Deni Defreyn

Deni Defreyn

Número da OAB: OAB/SC 006134

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deni Defreyn possui 82 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJRS, TJSC, TRT12, TJSP
Nome: DENI DEFREYN

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001188-49.2015.5.12.0032 RECLAMANTE: MEIZON FELIPE VOGES E OUTROS (3) RECLAMADO: WOKYS CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49bb390 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - CONCEDO visibilidade à UNIÃO FEDERAL (PGF) da totalidade dos documentos juntados em sigilo a estes autos. II - REQUISITE-SE, via PREVJUD, o CNIS dos sócios Executados VALDETE ROSALINA PEREIRA VOGES (CPF 812.491.959-34), OSCAR LUIZ VOGES (CPF 455.390.069-68), JULIO CESAR DE LIMA (CPF 024.636.699-00) e PAMMELA VOGES (CPF 075.717.859-60), de forma a se apurar seus eventuais vínculos empregatícios e benefícios previdenciários ativos. Estando o referido convênio indisponível, OFICIE-SE o INSS solicitando cópia atualizada do CNIS detalhado de VALDETE ROSALINA PEREIRA VOGES (CPF 812.491.959-34), OSCAR LUIZ VOGES (CPF 455.390.069-68), JULIO CESAR DE LIMA (CPF 024.636.699-00) e PAMMELA VOGES (CPF 075.717.859-60). ATRIBUO ao presente despacho força de ofício. III - JUNTADOS os documentos, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOS SANTOS - VALCI MANOEL DE SOUZA - JOSE AURELIO TRINDADE - MEIZON FELIPE VOGES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001486-04.2017.5.12.0054 AGRAVANTE: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA AGRAVADO: ROQUE ROGERIO TORAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001486-04.2017.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA AGRAVADO: ROQUE ROGERIO TORAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. Não demonstrada a presença dos requisitos legais necessários à configuração do bem de família, deve ser mantida a penhora efetuada sobre o imóvel em discussão.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA e agravado ROQUE ROGERIO TORAL. Inconformado com a sentença das fls. 554-556, que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 37.388 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, o executado, ora agravante, recorre a esta Corte. Contraminuta às fls. 566-567. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE O executado Sinval Luis Machado Foschiera não se conforma com a penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade. Argumenta que é o único bem que possuiu, sendo bem de família. Requer, desse modo, seja determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel. Pois bem. É considerado bem de família o imóvel que sirva à moradia do núcleo familiar, consoante dispõem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/80: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...)". "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.". No caso em questão, a penhora recaiu, inicialmente, sobre os dois imóveis, matrículas nº 37.388 (terreno alodial) e 37.389 (terreno de marinha), do Registro de Imóveis de São José/SC, que, em conjunto, compreendem uma residência e uma edícula com garagem situadas na área abrangida pelas duas matrículas. A averbação da penhora na matrícula dos referidos imóveis ocorreu no dia 20/12/2023, conforme documentos das fls. 365 e 361. Na sentença recorrida das fls. 554-556, o Juízo de origem determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 37.389 e manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 37.388. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0001475-41.2017.5.12.0032 (fl. 447), na área relativa ao imóvel de matrícula nº 37.389 se encontra edificada a residência (casa de dois pisos) e no imóvel de matrícula nº 37.388 a edícula com garagem. Do conjunto probatório, em especial, do parecer técnico das fls. 461-462, depreendo que a edícula em questão não constitui uma extensão da residência, mas sim um imóvel independente, erguido em terreno distinto daquele onde se localiza a edificação destinada à moradia. Destaco que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0001475-41.2017.5.12.0032, datada de 30/01/2023, em que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.389 (casa com dois pavimentos) e mantida a penhora no que se refere ao imóvel registrado sob a matrícula nº 37.388 (edícula com garagem), conforme fls. 477-479. Note-se que, à época, os referidos imóveis eram de copropriedade do executado Sinval Luiz Machado Foscheira e de sua esposa Sandra Regina Giacomozzi Foscheira. Após a referida decisão, o casal propôs pedido de divórcio consensual, homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José em 18/07/2024, no qual acordaram, em partilha, que o executado Sinval ficará com o imóvel de matrícula nº 37.388 e sua esposa com o de nº 37.389. Repriso que a averbação, nestes autos, da penhora nas matrículas dos referidos imóveis ocorreu em 20/12/2023, antes da propositura do divórcio consensual. De toda sorte, ainda que atualmente o imóvel de matrícula nº 37.388 seja a única propriedade do executado Sinval, não há prova de que serve de residência sua ou familiar, já que se trata de uma edícula (pequena edificação) com garagem, pelo que não há de ser declarada a impenhorabilidade descrita na Lei nº 8.009/90. Assim, não demonstrado pelo executado que o imóvel penhorado é bem de família e que lhe serve de residência, ônus que lhe incumbia, deve ser mantida a constrição sobre o bem. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pelos executados, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001486-04.2017.5.12.0054 AGRAVANTE: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA AGRAVADO: ROQUE ROGERIO TORAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001486-04.2017.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA AGRAVADO: ROQUE ROGERIO TORAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. Não demonstrada a presença dos requisitos legais necessários à configuração do bem de família, deve ser mantida a penhora efetuada sobre o imóvel em discussão.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante SINVAL LUIS MACHADO FOSCHIERA e agravado ROQUE ROGERIO TORAL. Inconformado com a sentença das fls. 554-556, que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 37.388 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, o executado, ora agravante, recorre a esta Corte. Contraminuta às fls. 566-567. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE O executado Sinval Luis Machado Foschiera não se conforma com a penhora que recaiu sobre bem de sua propriedade. Argumenta que é o único bem que possuiu, sendo bem de família. Requer, desse modo, seja determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel. Pois bem. É considerado bem de família o imóvel que sirva à moradia do núcleo familiar, consoante dispõem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/80: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...)". "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.". No caso em questão, a penhora recaiu, inicialmente, sobre os dois imóveis, matrículas nº 37.388 (terreno alodial) e 37.389 (terreno de marinha), do Registro de Imóveis de São José/SC, que, em conjunto, compreendem uma residência e uma edícula com garagem situadas na área abrangida pelas duas matrículas. A averbação da penhora na matrícula dos referidos imóveis ocorreu no dia 20/12/2023, conforme documentos das fls. 365 e 361. Na sentença recorrida das fls. 554-556, o Juízo de origem determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula nº 37.389 e manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 37.388. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0001475-41.2017.5.12.0032 (fl. 447), na área relativa ao imóvel de matrícula nº 37.389 se encontra edificada a residência (casa de dois pisos) e no imóvel de matrícula nº 37.388 a edícula com garagem. Do conjunto probatório, em especial, do parecer técnico das fls. 461-462, depreendo que a edícula em questão não constitui uma extensão da residência, mas sim um imóvel independente, erguido em terreno distinto daquele onde se localiza a edificação destinada à moradia. Destaco que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0001475-41.2017.5.12.0032, datada de 30/01/2023, em que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.389 (casa com dois pavimentos) e mantida a penhora no que se refere ao imóvel registrado sob a matrícula nº 37.388 (edícula com garagem), conforme fls. 477-479. Note-se que, à época, os referidos imóveis eram de copropriedade do executado Sinval Luiz Machado Foscheira e de sua esposa Sandra Regina Giacomozzi Foscheira. Após a referida decisão, o casal propôs pedido de divórcio consensual, homologado pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José em 18/07/2024, no qual acordaram, em partilha, que o executado