Nilson Rigoni

Nilson Rigoni

Número da OAB: OAB/SC 005908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilson Rigoni possui 215 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRT1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJRS, TJSP, TRT1, TRT21, TRT12, TJSC, TJPE, TRF4, STJ
Nome: NILSON RIGONI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-54.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE : MOACIR LUIZ MARCHETTI ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) EXEQUENTE : ANA MARIA MARCHETTI ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, ciente desde já que o silêncio será interpretado como quitação do débito e, consequentemente, acarretará na extinção do feito pelo pagamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000471-16.2024.8.24.0043/SC EXEQUENTE : VIGNATTI AGRONEGOCIOS EIRELI ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041488-30.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50006674020258240046/SC) RELATOR : ROBSON LUZ VARELLA AGRAVADO : ALEXANDRA RISSON BRESSAN ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) AGRAVADO : JOSE ANTONIO BRESSAN ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 18/07/2025 - AGRAVO INTERNO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001128-60.2021.8.24.0043/SC (originário: processo nº 50002166320218240043/SC) RELATOR : Lara Klafke Brixner ACUSADO : NATANAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : MARCIA ANDREIA CORREIA HERBERT (OAB SC045034) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 690 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000066-34.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE : VANDERLEI JULMIR SIMON ADVOGADO(A) : ROGES STRAPAZZON (OAB SC052297) EXECUTADO : PEDRO NIVALDO RISSON ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VANDERLEI JULMIR SIMON contra PEDRO NIVALDO RISSON , ambos qualificados, por meio da qual o exequente busca a satisfação de crédito representado pelo cheque n. 000004, conta corrente n. 19.993-1, agência 2650 da Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Evolução – CRESOL devolvidos por insuficiência de fundos e com valor nominal de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na forma do evento 1.1 . Citado para pagamento no prazo de três dias, e cientificado de que poderia oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, o executado apresentou impugnação com proposta de acordo alegando que o crédito do exequente decorre da compra e venda de animais no valor de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), com pagamento mediante R$ 100.000,00 (cem mil reais) de entrada e o restante, de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), por meio da liberação de financiamento bancário e, como garantia, entregou o cheque assinado em branco. Todavia, antes que houvesse a liberação do financiamento o exequente teria preenchido o cheque e efetuado o depósito quando não havia saldo suficiente, impedindo a obtenção do crédito pela recusa do banco em efetuar o pagamento. Apresentou proposta para pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 15/06/2025 e o restante em 26 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a gratuidade de justiça ( 35.1 ). A Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Evolução – CRESOL requereu a habilitação nos autos alegando que o executado celebrou Cédula de Crédito Bancário n. 5002005-2023.018420-6, em 26/12/2023, pela qual transferiu à cooperativa a propriedade fiduciária do imóvel e estacionamento. Todavia, a averbação da ação premonitória do bem anotada em razão do presente feito impede a plena consolidação da propriedade em seu favor, razão pela qual requer a baixa da averbação de ação premonitória e informa que, em caso de alienação do bem em leilão, eventual saldo remanescente será informado ao juízo ( 38.2 ). O exequente requereu o indeferimento do pedido de levantamento da averbação premonitória ( 49.1 ). A decisão do evento 51.1 admitiu a participação da CRESOL e intimou-a para apresentar documentos; intimou o exequente quanto à proposta de acordo e o executado para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. A exequente apresentou manifestação recusando a proposta apresentada e requerendo a rejeição da impugnação, o indeferimento da gratuidade e o prosseguimento do feito ( 58.1 ). A CRESOL juntou documentos e reiterou o pedido de baixa da averbação premonitória ( 59.1 e 68.1 ). Os autos vieram conclusos. DECIDO 1. Da impugnação apresentada pelo executado De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No