Idalino De Andrade

Idalino De Andrade

Número da OAB: OAB/SC 005915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Idalino De Andrade possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: IDALINO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2) USUCAPIãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051492-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ÉLCIO GIACOMINI ADVOGADO(A) : IDALINO DE ANDRADE (OAB SC005915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da liquidação por arbitramento n. 50009371520198240001, movida por Élcio Giacomini, pela qual diante do não pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira demandada, ora agravante, declarou a preclusão da prova pericial e determinou a intimação do autor para apresentar os cálculos apenas com base nos dados de que dispõe (ev. 62.1 ). A recorrente defende, em síntese, a inexistência de preclusão, pois a prova foi determinada pelo magistrado. Fala, ainda, que o prazo para recolhimento dos honorários periciais tem natureza dilatória, portanto, passível de renovação de intimação para pagamento. Requer, por isso, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar-se a decisão agravada e afastar a preclusão da prova pericial, determinando-se a intimação do agravante para pagamento da verba honorária (ev. 1.1 ). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A decisão agravada possui o seguinte teor: 1. Trata-se de liquidação de sentença proposta por ÉLCIO GIACOMINI em face do BANCO DO BRASIL S.A. Admitida a liquidação, foi determinada a intimação das partes para apresentarem pareceres e documentos necessários para o cálculo e posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apontasse o valor devido ou justificasse a necessidade de nomeação de perito ( evento 1, DEC6 ). A parte autora informou não estar na posse dos documentos necessários para a realização da perícia ( evento 8, PET1 ). O réu não se manifestou (evento 12). A Contadoria Judicial manifestou-se pela nomeação de perito judicial ( evento 14, INF1 ). Foi determinada a realização de pericial contábil, com adiantamento dos honorários pela parte passiva ( evento 16, DESPADEC1 ). A perita apresentou proposta de honorários ( evento 44, PET1 ), a qual foi homologada pelo juízo ( evento 51, DESPADEC1 ). O réu foi intimado para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios ( evento 51, DESPADEC1 ), mas manteve-se inerte (evento 55). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. O artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" . No presente caso, a parte ré, mesmo intimada, não exibiu os documentos indispensáveis para a liquidação da sentença, não recolheu os honorários periciais e tampouco manifestou-se sobre a questão, demonstrando um comportamento incompatível com os princípios da boa-fé e cooperação processual. Assim, constata-se que o réu teve várias oportunidades ao longo do trâmite processual para cumprir os prazos, mantendo-se evasivo, inerte e sem colaborar para a resolução da lide, de modo que, diante do princípio da duração razoável do processo, é imperativo evitar que a presente demanda se perpetue indefinidamente. ​Diante dessas circunstâncias, não há alternativa senão aplicar a presunção de veracidade aos cálculos apresentados pela parte elo exequente apenas com base nos dados de que dispõe, em conformidade com o art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, in verbis : Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe . ( Grifei ) ​Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO E CERTIFICADO FIRMADOS PELO SEGURADO. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EXIBIÇÃO NÃO SATISFEITA. DOCUMENTOS APRESENTADOS ILEGÍVEIS. DEVER DA SEGURADORA APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUANDO INSTADO JUDICIALMENTE A FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS APENSA COM BASE NOS DADOS QUE DISPÕE. ART. 524, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula 372 do STJ). "O art. 523, § 4º do CPC/15 estabelece que 'quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência'. Para o caso de descumprimento da ordem judicial, o § 5º do mesmo diploma legal determina que 'reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor-exequente', não havendo que se falar em multa por dia de descumprimento " (TJSC, Ap. Cív. n. 4020077-89.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31-10-2018).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026128-19.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). Desse modo, deve ser declarada a preclusão da prova pericial pela parte requerida e determinada a intimação do autor para apresentar os cálculos apenas com base nos dados de que dispõe. 3. Diante do exposto, declaro a preclusão da prova pericial pela parte ré e, desse modo, determino a intimação da parte autora para apresentar, em 20 dias, os cálculos do valor devido apenas com base nos dados de que dispõe. 4. A parte ré fica ciente desde já de que não poderá impugnar os cálculos da parte autora, conforme disposição do art. 524, §5º, do CPC. 5. Apresentados os cálculos, voltem conclusos . 6. Ciência ao réu e à perita. De fato, mesmo devidamente intimado, o banco não exibiu os documentos indispensáveis para a liquidação da sentença, não recolheu os honorários periciais, mantendo-se totalmente inerte às determinações do juízo. Operou-se, portanto, a preclusão, como é a pacífica jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INTENTADO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIANTE DA NOTÁVEL DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. ALEGADA A SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA E A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A PERDA DO DIREITO À PROVA TÉCNICA EM RAZÃO DA INÉRCIA PROCESSUAL. NÃO EXIBIÇÃO DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO ESPECIALISTA. APLICAÇÃO DO ART. 524, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO OPERADA. ART. 507 DO CPC. REPUTAÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028744-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Nesse sentido, aliás, já decidiu esta 2ª Câmara de Direito Comercial, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTÉM RATEIO INICIALMENTE FIXADO PARA ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES, TENDO EM VISTA INÉRCIA QUANDO INTIMADA SOBRE A PROPOSTA. RECURSO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL INICIALMENTE REQUERIDA CONJUNTAMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A TEMPO E MODO QUANTO À PROPOSTA DO PERITO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013894-17.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023). Como se vê, se mostra acertado o entendimento da origem. Ausente a probabilidade de êxito do recurso, fica prejudicada a análise do perigo de dano vez que são requisitos cumulativos. Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão. Comunique-se ao juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002070-82.