Sinval ficará com o imóvel de matrícula nº 37.388 e sua esposa com o de nº 37.389. Repriso que a averbação, nestes autos, da penhora nas matrículas dos referidos imóveis ocorreu em 20/12/2023, antes da propositura do divórcio consensual. De toda sorte, ainda que atualmente o imóvel de matrícula nº 37.388 seja a única propriedade do executado Sinval, não há prova de que serve de residência sua ou familiar, já que se trata de uma edícula (pequena edificação) com garagem, pelo que não há de ser declarada a impenhorabilidade descrita na Lei nº 8.009/90. Assim, não demonstrado pelo executado que o imóvel penhorado é bem de família e que lhe serve de residência, ônus que lhe incumbia, deve ser mantida a constrição sobre o bem. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pelos executados, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE ROGERIO TORAL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0010344-48.2013.5.12.0059 RECLAMANTE: VANDERLEI ANTONIO DA LUZ E OUTROS (24) RECLAMADO: HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c7ba7 proferido nos autos. D E S P A C H O   I - Oficie-se aos juízos abaixo listados, solicitando o levantamento das restrições sobre o imóvel matriculado sob o nº 27.974 do ORI de Palhoça/SC, em razão da arrematação havida neste Juízo no dia 11/02/2025. - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos nº 5028438-71.2016.4.04.7200 (R-9: penhora/Indisponibilidade); - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos 5024127-37.2016.4.04.7200 (AV-11: penhora/Indisponibilidade); e  - Juízo Federal do 1ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, autos 5000491-76.2015.4.04.7200 (R-15: penhora/Indisponibilidade). A carta de arrematação poderá ser consultada por meio do link (http://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/) digitando a seguinte chave: 25042914410949700000073423517. Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. O presente despacho tem força de ofício. Encaminhe-se via malote digital. II - Registre-se o acordo homologado conforme id 373b789. III - Defiro a penhora no rosto dos autos requerida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, referente aos autos 5000249-86.2017.8.24.0045, conforme requerido no id 34be93a. Dê-se ciência ao juízo solicitante. Encaminhem-se os autos ao Setor de Apoio à Execução para os respectivos registros. PALHOCA/SC, 10 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLGA MARCIA DE OLIVEIRA - PRISCILA SANTANA PEREIRA - BRUNO HENRIQUE DE MELLO FARIAS - JULIANO DE SOUZA - TARCIZIO CARVALHO DE SOUZA - DARILDO DA SILVA - RODRIGO ALVES DA SILVA - ALCIDES DE LIMA - OSNI JOAO FERREIRA JUNIOR - CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES - JULIANA DE GODOI MACHADO - JONATAS CLOVIS WERNER - VANDERLEI ANTONIO DA LUZ - MAGNO ESPINDOLA MARCIANO - DOLORES DENK MUNCINELLI - WILLIAN DE JESUS - ANDRE DE ALMEIDA KANITZ - ISMAIL CRISTIANO DE BORBA - ALINE SILVA CARDOSO - ROBSON DAMAS - LEANDRO SANTOS - PATRICIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA - LINO PETRY MARTINS - MYLENE DE FREITAS FERNANDES SOBRINHO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0010344-48.2013.5.12.0059 RECLAMANTE: VANDERLEI ANTONIO DA LUZ E OUTROS (24) RECLAMADO: HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c7ba7 proferido nos autos. D E S P A C H O   I - Oficie-se aos juízos abaixo listados, solicitando o levantamento das restrições sobre o imóvel matriculado sob o nº 27.974 do ORI de Palhoça/SC, em razão da arrematação havida neste Juízo no dia 11/02/2025. - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos nº 5028438-71.2016.4.04.7200 (R-9: penhora/Indisponibilidade); - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos 5024127-37.2016.4.04.7200 (AV-11: penhora/Indisponibilidade); e  - Juízo Federal do 1ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, autos 5000491-76.2015.4.04.7200 (R-15: penhora/Indisponibilidade). A carta de arrematação poderá ser consultada por meio do link (http://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/) digitando a seguinte chave: 25042914410949700000073423517. Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. O presente despacho tem força de ofício. Encaminhe-se via malote digital. II - Registre-se o acordo homologado conforme id 373b789. III - Defiro a penhora no rosto dos autos requerida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, referente aos autos 5000249-86.2017.8.24.0045, conforme requerido no id 34be93a. Dê-se ciência ao juízo solicitante. Encaminhem-se os autos ao Setor de Apoio à Execução para os respectivos registros. PALHOCA/SC, 10 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA SUL LTDA - EPP - JOAO MARCIO BERNARDO - HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0010344-48.2013.5.12.0059 RECLAMANTE: VANDERLEI ANTONIO DA LUZ E OUTROS (24) RECLAMADO: HELP INDUSTRIA E COMERCIO DE QUIOSQUES E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c7ba7 proferido nos autos. D E S P A C H O   I - Oficie-se aos juízos abaixo listados, solicitando o levantamento das restrições sobre o imóvel matriculado sob o nº 27.974 do ORI de Palhoça/SC, em razão da arrematação havida neste Juízo no dia 11/02/2025. - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos nº 5028438-71.2016.4.04.7200 (R-9: penhora/Indisponibilidade); - 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, autos 5024127-37.2016.4.04.7200 (AV-11: penhora/Indisponibilidade); e  - Juízo Federal do 1ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, autos 5000491-76.2015.4.04.7200 (R-15: penhora/Indisponibilidade). A carta de arrematação poderá ser consultada por meio do link (http://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/) digitando a seguinte chave: 25042914410949700000073423517. Aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. O presente despacho tem força de ofício. Encaminhe-se via malote digital. II - Registre-se o acordo homologado conforme id 373b789. III - Defiro a penhora no rosto dos autos requerida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, referente aos autos 5000249-86.2017.8.24.0045, conforme requerido no id 34be93a. Dê-se ciência ao juízo solicitante. Encaminhem-se os autos ao Setor de Apoio à Execução para os respectivos registros. PALHOCA/SC, 10 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIDA CRISTIAN PEREIRA BECKER
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001453-14.2017.5.12.0054 RECLAMANTE: ANDRE RENE COSTA RECLAMADO: MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a835e9 proferido nos autos. DESPACHO /eps Valdenir Martins Alves peticiona, requerendo seja determinada a sua exclusão do polo passivo. Alega que decisão proferida no processo já analisou questão acerca da sua responsabilidade e que não houve recurso contra a referida decisão (id 4e33d4c). O despacho do id 2df9048 determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada para verificar a responsabilidade dos sócios nominados no id 82c3ffd. No entanto, a responsabilidade de Valdenir Martins Alves pelo pagamento do valor devido no processo já foi analisada. Com efeito, a decisão id 38550ba, proferida em 18.12.2023, rejeitou o requerimento do exequente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, expondo que Valdenir Martins Alves, considerado o momento em que se retirou do quadro societário, não pode mais ser responsabilizado pelo pagamento do valor devido no processo. A questão já transitou em julgado. Não cabe, portanto, o processamento de incidente em face dessa pessoa. De outra parte, está consignado que na referida decisão que Raimundo Dunezeu Rocha da Silva e Ronald Rocha da Silva deixaram de ser responsabilizados porque, tendo em vista a condição de sócios retirantes e a data em que deixaram o quadro societário, só poderiam responder pelo que é devido de forma subsidiária ao sócio atual, pessoa que, naquela oportunidade, não havia sido indicada pelo autor para responder ao incidente. Ante o exposto, revejo parte do despacho do id 2df9048 para, considerando que a responsabilidade de Valdenir Martins Alves pelo pagamento do valor devido no processo já foi analisada, determinar a exclusão de Valdenir Martins Alves do polo passivo. Tendo em vista que o sócio atual, Laurindo da Silva Neto, já foi responsabilizado pelo pagamento do que é devido no processo (id 76d51bf), mantenho o processamento do incidente em face apenas dos sócios retirantes Raimundo Dunezeu Rocha da Silva e Ronald Rocha da Silva, dada a nova causa de pedir. Intimem-se Valdenir Martins Alves e o exequente. Tendo em vista a certidão id fe20dbc, concedo o prazo de 5 dias para que o exequente indique o endereço atual de Raimundo Dunezeu Rocha da Silva. Nada mais.   SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR MARTINS ALVES
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