Milton Beck

Milton Beck

Número da OAB: OAB/SC 005978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton Beck possui 389 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJDFT e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 389
Tribunais: TJPR, TJSP, TJDFT, TJBA, TJMT, TJSC, TRT12, TJMG, TJPI, TJRJ, TJRN, STJ, TJRS, TRT21, TJES, TRF4
Nome: MILTON BECK

📅 Atividade Recente

99
Últimos 7 dias
227
Últimos 30 dias
380
Últimos 90 dias
389
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (50) AGRAVO DE PETIçãO (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 389 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011886-07.2020.8.24.0020/SC (Pauta: 40)RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016593-42.2025.8.24.0020/SC AUTOR : DAIANE LUCIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A) : Milton Beck DESPACHO/DECISÃO Colhe-se da peça vestibular que pretende a parte autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de possuir insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, reza o § 2º do art. 99 do CPC que "o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em tela, a parte autora deixou de apresentar cópia da certidão de inexistência de bens móveis, documento solicitado no EVENTO 5, para a comprovação da sua hipossuficiência, além do valor alto em sua conta poupança. Colhe-se da jurisprudência pátria: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte." (JTJ 259/334) Ademais, a jurisprudência catarinense é pertinente quanto ao tema nas palavras do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves: "Vale lembrar que a ideia de que a justiça pode ser gratuita é um engano. Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, todos os demais cidadãos custeiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente aos cofres públicos, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente" (processo n° 5045408-80.2023.8.24.0000/SC). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5033132-20.2024.8.24.0020/SC APELANTE : ROBERTO CAMARGO JOAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : MILTON BECK ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK DESPACHO/DECISÃO Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, Roberto Camargo Joao , devidamente qualificado, por meio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, por ter sofrido infortúnio laboral , recebeu auxílio-doença, até  30/01/2024. Alegou que, por suportar sequelas permanentes, tem direito à concessão de auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar apresentou contestação. Houve réplica. Realizada perícia médica, após manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Sergio Renato Domingos nos seguintes termos: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO CAMARGO JOAO na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas. Opostos embargos de declaração pelo autor, que foram rejeitados. Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de apelação. Em suas razões, defendeu fazer jus ao estabelecimento da indenização do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 15/07/2025. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Roberto Camargo Joao , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. Nos termos do art. 59, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809). Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) parcial/total e temporária para o auxílio-doença; ou (b) parcial e permanente para o auxílio-acidente. É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero. A propósito: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983. P. 22/23)" (Embargos Infringentes n. 2007.004845-8, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, j. Em 11/01/2011). Enfatiza-se que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, na medida em que fundamente sua convicção no acervo probatório da demanda, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente , independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013). A fim de avaliar a aptidão funcional do obreiro, foi realizado exame médico-pericial, do qual se extrai: HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO Tempo de exercício da última atividade Pintor há 4 meses. Carpinteiro por 3 anos. Pedreiro na coqueria por 4 anos. Operador de máquina em atividade de reciclagem por 7 anos [...] CONCLUSÃO Não há caracterização de incapacidade. Há restrições para atividades que exijam do membro superior até tratamento adequado, porém o autor nega que a função de pintor lhe cause sintomas. Oriento auxílio médico especializado para tratamento. [...] QUESITOS DO INSS 1. Qual o diagnóstico/CID? R: Entesopatia do cotovelo direito (CID M77.0) e Rizartrose incipiente (CID M18.0). 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. R: 2.2. degenerativa (X) Justificativa: Trata-se de condição degenerativa, confirmada por exames de imagem (US 13/03/23 evidenciando tendinopatia do extensor comum e flexor comum; US 15/07/24 mostrando entesopatia na inserção do tendão comum dos extensores e do tríceps). Estas alterações são compatíveis com processo degenerativo. 3 . Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R: Trata-se de doença degenerativa. Multifatorial. Sem data de início possível de ser concluída. Sintomas relatados desde fevereiro de 2023. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): R: 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (X) 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? R: Temporária (X) [...] 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais): R: Não se aplica -incapacidade temporária. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. R: Não se aplica - não há incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. [...] 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. R: Não se aplica - redução de capacidade temporária, com possibilidade de melhora mediante tratamento adequado. [...] QUESITOS DO AUTOR [...] 12. Queira o Sr. Perito esclarecer se houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,  ainda que em grau mínimo? R: As lesões ainda não estão completamente consolidadas, havendo potencial para melhora com tratamento adequado . As condições apresentadas implicam em restrições para a função anteriormente exercida (carpinteiro), mas não configuram incapacidade para a atividade atual de pintor autônomo (grifou-se). Em resumo, a moléstia, de caráter temporário, implica restrições para o trabalho de carpinteiro, aquele exercido à época do recebimento benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que " havendo dúvida quanto ao nexo causal ou à incapacidade laborativa, nas ações de natureza previdenciária, regidas por um espírito social, resolve-se em favor do obreiro " (Apelação Cível n. 2006.022928-2, de Lages, rel. Des. Volnei Carlin, j. 27-6-2006). Destarte, o irresignado faz jus à concessão de auxílio-doença, enquanto durar a redução da capacidade para o seu labor habitual, isto é, aquele desempenhado quando ocorreu o acidente. Nesse sentido: INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RECURSAL VISANTE À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO PERICIAL DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CORRETAMENTE DEFERIDO. EXGESE DOS ARTS. 42 E 59 DA LEI DE BENEFÍCIOS (N. 8.213/1991). MARCO FINAL DA BENESSE NA FORMA DO ART. 60, § 8º, DA MESMA LEI, RESSALVADO O DIREITO DO SEGURADO ACIONANTE DE PLEITEAR SUA PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013319-02.2024.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000684-65.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024). O termo inicial é o dia seguinte ao término do último benefício recebido, isto, é, corresponde a 31/01/2024. A respeito do seu fim, determina a redação do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, conferida pela Lei n. 13.457/2017: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11.  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. Em sintonia com os §§ 8º e 9º do preceito supracitado, o benefício pode ser encerrado 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste acórdão, condicionado o término em questão ao atendimento dos requisitos elencados pelo Exmo. Des. Ronei Danielli, quando do julgamento do Reexame Necessário n. 0305535-06.2015.8.24.0020: No tocante ao término, mostra-se necessária a fixação de prazo para duração da benesse, haja vista a decisão recorrida ter silenciado no ponto. Nesse passo, tendo em vista sua percepção encontrar-se atrelada ao período no qual o segurado estiver inequivocamente incapacitado para suas funções laborativas, considerando, ainda, o vasto lapso temporal transcorrido desde a perícia, torna-se insubsistente sua manutenção indefinidamente, sendo devido estabelecer prazo para cancelamento. A interrupção, todavia, deve ser precedida de perícia médica, a fim de que seja apurada uma das seguintes hipóteses: I) aptidão plena para retorno ao labor; II) insuscetibilidade de recuperação para o ofício habitual, caso em que deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional; III) possibilidade de imediata conversão do auxílio-doença em: III.1) auxílio-acidente, se as sequelas tornarem parcial e permanentemente reduzida a capacidade profissional; ou III.2) aposentadoria por invalidez, se total e definitivamente impossibilitado de exercer atividade apta a garantir-lhe a subsistência. Assim, determina-se que o restabelecimento perdure por 120 (cento e vinte) dias, a contar do presente julgamento, atendidas as diretrizes supramencionadas. [...] (TJSC, Reexame Necessário n. 0305535-06.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). Em relação aos consectários legais, aplica-se, de forma unificada, a taxa Selic. Em razão da reforma do decisum , condena-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, bem como, a arcar com metade das custas processuais, nos termos da LCE n. 156/1997, com as alterações decorrentes da LCE n. 161/1997. Diante do exposto, é a medida que se impõe, conhecer do apelo, e dar-lhe parcial provimento, para que seja instituído auxílio-doença, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0303900-36.2009.5.12.0003 RECLAMANTE: ANTONIO GOULART E OUTROS (1) RECLAMADO: ACIOMEC LTDA - ME E OUTROS (5) Ficar ciente dos cálculos atualizados. Prazo: 5 dias. CRICIUMA/SC, 18 de julho de 2025. KARINA SERAFIM DAL TOE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GOULART
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0303900-36.2009.5.12.0003 RECLAMANTE: ANTONIO GOULART E OUTROS (1) RECLAMADO: ACIOMEC LTDA - ME E OUTROS (5) Ficar ciente dos cálculos atualizados. Prazo: 5 dias. CRICIUMA/SC, 18 de julho de 2025. KARINA SERAFIM DAL TOE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADIR LUIZ PEREIRA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007057-75.2023.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : ANGELES ALEXANDRA RODRIGUEZ SALAZAR ADVOGADO(A) : ANDREI HARTENIAS GAIDZINSKI (OAB SC015619) ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A) : Milton Beck RÉU : LUIZ GERALDO CARDOSO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICENTE CORREA (OAB SC046043) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 176 - 17/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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