Erotides Maria Silveira Schmidt
Erotides Maria Silveira Schmidt
Número da OAB:
OAB/SC 005870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erotides Maria Silveira Schmidt possui 59 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJSC, TRT8, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TRT8, TRT12
Nome:
EROTIDES MARIA SILVEIRA SCHMIDT
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000367-78.2024.5.12.0016 RECORRENTE: JOSIANE MACHADO RECORRIDO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000367-78.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: JOSIANE MACHADO RECORRIDO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000367-78.2024.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante JOSIANE MACHADO. A reclamante opõe os presentes embargos declaratórios contra o acórdão prolatado, para que sejam sanados vícios que alega terem ocorrido, com aplicação de efeito modificativo ao julgado, bem como para fins de prequestionamento. Os autos vieram conclusos a essa Relatoria. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a demandada, ora embargante, a existência de omissões no acórdão embargado quanto à análise dos pleitos recursais sucessivos concernentes ao intervalo intrajornada e às horas extras. Aponta os seguintes pedidos sucessivos apresentados no recurso: - Intervalo Intrajornada: Do intervalo informado pela preposta: Ainda sucessivamente, tendo em vista que a preposta informou em seu depoimento que o intervalo intrajornada usufruído pela recorrente era de 1h10 (minuto 10m56s), deve ser reformada a sentença de 1º grau, determinando-se que, nos dias em que constam registro de intervalo intrajornada superior a 1h10, deve ser considerado usufruído como tempo de intervalo 1h10. - Das Horas Extras: Sucessivamente, conforme também se requereu no item anterior, tendo em vista que a preposta informou em seu depoimento que o intervalo intrajornada usufruído pela recorrente era de 1h10 (minuto 10m56s), deve ser reformada a sentença de 1º grau, determinando-se que, nos dias em que constam registro de intervalo intrajornada superior a 1h10, deve ser considerado usufruído como tempo de intervalo 1h10, determinando-se a recomposição dos cartões ponto, observado o novo horário relativo ao intervalo intrajornada, no pagamento de diferenças de horas extras mais reflexos legais. Alega que o acórdão restou silente a respeito dos referidos pedidos sucessivos. Assim, requer seja sanada a omissão apontada para que este Colegiado se manifeste "se deve ou não ser considerado como verdadeiro o horário de intervalo intrajornada informado pela preposta da agravada (1h10) quando constar nos registros de ponto anotação superior a 1h10 de intervalo", bem como "se nos dias em que constam registro de intervalo intrajornada superior a 1h10, considerando-se como verdadeiro o tempo de intervalo 1h10, deve-se ou não determinar a recomposição dos cartões ponto, observado o novo horário relativo ao intervalo intrajornada, no pagamento de diferenças de horas extras mais reflexos legais". Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido, tampouco para reapreciar a prova produzida ou responder uma a uma as proposições formuladas pela parte, sob o enfoque por ela pretendido, como está a transparecer nos presentes embargos. A decisão judicial constitui documento público estatal que deve explicitar, com clareza e objetividade, a solução oferecida pelo Estado à matéria objeto da prestação jurisdicional, e respectivos fundamentos, conforme restou assentado no acórdão embargado. No caso, foram explicitadas, de forma clara e expressa, no acórdão, os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o Colegiado decidiu negar provimento aos pleitos recursais principais e sucessivos apresentados pela parte autora quanto às matérias em questão, tendo mantido a decisão do Juízo de origem quanto à validação, na íntegra, dos cartões de ponto no que se refere ao intervalo intrajornada, restando inacolhida, portanto, a pretensão recursal de desconstituição, com base na prova oral produzida, dos controles de jornada quanto a esse aspecto. Como corolário lógico, foram indeferidas as pretensões de reforma da sentença a esse respeito, inclusive quanto aos pleitos recursais sucessivos relativos ao intervalo intrajornada e às horas extras, ora invocados nos presentes embargos, na medida em que esses pleitos tinham como fundamento a pretensa invalidação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada, sob a alegação de que estes documentos teriam restado infirmados pela prova oral produzida, especialmente pelo depoimento da preposta, tese, todavia, não acolhida em sede recursal. Nesse