Cleuza Da Silva Miqueluzzi
Cleuza Da Silva Miqueluzzi
Número da OAB:
OAB/SC 006171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleuza Da Silva Miqueluzzi possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJMS, TJRJ, TJAM, TRT12
Nome:
CLEUZA DA SILVA MIQUELUZZI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000883-50.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: VIVIANE CRISTINA BOIDAK AGRAVADO: VANDERLEI MARAFON E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000883-50.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: VIVIANE CRISTINA BOIDAK AGRAVADO: VANDERLEI MARAFON E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. VIVIANE CRISTINA BOIDAK Agravado(s): MAGNON ARISTEU KUHL VANDERLEI MARAFON Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI MARAFON
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000883-50.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: VIVIANE CRISTINA BOIDAK AGRAVADO: VANDERLEI MARAFON E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000883-50.2024.5.12.0032 AGRAVANTE: VIVIANE CRISTINA BOIDAK AGRAVADO: VANDERLEI MARAFON E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. VIVIANE CRISTINA BOIDAK Agravado(s): MAGNON ARISTEU KUHL VANDERLEI MARAFON Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAGNON ARISTEU KUHL
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0002616-68.2013.5.12.0054 AGRAVANTE: KARINA CARVALHO DA COSTA AGRAVADO: PREMIER COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002616-68.2013.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: KARINA CARVALHO DA COSTA AGRAVADO: PREMIER COSMETICOS LTDA - ME, GUSTAVO PACINI RICCIUTI, CAIO CESAR PACINI RICCIUTI RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Deve ser sobrestado o processo em que se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo de uma sociedade empresária alegadamente integrante de grupo econômico da executada e que não participou do processo de conhecimento, conforme determinado pelo STF no RE 1.387.795 (Tema 1.232). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante KARINA CARVALHO DA COSTA e agravados 1. PREMIER COSMETICOS LTDA - ME, 2.GUSTAVO PACINI RICCIUTI. 3. CAIO CESAR PACINI RICCIUTI. Inconformada com a sentença que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal, da lavra da Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, recorre a exequente a este Egrégio Tribunal. Objetiva o levantamento do sobrestamento, bem como seja julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sociedade empresária PREMIER INVEST CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. no polo passivo da execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOBRESTAMENTO A exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.387.795 do STF (Tema 1.232). Sustenta que o caso concreto é diferente do apreciado no processo que envolve o Tema 1.232, pois este se refere a execuções contra devedores incluídos no polo passivo sem prévia defesa e garantia de execução, ao passo que no presente caso se pretende a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para verificar a responsabilidade de um terceiro pelo débito, o qual teve a oportunidade de se manifestar e permaneceu silente. Examino. No julgamento do RE n. 1.387.795, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Relator, Ministro Dias Toffoli, determinou a "suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". O referido Tema cuida da seguinte questão: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (destaquei). O incidente que a agravante pretende ver processado foi por ela própria assim nomeado: "incidente de desconsideração da personalidade jurídica (desconsideração inversa - confusão patrimonial e grupo econômico)" (fl. 317, destaquei). E, dentre os fundamentos apresentados, consta o que segue: Note-se que as empresas, executada e suscitada, possui o mesmo nome fantasia PREMIER, assim, é possível se concluir GRUPO ECONÔMICO e conglomerados de empresas com o mesmo arranjo econômico e possivelmente controlada por uma empresa principal constituída de sócios-pessoas jurídica a que trata o § 2º do artigo 2º da CLT, o qual todos respondem solidariamente por dívidas trabalhistas (fl. 318). Nesse contexto, tenho que foi acertada a decisão recorrida, pois no caso efetivamente se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo de uma sociedade empresária alegadamente integrante de grupo econômico da executada e que não participou do processo de conhecimento, o que é precisamente o objeto do Tema 1.232. O distinguishing pretendido no recurso não se sustenta, pois a literalidade do referido Tema não autoriza concluir que a ordem de suspensão somente abrangeria os processos em que não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para verificação de responsabilidade de terceiros. Assim, nego provimento ao recurso quanto ao pedido de dessobrestamento, devendo o feito retornar à origem para ser sobrestado, conforme determinado na decisão recorrida. Por consequência, ficam prejudicados os demais tópicos do recurso. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto ao pedido de dessobrestamento do feito, ficando prejudicadas as demais matérias do recurso. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA CARVALHO DA COSTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0002616-68.2013.5.12.0054 AGRAVANTE: KARINA CARVALHO DA COSTA AGRAVADO: PREMIER COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002616-68.2013.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: KARINA CARVALHO DA COSTA AGRAVADO: PREMIER COSMETICOS LTDA - ME, GUSTAVO PACINI RICCIUTI, CAIO CESAR PACINI RICCIUTI RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Deve ser sobrestado o processo em que se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo de uma sociedade empresária alegadamente integrante de grupo econômico da executada e que não participou do processo de conhecimento, conforme determinado pelo STF no RE 1.387.795 (Tema 1.232). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante KARINA CARVALHO DA COSTA e agravados 1. PREMIER COSMETICOS LTDA - ME, 2.GUSTAVO PACINI RICCIUTI. 3. CAIO CESAR PACINI RICCIUTI. Inconformada com a sentença que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal, da lavra da Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, recorre a exequente a este Egrégio Tribunal. Objetiva o levantamento do sobrestamento, bem como seja julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sociedade empresária PREMIER INVEST CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. no polo passivo da execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOBRESTAMENTO A exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.387.795 do STF (Tema 1.232). Sustenta que o caso concreto é diferente do apreciado no processo que envolve o Tema 1.232, pois este se refere a execuções contra devedores incluídos no polo passivo sem prévia defesa e garantia de execução, ao passo que no presente caso se pretende a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para verificar a responsabilidade de um terceiro pelo débito, o qual teve a oportunidade de se manifestar e permaneceu silente. Examino. No julgamento do RE n. 1.387.795, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Relator, Ministro Dias Toffoli, determinou a "suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". O referido Tema cuida da seguinte questão: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (destaquei). O incidente que a agravante pretende ver processado foi por ela própria assim nomeado: "incidente de desconsideração da personalidade jurídica (desconsideração inversa - confusão patrimonial e grupo econômico)" (fl. 317, destaquei). E, dentre os fundamentos apresentados, consta o que segue: Note-se que as empresas, executada e suscitada, possui o mesmo nome fantasia PREMIER, assim, é possível se concluir GRUPO ECONÔMICO e conglomerados de empresas com o mesmo arranjo econômico e possivelmente controlada por uma empresa principal constituída de sócios-pessoas jurídica a que trata o § 2º do artigo 2º da CLT, o qual todos respondem solidariamente por dívidas trabalhistas (fl. 318). Nesse contexto, tenho que foi acertada a decisão recorrida, pois no caso efetivamente se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo de uma sociedade empresária alegadamente integrante de grupo econômico da executada e que não participou do processo de conhecimento, o que é precisamente o objeto do Tema 1.232. O distinguishing pretendido no recurso não se sustenta, pois a literalidade do referido Tema não autoriza concluir que a ordem de suspensão somente abrangeria os processos em que não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para verificação de responsabilidade de terceiros. Assim, nego provimento ao recurso quanto ao pedido de dessobrestamento, devendo o feito retornar à origem para ser sobrestado, conforme determinado na decisão recorrida. Por consequência, ficam prejudicados os demais tópicos do recurso. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto ao pedido de dessobrestamento do feito, ficando prejudicadas as demais matérias do recurso. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER COSMETICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0002616-68.2013.5.12.0054 AGRAVANTE: KARINA CARVALHO DA COSTA AGRAVADO: PREMIER COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002616-68.2013.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: KARINA CARVALHO DA COSTA AGRAVADO: PREMIER COSMETICOS LTDA - ME, GUSTAVO PACINI RICCIUTI, CAIO CESAR PACINI RICCIUTI RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Deve ser sobrestado o processo em que se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo de uma sociedade empresária alegadamente integrante de grupo econômico da executada e que não participou do processo de conhecimento, conforme determinado pelo STF no RE 1.387.795 (Tema 1.232). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante KARINA CARVALHO DA COSTA e agravados 1. PREMIER COSMETICOS LTDA - ME, 2.GUSTAVO PACINI RICCIUTI. 3. CAIO CESAR PACINI RICCIUTI. Inconformada com a sentença que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal, da lavra da Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, recorre a exequente a este Egrégio Tribunal. Objetiva o levantamento do sobrestamento, bem como seja julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sociedade empresária PREMIER INVEST CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. no polo passivo da execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOBRESTAMENTO A exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.387.795 do STF (Tema 1.232). Sustenta que o caso concreto é diferente do apreciado no processo que envolve o Tema 1.232, pois este se refere a execuções contra devedores incluídos no polo passivo sem prévia defesa e garantia de execução, ao passo que no presente caso se pretende a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para verificar a responsabilidade de um terceiro pelo débito, o qual teve a oportunidade de se manifestar e permaneceu silente. Examino. No julgamento do RE n. 1.387.795, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Relator, Ministro Dias Toffoli, determinou a "suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". O referido Tema cuida da seguinte questão: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (destaquei). O incidente que a agravante pretende ver processado foi por ela própria assim nomeado: "incidente de desconsideração da personalidade jurídica (desconsideração inversa - confusão patrimonial e grupo econômico)" (fl. 317, destaquei). E, dentre os fundamentos apresentados, consta o que segue: Note-se que as empresas, executada e suscitada, possui o mesmo nome fantasia PREMIER, assim, é possível