Volnei Luiz Vandresen
Volnei Luiz Vandresen
Número da OAB:
OAB/SC 005930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Volnei Luiz Vandresen possui 543 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
543
Tribunais:
TJSC, TST, TRT12
Nome:
VOLNEI LUIZ VANDRESEN
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
338
Últimos 30 dias
488
Últimos 90 dias
543
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (367)
AGRAVO DE PETIçãO (78)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (30)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 543 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0002052-76.2014.5.12.0047 AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DRS SOLDAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002052-76.2014.5.12.0047 (AP) AGRAVANTES: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO PAVAN AGRAVADOS: DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ROSANGELA FONTES SANTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. ART. 11-A DA CLT. LEI N. 13.467/2017 Tendo o exequente descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual a parte foi cientificada acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inerte quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravantes CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO PAVAN e agravados DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e ROSANGELA FONTES SANTOS. Não conformados com a decisão de fl. 79, na qual foi declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 82-93. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela citada Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, independentemente da época de constituição do título executivo, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ademais, a regra prevista no art. 11-A da CLT é de natureza processual e não de direito material, de modo também se observa o conteúdo do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Embora a previsão do art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Portanto, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no caput do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio, não importando em violação aos princípios dispostos no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível que a deflagração do prazo prescricional seja motivada por inércia da parte exequente, decorrente de ato que incumbia a ela realizar, e não à parte executada. Nesse sentido, é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente. Conforme petição de fl. 61, os exequentes requereram a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER. No despacho de fl. 62, o Juízo de 1º grau deferiu o requerimento, nos seguintes termos: Desarquivem-se os autos. Como requerido, promova a Secretaria a consulta junto ao SNIPER. Da(s) resposta(s), vista ao exequente. Desde já, registro que, em requerendo a parte exequente o direcionamento da execução em face de terceiro, deverá ela indicar a causa de pedir e o respectivo pedido, para o fim de viabilizar a apreciação da pretensão. Em nada sendo requerido, retornem ao arquivo com pendências, onde permanecerão pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando a manifestação da parte autora. Decorridos, voltem para apreciação da prescrição intercorrente. Ainda, dê-se ciência que determinei a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, devendo eventual insurgência ser arguida no prazo de 05 (cinco) dias. Os revéis sem advogado constituído nos autos serão considerados intimados com a publicação no DEJT (art. 346 do CPC). (grifos acrescidos) Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se que os exequentes tomaram ciência dessa decisão em 9.3.2023. Realizada a consulta junto ao convênio SNIPER (fls. 64-69), os exequentes foram intimados "para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela consulta ao convênio SNIPER. Prazo 05 dias" (fl. 70). Consoante consulta à aba "expedientes" do PJe, os exequentes tomaram ciência dessa determinação em 27.3.2023, tendo o prazo de 5 dias se encerrado em 3.4.2023, sem manifestação. Assim, em 3.4.2023, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que os exequentes descumpriram determinação judicial no curso da execução, na conformidade do §1º do art. 11-A da CLT. Mantendo-se inertes por todo o período de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, sem indicar meios para o prosseguimento da execução, correta a decisão do Juízo de 1º grau de pronunciar a prescrição intercorrente em 20.5.2025. Não há falar em decisão surpresa em relação à sentença extintiva da execução, pois os exequentes foram cientificados de que, diante da ausência de requerimentos, os autos ficariam em arquivo provisório por até 2 anos aguardando impulso, sob a advertência de que a inércia ensejaria a prescrição intercorrente. Ressalto que a diretriz extraída do art. 889 da CLT evidencia que a Lei nº 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - somente é aplicável às execuções trabalhistas de modo subsidiário, ou seja, nas hipóteses de inexistência de regra específica. Logo, não cabe a incidência, de forma subsidiária, do regramento contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções de créditos trabalhistas, porquanto a matéria relativa à prescrição intercorrente encontra-se inteiramente regulada pelo art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelas mesmas razões, também é inaplicável o disposto no art. 921 do CPC. Destaco, ainda, que a Recomendação nº 3 do CGJT/2018 é norma administrativa sem natureza jurídica impositiva, além de ter sido revogada, em 26.9.2023, pelo Provimento nº 4 também da CGJT, o qual não faz mais referência à suspensão da execução com base no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme se observa em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Por fim, saliento que, consoante especifica o já citado § 1º do art. 11-A da CLT, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente ocorre a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial, o que aconteceu na presente hipótese, sendo irrelevante não terem sido encontrados bens dos executados passíveis de penhora. Diante de todo o exposto, tendo os exequentes descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual as partes foram cientificados acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inertes quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e a Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0002052-76.2014.5.12.0047 AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DRS SOLDAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002052-76.2014.5.12.0047 (AP) AGRAVANTES: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO PAVAN AGRAVADOS: DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ROSANGELA FONTES SANTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. ART. 11-A DA CLT. LEI N. 13.467/2017 Tendo o exequente descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual a parte foi cientificada acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inerte quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravantes CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO PAVAN e agravados DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e ROSANGELA FONTES SANTOS. Não conformados com a decisão de fl. 79, na qual foi declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 82-93. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela citada Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, independentemente da época de constituição do título executivo, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ademais, a regra prevista no art. 11-A da CLT é de natureza processual e não de direito material, de modo também se observa o conteúdo do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Embora a previsão do art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Portanto, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no caput do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio, não importando em violação aos princípios dispostos no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível que a deflagração do prazo prescricional seja motivada por inércia da parte exequente, decorrente de ato que incumbia a ela realizar, e não à parte executada. Nesse sentido, é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente. Conforme petição de fl. 61, os exequentes requereram a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER. No despacho de fl. 62, o Juízo de 1º grau deferiu o requerimento, nos seguintes termos: Desarquivem-se os autos. Como requerido, promova a Secretaria a consulta junto ao SNIPER. Da(s) resposta(s), vista ao exequente. Desde já, registro que, em requerendo a parte exequente o direcionamento da execução em face de terceiro, deverá ela indicar a causa de pedir e o respectivo pedido, para o fim de viabilizar a apreciação da pretensão. Em nada sendo requerido, retornem ao arquivo com pendências, onde permanecerão pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando a manifestação da parte autora. Decorridos, voltem para apreciação da prescrição intercorrente. Ainda, dê-se ciência que determinei a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, devendo eventual insurgência ser arguida no prazo de 05 (cinco) dias. Os revéis sem advogado constituído nos autos serão considerados intimados com a publicação no DEJT (art. 346 do CPC). (grifos acrescidos) Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se que os exequentes tomaram ciência dessa decisão em 9.3.2023. Realizada a consulta junto ao convênio SNIPER (fls. 64-69), os exequentes foram intimados "para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela consulta ao convênio SNIPER. Prazo 05 dias" (fl. 70). Consoante consulta à aba "expedientes" do PJe, os exequentes tomaram ciência dessa determinação em 27.3.2023, tendo o prazo de 5 dias se encerrado em 3.4.2023, sem manifestação. Assim, em 3.4.2023, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que os exequentes descumpriram determinação judicial no curso da execução, na conformidade do §1º do art. 11-A da CLT. Mantendo-se inertes por todo o período de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, sem indicar meios para o prosseguimento da execução, correta a decisão do Juízo de 1º grau de pronunciar a prescrição intercorrente em 20.5.2025. Não há falar em decisão surpresa em relação à sentença extintiva da execução, pois os exequentes foram cientificados de que, diante da ausência de requerimentos, os autos ficariam em arquivo provisório por até 2 anos aguardando impulso, sob a advertência de que a inércia ensejaria a prescrição intercorrente. Ressalto que a diretriz extraída do art. 889 da CLT evidencia que a Lei nº 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - somente é aplicável às execuções trabalhistas de modo subsidiário, ou seja, nas hipóteses de inexistência de regra específica. Logo, não cabe a incidência, de forma subsidiária, do regramento contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções de créditos trabalhistas, porquanto a matéria relativa à prescrição intercorrente encontra-se inteiramente regulada pelo art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelas mesmas razões, também é inaplicável o disposto no art. 921 do CPC. Destaco, ainda, que a Recomendação nº 3 do CGJT/2018 é norma administrativa sem natureza jurídica impositiva, além de ter sido revogada, em 26.9.2023, pelo Provimento nº 4 também da CGJT, o qual não faz mais referência à suspensão da execução com base no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme se observa em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Por fim, saliento que, consoante especifica o já citado § 1º do art. 11-A da CLT, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente ocorre a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial, o que aconteceu na presente hipótese, sendo irrelevante não terem sido encontrados bens dos executados passíveis de penhora. Diante de todo o exposto, tendo os exequentes descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual as partes foram cientificados acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inertes quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e a Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO PAVAN