sentido, destaca-se do acórdão embargado: INTERVALO INTRAJORNADA [...] Insurge-se a autora contra o decidido na sentença a respeito do intervalo intrajornada. Alega que não há falar em validade dos controles de ponto, tampouco em prova dividida, no que tange ao intervalo intrajornada. Quanto à prova oral, afirma ser necessário se fazer uma análise da função, período e jornada de trabalho das testemunhas ouvidas nos autos. Assevera que em razão do período laborado e da função exercida, a testemunha indicada pela recorrente tinha mais contato com a parte autora do que a testemunha indicada pela empresa. [...] Sucessivamente, considerando que as testemunhas ouvidas nos autos trabalharam em períodos diferentes com a recorrente, pretende que os referidos depoimentos sejam considerados exclusivamente no período em que as testemunhas presenciaram os fatos. Assim, concluiu que no período da admissão até janeiro/2022 (Feirão de Móveis e Lojas Colombo), deve ser reformada a sentença de 1º grau, com base no depoimento prestado pela testemunha arrolada pela autora, para invalidar os controles de ponto, e condenando a recorrida no pagamento do intervalo intrajornada suprido, o qual era de 30 minutos, em 4 vezes por semana. Ainda sucessivamente, tendo em vista o informado pela preposta no seu depoimento, requer seja reformada a sentença determinando-se que, nos dias em que constam registro de intervalo intrajornada superior a 1h10, deve ser considerado usufruído como tempo de intervalo 1h10. Vejamos. A função do Tribunal consiste em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. No caso, não há como reconhecer erro de julgamento quanto à conclusão exposta na sentença a respeito da validade dos registros de jornada, no que se refere ao descanso intrajornada, e ao deferimento do intervalo intrajornada apenas nas ocasiões em que os cartões de ponto demonstram o efetivo desrespeito ao tempo de repouso, seja em razão do registro de intervalo inferior ao devido ou de ausência de descanso. Quanto a esses aspectos, o julgado recorrido está em conformidade com a valoração da prova oral colhida pelo Juízo prolator da sentença e com o que se extrai da prova documental. No que se refere aos cartões de ponto, ao contrário do que afirma a recorrente, a maior parte desses documentos, colacionados sob ID. 31680c7, registra horários variados de fruição de intervalo, não prosperando, portanto, a alegação de que se trata de anotação uniforme ("britânica"). Além disso, quanto aos depoimentos prestados em Juízo, inobstante os pontos destacados pela autora no recurso, com base nos quais alega a prevalência da prova testemunhal por ela produzida, verifica-se outros aspectos que vão ao encontro da conclusão do Juízo de origem no sentido de que a prova oral de fato se demonstrou dividida. Destaca-se, neste particular, o fato de que a testemunha indicada pela recorrente afirma a fruição de intervalo inferior àquele declarado pela própria autora. Nesse sentido, como exposto na sentença, a autora afirmou que costumava fruir de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada e que cerca de 1 vez por semana conseguia fruir 1 hora, enquanto a testemunha por ela indicada (Antônio) declarou que fruíam intervalo intrajornada de 15, 20 ou no máximo 30 minutos diários, o que não é condizente, portanto, com as declarações da própria demandante. Diante desse contexto, em que pese às alegações da recorrente em contrário, não se constata a existência de erro na sentença quanto à conclusão de que a prova oral restou divergente quanto ao intervalo intrajornada. Assim, tratando-se de caso em que a prova de fato se apresenta dividida, a importância dos depoimentos das testemunhas para dirimir a lide remete, consequentemente, maior responsabilidade ao Juízo que a colheu, pois há aspectos subjetivos na oitiva dos depoimentos que, ainda que não registrados em ata, permitem ao Juiz que a colheu valorar o que foi dito na audiência e o que deixou de ser dito mas ficou nas entrelinhas, o significado das reações físicas, tais como alteração de fisionomia, indecisão, relutância. Esses aspectos são importantes para permitir a correta interpretação da prova, e por isso constitui princípio processual, a saber, o princípio da imediatidade na colheita de prova. Dessa forma, no que diz respeito à valoração da prova oral, este princípio orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que colhe os depoimentos tem melhores condições de valorá-los, eis que teve contato direto com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando, inclusive, o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por isso, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. Destarte, por não existirem elementos suficientes nos autos para conduzir à grave medida consistente em reconhecer a ocorrência de erro judiciário e, via de consequência, autorizar a reforma da sentença, demonstra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. HORAS EXTRAS [...] Considerando o postulado quanto ao intervalo intrajornada, sendo reformada a sentença conforme requerido no item anterior, determinando-se que durante toda a contratualidade a recorrente usufruía em 4 dias na semana de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, o que espera, pretende, por via de consequência, que seja dado provimento ao recurso também neste tópico, a fim de que seja "recomposto o cartão de ponto, considerando-se no cálculo das diferenças de horas extras deferidas, o verdadeiro intervalo intrajornada usufruído". Sucessivamente, conforme também requerido no item anterior, sustenta que "tendo em vista que a preposta informou em seu depoimento que o intervalo intrajornada usufruído pela recorrente era de 1h10 (minuto 10m56s), deve ser reformada a sentença de 1º grau, determinando-se que, nos dias em que constam registro de intervalo intrajornada superior a 1h10, deve ser considerado usufruído como tempo de intervalo 1h10, determinando-se a recomposição dos cartões ponto, observado o novo horário relativo ao intervalo intrajornada, no pagamento de diferenças de horas extras mais reflexos legais". Nada a ser reformado. Considerando-se que os pleitos recursais em tela têm por base a pretensa reforma da sentença quanto ao decidido a respeito do intervalo intrajornada, uma vez mantida a sentença quanto a esse aspecto, conforme decidido no tópico anterior, restam indeferidas, como corolário lógico, as postulações recursais formuladas no presente item. Dessa forma desse contexto, inobstante as pretensões recursais em análise, a parte não demonstrou a existência de elemento objetivo capaz de desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, os quais, pelo seu manifesto acerto, por estarem em consonância com o contexto fático probatório dos autos, adoto, com a devida vênia, como razões de decidir para manutenção do julgado recorrido [...] Nego provimento. Portanto, diante a tese explícita em que se fundamenta a decisão proferida por esta Corte, não há falar propriamente em omissão do acórdão embargado, uma vez que as questões devolvidas por meio do recurso interposto foram apreciadas e solvidas na íntegra, de forma clara e fundamentada, com base na análise dos elementos extraídos do contexto fático probatório dos autos, em observância aos termos dos arts. 371 e 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. De mais a mais, todo argumento, tese e dispositivo legal que estejam em discrepância com os fundamentos da decisão embargada restam logicamente analisados, não devendo o órgão julgador decliná-los um a um. Ademais, as argumentações apresentadas pela embargante que, segundo ela, demonstrariam supostos vícios no acórdão, na verdade são argumentos no sentido de que os fundamentos do acórdão, claros, explícitos e extensos, estão incorretos a seu ver, o que ensejaria a revisão do julgado. Portanto, a própria argumentação constante dos presentes embargos demonstra que a embargante não concorda com o mérito da decisão proferida pelo Colegiado, o que, todavia, não pode ser apreciado nos estreitos limites dos embargos de declaração, já que ao órgão judiciário não é permitido rever suas próprias decisões. Assim, em que pese as argumentações da embargante, não resta configurado nenhum vício passível de ser sanado por meio dos presentes embargos. Além disso, está ao alcance da parte valer-se da medida recursal cabível para eventual reforma do julgado, desservindo os embargos de declaração para tal fim, diante de seus estreitos limites. Destarte, se os fundamentos da decisão estão diferentes do que pretendia a parte ou mesmo entendendo a parte que a decisão incorreu em algum erro, não se trata de matéria cabível em embargos de declaração, devendo ser utilizado para tanto o recurso próprio à instância superior, conforme inteligência dos arts. 494, 505 e 1.022 do CPC. Dessa forma, apontada tese explícita na decisão proferida por esta Corte sobre a matéria, devidamente fundamentada, tal como ocorreu no acórdão embargado, tem-se as questões como prequestionadas, não devendo o Tribunal manifestar-se sobre cada argumento contrário à tese vencedora, tampouco mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. Tampouco o disposto no art. 489 do CPC implica a ocorrência de vício no presente acórdão, pois, segundo prevê o § 1º, IV, do referido dispositivo legal, o