entanto, além de não apresentar defesa por meio de embargos, o executado se limitou a mencionar a sua versão sobre os fatos e apresentou proposta de acordo que não foi aceita. Embora seja possível discutir a origem do débito 1 , cabe ao devedor arguir motivo apto a desconstituir o título, o que não ocorreu no caso presente, em que o executado acabou por reconhecer o débito. Feitas essas considerações, REJEITO as alegações apresentadas pelo executado em sede de manifestação. Além disso, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pelo executado, tendo em vista que intimado, não juntou os documentos necessários para a análise do pedido. ANOTE-SE o indeferimento. 2. Do pedido de baixa da averbação de ação premonitória A CRESOL requer a baixa da averbação de ação premonitória que incide sobre o imóvel objeto da matrícula n. do CRI desta comarca sob alegação de que o executado celebrou Cédula de Crédito Bancário n. 5002005-2023.018420-6, em 26/12/2023, por meio da qual lhe transferiu a propriedade fiduciária do bem e, inadimplido o contrato, pretende consolidar a propriedade em seu favor, havendo óbice para tanto. A documentação juntada pela CRESOL comprova o alegado, pois consta Cédula de Crédito Bancário - Custeio Pecuário n. 5002005-2023.018420-6, firmada em 26/12/2023 por  meio da qual o executado obteve crédito no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) dando como garantia aval e também o imóvel objeto da Matrícula n. 796 do CRI desta comarca (evento 38.5, p. 3 ): De acordo com o art. 22 da Lei n. 6.514/1997, a alienação fiduciária " [...] é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel" . Ao tratar da alienação fiduciária de bem imóvel, Mateus Castello Branco Bessa 2 afirma: Deste modo, tem-se que a alienação fiduciária em garantia é um negócio jurídico acessório, firmado por instrumento público ou particular, pelo qual o devedor fiduciante transfere a propriedade em caráter resolúvel de coisa imóvel para o credor fiduciário como forma de garantir determinada dívida. Assim, o credor fiduciário figura como proprietário-fiduciário resolúvel da coisa, uma vez que, em sendo adimplida a dívida, a coisa se consolidará no patrimônio do devedor fiduciante, que se tornará seu proprietário em definitivo. Importante destacar a divisão da posse do bem imóvel, sendo que a posse direta do bem ficará com o devedor fiduciante, enquanto o credor fiduciário ficará com a posse indireta. Portanto, o R.14 que consta na matrícula do imóvel de Matrícula n. 796 ( evento 59, MATRIMÓVEL2, p. 6 ) indica que o executado ofertou em garantia o bem, transferindo à CRESOL a propriedade resolúvel como garantia do débito representado pela Cédula de Crédito Bancário anteriormente mencionada. O registro do negócio jurídico na matrícula do bem foi perfectibilizado em 11/01/2024, anteriormente ao ajuizamento da presente execução proposta em 22/01/2025, de forma que, a averbação premonitória que consta na Av. 16 ( evento 59, MATRIMÓVEL2, p.8 )  não pode prevalecer sobre o registro da da alienação fiduciária. Inexistiria óbice para a manutenção da averbação, se porventura o executado tivesse honrado o pagamento da avença junto à CRESOL, caso em que as duas garantias poderiam persistir na matrícula do bem sem que uma acarretasse prejuízo à outra. Todavia, segundo consta no documento endereçado ao CRI desta Comarca ( evento 59, DOC3 ), o executado encontra-se inadimplente desde 15/12/2024 e o débito alcança o montante de R$ 572.656,37 (quinhentos e setenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos). Além disso, as certidões expedidas pelo fólio imobiliário desta Comarca indicam que decorreu o prazo para pagamentos das prestações vencidas sem purgação da mora ( 68.2 e 68.3 ) e que está em curso procedimento de consolidação da propriedade em favor da interessada. Portanto, DEFIRO o pedido apresentado pela interessada Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Evolução – CRESOL e DETERMINO a baixa da averbação premonitória anotada na Matrícula n. 796 do CRI de Palmitos em razão do presente feito. INTIME-SE a exequente para juntar o cálculo atualizado do débito e impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 1. [...] TÍTULOS QUE NÃO CIRCULARAM. LIDE RESTRITA À EMITENTE E À BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDA DE DEDISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO QUE, NO ENTANTO, PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À EMBARGANTE-EXECUTADA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA DERRUIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, OS TÍTULOS EXECUTADOS.Em situações excepcionais, é possível a discussão da causa debendi, como na hipótese em que não houve a circulação do cheque, uma vez que este ainda se encontra atrelado ao negócio originário.Entretanto, constitui encargo exclusivo do devedor (art. 373, II, do CPC) apresentar substrato probatório hábil a desconstituir a higidez do cheque, de modo a comprovar que a causa deste é ilegítima, pois presumidas a liquidez, a certeza e a exigibilidade da cártula.APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300617-79.