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : PEROTTO E ZONTA LTDA ADVOGADO(A) : IDALINO DE ANDRADE (OAB SC005915) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para esclarecer o cadastro de NILO MARCELINO BISSACO na parte passiva, considerando sua ausência na petição inicial, no prazo de 10 dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000682-65.2007.8.24.0001/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : BILE COMERCIO DE MAQUINAS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : IDALINO DE ANDRADE (OAB SC005915) EXECUTADO : LUIS ANTONIO MIGNONI ADVOGADO(A) : IDALINO DE ANDRADE (OAB SC005915) EXECUTADO : VANISE LUDWIG MIGNONI ADVOGADO(A) : IDALINO DE ANDRADE (OAB SC005915) EXECUTADO : NELSON GADINI ADVOGADO(A) : IDALINO DE ANDRADE (OAB SC005915) EXECUTADO : LURDES GADINI ADVOGADO(A) : IDALINO DE ANDRADE (OAB SC005915) DESPACHO/DECISÃO 1. LURDES GADINI e NELSON GADINI compareceram em Cartório Judicial e informaram que os valores bloqueados em suas contas bancárias tratam-se de seus benefícios previdenciários. Assim, postularam o seu desbloqueio (eventos 129 e 130). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Prefacialmente, frisa-se que, diante da urgência na liberação de numerário eventualmente dotado de caráter alimentar, não há cerceamento de defesa na análise da sua impenhorabilidade sem a prévia intimação da parte contrária, ante a possibilidade de adoção do contraditório diferido. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar: – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015). Destaquei. Nesses termos, consoante apregoa o art. art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela impenhorabilidade de todo valor até quarenta salários mínimos poupados ou mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude , o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1738245/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) O art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, os executados apresentaram extratos bancários que demonstram de forma inequívoca que os valores encontrados em suas contas provém de seus benefícios previdenciários e, portanto, que são impenhoráveis ( evento 129, EXTR2 e evento 130, Extrato Bancário2 ). Além disso, verifica-se que os valores recebidos são ínfimos, circunstância que se amolda ao entendimento jurisprudencial acima mencionado. Logo, tendo em vista que os referidos valores não excedem o limite legal bem como que não foi comprovada qualquer situação de abuso, fraude ou má-fé da parte executada, verifica-se a sua impenhorabilidade. 3. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) de LURDES GADINI e NELSON GADINI . 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor dos referidos) executados. Caso necessário, intime-se para apresentar dados bancários em 5 dias. 5. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para cumprimento em 5 dias, sob pena de extinção. 7. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002070-82.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : PEROTTO E ZONTA LTDA ADVOGADO(A) : IDALINO DE ANDRADE (OAB SC005915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por PEROTTO E ZONTA LTDA em face de EDENILSON VALSOLER BISSACO . Vieram os autos conclusos. 1. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. Sempre que for necessário, intime-se o(a) exequente para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 524). Não havendo procurador habilitado, encaminhem-se os autos à contadoria. 4. Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora. Oferecidos os embargos, intime-se o embargado para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143). 5. Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e retornem conclusos para deliberação. 6. Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), não havendo incidência de honorários advocatícios, salvo se fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. 7. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito . Cumprida a diligência, desde já, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e em atendimento à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, determino que se proceda com o bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, por meio do sistema de penhora on-line via SISBAJUD . Após sua efetivação e confirmação, aguardem-se eventuais respostas. Com respostas positivas , proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta vinculada a este juízo, através do sistema SISBAJUD. Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins. Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou, na falta destes, pessoalmente, por mandado ou correio, dando-se início à fluência do prazo para impugnação/embargos, se for o caso. 8. Se inexistentes respostas positivas ou forem localizados valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, consulte-se via RENAJUD e anote-se a restrição total (circulação, licenciamento e transferência) de eventuais veículos encontrados em nome da parte executada, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969). Em caso positivo, dispenso a lavratura de termo de penhora. Cumpra-se, então, o que for a seu tempo despachado. Intimem-se os executados para a oposição de embargos, caso queira. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a) , conforme Portaria deste Juízo. 9. Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada , com as determinações de praxe e diligências cabíveis. Se penhorados bens, intime-se a parte executado para que ofereça embargos à execução em 15 (quinze) dias a partir da intimação. 10. No mais, intime-se a parte exequente para que indique o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, com a advertência de que, caso não haja bem penhorável ou não haja a adoção de providência que assegure resultado prático, o feito será extinto , na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, independentemente de nova intimação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002070-82.2025.8.24.0001 distribuido para Vara Única da Comarca de Abelardo Luz na data de 10/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002167-90.2013.8.24.0001/SC AUTOR : MARI ELIANE FINATTO ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) AUTOR : VANDERLEI ADELIO POLLI ADVOGADO(A) : IDALINO DE ANDRADE (OAB SC005915) AUTOR : LUIZ ANTONIO SIGNOR ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) AUTOR : LEUNICE LURDES FINATTO ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no e JULGO EXTINTA a presente ação. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. As custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte ré, conforme acordo realizado entre as partes (art. 90, §3º, do CPC). Após, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento/transferência dos honorários periciais depositados nos autos. Comunique-se com urgência ao STJ. Intimações automatizadas. Defiro o ressarcimento de eventuais custas de diligências recolhidas e não realizadas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, sendo o caso, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme artigos 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ.  Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, baixe-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051492-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/07/2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou