Hélio Ricardo Cunha
Hélio Ricardo Cunha
Número da OAB:
OAB/SC 005941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hélio Ricardo Cunha possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJAL
Nome:
HÉLIO RICARDO CUNHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 40913/SC), ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 45444A/CE), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700631-49.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Fábio José Bittencourt AraújoB0 - B1Morgana Maria Fragoso Bittencourt AraújoB0 - RÉU: B1British Airways PlcB0 - B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - Aberta a audiência, infrutífera a conciliação, a MMª. Juíza deu início à instrução do processo e passou a colher o depoimento pessoal das partes: Depoimento pessoal dos Autores: "Que ratifica os termos da inicial; Que o depoimento está gravado e juntado aos Autos". Depoimento Pessoal dos demandados: "Que ratificam os termos das contestações; os depoimento estão gravados e juntados aos Autos". Após a colheita dos depoimentos das partes, a MMª Juíza passou a proferir a seguinte : SENTENÇAVistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei n. 9.099/95, que FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO e MORGANA MARIA FRAGOSO BITTENCOURT ARAÚJO moveram em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e BRITISH AIRWAYS PLC, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão do extravio temporário de suas bagagens durante viagem aérea internacional. Relatam os autores que adquiriram passagens junto à empresa LATAM para viagem familiar durante o período da Semana Santa, com partida prevista para 12/04/2025 de Maceió para Joanesburgo, com escala em Guarulhos, e retorno em 20/04/2025. Contudo, o itinerário foi alterado, sendo redirecionados para voo com conexão em Londres, operado pela ré British Airways. As bagagens, devidamente despachadas, não foram entregues na chegada a Joanesburgo em 14/04/2025, sendo recebidas apenas às 21h30 do dia 15/04/2025. Em razão disso, foram compelidos a adquirir roupas de frio, arcando com custos não previstos. A TAM LINHAS Aéreas S.A. apresentou contestação na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o extravio ocorreu em trecho final da viagem, operado exclusivamente pela empresa British Airways. No mérito, alegou culpa exclusiva da outra ré. A British Airways, por sua vez, apresentou defesa de mérito, sustentando que a entrega das bagagens ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que afastaria eventual falha na prestação de serviço. Alegou, ainda, que os valores despendidos não configurariam danos materiais e que inexistiriam elementos a justificar a indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de entrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. A ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. arguiu ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o trecho no qual ocorreu o extravio das bagagens foi exclusivamente operado pela corré. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida, a teor do que dispõe o art. 7º do CDC. Isso porque os bilhetes foram emitidos pela TAM e as empresas rés integraram a mesma cadeia de fornecimento do serviço contratado pelos autores, razão pela qual ambas devem responder solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 25, §1º, do CDC. Rejeito, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superado esse impasse, passo à análise do mérito. A relação entabulada entre as partes é típica de consumo, vez que os Demandantes se enquadram no conceito de consumidores (art. 2°, CDC), porquanto destinatários finais dos serviços disponibilizados pelas Rés, ao passo em que a atuação destas preenche o requisito da inserção profissional de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3°, CDC). Por conseguinte, a lide vertida nos autos demanda imprescindível análise à luz do manancial legislativo protetivo denominado Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao mandamento constitucional de defesa da parte vulnerável da relação de consumo, previsto no art. 5°, inciso XXXII, da CF/1988. Entrementes, destaque-se que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de atuar com culpa; trata-se de responsabilidade objetiva fundada na aplicação do princípio do risco da atividade. Neste sentido, preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.. Quanto à alegação de que a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC, teço as seguintes considerações. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral por não ser matéria regulada pelo citado acordo, pelo que atraiu a aplicação da legislação aplicada, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. E é nesse sentido que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ possui uma vasta, sólida e pacificada jurisprudência, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, sobrepondo-se, assim, à Convenção de Montreal, tendo em vista a existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro. Isso porque a própria Constituição Federal elevou a defesa do Consumidor à esfera constitucional. O entendimento do STF e STJ é de que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC tão somente com relação às pretensões de indenização por danos materiais. Quanto à reparação por danos morais, por não ter sido reconhecida a existência de regulamentação, aplica-se a legislação consumerista. CIVIL, CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006." (RE 1320225 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA DO STF, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). 2. Assim, não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes do STF e do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL INSCRITO NO ART. 27 DO CDC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.886/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Ressalta-se, por oportuno, que a Convenção de Montreal, embora aplicável ao transporte aéreo internacional, não se sobrepõe ao CDC, porquanto esse último dispõe sobre direito fundamental com incidência em toda atividade econômica.Assim, não há o que se falar em inaplicabilidade do CDC quanto ao pleito de indenização por danos morais, mas tão somente no tocante ao pedido de reparação pelos danos materiais. Pois bem, cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte das demandadas no tocante ao extravio temporário das bagagens dos autores e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos à reparação dos danos materiais e morais postulados. O extravio das bagagens ficou devidamente comprovado nos autos, conforme formulários constantes às fls. 41/43. Os comprovantes de aquisição de roupas e outros itens de necessidade imediata encontram-se às fls. 39/40, evidenciando gastos de R$ 518,93. A alegação das rés quanto à entrega da bagagem dentro do prazo de 21 dias previsto na Resolução 400 da ANAC não se mostra hábil a afastar a falha na prestação do serviço. A viagem possuía curta duração, e os itens contidos nas malas eram essenciais para o conforto e aproveitamento do passeio. A entrega das bagagens apenas no segundo dia após o desembarque comprometeu sensivelmente a experiência dos autores, obrigando-os a gastos não programados e submetendo-os a transtornos relevantes. No tocante ao dano moral, entendo igualmente configurado. A ausência dos pertences pessoais por período significativo em viagem internacional, com necessidade de aquisição de itens essenciais para adaptação ao clima e perda parcial do usufruto da viagem, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza lesão aos direitos da personalidade, ensejando a devida compensação pecuniária. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as rés TAM LINHAS AÉREAS S.A. e BRITISH AIRWAYS PLC ao pagamento de R$ 518,93 (quinhentos e dezoito reais e noventa e três centavos) a título de restituição da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: LUAN FELIPE BARBOSA (OAB 101570/PR), ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 40913/SC), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0701769-85.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Rogeria Lucia de Carvalho Vieira CavalcanteB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - B1Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima OperadoraB0 - Vistos etc. Objetivando uma prestação jurisdicional compatível com o rito processual adotado pela Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 38. Trata-se de Ação de Conhecimento sob o trâmite do rito sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, que Rogéria Lúcia de Carvalho Vieira Cavalcante moveu em face das rés Latam Airlines Brasil e Iberia Líneas Aereas de Espaa Sociedad Anonima Operadora, devidamente qualificadas nos autos, visando a condenação das demandadas ao pagamento de valor em pecúnia, como forma de compensação financeira pelos transtornos experimentados durante a prestação de serviço das companhias aéreas. Alega a autora, em síntese que adquiriu passagens aéreas de um voo internacional partindo de Berlim, com destino final a cidade de Maceió, com conexões em Madrid e São Paulo, ocorre que diante de um atraso na conexão, veio a perder o voo que partiria de Madrid e se viu obrigada a permanecer toda a noite do dia 06 de julho de 2024 no aeroporto da conexão mencionada, totalizando 13 horas de espera. Alega, ainda, que ante tal fato, não lhe foi prestada nenhuma assistência por parte das empresas ora rés, o que lhe causou um abalo emocional e sensação de abandono por parte das companhias aéreas, que apenas lhe forneceram um voucher de alimentação, razão pela qual, pugna pela compensação financeira ante ao dano moral sofrido. Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado acordo entre a demandante e a ré LATAM Linhas aéreas, figurando atualmente no polo passivo da demanda a empresa aérea Iberea neas Aereas de Espaa Sociedad Anonima Operadora que em contestação, sustenta a necessidade da aplicação da Convenção de Montreal ao presente por se tratar de transporte aéreo internacional. No mérito, argui a desnecessidade de aplicação de compensação financeira por dano moral, sustentando que este não se vislumbra de forma presumida e que diante do fato e que no seu entender, a necessidade emergencial da execução da manutenção da aeronave o atraso do voo para garantir a segurança da tripulação foi necessária, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. Fundamento e decido. Quanto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a aplicabilidade da Convenção de Montreal : Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral por não ser matéria regulada pelo citado acordo, pelo que atraiu a aplicação da legislação aplicada, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. E é nesse sentido que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ possui uma vasta, sólida e pacificada jurisprudência, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, sobrepondo-se, assim, à Convenção de Montreal, tendo em vista a existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro. Isso porque a própria Constituição Federal elevou a defesa do Consumidor à esfera constitucional. O entendimento do STF e STJ é de que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC tão somente com relação às pretensões de indenização por danos materiais. Quanto à reparação por danos morais, por não ter sido reconhecida a existência de regulamentação, aplica-se a legislação consumerista.CIVIL, CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o atual entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006." (RE 1320225 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA DO STF, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). 2. Assim, não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes do STF e do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL INSCRITO NO ART. 27 DO CDC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.886/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Ressalta-se, por oportuno, que a Convenção de Montreal, embora aplicável ao transporte aéreo internacional, não se sobrepõe ao CDC, porquanto esse último dispõe sobre direito fundamental com incidência em toda atividade econômica.Assim, não há o que se falar em inaplicabilidade do CDC quanto ao pleito de indenização por danos morais, mas tão somente no tocante ao pedido de reparação pelos danos materiais. In casu, infere-se dos autos que a autora, adquiriu passagem com voos operados pelas Rés, Latam e Iberia No entanto, após uma suposta necessidade de manutenção da aeronave todo o itinerário foi alterado, conquanto, em que pese a ré Iberia sustentar um suposto caso de emergência para garantir a segurança dos tripulantes, é forçoso reconhecer que os fatos posteriores ao evento, notadamente o pernoite da autora no aeroporto, bem como a ausência de prestação de informações concretas e assistência material (alimentação), alinhados ao atraso de mais de 13 horas para chegada do destino final, configuram per si, danos passíveis de indenização, de modo que as alegações da ré são insubsistentes. A relação entabulada entre as partes é típica de consumo, vez que a Demandante enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), porquanto destinatária final dos serviços disponibilizados pelas Demandadas, ao passo em que a atuação destas preenche o requisito da inserção profissional de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3°, CDC). Por conseguinte, a lide vertida nos autos demanda imprescindível análise à luz do manancial legislativo protetivo denominado Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao mandamento constitucional de defesa da parte vulnerável da relação de consumo, previsto no art. 5°, inciso XXXII, da CF/1988.A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço - nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos. Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. Demais disso, destaco que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de atuar com culpa; trata-se da aplicação do princípio do risco da atividade. Neste sentido, preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Dessa forma, alteração unilateral da programação inicialmente prevista fez com que, por não conseguir reestabelecer os voos para os dias e horários originalmente comprados, a autora Rogéria Lúcia de Carvalho Vieira Cavalcante ficasse no aguardo até o embarque por mais tempo do que o previsto, sem qualquer assistência fornecida pelas empresas requeridas, o que denota a falha na prestação adequada de serviço. De mais a mais, verifica-se que os fatos se encontram devidamente comprovados por intermédio da documentação acostada à petição inicial, bem assim que inexistem nos autos quaisquer elementos de convicção seguros a alicerçar conclusão diversa daquela declinada na narrativa fática tecida pela autora, vez que as fornecedoras não se desincumbiram a contento do ônus probatório quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito suscitado (art. 373, II, do NCPC). Com efeito, como já mencionado alhures, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva e só pode ser afastada nos casos de força maior, nos termos do artigo 734 do Código Civil do Código Civil. Não tendo sido comprovado ao longo da marcha processual a ocorrência de nenhuma destas causas, entendo restar configurada a falha na prestação dos serviços pelas demandadas. Ademais, destaco que eventuais falhas mecânicas na aeronave, sobrecargas da malha aérea, fenômenos da natureza que inviabilizem a decolagem dos voos, dentre outras intempéries que guardam íntima relação com a atividade negocial desenvolvida, não caracterizam circunstâncias aptas a eximir a empresa de prestar os serviços de forma adequada, com responsabilidade, assistência, cortesia e eficiência inerentes ao transporte aéreo contratado, contudo, no caso, falhou quando da inserção da autora no voo em que foram acomodados os demais passageiros sem a devida justificativa. Neste particular, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça prenuncia que na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp nº 762.075, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2009).Uma das principais funções do princípio da boa-fé na formação e execução das