Rodrigo De Souza Winter Sociedade Individual De Advocacia
Rodrigo De Souza Winter Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 005861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Souza Winter Sociedade Individual De Advocacia possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSC
Nome:
RODRIGO DE SOUZA WINTER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500212-61.2010.8.24.0036/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : ABRAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER SENTENÇA Tendo em vista a informação de satisfação da obrigação (evento 266), JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, CPC, devendo ser observada a Circular CGJ nº 68/2016. Assim, e tendo em vista que no caso de transação a parte não está dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (art. 15, § 2º, Lei Estadual n. 17.654/2018), eventual pendência do pagamento deve ser suportada pela parte executada, conforme acordado. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei nº 17.654/2018. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Libere-se imediatamente a restrição realizada via RENAJUD (evento 256). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive o art. 2º, § 6º, da Resolução TJ nº 1/2017, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015124-44.2024.8.24.0036/SC AUTOR : ELZA PADILHA PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ145252) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II.a) Da ilegitimidade arguida pelo Banco Bradesco S/A Ao contestar o feito, a casa bancária aduziu não deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Para tanto, aduziu ter apenas viabilizado os descontos realizados em favor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, o que lhe confere a condição de simples mandatária, e não de responsável pelos danos em tese suportados pela parte autora. Impende ressaltar, todavia, que a demandante alega ter havido evidente falha nos serviços prestados pela instituição financeira ré, a qual teria deixado de agir com as cautelas necessárias a fim de obstar os indevidos descontos realizados em prejuízo da correntista. Logo, evidente a legitimidade do banco para responder pelos atos que lhe são imputados. Até porque, ainda que figurasse como simples intermediário dos pagamentos em testilha, o demandado ainda responderia solidariamente pelos danos discutidos na presente demanda, haja vista a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7ª, parágrafo único, do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITE O DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU É CARACTERIZADA PELA SUA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECEDORES, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), TENDO PERMITIDO O DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA DO AUTOR SEM APRESENTAR PROVA DA AUTORIZAÇÃO. ASSIM, APLICA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] (TJSC, Apelação n. 5000731-06.2023.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024). Pelo exposto, rejeito a prefacial aventada. II.b) Da falta de interesse de agir Em suas manifestações, os réus alegaram a falta de interesse de agir por dois motivos distintos: cancelamento prévio dos descontos discutidos na presente demanda e inexistência de pretensão resistida. As alegações supra, todavia, não merecem prosperar. Muito embora a seguradora demandada afirme já ter promovido o cancelamento do contrato firmado em nome da autora, as capturas de tela acostadas no corpo da contestação não se mostram suficientes para comprovar este fato. Outrossim, a mera suspensão dos descontos sub judice não retira da autora a possibilidade de ver declarada a inexistência de relação entre as partes, sobretudo à vista dos consectários legais cabíveis, tais como a devolução dos valores cobrados e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Não fosse o bastante sabe-se que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para resolução da controvérsia posta em debate. Demais disso, ressai evidente a resistência da parte ré por meio da contestação apresentada, razão pela qual afasto a prefacial arguida. II.c) Da prescrição Em que pese a fundamentação lançada pela parte ré, o entendimento majoritário aplicável às situações análogas é no sentido de que o dies a quo não ocorre da data do conhecimento do ilícito, mas sim da data do último desconto indevido na folha de pagamento previdenciário, nos termos da iterativa jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1658793 / MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-05-2020). Assim, sem maiores delongas, rechaço a prescrição aventada. No mais, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a efetiva autorização, pela autora, das cobranças realizadas diretamente em sua conta bancária, destinadas ao pagamento de contrato supostamente firmado com a parte ré. Para dirimir tais questões, tendo em vista a ausência de contratos a serem periciados e também os procedimentos tecnológicos necessários à autorização em comento (evento 24), defiro a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova oral , consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Indefiro a produção da perícia contábil requerida pela autora, uma vez que os cálculos necessários ao ressarcimento da quantia pretendida podem ser realizados pelos próprios litigantes. Outrossim, indefiro a realização da perícia grafotécnica, haja vista que não juntados contratos e/ou documentos equivalentes a serem examinados, ônus estes que cabia aos réus, nos termos do que preceituam os artigos 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. VI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01.10.2025, às 16:30 horas. Uma vez que as partes residem em Comarcas distintas, o ato supra será realizado de forma mista, sendo autorizada a participação virtual dos réus e de seus respectivos procuradores, que deverão acessar a sala virtual pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmYzMWI2NTMtMDBjNy00MDgxLWE4M2ItMTIwZTQ5ZjM1ZTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Os demais envolvidos deverão comparecer presencialmente ao ato, que terá lugar na nova sede da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, localizada na R. João Planincheck, n. 1990, 11º andar, Edifício Blue Chip. As partes que desejarem ouvir testemunhas deverão apresentar o respectivo rol no prazo de quinze dias, cientes os causídicos que lhes cabe informar ou intimar os testigos para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC), sob pena de preclusão. Com base nos princípios da cooperação e da boa-fé, intimem-se os litigantes, por seus procuradores, para que, também em quinze dias, informem se comparecerão espontaneamente ao ato para fins de depoimento pessoal. Caso não haja manifestação das partes no prazo supra, intimem-se-as pessoalmente para prestar depoimento, sob pena de confissão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5017377-73.2022.