Amaury Correa De Castilhos

Amaury Correa De Castilhos

Número da OAB: OAB/SC 006192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amaury Correa De Castilhos possui 60 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRT11, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 60
Tribunais: STJ, TRT11, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: AMAURY CORREA DE CASTILHOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002176-22.2024.8.24.0052/SC (originário: processo nº 50010989520218240052/SC) RELATOR : André Alexandre Happke EXEQUENTE : SAMIRA FARAH DE CASTILHOS ADVOGADO(A) : AMAURY CORRÊA DE CASTILHOS (OAB SC006192) EXECUTADO : IZABEL CRISTINA RIBAS RODRIGUES CALLIARI ADVOGADO(A) : MADELEINE SÉRGEA SOUZA (OAB PR049501) EXECUTADO : IZABEL CRISTINA RIBAS RODRIGUES CALLIARI ADVOGADO(A) : MADELEINE SÉRGEA SOUZA (OAB PR049501) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 16/06/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005409-98.2020.8.16.0174 Processo:   0005409-98.2020.8.16.0174 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   Jessyka Moreira Ramos Réu(s):   ELOETTE MARIA BAUER KLOSS ESPÓLIO DE JOAO KLOSS representado(a) por ELOETTE MARIA BAUER KLOSS, FRANCISCO CARLOS KLOSS, MARIA ESTER CONTIN DE OLIVEIRA KLOSS, JOÃO MARCELO KLOSS, MARGARETH ETCHVERRY   01. Do relato. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Jessyka Moreira Ramos em face de Eloette Maria Bauer Kloss e do Espólio de João Kloss, representado por Eloette Maria Bauer Kloss, Francisco Carlos Kloss, Maria Ester Contin de Oliveira Kloss, João Marcelo Kloss e Margareth Etchverry. Determinou-se a emenda da petição inicial (movs. 7, 12, 32, 37 e 42), o que foi devidamente cumprido (movs. 10, 30, 35, 40 e 49). Determinou-se a citação dos réus, confrontantes, terceiros interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas e vista ao representante do Ministério Público (mov. 51). A ré Eloette Maria Bauer Kloss, assistida por sua filha Mariza Christina Kloss, foi citada (mov. 65) e informou nos autos que não se opõe ao pedido, pois a área foi vendida a Leocádio José Vieira e Celdemiro Perini (mov. 67). A autora requereu a inclusão de Leocádio José Vieira e Celdemiro Perini no polo passivo da demanda, bem como a citação por edital da confrontante Nanci Sidor Laskoski, além da realização de diligência para localização do endereço do confrontante Alexandre Cesar Selbach (mov. 77). Deferiu-se o pedido de inclusão no polo passivo e indeferiu-se o pedido de citação por edital, determinando-se a busca de endereços (mov. 79). A busca de endereço foi realizada (mov. 80). No mov. 85, foi determinada a expedição de carta de citação ao confrontante Alexandre Cesar Selbach, bem como a pesquisa de endereços da confrontante Nanci Sidor Laskoski e dos réus Leocádio José Vieira e Celdemiro Perini. A citação de Alexandre Cesar Selbach foi positiva (mov. 88). No mov. 89, foram realizadas as buscas de endereço da confrontante Nanci Sidor Laskoski e dos réus Leocádio José Vieira e Celdemiro Perini. O confrontante Alexandre Cesar Selbach e Pamela Roman Proman Selbach apresentaram contestação, alegando que a autora litiga de má-fé; que o Lote 16, da quadra 34, situado na Rua José Pacheco, no Parque Nossa Senhora das Vitórias, nesta cidade de União da Vitória/PR, está devidamente registrado em seu nome e no de seu primo Gabriel Luis Selbach; que, mesmo ciente de que os contestantes são proprietários de vários lotes na quadra 34, bem como possuidores e titulares dos imóveis de nº 1 e 17 da referida quadra, todos murados, a autora apenas os citou como confrontantes; que, além de não residir no local, a autora jamais teve a posse dos imóveis. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 91). Foi certificada a tempestividade da contestação (mov. 92). No mov. 96, a autora requereu a citação de Valdevino Pereira, Leocádio José Vieira (duas vezes), Gregório Caldas, Nanci Sidor Laskoski (duas vezes). O terceiro interessado Horst Adelberto Waldraff apresentou contestação, alegando ser o legítimo possuidor da área objeto da demanda; que a autora falseia os fatos para induzir o juízo a erro, pois jamais teve a posse dos lotes 02, 03 e 04 da quadra 34 do Loteamento Nossa Senhora das Vitórias, os quais foram regularmente adquiridos pelo contestante de Gerson Alfredo Moreira, em 30 de janeiro de 2013, conforme Instrumento Particular de Cessão de Posse de Imóveis Urbanos; que não foi a autora quem plantou os eucaliptos no local; que a autora não paga os impostos; e que, na cessão de posse, adquiriu também “todas as benfeitorias existentes e aderentes ao solo” – muro, casa, ponto de água etc. Alega ainda ser reconhecido pelos confrontantes como legítimo proprietário, sem oposição. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 97). Foram expedidos os mandados de citação requeridos no mov. 96, conforme movs. 100 a 107. A autora impugnou a contestação (mov. 111) e pleiteou a citação por edital dos confrontantes Gregório Caldas da Fonseca e Nanci Sidor Laskoski (mov. 128). No mov. 113, restou negativa a citação de Leocádio José Vieira. As citações de Gregório (mov. 116) e Nanci (mov. 117) também restaram negativas. Laudemir Leocádio peticionou nos autos, alegando que foi citado indevidamente, não possuindo qualquer relação com as partes ou com os lotes mencionados no processo. Ao mov. 120 foi determinado a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da certidão de seq. 118.1. A citação de Laudemir foi juntado ao mov. 126. O autor, ao mov. 128, requereu a citação por edital de Leocádio José Vieira e os Confrontantes Gregório Caldas da Fonseca e Nanci Sidor Lascoski. O pedido foi indeferido ao mov. 131. Foi determinada na exclusão do polo passivo de Leocádio José Vieira e Celdemiro Perini. Foi deferida a citação editalícia Nanci Sidor Lascoskie e determinada a intimação do autor para indicar o endereço de Espólio de João Kloss, representando pelos herdeiros Eloette Maria Bauer Kloss, Francisco Carlos Kloss, Maria Ester Contin de Oliveira Kloss, João Marcelo Kloss e Margareth Etcheverry, para suas citações. Valdevino Ferreira não foi localizado ao mov. 133.  A autora, ao mov. 138, requereu a citação do Espolio de João Kloss junto de sua representante Eloette Maria Bauer Kloss. Requereu a citação de Valdevido por edital (mov. 139).  Ao mov. 141 foi deferida a citação do Espólio de João Kloss, representado por Eloette Maria Bauer Kloss, por carta precatória. Foi indeferido o pedido de citação por edital de Valdevino.  O possível endereço de Valdevino foi indicado ao mov. 145.  A citação de Mariza Kloss foi recebida por terceiro (mov. 146) Foi expedida carta precatória para citar Valdevido (mov. 151), bem como, edital para citar Naci Sidor (mov. 152).  Valdevino foi citado ao mov. 157.  O Ministério Público exarou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 164).  As partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 170). A autora postulou pela produção de prova oral, indicando pontos controveridos e juntando escritura pública aos autos.  O Juízo, ao mov. 177 decidiu que pendente a citação dos herdeiros representantes do Espólio de João Kloss, Srs. Eloette Maria Bauer Kloss, Francisco Carlos Kloss, Maria Ester Contin de Oliveira Kloss, João Marcelo Kloss e Margareth Etcheverry. Ressaltou que não há notícia da citação de nenhum dos herdeiros, sendo que se faz necessária a citação de todos eles, uma vez que não foi demonstrado que existe processo de inventário dos bens deixados pelo falecido João Kloss, e, portanto, não existe inventariante para receber a citação sem necessidade de citação dos demais herdeiros.  A autora informou que ao mov. 146 dos autos, a herdeira do Espólio de João Kloss, Sra. Eloette Maria Bauer Kloss, foi devidamente citado por sua representante Mariza Christina Kloss. Indicou o endereço dos herdeiros - Francisco Carlos Kloss, João Marcelo Kloss e Margareth Etcheverry, requerendo a citação deles.  Foram expedidas citações aos mov. 182/184. Restaram negativas (mov. 185/187). O autor requereu a busca de endereço para a localização dos réus (mov. 190).  Ao mov. 192 foram deferidas as buscas de endereço. A busca foi realizada ao mov. 194. Em seguida, o autor rogou pelas citações pendentes (mov. 197). As citações foram deferidas (mov. 199).  As citações foram expedidas (mov. 200/210). Restaram negativas (mov. 211/221).  O autor requereu seja reputou seja considerada válida a citação de mov. 211 e requereu as demais citações pendentes, indicando possíveis endereços (mov. 225) Foram expedidas citações (mov. 228/229). Restaram negativas 230/231. A citação de mov. 230, referente ao réu Joao Marcelo, foi recebida por terceiro.  Ao mov. 235, o autor requereu seja reputada válida a citação de mov. 230 e pediu a citação por edital da herdeira pendente.  O Estado do Paraná exarou seu desinteresse em atuar no feito (mov. 238). O Município exarou seu desinteresse no feito (mov. 240). A União exarou seu desinteresse no feito (mov. 242).  O Juízo, ao mov. 245 decisiu pela ausência da citação dos seguintes herdeiros, Margareth Etcheverry, Francisco Carlos Kloss e Maria Ester Contin de Oliveira Kloss. Ainda, foi indeferido o pedido de citação por edital.  O autor, ao mov. 248 requereu buscas de endereço de Margareth Etcheverry, para sua citação.  