Andre Leonardo Zeni Sociedade Individual De Advocacia

Andre Leonardo Zeni Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SC 005954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Leonardo Zeni Sociedade Individual De Advocacia possui 153 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJSC
Nome: ANDRE LEONARDO ZENI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) APELAçãO CíVEL (13) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5020165-80.2024.8.24.0039/SC APELANTE : A FAMILIA MALINSKI PADARIA, LANCHONETE E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO RICARDO DURSKI POLETTO DETSCH (OAB PR038797) APELADO : BRIANNA BETINA PELEGRINI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEONARDO ZENI DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo (evento 18, petição 1, autos do 2º grau), motivo pelo qual concedo à parte apelante o interregno derradeiro de 10 (dez) dias para a apresentação dos documentos elencados no despacho anterior (evento 13, autos do 2º grau). Intime-se à apelada. Após o término do mencionado período, retornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016297-31.2023.8.24.0039/SC RELATOR : Alexandre Karazawa Takaschima AUTOR : LUCIA HELENA VENTURA MUNIZ ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEONARDO ZENI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 27/06/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011862-14.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEONARDO ZENI EXECUTADO : TATIANE DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR101093) EXECUTADO : MOACIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) ADVOGADO(A) : LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046) DESPACHO/DECISÃO Resta intimado o embargado para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração  no prazo de 5 (cinco) dias. Importante obseravar que na hipótese  de  apenas uma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, 50% das custas deverão ser arcadas pela parte não beneficiária, nos termos da Circular 20/2009 e Ofício Circular 77/2008.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007416-31.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : THAMARA CARVALHO MELLO ZENI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEONARDO ZENI EXECUTADO : RODNEY LUIS RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) DESPACHO/DECISÃO (1) INDEFIRO o requerimento de aplicação de multa formulado pela parte exequente (Evento 49). (2) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos a procuração referente a representação da parte executada RODNEY LUIS RODRIGUES FILHO. (3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito.  3.1) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055148-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : NELCI ROQUE ZANONI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEONARDO ZENI DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão proferida pelo magistrado Luiz Carlos Citaddin da Silva, do 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5007984-18.2022.8.24.0039, rejeitou a alegação de erro de cálculo apresentada pela devedora-agravante. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada rejeitou a alegação de excesso de execução apresentada pela instituição financeira, mesmo diante da existência de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios; b) a matéria relativa ao excesso de execução é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ); c) o título executivo judicial foi omisso quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos, o que não impede sua fixação pelo juízo da execução, sendo certo que, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não desde cada desembolso, como procedeu a parte exequente em seus cálculos; d) a manutenção da decisão agravada, sem a devida correção dos cálculos, implicará enriquecimento sem causa da parte exequente, em afronta ao art. 884 do Código Civil, além de violação à coisa julgada e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica; e) a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo é necessária para evitar dano grave e de difícil reparação, uma vez que o banco já realizou o pagamento da quantia incontroversa e poderá ser compelido a pagar valores indevidos ou sofrer bloqueios judiciais, sem possibilidade de reversão caso o recurso seja provido posteriormente; Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, com a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, e não desde cada desembolso, como atualmente consta. É o relatório. O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal. Logo, deve o reclamo ser integralmente conhecido. O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionad o" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Conclui-se que a concessão de liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça entende que " os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão " (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo de juros moratórios e de correção monetária sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da preclusão no caso concreto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 .) E: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença, após o pagamento espontâneo da dívida, é permitida ou se está sujeita à preclusão consumativa. 3. A questão também envolve a distinção entre erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, e erro de cálculo, que se sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos após o pagamento espontâneo da dívida, garantindo a segurança jurídica e evitando surpresas processuais. 5. A decisão monocrática enfatiza que a inclusão tardia dos juros de mora violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e não surpresa, pois o devedor efetuou o pagamento nos moldes inicialmente vindicados. 6. A diferença nominal apurada, que ultrapassou o débito principal, não configura mero erro material, mas sim erro de cálculo, sujeito à preclusão. 7. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida. 2. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CC, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023. (AgInt no REsp n. 1.820.032/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifou-se) Ainda, extraio de julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU LIQUIDADOS OS CRÉDITOS, HOMOLOGANDO OS VALORES APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADO ERRO NOS CÁLCULOS QUE APURARAM OS VALORES HOMOLOGADOS. TESE DE QUE A MATÉRIA É DE ORDEM PÚBLICA E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO APONTADO PELO RECORRENTE QUE DIZ RESPEITO A CRITÉRIO DE CÁLCULO, NÃO QUESTIONADO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS E NÃO MANIFESTOU QUALQUER INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074246-33.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024, grifou-se). Destaco que a impugnação ao cumprimento de sentença, constante do evento 23, DOC1 , foi rejeitada pelo juízo de origem diante da falta de pagamento da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) ( evento 37, DOC1 ), decisão que foi posteriormente confirmada por esta Corte de Justiça ( processo 5014697-58.2024.8.24.0000/TJSC, evento 24, DOC2 ). Portanto, reputo preclusas as alegações da agravante. Ausente a probabilidade do direito, desnecessário perquirir a respeito do periculum in mora . Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se a origem. Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011961-81.2023.8.24.0039/SC EXECUTADO : ROGERIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEONARDO ZENI SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o feito, conforme petição e relatório de dívidas apresentado pela Fazenda Pública. Custas pela parte executada somente sobre o valor de débitos adimplidos, havendo isenção de custas sobre o montante cancelado (art. 26, da LEF) e prescrito (art. 921, § 5º, do CPC). Eventual saldo remanescente do valor depositado em subconta vinculada aos presentes autos deverá ser utilizado para promover o pagamento das custas processuais. Após, havendo saldo, devolva-se à parte devedora, expedindo-se o respectivo alvará. Desde já, autorizo a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários do devedor. Homologo a renúncia ao prazo recursal, se requerida. Levantem-se eventuais penhoras/constrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.
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