Sonia Martins Saccon Angulski
Sonia Martins Saccon Angulski
Número da OAB:
OAB/SC 006008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJSP, TJRS, TJRN, TJBA, TRF4, TJMS, TJMG, TJSC
Nome:
SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301616-47.2017.8.24.0017/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRAS DO IGUACU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738) ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO A carta precatória informada no evento 140 refere-se ao ato do evento 110 cujo objeto era, factualmente, a citação da parte executada e que foi devidamente cumprido. Não há informação, contudo, acerca do cumprimento da precatória do evento 117 (avaliação de imóvel). Intime-se a parte exequente para esclarecer a circunstância e requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000185-74.2015.8.24.0036/SC EXEQUENTE : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I - Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte : Sniper Para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte devedora. Renajud Para pesquisar veículos de propriedade da parte executada. Infojud Para a pesquisa, limitada aos últimos 3 anos, nas modalidades DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL, ECF, INFO. CADASTRAIS, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA. Serasajud Para a inscrição da parte devedora no rol de maus pagadores. Prevjud Para fins de consulta sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes e benefícios previdenciários percebidos pela parte executada (pessoa física). Ofício ao MTE Para que que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes em nome da parte executada, cujo ofício deve ser instruído com a qualificação completa desta. Expedição de mandado de penhora Expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo a parte exequente, antecipadamente, trazer o demonstrativo atualizado do débito e recolher as despesas processuais, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. CENSEC Para a busca de escrituras e procurações em que a devedora tenha figurado como parte ou interessada, em todo o território nacional. Intimação da parte executada Por seu procurador ou, se não houver, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC), devendo a parte exequente recolher as despesas processuais antecipadamente caso a intimação seja pessoal, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. II - Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: Simba Pois tal sistema não faz parte do rol de sistemas disponíveis pelo CNJ. SREI Pois a diligência pode ser efetuada pelo público externo, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. Ofício ao INSS Pois a pesquisa sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes já está englobada pelo Sistema Prevjud deferido no item anterior. CRCJud Pois a diligência diligência deve ser realizada pela própria parte exequente junto à Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais - CRC, mediante pagamento dos respectivos emolumentos cartorários, nos termos do art. 12 do Provimento n. 46 de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. CCS-Bacen Pois as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o sistema SISBAJUD tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (art. 5°, XII, da CF/88), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. INFOSEG, COAF, e/ou expedição de ofício à Receita Federal Pois a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176). Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina. CENSEC Pois o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio. CNIB Pois qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita). NAVEJUD e SISGEMB Pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio com o sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil) e visa à penhora de embarcações. Penhora de quotas em cooperativa Pois a Lei Complementar n. 196/2022 afastou o cabimento desta medida. Certidão premonitória Pois a certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções. SERPJUD Pois a consulta está disponível no site https://onserp.org.br/servicos-online/ , ou seja, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III - Com as respostas das consultas realizadas por força do item I, intime-se a parte credora para manifestação, em quinze dias. IV - Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049853-10.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KMANOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO : LATICINIOS MONDAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Representado) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI (OAB SC040046) INTERESSADO : IRINEU OTTO BORNHOLDT ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI INTERESSADO : SUZANA AMALIA BRAATZ BORNHOLDT ADVOGADO(A) : Jose Antonio Farias de Almeida ADVOGADO(A) : EDUARDO ZIMMERMANN DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO SCHER ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI INTERESSADO : QUASAR FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE TATIANE SOUTO COSTA INTERESSADO : INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES ADVOGADO(A) : JOSI KAFER SULZBACH INTERESSADO : CATIANE ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO LONGO ADVOGADO(A) : Rodrigo henrique Timm INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO ADVOGADO(A) : JULIANA FALCI MENDES ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA ADVOGADO(A) : LILIANE DE CASSIA NICOLAU GOMM SANTOS ADVOGADO(A) : ARIOSMAR NERIS INTERESSADO : VILSON CLAUDENIR JESUINO FREIRE ADVOGADO(A) : ARACELI ORSI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS ADVOGADO(A) : PEDRO WALICOSKI CARVALHO INTERESSADO : SALETE ROHDE QUEVEDO ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR INTERESSADO : RENATO BRAATZ BORNHOLDT ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI INTERESSADO : MATEUS NHOATTO ADVOGADO(A) : GABRIELA HENDGES INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS-ME ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : LAERTON DA SILVA BUENO INTERESSADO : DEONILDO PEREIRA ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI INTERESSADO : COOPERATIVA CENTRAL VALE URUGUAI - CENTRAL VALE URUGUAI ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO INTERESSADO : COOPERATIVA CENTRAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA - CENTRAL FRONTEIRA OESTE ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO INTERESSADO : COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO FONSECA DE BARROS NETO INTERESSADO : CAROLINE BORNHOLDT ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEANDRO CAMPESTRINI INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS ADVOGADO(A) : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA ADVOGADO(A) : THAIS DE SOUZA FRANCA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0059435-75.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Medidas executivas atípicas estão sobrestadas pelo STJ Tema 1137- ( STJ - Precedentes Qualificados ) Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0305884-37.2016.8.24.0064/SC RELATOR : Caroline Bündchen Felisbino de Borba EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738) ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-47.2015.8.24.0072/SC EXEQUENTE : OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : LORI HILLESHEIN ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se conforme requerido.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5083636-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) DESPACHO/DECISÃO Ao cartório, determina-se a alteração do valor da causa. Comprovados os requisitos legais, ou seja, a alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar requerida para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, o qual deve ser entregue em mãos do representante da parte autora. Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud. Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º). Intime-se a parte ré de que no prazo de até 05 (cinco) dias corridos após o cumprimento da referida liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) poderá efetuar o pagamento do valor devido, assim entendido como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014), hipótese em que o bem será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º). Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º). Como forma de assegurar o cumprimento da medida, prestigiando o interesse público na efetivação e concretização dos provimentos judiciais, os quais podem ser frustrados pelo prévio conhecimento da parte demandada (CPC, art. 189, I), determino que os presentes autos tramitem em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Ademais, desde já, fica autorizado a utilização de força policial para bom e fiel cumprimento do determinado. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5492063-77.2025.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AGRAVADA: MARIA OLINDINA ALVES SILVARELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º GrauDECISÃO LIMINARTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis nos autos nº 5154818-08.2025.8.09.0134, em que figura como agravada MARIA OLINDINA ALVES SILVA. O juiz de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob contrato nº 637350759, sob pena de multa diária. O magistrado entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Confira-se:“(...)DA TUTELA DE URGÊNCIADe outro turno, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.No caso em crivo, há elementos documentais aptos a demonstrar que a ré vem descontando valores no benefício previdenciário da autora. Tal situação pode ser sumariamente constatada pelo histórico de créditos, apresentado no evento 01, restando configurado, portanto, a evidente probabilidade do direito.No que concerne ao perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, resta consubstanciado na continuidade da cobrança durante todo o período de instrução e julgamento processual. Nesse passo, entendo suficientemente demonstrados os elementos autorizadores da concessão de tutela de urgência, devendo a parte ré providenciar a imediata suspensão das cobranças aludidas.Além disso, cumpre-me registrar que a nova legislação processual civil brasileira não admite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em comento é evidente que a medida mostra-se absolutamente reversível, de modo que, em caso de improcedência do pedido formulado, poder-se-á proceder ao restabelecimento das condições iniciais.Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte requerida promova a imediata SUSPENSÃO dos descontos feitos no benefício (NB: 139.876.864-0) da parte autora, sob contrato de n. 637350759, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC.(...)”Inconformada, a instituição financeira agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada.Desta forma, sustenta, em síntese, que a multa fixada é excessiva e configura desvirtuamento do caráter coercitivo, caracterizando enriquecimento sem causa da parte agravada. Aduz, ainda, que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, violando o artigo 537 do CPC, e que a obrigação é fungível, havendo meio alternativo para seu cumprimento. Cita julgados em abono aos seus argumentos.Requer seja dado ao agravo, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, l, do CPC. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de revogar a tutela cautelar para afastar a multa em razão do desvirtuamento do caráter coercitivo; alternativamente ou, subsidiariamente, reduzir o valor diário, bem como o valor limite, para quantia razoável, a fim de afastar o enriquecimento sem causa. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício ao INSS para proceder à exclusão do nome da agravada dos seus cadastros. Preparo regular.Relatório sucinto. Decido.Inicialmente, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento.Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, I, Código de Processo Civil).Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis:(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Grifos no original.Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo.No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão singular que determinou a suspensão descontos feitos no benefício previdenciário da agravada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em que parte agravante pugna pelo afastamento e/ou redução do valor da multa aplicada, além da dilação de prazo para cumprimento da ordem.Da análise da matéria, a princípio, não verifico evidenciada a probabilidade do direito da agravante, visto que a decisão recorrida, tanto pelo valor, quanto pelo prazo, não destoa do entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, de modo que, pelo menos por ora, deve ser mantida.Ademais, não demonstrada a probabilidade do direito pelo ora agravante, despicienda maiores considerações nesta fase acerca do perigo da demora.Pontua-se ainda que incomportável, liminarmente, afastar e/ou reduzir o valor da multa aplicada. Na confluência do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo. Dê-se ciência desta decisão ao condutor do feito.À luz do artigo 1.019, inciso II, do Codex de Ritos, proceda-se à intimação da agravada, para, caso queira, apresente contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R 13L
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300380-37.2017.8.24.0057/SC RELATOR : CAMILA MENEGATTI EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) ADVOGADO(A) : OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SC023738) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 202 - 30/06/2025 - Juntada de certidão Evento 201 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000288-50.2025.4.04.7205/SC AUTOR : BUZATEX TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI (OAB SC006008) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 221, inciso V, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima a parte-autora para, no prazo de 15 dias , manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pela parte-ré.
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