se concluir GRUPO ECONÔMICO e conglomerados de empresas com o mesmo arranjo econômico e possivelmente controlada por uma empresa principal constituída de sócios-pessoas jurídica a que trata o § 2º do artigo 2º da CLT, o qual todos respondem solidariamente por dívidas trabalhistas (fl. 318). Nesse contexto, tenho que foi acertada a decisão recorrida, pois no caso efetivamente se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo de uma sociedade empresária alegadamente integrante de grupo econômico da executada e que não participou do processo de conhecimento, o que é precisamente o objeto do Tema 1.232. O distinguishing pretendido no recurso não se sustenta, pois a literalidade do referido Tema não autoriza concluir que a ordem de suspensão somente abrangeria os processos em que não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para verificação de responsabilidade de terceiros. Assim, nego provimento ao recurso quanto ao pedido de dessobrestamento, devendo o feito retornar à origem para ser sobrestado, conforme determinado na decisão recorrida. Por consequência, ficam prejudicados os demais tópicos do recurso. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto ao pedido de dessobrestamento do feito, ficando prejudicadas as demais matérias do recurso. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PACINI RICCIUTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0002616-68.2013.5.12.0054 AGRAVANTE: KARINA CARVALHO DA COSTA AGRAVADO: PREMIER COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002616-68.2013.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: KARINA CARVALHO DA COSTA AGRAVADO: PREMIER COSMETICOS LTDA - ME, GUSTAVO PACINI RICCIUTI, CAIO CESAR PACINI RICCIUTI RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Deve ser sobrestado o processo em que se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo de uma sociedade empresária alegadamente integrante de grupo econômico da executada e que não participou do processo de conhecimento, conforme determinado pelo STF no RE 1.387.795 (Tema 1.232). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante KARINA CARVALHO DA COSTA e agravados 1. PREMIER COSMETICOS LTDA - ME, 2.GUSTAVO PACINI RICCIUTI. 3. CAIO CESAR PACINI RICCIUTI. Inconformada com a sentença que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal, da lavra da Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, recorre a exequente a este Egrégio Tribunal. Objetiva o levantamento do sobrestamento, bem como seja julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sociedade empresária PREMIER INVEST CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. no polo passivo da execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOBRESTAMENTO A exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.387.795 do STF (Tema 1.232). Sustenta que o caso concreto é diferente do apreciado no processo que envolve o Tema 1.232, pois este se refere a execuções contra devedores incluídos no polo passivo sem prévia defesa e garantia de execução, ao passo que no presente caso se pretende a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para verificar a responsabilidade de um terceiro pelo débito, o qual teve a oportunidade de se manifestar e permaneceu silente. Examino. No julgamento do RE n. 1.387.795, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Relator, Ministro Dias Toffoli, determinou a "suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". O referido Tema cuida da seguinte questão: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (destaquei). O incidente que a agravante pretende ver processado foi por ela própria assim nomeado: "incidente de desconsideração da personalidade jurídica (desconsideração inversa - confusão patrimonial e grupo econômico)" (fl. 317, destaquei). E, dentre os fundamentos apresentados, consta o que segue: Note-se que as empresas, executada e suscitada, possui o mesmo nome fantasia PREMIER, assim, é possível se concluir GRUPO ECONÔMICO e conglomerados de empresas com o mesmo arranjo econômico e possivelmente controlada por uma empresa principal constituída de sócios-pessoas jurídica a que trata o § 2º do artigo 2º da CLT, o qual todos respondem solidariamente por dívidas trabalhistas (fl. 318). Nesse contexto, tenho que foi acertada a decisão recorrida, pois no caso efetivamente se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo de uma sociedade empresária alegadamente integrante de grupo econômico da executada e que não participou do processo de conhecimento, o que é precisamente o objeto do Tema 1.232. O distinguishing pretendido no recurso não se sustenta, pois a literalidade do referido Tema não autoriza concluir que a ordem de suspensão somente abrangeria os processos em que não instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para verificação de responsabilidade de terceiros. Assim, nego provimento ao recurso quanto ao pedido de dessobrestamento, devendo o feito retornar à origem para ser sobrestado, conforme determinado na decisão recorrida. Por consequência, ficam prejudicados os demais tópicos do recurso. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto ao pedido de dessobrestamento do feito, ficando prejudicadas as demais matérias do recurso. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR PACINI RICCIUTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001326-50.2014.5.12.0032 RECLAMANTE: DANIEL JOAO INEZ RECLAMADO: CLAUDECI DE SOUZA JOAQUIM 02348031930 - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53087c0 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - INTIMO a parte Exequente para que se manifeste indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). II - No silêncio, SOBRESTE-SE o processo, pelo prazo de DOIS anos. III - DECORRIDO o prazo previsto no item anterior, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL JOAO INEZ
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