Ildo Portz

Ildo Portz

Número da OAB: OAB/SC 006317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ildo Portz possui 146 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 146
Tribunais: TRF1, TRF4, TJSC, TJRS, TJPR
Nome: ILDO PORTZ

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003186-15.2025.8.24.0037/SC EXECUTADO : CESAR LUIZ JUNQUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ILDO PORTZ (OAB SC006317) DESPACHO/DECISÃO Assunto: despacho inaugural MUNICÍPIO DE JOAÇABA aforou cumprimento de sentença contra CESAR LUIZ JUNQUEIRA DE CARVALHO , já qualificado, visando executar a sentença proferida nos autos n. 50029109120198240037. O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do exequente está fulcrada em sentença oriunda desse Órgão Judiciário (ev. 1, doc. 3), já transitada em julgado (ev. 113 do processo originário). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), na modalidade "teimosinha", observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s), caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º); Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5009065-18.2021.8.24.0045/SC APELANTE : JULIANA MARCIA GABRIELE TORQUATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREY LYNCON SOARES BENTO ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO FELLER GUEDES ADVOGADO(A) : MATHEUS TISATO SANTOS APELANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE DE ALMEIDA MOTTA (OAB RS078013) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5016186-98.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 11/07/2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036250-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000322-97.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:ROSA MISAKO HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. AGAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos de ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados. Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso. Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão. Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que o objeto primordial da ação é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do DL n. 3.365/41. 4. A área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação, enquanto do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que este título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese indícios de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial em que ainda não foi proferida sentença, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que pare discutir apenas o justo preço. 5. O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada. Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6. No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: i) existência de prevenção da 3ª Turma desta Corte, o que ensejaria o risco de decisões conflitantes sobre a matéria; ii) ausência de análise do manifesto interesse processual dos embargantes quanto a desapropriação de fundo, decorrente do fato incontroverso de haver sobreposição de títulos de domínio; e iii) ausência de prejuízo da inserção dos embargantes na relação processual da desapropriação e risco de dano inverso. Contrarrazões apresentadas (Id 436623032, 437092898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, que lhe parecem valiosos, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. A rediscussão dos fundamentos do voto deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente; não pelos embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente. O único ponto de argumentação que poderia dar ensejo a possível omissão diz respeito à suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, mas a questão não foi objeto do recurso, circunstância que permite reconhecer omissão, mas por parte dos embargantes, que deixaram de tratar do tema, não havendo, por isso, razão para que o voto dele tratasse. Insta registrar, de todo modo, que não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. Quanto aos outros dois temas, o voto, trazendo à colação os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, enfrentou ambos para, primeiro, não reconhecer o interesse jurídico do agravantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio; e, segundo, por via de conseqüência, rejeitar a alegação de ausência de prejuízo na ampliação do quadro subjetivo da ação, na medida em que a inserção deles na relação processual implicaria tumulto processual, com a possibilidade de discussão desbordar da aferição do justo preço. Como se vê, não há omissão no julgamento ou ausência de fundamentação, mas uma insurgência dos embargantes quanto ao resultado do julgamento e o seu fundamento, o que somente deve ser revisto em sede de recurso para as instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036250-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A EMBARGADO: ROSA MISAKO HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO MINORU HARA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso. Situação não verificada nos autos. 2. O acórdão não examinou a suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, em razão de tema não ter sido tratado pelo agravante, não havendo, portanto, falar-se em omissão. De todo modo, não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. 3. Nos demais pontos alegados omissos, o julgado foi explicito em não reconhecer a legitimidade dos agravantes para integrar a desapropriação de fundo e a possibilidade, se reconhecida essa legitimidade, de a inserção na relação processual provocar tumulto processual, pela provável ampliação da discussão para fatos que desbordem da aferição do justo preço. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036250-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000322-97.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:ROSA MISAKO HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. AGAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos de ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados. Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso. Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão. Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que o objeto primordial da ação é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do DL n. 3.365/41. 4. A área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação, enquanto do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que este título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese indícios de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial em que ainda não foi proferida sentença, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que pare discutir apenas o justo preço. 5. O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada. Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6. No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: i) existência de prevenção da 3ª Turma desta Corte, o que ensejaria o risco de decisões conflitantes sobre a matéria; ii) ausência de análise do manifesto interesse processual dos embargantes quanto a desapropriação de fundo, decorrente do fato incontroverso de haver sobreposição de títulos de domínio; e iii) ausência de prejuízo da inserção dos embargantes na relação processual da desapropriação e risco de dano inverso. Contrarrazões apresentadas (Id 436623032, 437092898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, que lhe parecem valiosos, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. A rediscussão dos fundamentos do voto deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente; não pelos embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente. O único ponto de argumentação que poderia dar ensejo a possível omissão diz respeito à suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, mas a questão não foi objeto do recurso, circunstância que permite reconhecer omissão, mas por parte dos embargantes, que deixaram de tratar do tema, não havendo, por isso, razão para que o voto dele tratasse. Insta registrar, de todo modo, que não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. Quanto aos outros dois temas, o voto, trazendo à colação os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, enfrentou ambos para, primeiro, não reconhecer o interesse jurídico do agravantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio; e, segundo, por via de conseqüência, rejeitar a alegação de ausência de prejuízo na ampliação do quadro subjetivo da ação, na medida em que a inserção deles na relação processual implicaria tumulto processual, com a possibilidade de discussão desbordar da aferição do justo preço. Como se vê, não há omissão no julgamento ou ausência de fundamentação, mas uma insurgência dos embargantes quanto ao resultado do julgamento e o seu fundamento, o que somente deve ser revisto em sede de recurso para as instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036250-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A EMBARGADO: ROSA MISAKO HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO MINORU HARA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso. Situação não verificada nos autos. 2. O acórdão não examinou a suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, em razão de tema não ter sido tratado pelo agravante, não havendo, portanto, falar-se em omissão. De todo modo, não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. 3. Nos demais pontos alegados omissos, o julgado foi explicito em não reconhecer a legitimidade dos agravantes para integrar a desapropriação de fundo e a possibilidade, se reconhecida essa legitimidade, de a inserção na relação processual provocar tumulto processual, pela provável ampliação da discussão para fatos que desbordem da aferição do justo preço. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036250-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000322-97.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:ROSA MISAKO HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). ALEGAÇÃO DE HAVER DÚVIDA ACERCA DO DOMÍNIO. IMPOSSIBIILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. AGAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau nos autos de ação de desapropriação por interesse público, que indeferiu o pedido de ingresso dos ora agravantes no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com os então expropriados. Pretendem integrar a relação processual ao fundamento de que o título de domínio do expropriado estar sobreposto a uma área de sua propriedade de maior extensão, fato que estaria sendo objeto da ação reivindicatória na Justiça Estadual de Mato Grosso. 2. Não prospera a alegação de perda do objeto do agravo, suscitada pela parte agravada, ante a ulterior prolação de sentença homologatória de acordo entre as partes no processo a que se vincula o recurso. Isso porque a sentença superveniente, de cunho meramente homologatório, não esgotou a discussão acerca da existência ou não de legitimidade processual dos recorrentes para integrar a relação processual, estando presente e pertinente ainda a pretensão. Ademais, considerando a sua natureza declaratória, eventual reconhecimento da legitimidade processual dos agravantes enseja a retroação de seus efeitos ao momento de interposição do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, de outro lado, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ são uníssonas no sentido de a ação de desapropriação não comportar discussão acerca do domínio do imóvel, já que o objeto primordial da ação é a busca do justo preço, conforme disciplina do art. 20, do DL n. 3.365/41. 4. A área desapropriada tem um registro de domínio válido em nome do desapropriado, legitimamente demandado na ação de desapropriação, enquanto do lado dos recorrentes tem-se apenas a presunção de que este título estaria sobreposto à sua área, sem que haja em favor dessa tese indícios de certeza, porque sujeita a uma certificação judicial em que ainda não foi proferida sentença, esvaziando a possibilidade de se firmar um juízo de verossimilhança que autorize reconhecer a pretendida legitimidade concorrente com os desapropriados e a sua inserção na relação processual expropriatória, ainda que pare discutir apenas o justo preço. 5. O procedimento da desapropriação, não raro moroso e sujeito a intercorrências, exige a cautela da presteza da prestação jurisdicional, como forma de dar efetividade ao comando constitucional de a indenização dever ser justa e antecipada. Tanto assim que a lei não autoriza trazer para o cenário processual discussão que se refira a questões de domínio, sobretudo se essa discussão sobre a propriedade reside, no plano da existência, apenas em uma pretensão ainda sujeita a certificação judicial, como no caso, vistos os fatos à luz do arts. 20 e 34, do DL 3.365/1941. 6. No rigor dos termos, para a ação de desapropriação, não há conflito de interesse acerca do domínio entre o expropriado e os agravantes, já que possuem títulos de domínio distintos e sobre áreas distintas, circunstância que desqualifica o alegado interesse jurídico dos agravantes, para justificar a sua inserção na relação processual expropriatória. 7. Agravo de instrumento desprovido. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: i) existência de prevenção da 3ª Turma desta Corte, o que ensejaria o risco de decisões conflitantes sobre a matéria; ii) ausência de análise do manifesto interesse processual dos embargantes quanto a desapropriação de fundo, decorrente do fato incontroverso de haver sobreposição de títulos de domínio; e iii) ausência de prejuízo da inserção dos embargantes na relação processual da desapropriação e risco de dano inverso. Contrarrazões apresentadas (Id 436623032, 437092898). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Os embargantes pretendem rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, que lhe parecem valiosos, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. A rediscussão dos fundamentos do voto deve ser feita por meio impugnatório próprio e competente; não pelos embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente. O único ponto de argumentação que poderia dar ensejo a possível omissão diz respeito à suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, mas a questão não foi objeto do recurso, circunstância que permite reconhecer omissão, mas por parte dos embargantes, que deixaram de tratar do tema, não havendo, por isso, razão para que o voto dele tratasse. Insta registrar, de todo modo, que não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. Quanto aos outros dois temas, o voto, trazendo à colação os fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, enfrentou ambos para, primeiro, não reconhecer o interesse jurídico do agravantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio; e, segundo, por via de conseqüência, rejeitar a alegação de ausência de prejuízo na ampliação do quadro subjetivo da ação, na medida em que a inserção deles na relação processual implicaria tumulto processual, com a possibilidade de discussão desbordar da aferição do justo preço. Como se vê, não há omissão no julgamento ou ausência de fundamentação, mas uma insurgência dos embargantes quanto ao resultado do julgamento e o seu fundamento, o que somente deve ser revisto em sede de recurso para as instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036250-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A EMBARGADO: ROSA MISAKO HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO MINORU HARA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão a que se reporta o art. 1.022 do CPC é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, a partir dos fundamentos do recurso. Situação não verificada nos autos. 2. O acórdão não examinou a suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso, em razão de tema não ter sido tratado pelo agravante, não havendo, portanto, falar-se em omissão. De todo modo, não há se falar em prevenção na hipótese, porquanto ausente a identidade fática entre as partes em relação aos demais processos, circunstância que poderia resultar em eventuais decisões divergentes, mas não conflitantes. 3. Nos demais pontos alegados omissos, o julgado foi explicito em não reconhecer a legitimidade dos agravantes para integrar a desapropriação de fundo e a possibilidade, se reconhecida essa legitimidade, de a inserção na relação processual provocar tumulto processual, pela provável ampliação da discussão para fatos que desbordem da aferição do justo preço. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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