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0002052-76.2014.5.12.0047 AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DRS SOLDAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002052-76.2014.5.12.0047 (AP) AGRAVANTES: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO PAVAN AGRAVADOS: DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ROSANGELA FONTES SANTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. ART. 11-A DA CLT. LEI N. 13.467/2017 Tendo o exequente descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual a parte foi cientificada acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inerte quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravantes CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO PAVAN e agravados DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e ROSANGELA FONTES SANTOS. Não conformados com a decisão de fl. 79, na qual foi declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 82-93. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela citada Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, independentemente da época de constituição do título executivo, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ademais, a regra prevista no art. 11-A da CLT é de natureza processual e não de direito material, de modo também se observa o conteúdo do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Embora a previsão do art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Portanto, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no caput do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio, não importando em violação aos princípios dispostos no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível que a deflagração do prazo prescricional seja motivada por inércia da parte exequente, decorrente de ato que incumbia a ela realizar, e não à parte executada. Nesse sentido, é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente. Conforme petição de fl. 61, os exequentes requereram a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER. No despacho de fl. 62, o Juízo de 1º grau deferiu o requerimento, nos seguintes termos: Desarquivem-se os autos. Como requerido, promova a Secretaria a consulta junto ao SNIPER. Da(s) resposta(s), vista ao exequente. Desde já, registro que, em requerendo a parte exequente o direcionamento da execução em face de terceiro, deverá ela indicar a causa de pedir e o respectivo pedido, para o fim de viabilizar a apreciação da pretensão. Em nada sendo requerido, retornem ao arquivo com pendências, onde permanecerão pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando a manifestação da parte autora. Decorridos, voltem para apreciação da prescrição intercorrente. Ainda, dê-se ciência que determinei a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, devendo eventual insurgência ser arguida no prazo de 05 (cinco) dias. Os revéis sem advogado constituído nos autos serão considerados intimados com a publicação no DEJT (art. 346 do CPC). (grifos acrescidos) Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se que os exequentes tomaram ciência dessa decisão em 9.3.2023. Realizada a consulta junto ao convênio SNIPER (fls. 64-69), os exequentes foram intimados "para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela consulta ao convênio SNIPER. Prazo 05 dias" (fl. 70). Consoante consulta à aba "expedientes" do PJe, os exequentes tomaram ciência dessa determinação em 27.3.2023, tendo o prazo de 5 dias se encerrado em 3.4.2023, sem manifestação. Assim, em 3.4.2023, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que os exequentes descumpriram determinação judicial no curso da execução, na conformidade do §1º do art. 11-A da CLT. Mantendo-se inertes por todo o período de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, sem indicar meios para o prosseguimento da execução, correta a decisão do Juízo de 1º grau de pronunciar a prescrição intercorrente em 20.5.2025. Não há falar em decisão surpresa em relação à sentença extintiva da execução, pois os exequentes foram cientificados de que, diante da ausência de requerimentos, os autos ficariam em arquivo provisório por até 2 anos aguardando impulso, sob a advertência de que a inércia ensejaria a prescrição intercorrente. Ressalto que a diretriz extraída do art. 889 da CLT evidencia que a Lei nº 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - somente é aplicável às execuções trabalhistas de modo subsidiário, ou seja, nas hipóteses de inexistência de regra específica. Logo, não cabe a incidência, de forma subsidiária, do regramento contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções de créditos trabalhistas, porquanto a matéria relativa à prescrição intercorrente encontra-se inteiramente regulada pelo art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelas mesmas razões, também é inaplicável o disposto no art. 921 do CPC. Destaco, ainda, que a Recomendação nº 3 do CGJT/2018 é norma administrativa sem natureza jurídica impositiva, além de ter sido revogada, em 26.9.2023, pelo Provimento nº 4 também da CGJT, o qual não faz mais referência à suspensão da execução com base no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme se observa em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Por fim, saliento que, consoante especifica o já citado § 1º do art. 11-A da CLT, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente ocorre a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial, o que aconteceu na presente hipótese, sendo irrelevante não terem sido encontrados bens dos executados passíveis de penhora. Diante de todo o exposto, tendo os exequentes descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual as partes foram cientificados acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inertes quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e a Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DRS SOLDAGENS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0002052-76.2014.5.12.0047 AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DRS SOLDAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002052-76.2014.5.12.0047 (AP) AGRAVANTES: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO PAVAN AGRAVADOS: DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ROSANGELA FONTES SANTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. ART. 11-A DA CLT. LEI N. 13.467/2017 Tendo o exequente descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual a parte foi cientificada acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inerte quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravantes CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO PAVAN e agravados DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e ROSANGELA FONTES SANTOS. Não conformados com a decisão de fl. 79, na qual foi declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 82-93. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela citada Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, independentemente da época de constituição do título executivo, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ademais, a regra prevista no art. 11-A da CLT é de natureza processual e não de direito material, de modo também se observa o conteúdo do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Embora a previsão do art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Portanto, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no caput do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio, não importando em violação aos princípios dispostos no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível que a deflagração do prazo prescricional seja motivada por inércia da parte exequente, decorrente de ato que incumbia a ela realizar, e não à parte executada. Nesse sentido, é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente. Conforme petição de fl. 61, os exequentes requereram a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER. No despacho de fl. 62, o Juízo de 1º grau deferiu o requerimento, nos seguintes termos: Desarquivem-se os autos. Como requerido, promova a Secretaria a consulta junto ao SNIPER. Da(s) resposta(s), vista ao exequente. Desde já, registro que, em requerendo a parte exequente o direcionamento da execução em face de terceiro, deverá ela indicar a causa de pedir e o respectivo pedido, para o fim de viabilizar a apreciação da pretensão. Em nada sendo requerido, retornem ao arquivo com pendências, onde permanecerão pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando a manifestação da parte autora. Decorridos, voltem para apreciação da prescrição intercorrente. Ainda, dê-se ciência que determinei a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, devendo eventual insurgência ser arguida no prazo de 05 (cinco) dias. Os revéis sem advogado constituído nos autos serão considerados intimados com a publicação no DEJT (art. 346 do CPC). (grifos acrescidos) Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se que os exequentes tomaram ciência dessa decisão em 9.3.2023. Realizada a consulta junto ao convênio SNIPER (fls. 64-69), os exequentes foram intimados "para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela consulta ao convênio SNIPER. Prazo 05 dias" (fl. 70). Consoante consulta à aba "expedientes" do PJe, os exequentes tomaram ciência dessa determinação em 27.3.2023, tendo o prazo de 5 dias se encerrado em 3.4.2023, sem manifestação. Assim, em 3.4.2023, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que os exequentes descumpriram determinação judicial no curso da execução, na conformidade do §1º do art. 11-A da CLT. Mantendo-se inertes por todo o período de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, sem indicar meios para o prosseguimento da execução, correta a decisão do Juízo de 1º grau de pronunciar a prescrição intercorrente em 20.5.2025. Não há falar em decisão surpresa em relação à sentença extintiva da execução, pois os exequentes foram cientificados de que, diante da ausência de requerimentos, os autos ficariam em arquivo provisório por até 2 anos aguardando impulso, sob a advertência de que a inércia ensejaria a prescrição intercorrente. Ressalto que a diretriz extraída do art. 889 da CLT evidencia que a Lei nº 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - somente é aplicável às execuções trabalhistas de modo subsidiário, ou seja, nas hipóteses de inexistência de regra específica. Logo, não cabe a incidência, de forma subsidiária, do regramento contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções de créditos trabalhistas, porquanto a matéria relativa à prescrição intercorrente encontra-se inteiramente regulada pelo art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelas mesmas razões, também é inaplicável o disposto no art. 921 do CPC. Destaco, ainda, que a Recomendação nº 3 do CGJT/2018 é norma administrativa sem natureza jurídica impositiva, além de ter sido revogada, em 26.9.2023, pelo Provimento nº 4 também da CGJT, o qual não faz mais referência à suspensão da execução com base no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme se observa em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Por fim, saliento que, consoante especifica o já citado § 1º do art. 11-A da CLT, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente ocorre a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial, o que aconteceu na presente hipótese, sendo irrelevante não terem sido encontrados bens dos executados passíveis de penhora. Diante de todo o exposto, tendo os exequentes descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual as partes foram cientificados acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inertes quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e a Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0002052-76.2014.5.12.0047 AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DRS SOLDAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002052-76.2014.5.12.0047 (AP) AGRAVANTES: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO PAVAN AGRAVADOS: DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ROSANGELA FONTES SANTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. ART. 11-A DA CLT. LEI N. 13.467/2017 Tendo o exequente descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual a parte foi cientificada acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inerte quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravantes CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO PAVAN e agravados DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e ROSANGELA FONTES SANTOS. Não conformados com a decisão de fl. 79, na qual foi declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 82-93. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela citada Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, independentemente da época de constituição do título executivo, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ademais, a regra prevista no art. 11-A da CLT é de natureza processual e não de direito material, de modo também se observa o conteúdo do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Embora a previsão do art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Portanto, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no caput do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio, não importando em violação aos princípios dispostos no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível que a deflagração do prazo prescricional seja motivada por inércia da parte exequente, decorrente de ato que incumbia a ela realizar, e não à parte executada. Nesse sentido, é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente. Conforme petição de fl. 61, os exequentes requereram a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER. No despacho de fl. 62, o Juízo de 1º grau deferiu o requerimento, nos seguintes termos: Desarquivem-se os autos. Como requerido, promova a Secretaria a consulta junto ao SNIPER. Da(s) resposta(s), vista ao exequente. Desde já, registro que, em requerendo a parte exequente o direcionamento da execução em face de terceiro, deverá ela indicar a causa de pedir e o respectivo pedido, para o fim de viabilizar a apreciação da pretensão. Em nada sendo requerido, retornem ao arquivo com pendências, onde permanecerão pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando a manifestação da parte autora. Decorridos, voltem para apreciação da prescrição intercorrente. Ainda, dê-se ciência que determinei a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, devendo eventual insurgência ser arguida no prazo de 05 (cinco) dias. Os revéis sem advogado constituído nos autos serão considerados intimados com a publicação no DEJT (art. 346 do CPC). (grifos acrescidos) Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se que os exequentes tomaram ciência dessa decisão em 9.3.2023. Realizada a consulta junto ao convênio SNIPER (fls. 64-69), os exequentes foram intimados "para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela consulta ao convênio SNIPER. Prazo 05 dias" (fl. 70). Consoante consulta à aba "expedientes" do PJe, os exequentes tomaram ciência dessa determinação em 27.3.2023, tendo o prazo de 5 dias se encerrado em 3.4.2023, sem manifestação. Assim, em 3.4.2023, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que os exequentes descumpriram determinação judicial no curso da execução, na conformidade do §1º do art. 11-A da CLT. Mantendo-se inertes por todo o período de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, sem indicar meios para o prosseguimento da execução, correta a decisão do Juízo de 1º grau de pronunciar a prescrição intercorrente em 20.5.2025. Não há falar em decisão surpresa em relação à sentença extintiva da execução, pois os exequentes foram cientificados de que, diante da ausência de requerimentos, os autos ficariam em arquivo provisório por até 2 anos aguardando impulso, sob a advertência de que a inércia ensejaria a prescrição intercorrente. Ressalto que a diretriz extraída do art. 889 da CLT evidencia que a Lei nº 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - somente é aplicável às execuções trabalhistas de modo subsidiário, ou seja, nas hipóteses de inexistência de regra específica. Logo, não cabe a incidência, de forma subsidiária, do regramento contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções de créditos trabalhistas, porquanto a matéria relativa à prescrição intercorrente encontra-se inteiramente regulada pelo art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelas mesmas razões, também é inaplicável o disposto no art. 921 do CPC. Destaco, ainda, que a Recomendação nº 3 do CGJT/2018 é norma administrativa sem natureza jurídica impositiva, além de ter sido revogada, em 26.9.2023, pelo Provimento nº 4 também da CGJT, o qual não faz mais referência à suspensão da execução com base no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme se observa em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Por fim, saliento que, consoante especifica o já citado § 1º do art. 11-A da CLT, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente ocorre a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial, o que aconteceu na presente hipótese, sendo irrelevante não terem sido encontrados bens dos executados passíveis de penhora. Diante de todo o exposto, tendo os exequentes descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual as partes foram cientificados acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inertes quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e a Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0002052-76.2014.5.12.0047 AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DRS SOLDAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002052-76.2014.5.12.0047 (AP) AGRAVANTES: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO PAVAN AGRAVADOS: DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ROSANGELA FONTES SANTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. ART. 11-A DA CLT. LEI N. 13.467/2017 Tendo o exequente descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual a parte foi cientificada acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inerte quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravantes CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO PAVAN e agravados DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e ROSANGELA FONTES SANTOS. Não conformados com a decisão de fl. 79, na qual foi declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 82-93. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela citada Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, independentemente da época de constituição do título executivo, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ademais, a regra prevista no art. 11-A da CLT é de natureza processual e não de direito material, de modo também se observa o conteúdo do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Embora a previsão do art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Portanto, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no caput do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio, não importando em violação aos princípios dispostos no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível que a deflagração do prazo prescricional seja motivada por inércia da parte exequente, decorrente de ato que incumbia a ela realizar, e não à parte executada. Nesse sentido, é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente. Conforme petição de fl. 61, os exequentes requereram a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER. No despacho de fl. 62, o Juízo de 1º grau deferiu o requerimento, nos seguintes termos: Desarquivem-se os autos. Como requerido, promova a Secretaria a consulta junto ao SNIPER. Da(s) resposta(s), vista ao exequente. Desde já, registro que, em requerendo a parte exequente o direcionamento da execução em face de terceiro, deverá ela indicar a causa de pedir e o respectivo pedido, para o fim de viabilizar a apreciação da pretensão. Em nada sendo requerido, retornem ao arquivo com pendências, onde permanecerão pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando a manifestação da parte autora. Decorridos, voltem para apreciação da prescrição intercorrente. Ainda, dê-se ciência que determinei a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, devendo eventual insurgência ser arguida no prazo de 05 (cinco) dias. Os revéis sem advogado constituído nos autos serão considerados intimados com a publicação no DEJT (art. 346 do CPC). (grifos acrescidos) Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se que os exequentes tomaram ciência dessa decisão em 9.3.2023. Realizada a consulta junto ao convênio SNIPER (fls. 64-69), os exequentes foram intimados "para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela consulta ao convênio SNIPER. Prazo 05 dias" (fl. 70). Consoante consulta à aba "expedientes" do PJe, os exequentes tomaram ciência dessa determinação em 27.3.2023, tendo o prazo de 5 dias se encerrado em 3.4.2023, sem manifestação. Assim, em 3.4.2023, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que os exequentes descumpriram determinação judicial no curso da execução, na conformidade do §1º do art. 11-A da CLT. Mantendo-se inertes por todo o período de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, sem indicar meios para o prosseguimento da execução, correta a decisão do Juízo de 1º grau de pronunciar a prescrição intercorrente em 20.5.2025. Não há falar em decisão surpresa em relação à sentença extintiva da execução, pois os exequentes foram cientificados de que, diante da ausência de requerimentos, os autos ficariam em arquivo provisório por até 2 anos aguardando impulso, sob a advertência de que a inércia ensejaria a prescrição intercorrente. Ressalto que a diretriz extraída do art. 889 da CLT evidencia que a Lei nº 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - somente é aplicável às execuções trabalhistas de modo subsidiário, ou seja, nas hipóteses de inexistência de regra específica. Logo, não cabe a incidência, de forma subsidiária, do regramento contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções de créditos trabalhistas, porquanto a matéria relativa à prescrição intercorrente encontra-se inteiramente regulada pelo art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelas mesmas razões, também é inaplicável o disposto no art. 921 do CPC. Destaco, ainda, que a Recomendação nº 3 do CGJT/2018 é norma administrativa sem natureza jurídica impositiva, além de ter sido revogada, em 26.9.2023, pelo Provimento nº 4 também da CGJT, o qual não faz mais referência à suspensão da execução com base no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme se observa em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Por fim, saliento que, consoante especifica o já citado § 1º do art. 11-A da CLT, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente ocorre a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial, o que aconteceu na presente hipótese, sendo irrelevante não terem sido encontrados bens dos executados passíveis de penhora. Diante de todo o exposto, tendo os exequentes descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual as partes foram cientificados acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inertes quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e a Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA FONTES SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0022200-53.1995.5.12.0022 RECLAMANTE: BELIZÁRIO BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: SENO MECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf92bac proferido nos autos. Defiro - ID 91b0540. Sobreste-se pelo prazo de dois anos - artigo 11 - A, da CLT. Intime-se o exequente. Cumpra-se. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELIZÁRIO BARBOSA DE SOUZA
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