Anastacio Jorge Katsipis Neto
Anastacio Jorge Katsipis Neto
Número da OAB:
OAB/SC 005921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anastacio Jorge Katsipis Neto possui 51 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJRJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT12, TJRJ, TRF4, TJSC
Nome:
ANASTACIO JORGE KATSIPIS NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5087704-19.2021.8.24.0023/SC APELANTE : SIRLEI GARCIA (OPOENTE) ADVOGADO(A) : ANASTACIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB SC005921) ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) APELADO : GUSTAVO ADRIAN GASPARINI (OPOSTO) ADVOGADO(A) : MICHELLE CRISTINA BENITES (OAB SP276489) ADVOGADO(A) : BRUNA LEITAO PROENCA (OAB PR057232) APELADO : HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (OPOSTO) ADVOGADO(A) : NAMOR SOUZA SERAFIN (OAB SC025650) DESPACHO/DECISÃO SIRLEI GARCIA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 34, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 18 do Código de Processo Civil; e 1.210, 1.228, 1.314, 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, no que tange à legitimidade da recorrente para "defender o bem adquirido". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ilegitimidade da herdeira para defender bem pertencente ao espólio. Colho do acórdão ( evento 13, RELVOTO1 ): Na hipótese em análise, infere-se que o imóvel sub judice, objeto da matrícula n. 91.842 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, pertence ao Espólio Mário Giocondo Crocetta (evento 1, MATRIMÓVEL3 da origem). Como é cediço, " Enquanto estiver em tramitação o inventário, e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado " (REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22-9-2016.) Nesse cenário, constata-se que a herdeira Sirlei Garcia não possui legitimidade para defender direito relativo a bem pertencente ao espólio, como acertadamente decidido em primeiro grau. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "(...) Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado." Hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 373.523/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27-9-2021, DJe de 1º-10-2021). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001844-79.2010.5.12.0032 RECLAMANTE: NERI FLORES RECLAMADO: JOEL LAUDELINO RAUPP - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: NERI FLORES CIÊNCIA das diligências realizadas pela Secretaria e INDICAR meios específicos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. SIMONE ELISA GARCIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NERI FLORES
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045549-59.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5070385-33.2024.8.24.0023/SC AUTOR : JOAO BATISTA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANASTACIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB SC005921) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) DESPACHO/DECISÃO Banco Volkswagen S.A., qualificado nestes autos, opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 31.1 , alegando a necessidade de abertura de prazo para apresentação de quesitos pelas partes. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Os embargos declaratórios são tempestivos. Este, na concisão necessária, o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC, e acolho-os para corrigir a incorreção material apresentada e, assim, abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Na parte em que não foi objeto de alteração, a decisão permanecerá como lançada nos autos. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração e, em consequência, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após o transcurso do prazo, cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 31.1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001127-46.2020.8.24.0064/SC REQUERENTE : AGENOR DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : ANASTACIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB SC005921) ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) INTERESSADO : JOÃO GUALBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANE ROSA DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Tendo em vista a natureza da ação proposta, o pedido das partes e considerando que o Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, a qual, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, terá lugar em qualquer fase do processo judicial, competindo aos juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público primar pela solução suasória da lide, bem ainda, em atenção à redação do art. 1º, da Res. CNJ n. 125/2010, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação/mediação. Na hipótese de as partes firmarem acordo, total ou parcial, autorizo a homologação do ajuste naquele Centro, sem necessidade de intervenção deste juízo (art. 9º, II, Res. CNJ n. 125/2010). Após, determino o retorno dos autos a esta unidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051472-77.2021.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANA BRUSQUE CROCETTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) INTERESSADO : GUSTAVO ADRIAN GASPARINI ADVOGADO(A) : Archille Patricia Mazzi ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVARO MACHADO INTERESSADO : SIRLEI GARCIA ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANASTACIO JORGE KATSIPIS NETO ADVOGADO(A) : LUIZ TITO CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A) : Archille Patricia Mazzi DESPACHO/DECISÃO ANA BRUSQUE CROCETTA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 67, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 36, RELVOTO1 e evento 60, RELVOTO1 . Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso especial não merece ascender, porquanto intempestivo. Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente não foram conhecidos, em razão da sua intempestividade ( evento 60, ACOR2 ). Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a oposição dos embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Sobre o tema: A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2263400, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 8-4-2024). Consoante o entendimento desta Corte, os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2084284, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 26-2-2024). Assim, o início do prazo recursal deu-se quando a parte foi intimada acerca do julgamento do agravo de instrumento ( evento 36, RELVOTO1 ), no dia 15-2-2022 (evento 39), ao passo que se findou em 9-3-2022. No entanto, o recurso especial em epígrafe foi protocolado na data de 10-5-2022 ( evento 67, RECESPEC1 ), o que evidencia a intempestividade. Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67, RECESPEC1 . Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0300707-35.2015.8.24.0062/SC RÉU : CONSTRUTORA CSV LTDA ADVOGADO(A) : ANASTACIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB SC005921) ADVOGADO(A) : JOEL EYROFF (OAB SC028222) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a CONSTRUTORA CSV LTDA para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
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