Juízo deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", os quais, no caso, foram enfrentados diante das razões de decidir expostas no acórdão embargado. Por fim, quanto ao prequestionamento, considerando-se que as questões objeto do litígio, cuja apreciação foi devolvida, restaram solucionadas em sua íntegra, de modo fundamentado, ante a tese explícita em que se fundamenta a decisão proferida por esta Corte, para fins de interposição de eventual recurso, nos termos da Súmula 297 e OJ nº 118 da SDI-I do E. TST, consideram-se prequestionados todos os argumentos, teses, comentários, alegações, fatos e dispositivos legais e constitucionais ventilados pelo embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001019-66.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: DARIANA ALVES BATISTA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS FLORIANOPOLIS LTDA Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: DARIANA ALVES BATISTA Endereço desconhecido INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, para vista dos cálculos apresentados nos autos. Fica o destinatário intimado, ainda, da proposta de acordo oferecida pela executada. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. TIAGO GOMES FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DARIANA ALVES BATISTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000220-95.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: MARIA CAMILA BRITO FREITAS RECLAMADO: SEITER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91ac49e proferido nos autos. DESPACHO Fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação da Lei n. 13467/17, no prazo de 10 dias, ciente de que, em havendo pedido de execução e apresentação de cálculos, estes deverão abranger todas as parcelas e créditos deferidos, tais como custas, honorários periciais e sucumbenciais porventura devidos pelo autor. Havendo interesse em acordo, informem as partes para que seja providenciada a inclusão em pauta breve. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEITER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000220-95.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: MARIA CAMILA BRITO FREITAS RECLAMADO: SEITER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91ac49e proferido nos autos. DESPACHO Fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação da Lei n. 13467/17, no prazo de 10 dias, ciente de que, em havendo pedido de execução e apresentação de cálculos, estes deverão abranger todas as parcelas e créditos deferidos, tais como custas, honorários periciais e sucumbenciais porventura devidos pelo autor. Havendo interesse em acordo, informem as partes para que seja providenciada a inclusão em pauta breve. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAMILA BRITO FREITAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000446-73.2019.5.12.0035 RECLAMANTE: ALISSON ANDREI ACENDINO DA CUNHA RECLAMADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff0f56 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a convolação da recuperação judicial da reclamada em falência (Id. dc28655), determino: 1 - Intime-se a União (PGF e PGFN) para manifestação, no prazo de trinta dias, acerca de seus créditos (contribuições previdenciárias e custas), considerando o disposto no art. 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005. 2 - Intimem-se as partes e a perita para que se manifestem sobre a quitação, ainda que parcial, dos créditos do autor já habilitados anteriormente no juízo recuperacional, no prazo de quinze dias. 3 - Após, retornem conclusos para decisão. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de maio de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000446-73.2019.5.12.0035 RECLAMANTE: ALISSON ANDREI ACENDINO DA CUNHA RECLAMADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff0f56 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a convolação da recuperação judicial da reclamada em falência (Id. dc28655), determino: 1 - Intime-se a União (PGF e PGFN) para manifestação, no prazo de trinta dias, acerca de seus créditos (contribuições previdenciárias e custas), considerando o disposto no art. 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005. 2 - Intimem-se as partes e a perita para que se manifestem sobre a quitação, ainda que parcial, dos créditos do autor já habilitados anteriormente no juízo recuperacional, no prazo de quinze dias. 3 - Após, retornem conclusos para decisão. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de maio de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON ANDREI ACENDINO DA CUNHA
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