Magalhaes & Benevides Advogados Associados
Magalhaes & Benevides Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 006341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magalhaes & Benevides Advogados Associados possui 54 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJAM
Nome:
MAGALHAES & BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000133-38.2021.8.24.0143/SC (originário: processo nº 50001333820218240143/SC) RELATOR : ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) APELADO : LEOPOLDO MEES (RÉU) ADVOGADO(A) : LUAN KAIO GABE (OAB SC049392) ADVOGADO(A) : PEDRO KLOCH (OAB SC006341) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 23/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 23/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5004795-88.2024.4.04.7205/SC REQUERENTE : ADENIR VILBERT ADVOGADO(A) : VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES (OAB SC026631) ADVOGADO(A) : VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES ATO ORDINATÓRIO 1. Em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria cientifica a parte de que estão disponíveis o número da conta bancária e o valor da requisição de pagamento referentes ao presente processo, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s). 2. Os valores poderão ser levantados a partir de 31/07/2025 em qualquer agência do BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conforme consta no demonstrativo), pela parte ou por advogado com procuração específica para tal, podendo fazer o resgate diretamente no banco ou solicitar a competente transferência bancária. 3. Caso o beneficiário opte por resgatar os valores no banco, considerando o item acima, deverão ser apresentados a carteira de identidade, o CPF e comprovante de residência atualizado do titular da conta, bem como deverão ser informados o número da agência e o número da conta informada no demonstrativo de pagamento. Por fim, a parte-autora e/ou advogado deverá(ao) efetuar o(s) resgate(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo saldo bancário, serão tomadas as providências necessárias para o(s) estorno(s) do(s) valor(es) ao depositante. 4. Caso o beneficiário opte pela transferência bancária do total depositado em sua conta para conta do mesmo beneficiário ou de advogado/sociedade de advogados com poderes para receber valores em seu nome , conforme a Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ( vide Alterações na ferramenta “Pedido de TED” no link ) deverá apresentar os dados para transferência mediante preenchimento do formulário disponível no e-Proc PETIÇÃO: PEDIDO DE TED, próprio para este fim (tutorial no link ). No tocante à tributação, o banco observará o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, assim como a IN da Receita Federal nº 1.127/2011, sem prejuízo, caso venha o advogado DECLARAR, se for o caso, a isenção tributária do beneficiário e/ou que a Pessoa Jurídica beneficiária possui inscrição ativa no Simples, conforme disposto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, por meio juntada da declaração preenchida e assinada , disponível no anexo da IN da Receita Federal Nº 491/2005 no link . 5. Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte para, no prazo acima assinalado, manifestar-se sobre a satisfação do crédito e cumprimento da obrigação de fazer.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030517-91.2014.4.04.7200/SC EXEQUENTE : VALDEMIRO VICZNEVSKI ADVOGADO(A) : PEDRO KLOCH (OAB SC006341) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) a Secretaria da Vara reintima o exequente para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação constante no item "2" do desp/dec. do ev. 41.1 , devendo , no mesmo prazo, se manifestar acerca da petição juntada pela parte executada no ev. 47.1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5020017-67.2022.4.04.7205/SC RELATOR : PEDRO PAULO RIBEIRO DE MOURA REQUERENTE : GILSON DE FRANCA VELOSO ADVOGADO(A) : VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES (OAB SC026631) ADVOGADO(A) : VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 164 - 17/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 163 - 17/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 162 - 17/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5005277-72.2022.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ RÉU : INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS COLORADO LTDA - ME ADVOGADO(A) : EVERSON SANDRO VARELLA (OAB SC021279) RÉU : ELOI TEIXEIRA 03090890933 ADVOGADO(A) : EVERSON SANDRO VARELLA (OAB SC021279) RÉU : HM COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : CHEFE-MUN-STEREZINHA (OAB SC006341) RÉU : CONTABILIDADE OXFORD LTDA ADVOGADO(A) : EVERSON SANDRO VARELLA (OAB SC021279) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 02/07/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0305685-86.2016.8.24.0008/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRIDO : AUDI KOESTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : YARA CORRÊA (OAB SC004768) ADVOGADO(A) : VIVIANE MAGALHÃES BENEVIDES EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de blumenau. reestabelecimento de aposentadoria por invalidez. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte Ré. sustentada a competência do juizado especial da fazenda pública, bem como o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. acolhimento. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse de Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos (art. 2º, caput , da Lei nº 12.153/2009). Causa valorada em R$ 43.288,32 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), no ano de 2016. Reconhecimento impositivo da competência absoluta. Afastamento da condenação em honorários advocatícios. " A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado " (art. 55 da lei nº 9.099/95). Em caso análogo: " (...) INCONTESTE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) RITO ESPECIAL QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0301111-48.2016.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025). Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e, consequentemente, afastar a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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