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50173777320228240036/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : ROLANDO LUIS REDMERSKI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER APELADO : AGOSTINHO ANTONIO MICHALAK (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 03/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016773-83.2020.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CARMEN TEREZINHA ANACLETO ADVOGADO(A) : MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401) EXECUTADO : LENO ALESSANDRO NAGEL ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se o procurador da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no art. 112 do CPC, pois não há como confirmar que as mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp (evento 118) foram efetivamente lidas pelo executado. Logo, tais mensagens não são capazes de comprovar a ciência sobre a renúncia. II - Defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) matriculado(s) no Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul sob o n. 22.380, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. II.a - Em se tratando de bem(ns) imóvel(is), desnecessária realização de avaliação, pois, nos termos do art. 871, IV, do CPC, seu preço médio de mercado pode ser conhecido por pesquisa e através de comprovação da cotação de mercado, a qual deverá ser realizada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II.b - Apresentado o valor de mercado do bem, lavre-se o respectivo termo de penhora. II.c - Por outro lado, havendo solicitação da parte exequente, expeça-se mandado de avaliação, mormente se não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. II.d - Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se sobre a penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, c/c o art. 274, par. ún. e art. 771, par. ún., todos do CPC, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. II.e - Em se tratando de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). I I.f - H avendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. II.g - Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o(s) bem(ns), ciente que seu silêncio será considerado pretensão de hasta pública. II.h - Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. III – Quanto ao imóvel inscrito na matrícula 40.884 do ORI de Jaraguá do Sul/SC, a despeito da indicação em garantia da dívida ( 1.5 ), intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula atualizada do bem. Somente após serão apreciados os requerimentos em relação ao referido bem. Cumpra-se. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5015185-02.2024.8.24.0036/SC AUTOR : JOSÉ OZÓRIO DE ÁVILA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017377-73.2022.8.24.0036/SC APELANTE : DORACI MORGAN FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PIER GUSTAVO BERRI (OAB SC029055) APELANTE : ISMARIO JOSE KUBNIK (AUTOR) ADVOGADO(A) : PIER GUSTAVO BERRI (OAB SC029055) APELANTE : MARCO ANTONIO FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PIER GUSTAVO BERRI (OAB SC029055) APELANTE : MARIA SIBILA KUBNIK (AUTOR) ADVOGADO(A) : PIER GUSTAVO BERRI (OAB SC029055) APELADO : ROLANDO LUIS REDMERSKI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER APELADO : AGOSTINHO ANTONIO MICHALAK (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA WINTER DESPACHO/DECISÃO DORACI MORGAN FARIAS , ISMARIO JOSE KUBNIK , MARCO ANTONIO FARIAS e MARIA SIBILA KUBNIK interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 57, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 17, RELVOTO1 e evento 44, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à excessividade do valor dos honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 44, RELVOTO1 ): Compulsando os autos, verifico que na sentença foram fixados honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, neste grau recursal, diante o não provimento do recurso interposto pela parte vencida na origem, foram majorados em 2% (dois por cento). Sobre honorários, prescreve art. 85, § 2º, CPC, que: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Assim, denota-se que a legislação civil impõe uma ordem de preferência em relação aos parâmetros possíveis para fixação dos honorários - primeiro a condenação, essa não existindo, o proveito econômico obtido e, esse não calculável, o valor atualizado da causa -, repetida pela orientação do Tema Repetitivo n. 1.076, STJ, pela qual "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Desse modo, tendo em vista que o valor da causa não pode ser considerado irrisório - porquanto perfaz a quantia de R$ 812.480,72 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos) -, a fixação dos honorários deverá respeitar esse montante, não podendo ser estabelecido de forma equitativa ou em porcentagem inferior a determinada, conforme pretende o embargante . (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: 5. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. (REsp n. 2.112.497/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26-5-2025, DJEN de 30-5-2025.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Por fim, não conheço dos pedidos dos eventos 68.1 e 69.1 , pois a conduta processual da parte recorrente ao recolher o preparo do recurso especial revela-se incompatível com o pleito da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de analisar o pedido. Ademais, a análise do pedido é ineficaz, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que mesmo que seja cabível o pleito a qualquer tempo do benefício da assistência judiciária gratuita, a sua eventual concessão não tem efeitos retroativos (...). (AgInt no RMS n. 74.407/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, DJEN de 2-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57. Intimem-se.