Foram deferidas as buscas de endereço de Margareth. Foi determinada a intimação autora para que requeira o que entender de direito também com relação a citação dos Francisco Carlos Kloss e Maria Ester Contin de Oliveira Kloss, ainda não citados nos autos, considerando que Francisco Carlos Kloss, não foi citado validamente pois a citação de seq. 211.1 foi recebida por terceiro. As buscas foram realizadas ao mov. 253/256 e 258/268.  O autor requereu buscas de endereço complementares (mov. 257).  Em seq. 272, requer a autora a citação por edital dos herdeiros da ré, sendo eles Francisco Carlos Kloss e Maria Ester Contin de Oliveira Kloss.  O pedido foi indeferido (mov. 274). Foram realizadas buscas de endereço complementares no tocante aos réus não citados (mov. 286/293). O autor indicou novos possíveis endereços e requereu as citações (mov. 295). Foram expedidas as citações (mov. 296/298, 300/301 e 303). A citação de Maria foi negativa (mov. 299, 304 e 306). A citação de Francisco foi negativa (mov. 302 e 305).  A autora levantou novo pedido de citação editalícia dos herdeiros.  Vieram conclusos em 13.05.2025.  02. Decido. 2.1. Chamo o feito à ordem. 2.2. Cumpra-se a decisão de mov. 51, item 02, ainda pendente de cumprimento. 2.3. Em seguida, analisando detidamente os autos, constatei o deferimento da gratuidade da justiça sem a devida comprovação. Com o advento do novo Código de Processo Civil, viabilizou-se não apenas a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou a possibilidade de concessão para determinados atos do processo (art. 98, § 5º) e de parcelamento, a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º). Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e detalhando as hipóteses e condições de concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo dos anos. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 98, impõe ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior rigor a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e, por consequência, o deferimento indiscriminado da gratuidade a quem não faz jus, o que pode incentivar o ingresso aventureiro de demandas pela certeza de ausência de custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, com vistas à concessão integral, parcial ou parcelada, deverá a parte demonstrar documentalmente sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de modo a fornecer ao Juízo elementos suficientes para aferir sua efetiva capacidade de litigar sem custos, com custos parciais ou mediante parcelamento. Desde já, ressalto que será analisada a capacidade financeira da parte autora em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato de maior custo, ou ainda ser deferido o parcelamento. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da gratuidade anteriormente deferida, para que a parte junte aos autos os seguintes documentos comprobatórios de renda do núcleo familiar: As três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; Comprovantes de todas as fontes de rendimento: Se empregado com registro em CTPS: holerites; Se autônomo: DECORE, DASN-SIMEI, recibos, etc.; Se desempregado: cópia da CTPS; Se beneficiário do INSS: extrato previdenciário; Certidão do DETRAN, ainda que não possua veículos em seu nome; Declarações por instrumento particular quanto à propriedade de bens imóveis; Extratos atualizados de todas as contas correntes e aplicações financeiras, inclusive poupança (mínimo de 6 meses). A veracidade das informações poderá ser verificada por meio dos sistemas informatizados do juízo. a. O silêncio ou a não apresentação integral da documentação no prazo assinalado importará no indeferimento da gratuidade da justiça. b. A Serventia deverá anotar o sigilo nos documentos apresentados (nível médio). c. Após, retornem conclusos. 2.4. Resolvidas as questões anteriores, verifico que a decisão de mov. 250, item 03, também se aplica a Mariza Cristina Kloss (representante de Eloette), cuja citação foi recebida por terceiro (mov. 146), e a João Marcelo Kloss, cuja citação também foi recebida por terceiro (mov. 230). Portanto, ambas são inválidas. Assim, permanecem pendentes as citações de todos os herdeiros de João Kloss, a saber: Margareth Etcheverry Kloss Francisco Carlos Kloss Maria Ester Contin de Oliveira Kloss Eloette Maria Bauer Kloss (na pessoa de sua representante Mariza Cristina Kloss) João Marcelo Kloss a. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os possíveis endereços virtuais dos requeridos. b. Em atenção ao princípio da celeridade processual e ao disposto no art. 246 do CPC, na Lei nº 11.419/2006 e na Resolução nº 354/2020 do CNJ, defiro a utilização do aplicativo WhatsApp para a citação dos requeridos. A comprovação de autenticidade e identidade do destinatário deverá observar o Código de Normas do Foro Judicial (arts. 216 e seguintes), especialmente mediante: i) número de telefone e print da conversa; ii) confirmação escrita; iii) foto individual e/ou documento pessoal, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos à parte. c. Caso negativas as tentativas de citação virtual, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, indicar qual dos endereços fornecidos será diligenciado para citação por Oficial de Justiça. Em seguida, expeçam-se os competentes mandados. 2.5. Na mesma oportunidade, em nome do espírito colaborativo que informa o novo CPC (art. 6º), considerando o contraditório (arts. 7º, 9º e 10) e os arts. 139, IX, 317, 321 e 352 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial, para os seguintes fins: a. Juntar comprovantes de pagamento do IPTU dos últimos 5 (cinco) anos, bem como faturas de energia elétrica e água; b. Adequar o valor da causa, com base no valor venal do imóvel já indicado nos autos. 03. Intimações e diligências necessárias.   União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta 1 Agravo Interno. Justiça gratuita. Indeferimento. Elementos a elidir a alegada hipossuficiência econômica. Renda familiar. Documentos não apresentados. Decisão mantida. 1. “O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa à presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...]” (STJ - REsp 1655357/RJ. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2. Justamente para fazer valer sua finalidade legal, é plenamente possível a exigência de demonstração da hipossuficiência, inclusive da renda familiar, já que é inequívoco que o agravante reside com os pais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00092365220238160000 Curitiba, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 07/08/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSTULADO PELO RÉU – NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, FRENTE AO INDICATIVO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RENDA MENSAL E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR - POSTURA QUE NÃO FAVORECE O REQUERENTE, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031839-90.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00318399020218160000 Cascavel 0031839-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 07/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Averiguação de Paternidade Nº 5002689-24.2023.8.24.0052/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077539460 JUIZ DO PROCESSO: OSVALDO ALVES DO AMARAL - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): CLAUDIOMIRO KUREK, CPF 812.***.***-49, endereço: Rua Estanislau Wollmann, 172, centro, Piraí do Sul - PR, CEP 84240-000 Prazo do Edital:  30  dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para  responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003087-03.2023.8.16.0174 Processo:   0003087-03.2023.8.16.0174 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.364,10 Exequente(s):   Município de União da Vitória/PR Executado(s):   MARLI TEREZINHA BAHNIUK   01. Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA contra MARLI TEREZINHA BAHNIUK, que requereu (mov. 09) e obteve deferimento de justiça gratuita (mov. 11).   Posteriormente, a executada parcelou a dívida fiscal no âmbito administrativo e cumpriu integralmente a obrigação de parcelamento (mov. 83.2).   O Município, agora, requer a intimação da executada para pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, informando que a dívida fiscal foi quitada (mov. 83.1).  A justiça gratuita foi deferida à executada (mov. 11), conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece a isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios para a parte beneficiária.  O artigo 98, em seus incisos I e VI, do CPC dispõe que a concessão da justiça gratuita abrange as custas processuais e os honorários advocatícios. Portanto, a executada, beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento de tais despesas.  02. Diante do exposto, indefiro o pedido do Município de intimação da executada para pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando que a justiça gratuita foi deferida e a dívida fiscal foi quitada.  03. Intime-se a exequente para no prazo de 20 (vinte) dias, já contados em dobro, manifestar-se a respeito da extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  04. Diligências necessárias.    União da Vitória, datado e assinado digitalmente.  ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES  Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 164) OUTRAS DECISÕES (04/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Anterior Página 3 de 6 Próxima