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2022). 2. BESSA, Mateus Castello Branco A. Alienação Fiduciária de Bem Imóvel: Questões Processuais. São Paulo: Grupo Almedina, 2023. E-book. p.70. ISBN 9786556278179. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556278179/. Acesso em: 10 jul. 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001010-36.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE : JARDEL STRAPAZZON ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) EXECUTADO : PATRICIA DOS REIS LEAO ADVOGADO(A) : SABRINA PAZETTO (OAB SC065964) ADVOGADO(A) : JESICLER DA SILVA (OAB SC037918) ADVOGADO(A) : PATRICIA DO AMARAL BARALDI DE OLIVEIRA (OAB SC036976) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada – na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário ou se não tiver advogado constituído nos autos, por carta com AR ou mandado, caso necessário (cumprimento negativo do AR ou logradouro não atendido pelo correio), observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC –, para o pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor executado (art. 523, § 1º, do CPC). 2. Sobrevindo comprovação de pagamento parcial, a multa referida (art. 523, § 1º, do CPC) incidirá sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 3. Quando da intimação do executado, CIENTIFIQUE-SE de que após o transcurso do prazo de pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). 4. Sobrevindo notícias do adimplemento do débito, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se a integral quitação e, após, VOLTEM conclusos. 5. Decorridos os prazos sem comprovação do pagamento ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o cálculo atualizado do débito - com as cominações mencionadas no item 1 -, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 6. Após, VOLTEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000611-75.2023.8.24.0046/SC EXEQUENTE : UCEFF - UNIDADE CENTRAL DE EDUCACAO FAEM FACULDADE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE HANAUER (OAB SC020740) EXECUTADO : HELENA FRANCISCA PIASESKI ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI (OAB SC005908) ADVOGADO(A) : NILTON CÉSAR RIGONI (OAB SC014059) ADVOGADO(A) : PIETRO RIGONI (OAB SC056631) ADVOGADO(A) : GELSON TOMIELLO (OAB SC045295) ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793) ADVOGADO(A) : INES ZEMBRUSKI (OAB SC057586) DESPACHO/DECISÃO A executada alega que a importância bloqueada via Sisbajud nestes autos é impenhorável porque os valores são oriundos de verba salarial (evento 121.1 ). Intimado, o exequente apresentou manifestação contrária ao pedido (evento 127.1 ). Os autos vieram conclusos. DECIDO Entendo que o pleito de desbloqueio merece acato, porque a executada comprovou que a quantia bloqueada por ordem proferida nestes autos, no montante de R$ 3.426,69 (três mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), diz respeito a verba impenhorável. Com efeito, o extrato bancário relativo ao mês junho de 2025 é claro ao indicar a existência de bloqueio no valor de R$ 279,92 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) que recaiu sobre conta poupança da executada; e também o bloqueio de R$ 3.208,66, que recaiu sobre verba salarial/proventos ( 121.2 ): Com base em tais documentos suficientemente demonstrado que o montante depositado em conta poupança e a verba salarial não podem sofrer constrição, na forma do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 1. Dessarte, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formalizado pela executada quanto ao valor de R$ 3.426,69 (três mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos). 2. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores indicados, em favor da executada , intimando-se, se necessário for, para a indicação dos dados bancários. 3. Após, INTIME-SE a exequente para impulsionar o feito sob pena de suspensão.
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