obrigações é a criação dos deveres acessórios de conduta, dentre eles o já citado dever de cooperação, o qual, na doutrina de Cláudia Lima Marques pressupõe o comportamento de não obstruir ou impedir que a parte cumpra suas obrigações contratuais, sendo certo que incumbe ao fornecedor a adoção das providências de estilo a fim de solucionar ou facilitar a solução de eventuais impasses, de modo que se lhe exige o escorreito atendimento das legítimas solicitações do consumidor, o que na hipótese não restou retratado. Da análise dos autos, depreende-se que os acontecimentos narrados na petição inicial ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, na medida em que causaram desequilíbrio emocional à autora, que após a chegada na conexão, visando a chegada no destino final como programado, teve que arcar com o ônus de um atraso de mais de 12 horas para partida da aeronave, sem qualquer assistência referente a alimentação necessária ou acomodação fornecida pelas empresas responsáveis, que por sua vez, deixaram de sanar efetivamente o impasse e deu causa aos prejuízos suportados pela demandante (art. 14, CDC). O dano moral se evidencia em situações como as expostas acima, geradoras de desconforto, incômodo e constrangimentos vivenciados, sendo desnecessário a prova concreta do prejuízo para ensejar compensação por danos morais. Face ao exposto e considerando que já há nos autos acordo homologado por sentença com a Latam, além de todo, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, consubstanciado nos art. 487, I, do CPC, condenando a demandada Iberia Líneas Aereas de Espaa Sociedad Anonima Operadora ao pagamento de: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais para a Autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.orrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 40913/SC), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0700631-49.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Fábio José Bittencourt AraújoB0 - B1Morgana Maria Fragoso Bittencourt AraújoB0 - RÉU: B1British Airways PlcB0 - B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053661-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA ELISABETH KUKIELA ADVOGADO(A) : HELIO RICARDO CUNHA (OAB SC005941) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Elisabeth Kukiela , insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, nos autos da cumprimento de sentença (autos n. 5005051-62.2024.8.24.0052), movida em seu desfavor pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual, no evento 28 dos autos de origem, indeferiu, em parte, o pedido de tutela provisória formulado para o levantamento de valores bloqueados em conta bancária da agravante, sob o fundamento de que a quantia constrita não seria integralmente proveniente de rendimentos do trabalho, e que os valores eventualmente remanescentes de meses anteriores perderiam o caráter alimentar. Ocorre que, após a interposição do recurso, sobreveio petição de desistência, não mais possuindo o Recorrente interesse na apreciação deste reclamo (evento 10). É o necessário escorço. Passo a decidir. Como é cediço, é facultado aos recorrentes desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sem a prévia anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis : " o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso ". A propósito, leciona Alexandre Freitas Câmara (grifou-se): O primeiro impedimento recursal é a desistência. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão de ver julgado recurso já interposto. Este ato não depende da anuência do recorrido (que não teria interesse em se opor à desistência, uma vez que a decisão recorrida prevalecerá, e ela lhe é favorável) nem dos litisconsortes do recorrente (art. 998). Manifestada a desistência do recurso, caberá ao relator homologá-la, por decisão unipessoal. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 495). No mesmo viés, deste Colegiado, veja-se (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 0305081-21.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2018). Nessa contextura, deve-se reconhecer o presente recurso enquanto prejudicado, em face da ausência superveniente de interesse recursal, razão pela qual não deve ser conhecido por esta Corte. Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à pertinente baixa estatística do reclamo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022312-56.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - 11ª Turma na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 40913/SC), ADV: FERNANDA NEVES DA SILVA CAVALCANTI (OAB 13199/AL), ADV: FERNANDA NEVES DA SILVA CAVALCANTI (OAB 13199/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0700073-75.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTORA: B1Eliziane Santos de MeloB0 - B1Eduardo da Silva CavalcantiB0 - RÉU: B1Latam Airline Group S.a.B0 - B1Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima OperadoraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para requererem o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022312-56.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50050516220248240052/SC) RELATOR: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE: MARIA ELISABETH KUKIELA ADVOGADO: Hélio Ricardo Cunha AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Simone Klitzke ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
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