e ação rescisória. Impende ressaltar, todavia, que a narrativa apresentada pela autora não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito por esta invocado. Muito embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca já tenham reconhecido que o acordo firmado nos autos de n. 0010087-88.2005.8.24.0036 não englobou os honorários advocatícios devidos à demandante, este fato não descaracteriza o alegado desacerto do cumprimento de sentença manejado pela causídica (conforme fundamentos lançados no evento 1.13 ). Tanto é assim que, ao decidir a ação rescisória de n. 5005108-76.2023.8.24.0000, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu ser descabida a imposição de multa por litigância de má-fé, mas endossou os argumentos lançados em primeiro grau para acolher a exceção de pré-executividade oposta contra a ora autora, senão veja-se: "[...] Note-se que, em que pese querer fazer crer a parte autora, haver confronto entre os mandamentos estabelecidos nas aludidas decisões, em verdade, sem maiores dificuldades verifica-se que uma tão somente determinou o prosseguimento do feito diante da possibilidade de buscar a satisfação de eventual saldo remanescente em relação aqueles réus que não participaram do acordo entabulado, enquanto a decisão rescindenda cuidou de assentar que, em relação a excipiente e ao executado Marcelo Edson Miranda, inexiste título executivo para fins de eventuais exigências de valores remanescentes, justamente porquanto "infere-se dos Autos n. 0010087-88.2005.8.24.0036 (fls. 854/856), as partes autoras Pedro Anacleto e Anildes Feder Anacleto, a parte ré Marcelo Edson Miranda e a litisdenunciada Sul América Companhia Nacional de Seguros firmaram acordo no valor de R$ 224.579,45 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), ajustando "a mais ampla, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação, quanto a direitos e valores, em relação aos termos da presente demanda e aos sinistro relatado na inicial, incluindo principal,  acessórios e acréscimos legais, para nada mais reclamar, a que título for, seja judicial ou extrajudicialmente, sob qualquer fundamento e também em relação às eventuais custas processuais já adiantadas e aos honorários de qualquer natureza". (grifo nosso) [...] Ademais, defende que "diante do despacho do evento 78 no sentido de que o prazo para apresentação de impugnação e pagamento voluntário já transcorreu, e do despacho do evento 94 para ciência do valor executado e se manifestarem no prazo de 15 dias - e da certidão de transcurso de prazo do evento 106, afirma-se em sombra de dúvidas, que operou-se com clareza a prescrição (sic) temporal" para o fim de apresentar insurgência quanto a verba exequenda. Contudo, é cediço que a exceção de pré-executividade exige como requisito, que constitua, a matéria ventilada em tal expediente, questão de ordem pública, e que não demande dilação probatória, sendo passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, é recorrente a intelecção sufragada no âmbito desta Corte, dando conta de que "É sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível somente quando focar-se em matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 636.533/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 4.2.2016)" (Agravo de Instrumento Nº 5057510-37.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 16.05.2024) Assim, não só valeu-se do expediente para o fim de declinar a ausência de título judicial válido para a execução do montante pretendido em face de excipiente, ora ré, diante da existência do acordo precitado conferindo a quitação integral de quaisquer quantias, incluindo honorários de qualquer natureza, quanto para denunciar o bloqueio de valores em montante muito superior ao pretendido pela exequente, o que restou reconhecido pelo magistrado singular, conforme decisão acostada ao Evento 127, não havendo se falar em impropriedade da via ou preclusão temporal. Por fim, com relação ao pretenso afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na decisão vergastada, melhor sorte assiste à parte autora. Isso porque, denota-se que a requerente sustentou teses jurídicas de acordo com a sua interpretação acerca do cenário fático-probatório carreado aos autos, em defesa do seu interesse e nos limites do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). Além disso, para a aplicação das sanções referentes à matéria em análise, deve-se atentar para a existência do elemento subjetivo, qual seja, o dolo da parte, a conduta desleal e intencionalmente maliciosa que tenha causado prejuízos concretos à outra parte da demanda, o que não se verifica in casu. No ponto, portanto, merece amparo a insurgência, para o fim de afastar a multa imposta a tal título, em desfavor da parte requerente". À vista desse contexto, não se mostra possível exarar determinação em sentido diverso, sob pena de afronta ao entendimento lançado pela instância superior e consequente transformação da presente demanda em recurso por via transversa, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Ademais ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada justamente para discutir a (ir)regularidade do antedito acordo, este Magistrado certamente não detém competência jurisdicional para exarar comandos a serem cumpridos em processos não tramitam nesta 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul. Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de urgência formulados na peça vestibular, o que faço com base no art. 300 do CPC. II - Feitas essas considerações, destaco que a experiência forense tem revelado ser praticamente inócua a designação de audiências conciliatórias em demandas como a presente, pois o ato não resulta na efetiva composição amigável entre as partes. Além disso, é preciso registrar que a designação e o cumprimento dessas audiências, além de demanda considerável esforço da Unidade, acaba atrasando em alguns meses o trâmite processual, já que os autos permanecem aguardando a realização do ato que, em sua grande maioria, não traz qualquer benefício aos litigantes. Diante de tal panorama, entendo autorizada a supressão da audiência preliminar, medida que imprime objetividade ao feito e representa economia de atos judiciais e cartorários, em atenção ao princípio da eficiência, o qual deve ser obedecido por toda a Administração Pública. Via de consequência, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. Nada obstante, anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (cfe. TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019).​ Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5015781-20.2023.8.24.0036/SC REQUERENTE : SILVANA SOARES (Pais) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER REQUERENTE : MATHEUS KAUAN DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER REQUERENTE : HELEN MONIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER REQUERENTE : ANGELO GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto na Portaria 01/2024 GAB, fica concedido o prazo adicional de 15 dias, como requerido.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306731-60.2015.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CUBICO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER EXEQUENTE : RODRIGO DE SOUZA WINTER ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER EXEQUENTE : CLAUDIO BLOSFELD ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para praticar o ato ou diligência que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a sua inércia poderá acarretar o arquivamento do feito/extinção do processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010312-22.2025.8.24.0036 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000419-84.2009.8.24.0026/SC EXEQUENTE : ORBHES ESPUMAS E COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EXECUTADO : RIO CERRO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente acerca do ofício de evento 242, para querendo manifestar-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila dos urgentes. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000792-26.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : FORMA FORTE INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER DESPACHO/DECISÃO Diante do esgotamento de meios e não localização da parte, conforme certificado no evento 55, intime-se por edital. Prazo de 20 dias . Decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se defensor dativo via AJG/PJSC, para atuar na condição de curador especial. Intime-se para manifestação. Prazo de 10 dias.
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