Orival Grahl
Orival Grahl
Número da OAB:
OAB/SC 006266
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJAL, TJPR
Nome:
ORIVAL GRAHL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: KAYMME OTAVIO DE HOLANDA ROLIM (OAB 26307/PE), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: FLÁVIA SMARCEVSCKI (OAB 19512/BA), ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700126-06.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Sônia Maria Rodrigues CunhaB0 - LITSPASSIV: B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Associação de Poupança e Emprestimo PoupexB0 - B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - B1Banco Pan SaB0 - intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, dizer de seu interesse no seguimento da demanda e justificar sua ausência sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Porventura expresse seu interesse processual, apresente a réplica, em idêntico prazo. Marechal Deodoro(AL), 28 de maio de 2025. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB 51946/SC), ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700034-14.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - EXECUTADO: B1Banco Pan SaB0 - B1D H de Pontes Lima e Cia LtdaB0 - B1Miriam dos Santos Melo Monteiro 02389383440B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada, para pagar em 15 (quinze) dias, o total da dívida, sob pena de ser acrescido ao valor a multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, §§1º e 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005077-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1019436-89.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Compromisso - D.C.S.S.A. - - U.N.C.F. - M.A.N.D.S.B.A. - M.S.G. - - B.C.S. - - S.B.B.F.I.E.D.C.N.P. - Vistos. Suspendo, por ora, a determinação de fls. 1341 para expedição de mandado a ser cumprido na seda da ré. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias, em especial acerca do link disponibilizado com todas as notas fiscais sequenciais emitidas a partir de fevereiro de 2021 até hoje. Int. - ADV: EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), ORIVAL GRAHL (OAB 6266/SC), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005339-39.2006.8.16.0185 Vistos Diante do contido no mov. 19, intime-se a parte executada para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca do pedido juntado ao mov. 21. Após, voltem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito(wokl)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005077-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1019436-89.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Compromisso - D.C.S.S.A. - - U.N.C.F. - M.A.N.D.S.B.A. - M.S.G. - - B.C.S. - - S.B.B.F.I.E.D.C.N.P. - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), ORIVAL GRAHL (OAB 6266/SC), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0532669-90.1993.8.26.0100 (583.00.1993.532669) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tecidos Vicente Soares S/A Casas Regente - Tecidos Vicente Soares S/A Casas Regente. - Luciana Gregório da Silva Oliveira e outro - BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A - - Banco Boavista interatlântico s/a - - Bernarda Pereira Gonçalves e outro - Estela Alves Jacyntho - - Érica Alves Jacyntho - - Maria Zelia de Oliveira E Oliveira - - Dália dos Santos Bernardi - - Alice Maria Santana. - - Neiva Coelho Alves de Oliveira - - José Carlos Coelho - - Espólio de Lucimar Arantes de Oliveira Machado - - Magdala Aparecida Santos Castro - - Espólio de Manoel Vilela da Silva - - Arione Algusto Bispo - - Espólio de Ozanir Garcia Andrade - - Geisa Helena Alves de Freitas Dornelas - - Airton Crisol da Silva - - Vandete Nunes Malaquias - - Vania Elizabeth Rodrigues de Carvalho - - Rosely Toledo da Silva - - Olinda Maria Alves Ferrarezi - - Judith Maria Castelo Branco - - Ivanildo Marques de Lira - - Espólio de Inaldo Antonio da Silva - - Espólio de Maria das Dores de Gusmão Machado - - Adilza Rodrigues da Silva e outro - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira e outro - Said Georges Saab - Alice Maria Santana - - Espólio de Laercio Alves Jacintho - - Suzete Meletti e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - José dos Santos Pereira e outro - Alexandre da Rocha Silva - - Maria Stella Rodrigues Guilhem - - Antonio Ferreira de Moura Filho - - Ana Maria Piedade de Oliveira - - Mariza Sônia de Oliveira - - ANA TEREZA FARIA ROSSI e outro - Aparecido Pedro Camargo e outro - Tapetes Sao Carlos Ltda. e outro - Espolio José Afonso da Silva Irmão - - Maria Lucia Sampaio Tinoco - - Marisa Lopes Sabino dos Santos - - Iris Otoni da Silveira - - Lucia Helena Zata - - Manoel Oswaldo Mendonça - - Pedro de Oliveira Lima. - - Laci Leni Fortes Lopes - - Pedro de Oliveira Lima - - Evandro Xavier Vidigal - - Izabel Elena de Souza - - Jose Vieira Silva - - Cristiane Galindo Dalto Bay - - Sueli Aparecida Amâncio - - Sérgio Gimenez e outro - Massa Falida de Banco Comercial Bancesa S/A e outro - Textil J.Serrano Ltda - - MARIA D’APARECIDA SOUSA COSTA - - Hermilla Machado Gomes - - SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO e outro - Considerando o noticiado à fl. 14.735, informo que, por ora, o MLE de fl. 14.734 foi removido da fila de conferência e assinatura do magistrado. No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se o síndico e o Banco Itaú sobre o alegado à fl. 14.735. No mesmo prazo, deverão o Banco Itaú e Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A apresentar documentos que comprovem a titularidade do crédito. Após, ao MP e conclusos. - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), GUILHERME COSTA TRAVASSOS (OAB 31654SP/), ERNANI JOSE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 104980/SP), ELAINE RIBAS TCHALIAN (OAB 81278/SP), AFONSO NEMESIO VIANA (OAB 57345/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP), GERALDO ANTONIO MOTTA (OAB 24478/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), HENRIQUE RIBEIRO (OAB 13493/SP), DANIELA POLISZUK ROCHA MANZINI (OAB 283342/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), CARLOS IRAJÁ ZANCHI (OAB 015162/RS), PATRICIA ROCHA LEAL (OAB 60055/MG), MARIA NEIDE DA SILVA (OAB 6092/PE), JOSÉ DÉCIO DUPONT (OAB 7737/RS), ISALINDA SEIXAS (OAB 54683/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB 326449/SP), IVAN BARBOSA DE ARAUJO (OAB 16967/PE), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VILMA CRISTINO (OAB 22860/SP), OSWALDO VIANNA FILHO (OAB 61608/RJ), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), SONIA REGINA BERTI TONON (OAB 79810/SP), MAURO ROBERTO MANCZ (OAB 78325/SP), SANDRA REGINA FANTINI (OAB 75377/SP), WALTER LOPES CALVO (OAB 71436/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), FATIMA REGINA BACIL BARBATO (OAB 69821/SP), AGUINALDO SALVADOR DA SILVA (OAB 85424/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ANGELO JOSE FALGETANO (OAB 67557/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB 67145/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARIA THEREZA ALMADA E BARBOSA (OAB 64076/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), AILTON RONEI VICTORINO DA SILVA (OAB 96143/SP), TERESA CRISTINA GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 93130/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JOSE WALDOMIRO SILVA (OAB 86008/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), HERALDO ANTONIO RUIZ (OAB 92543/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP), FELIPE CARUSI JUNIOR (OAB 415692/SP), GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES (OAB 15388/MS), LUIZ FERNANDO RAMOS GONÇALVES (OAB 472653/SP), LUIZ FERNANDO RAMOS GONÇALVES (OAB 472653/SP), RENATA RODRIGUES VASCONCELOS (OAB 30013/PE), ALCI DE SOUZA ARAÚJO (OAB 2669/MS), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), FELIPE CARUSI JUNIOR (OAB 415692/SP), EDSON DEMETRIO LEAL (OAB 395903/SP), LUIZ GUSTAVO PETERUCI (OAB 382589/SP), RODRIGO SAAB ROMANO (OAB 369863/SP), MIRELA ROSSI DEVASI (OAB 347054/SP), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), CINTHYA PAEZ DE BONA NARDI SANTOS (OAB 14074/MS), ODILSON DE ANDRADE E SILVA JÚNIOR (OAB 27097/MS), JOÃO PEDRO GONÇALVES CARRARA (OAB 508239/SP), GABRIELY SILVA NEVES (OAB 53714/PE), JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL (OAB 519431/SP), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), JOÃO FERNANDO LOURENÇO (OAB 45042/MG), OSWALDO VIANNA FILHO (OAB 61608/RJ), MONIQUE GALO P. 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NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP), LILIANE DE FREITAS ARAUJO (OAB 254780/SP), AARON FABRICIO DA SILVA (OAB 252709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005077-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1019436-89.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Compromisso - D.C.S.S.A. - - U.N.C.F. - M.A.N.D.S.B.A. - M.S.G. - - B.C.S. - - S.B.B.F.I.E.D.C.N.P. - Vistos. Por ora, entendo cabível a expedição de mandado, sendo que o Oficial de Justiça ficará responsável em adentrar o estabelecimento da ré e solicitar que a mesma apresente as notas fiscais na forma sequencial, sem intervalos, emitidas de fevereiro de 2021 até a presente data, conforme expressamente já determinado por este Juízo (fl. 1.140), cabendo à parte requerente recolher as custas para a expedição do mandado, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Tal medida apoia-se no disposto no artigo 139, IV, do CPC/15, que prevê a possibilidade do juiz determinar todas as medidas coercitivas que entender cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Int. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ORIVAL GRAHL (OAB 6266/SC), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005077-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1019436-89.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Compromisso - D.C.S.S.A. - - U.N.C.F. - M.A.N.D.S.B.A. - M.S.G. - - B.C.S. - - S.B.B.F.I.E.D.C.N.P. - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP), ORIVAL GRAHL (OAB 6266/SC), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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